O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 245

Quinta-feira, 29 de Outubro de 1998

II Série-A — Número 15

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decreto n." 284MI:

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública........ 246

Resoluções:

Educação sexual e planeamento familiar......................... 246

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro (a).

Constituição de uma Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às denúncias de corrupção na Junta Autónoma de Estradas............................................'............................. 247

Deliberação:

Suspensão das reuniões plenárias da Assembleia da República entre os dias 28 de Outubro e 6 de Novembro de 1998................................................................................ 247

Projectos de lei (n.°* 553/VTJ e 556/VTJ):

N.° 553/VII (Criação do Provedor da Criança):

Relatório e parecer da Comissão de. Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias...................... 247

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.................................. 250

N.° 556/VII (Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano................................................................... 250

Propostas de lei (n.» 177/VTJ e 211/VTf):

N.° 177/VII (Regula a publicidade domiciliária por telefone e por telecópia):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias................ 251

N.° 211/VII (Orçamento do Estado para 1999):

Nova versão do mapa xi (PIDDAC) enviada para publicação em 27 de Outubro de 1998.

Propostas de resolução (n.™ 105/VTJ e 118/VTJ):

N.° 105/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção e o Protocolo Adicional entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluídos em Bruxelas em 19 de Junho de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 252

N.° 118/VII (Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, incluindo o anexo, os Protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em 2 de Outubro de 1997):

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.................................. '254

(a) É publicada em 2° suplemento a este número. (i>) É publicada em suplemento a este número.

Página 246

246

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

DECRETO N.fi 284/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME GERAL OE ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei tem por objecto autorizar o Governo a alterar as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, tendo em vista:

a) A revisão da estrutura e reenquadramento indiciário das carreiras, em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências necessárias ao seu exercício;

b) A simplificação do sistema e a eliminação de categorias e níveis com conteúdos funcionais sobrepostos ou semelhantes, nomeadamente:

i) A extinção do nível 3 da carreira de téc-nico-profissional e da carreira de operário não qualificado;

ii) A fusão das categorias de primeiro-oficial e de segundo-oficial e das de operário principal e operário da carreira de operário semiqualificado;

iií) A extinção das categorias de auxiliar técnico administrativo e de mestre;

c) O reforço dos mecanismos de intercomunicabi-lidade entre todas as carreiras; '

d) O reforço da qualificação da Administração através da redefinição das condições e requisitos de ingresso e acesso nas carreiras e da criação da carreira de operário altamente qualificado;

é) A consagração de mecanismos que garantam o acesso ao topo das carreiras, designadamente através da consagração de dotações globais nas carreiras verticais, da extinção e ou fusão de categorias, da eliminação de escalões e da obrigatoriedade de promoção automática após três anos de permanência no último escalão da categoria;

f) A introdução de medidas correctoras de injustiças relativas graves resultantes, nomeadamente, da aplicação das regras dé transição, de promoção e de progressão;

g) Uniformização em três anos dos módulos de tempo para efeitos de progressão nas carreiras verticais e horizontais.

2 — As alterações referidas no número anterior serão igualmente aplicadas, com as necessárias adaptações, mas com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 1998, à administração regional, regional autónoma e local.

3 — As carreiras específicas, as carreiras de regime especial e os corpos especiais verão as suas carreiras reestruturadas, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

Aprovado em 8 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

EDUCAÇÃO SEXUAL E PLANEAMENTO FAMILIAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.°, n.° 5, da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1 — 1 — A regulamentação do artigo 2.° da Lei n.° 3/84, de 24 de Março, considerando que os trabalhos da comissão de estudo para a introdução da educação sexual nos currículos escolares por despacho do Ministério da Educação de 22 de Janeiro de 1985 não üveram continuidade.

2 — O recurso aos meios de comunicação social, particularmente ao serviço público de televisão, como suporte de uma ampla campanha nacional informativa sobre esta matéria, envolvendo ainda entidades públicas e privadas.

3 — A promoção de programas de formação de pessoal devidamente habilitado para reforçar as equipas pluridisciplinares a nível da educação, da saúde e acção social, quer no sector público quer no sector social.

4 — A regulamentação do artigo 10.° da Lei n.° 3/84, de. 24 de Março.

5 — A criação, em todos os centros de saúde, de consultas sobre planeamento familiar, bem como nos serviços de obstetrícia e ginecologia de todos os hospitais. No sentido de tomar mais articulado e eficaz o funcionamento destes serviços deverá promover-se, sempre que possível, o planeamento familiar durante o puerpério e proceder-se a uma articulação efectiva entre o hospital e o centro de saúde através, nomeadamente, da «notícia de nascimentos».

6 — A efectiva gratuitidade das consultas sobre planeamento familiar e dos meios contraceptivos que no âmbito das mesmas venham a ser prescritos.

JJ — Criação e implementação de programas especiais conjuntos dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade para grupos de risco:

1 — Mulheres residentes em áreas degradadas, incluindo mulheres imigrantes legalizadas ou em situação de clandestinidade: através de unidades móveis com um técnico de saúde especializado na área matemo-infantil que no terreno detectasse as situações, dando-lhes o adequado encaminhamento.

2 — Prostitutas: articulação dos competentes serviços de saúde com as organizações civis ligadas a esta problemática. Deslocação periódica de técnicos dé saúde às dependências destas organizações e, ainda, o recurso a unidades móveis nos locais de maior concentração de prostituição.

3 — Adolescentes: consultas próprias de ginecologia e obstetrícia nos centros de saúde e hospitais.

4 — Toxicodependentes: deslocação de técnicos de saúde especialistas aos principais centros de atendimento e recuperação de toxicodependentes, num programa de articulação com

Página 247

29 DE OUTUBRO DE 1998

247

os hospitais. Consultas próprias para toxicodependentes grávidas nos diferentes serviços de obstetrícia.

m — Sabendo-se que são inúmeras as situações de discriminação das mulheres em função da gravidez e da maternidade no âmbito laboral, em manifesta violação dos preceitos constitucionais e legais em vigor, deve o Governo reforçar a protecção da mulher, procedendo a um agravamento das sanções para esse tipo de infracções e a uma eficaz fiscalização por parte das entidades competentes.

Aprovada em 15 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL OE INQUÉRITO PARLAMENTAR ÀS DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO NA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 166.°, n.° 5, e 178.°, n." 1, 2 e 5, da Consumição e dos artigos°l.° e 2.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, o seguinte:

1 — É constituída a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às denúncias de corrupção da Junta Autónoma de Estradas.

2— A Comissão referida no número anterior tem por objecto principal:

a) A averiguação e fiscalização dos actos de corrupção denunciados pelo ex-presidente da Junta Au-

. tónoma de Estradas, general Garcia dos Santos;

b) O apuramento das responsabilidades das pessoas envolvidas e das medidas que a JAE e o Governo tomaram para concretizar essa responsabilidade;

c) A identificação das medidas concretas tomadas pelo Governo a propósito das situações que lhe foram dadas a conhecer;

d) A inventariação das medidas de incidência legislativa que podem ser adaptadas para dotar os procedimentos legais de contratação de obras e fornecimentos públicos de regras eficazes de imparcialidade, objectividade e de efecüva igualdade de tratamento entre os concorrentes à adjudicação dessas obras e fornecimento.

Aprovada em 22 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 9-PL/98

SUSPENSÃO DAS REUNIÕES PLENÁRIAS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA ENTRE OS DIAS 28 DE OUTUBRO E 6 DE NOVEMBRO DE 1998.

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, 129.°, n.° 2, e 49.° do Regimento, delibera suspender as reuniões plenárias da Assembleia da República entre os dias 28 de Outubro e 6 de Novembro de 1998.

Aprovada em 21 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 553/VII (CRIAÇÃO DO PROVEDOR DA CRIANÇA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Alguns Deputados do Partido Socialista, constatando «a existência de uma população infantil marginalizada do progresso económico, tecnológico, social e cultural, a que geralmente se dá a designação genérica de crianças em risco», propõem a criação do Provedor da Criança.

Salientam, na exposição de motivos, «a necessidade de um efectivo e claro empenhamento dos cidadãos no sentido de dar maior atenção aos problemas da infância e, muito particularmente, das crianças em situações de risco», realçam a necessidade de investimentos em novos programas no campo da sociologia da família e do reconhecimento da existência de espaços sociais autónomos na infância, coincidentes com diversos níveis de idade/desenvolvimento e estratos sociais, destacam o facto de a criança não poder, em regra, defender-se e da sua submissão aos mais inadmissíveis e inconcebíveis actos de violência adulta, mesmo dentro da família, afirmam a urgência e a especificidade na protecção da criança numa sociedade civilizada.

Com base nestes fundamentos, que desenvolvem na exposição de motivos, os subscritores do projecto de lei propõem, em síntese:

1) A criação do Provedor da Criança, órgão funcionando junto da Assembleia da República, tendo por função principal promover e defender os direitos das crianças consagrados na Constituição, nas leis e nas convenções internacionais vigentes na ordem jurídica interna, contribuindo, desta forma, para assegurar protecção adequada contra todas as formas de violência e de exploração de crianças;

2) Articulação da actividade do Provedor com os órgãos da Administração Pública competentes em razão da matéria e no âmbito da Organização Tutelar de Menores;

3) A consagração da independência e imparcialidade do Provedor face aos poderes públicos;

4) A eleição do Provedor pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, recaindo a eleição em cidadão ou cidadã que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência;

5) Um mandato de quatro anos, podendo haver reeleição apenas por uma vez, por igual período;

6) A equiparação, para efeitos remuneratórios, do cargo de Provedor ao de director-geral, com direito a um abono mensal para despesas de representação igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares;

7) As competências consistentes na emissão de pareceres recomendações e propostas dirigidas aos órgãos da administração pública central, regional e local, na formulação de propostas às instituições escolares, com vista à adopção de medidas de combate ao absentismo e de compensação social, afectiva e escolar às crianças que dela careçam, ainda na formulação de propostas às instituições de saúde para adopção de medidas de acompanhamento médico regular, de prestação de cuidados

Página 248

248

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

de saúde para as crianças em riscQ e de informação sobre regras de saúde pública e de advertências e salvaguardas condicionantes da segurança física e da saúde mental, nomeadamente contra o perigo da droga, e atribuições para emitir recomendações relativamente às instituições de segurança e solidariedade social. Propõem ainda competências consistentes na divulgação dos direitos das crianças, na colaboração com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas à tutela efectiva dos direitos e dos interesses legítimos das crianças e ao aperfeiçoamento da acção administrativa, nesta área específica, competindo também ao Provedor da Criança intervir na tutela dos interesses colectivos ou difusos das crianças, nomeadamente quando estiverem em causa entidades públicas, nos termos da lei aplicável;

8) A emissão dos pareceres, recomendações e propostas por iniciativa própria ou com base em solicitações, queixas ou reclamações que lhe sejam apresentadas;

9) A obrigação de colaboração dos funcionários e agentes da administração central, regional e local e de todas as autoridades e agentes de autoridade relativamente ao Provedor;

10) A apresentação semestral à Assembleia da República pelo Procurador da Criança de um relatório da sua actividade;

11) Um serviço de apoio técnico e administrativo, funcionando em instalações próprias da Assembleia da República, assegurandc-se o apoio administrativo através de funcionários do quadro da Assembleia e o apoio técnico através da requisição ou destacamento de funcionários e agentes da administração central, regional e local;

12) A cobertura pelo orçamento da Assembleia da República dos encargos decorrentes da remuneração do Provedor e do funcionamento dos serviços de apoio privativo;

13) A entrada em vigor com o Orçamento para 1999.

rj — Algumas das disposições do projecto de lei são semelhantes às do Estatuto do Provedor de Justiça.

Convirá, assim, ainda que brevemente, estabelecer-se a comparação entre o Estatuto do Provedor de Justiça e o estatuto que vem proposto para o Provedor da Criança.

Nos termos do artigo 23.° da Constituição da República:

1 — Os cidadãos podem apresentar queixas por acções

ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

2 — A actividade do Provedor de Justiça é indepen-

dente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

3 — O Provedor de Justiça é um órgão independente,

sendo o seu titular designado pela Assembleia da República pelo tempo que a lei determinar.

4 — Os órgãos e agentes da Administração Pública co-

operam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

O Estatuto do Provedor de Justiça encontra-se hoje plasmado na Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, e na Lei n.° 30/96, de 14 de Agosto.

Nos termos do artigo 1.° da Lei n.° 9/91, o Provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão do Estado

eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos. Nos termos do artigo 2.° da lei citada, com a redacção

que lhe foi dada pela Lei n.° 30/96, de 14 de Agosto, as acções do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, podendo ainda cindir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias.

Temos, assim, por comparação entre as disposições constitucionais e legais e as disposições do projecto de lei, que há uma parcial coincidência entre as competências do Provedor de Justiça e as competências propostas para o Provedor da Criança.

Sendo, no entanto, o Provedor de Justiça um órgão de Estado, uma eventual aprovação do projecto de lei não poderia significar uma amputação das competências do Provedor de Justiça.

Aliás, em diploma como o Decreto-Lei n.° 205/97, de 12 de Agosto, que criou o Defensor do Contribuinte, realçou--se, o que não se faz no presente projecto de lei, que esse órgão administrativo independente exerce as suas atribuições em prejuízo das funções exercidas pelo Provedor de Justiça (v. artigo 1.° do diploma).

A independência do Provedor de Justiça vem reafirmada no n.° 2 do artigo 1° da Lei n.° 9/91, havendo, assim, coincidência no estatuto proposto para o Provedor da Criança.

Relativamente ao direito de queixa perante o Provedor e à iniciativa própria deste, ambos previstos nos artigos 3." e 4." daquela lei, vemos que o projecto de lei acompanha a Lei n.° 9/91.

O mesmo sucede relativamente à forma de designação do Provedor da Criança, adoptando o projecto de lei uma formulação igual à da lei estatutária do Provedor de Justiça.

O mesmo se diga, nos seus traços essenciais, relativamente à duração do mandato (artigo 6.° da Lei n.° 9(91).

O projecto de lei prevê apenas a cessação do mandato por renúncia, sendo completamente omisso no que toca às restantes formas possíveis de cessação do mandato, nomeadamente no que concerne à perda dos requisitos de elegibilidade.

O projecto de lei é também omisso no que toca às incompatibilidades para o exercício de funções, sendo manifesto que um órgão administrativo independente como o que é proposto, podendo emitir pareceres, propostas e recomendações dirigidas aos órgãos da administração pública, central, regional e local, podendo intervir na tutela dos interesses colectivos ou difusos das crianças, sempre terá de ter previsto no seu estatuto as incompatibilidades que manifestamente têm de existir.

Relativamente às competências, o artigo 8.° do projecto de lei adapta algumas das disposições do artigo 20." do Estatuto de Provedor de Justiça, ficando, no entanto, o Provedor da Criança, mesmo em relação às competências na área dos direitos-da criança, com um estatuto de subalternidade. Até porque, não lhe conferindo o projecto de lei as garantias de autoridade que integram o Estatuto do Provedor de Justiça dos provedores-adjuntos de justiça, dos coordenadores e dos assessores ( artigo 18." da Lei. n.c 9/91), não pode na sua acção gozar das prerrogativas e direitos que em relação a entidades públicas, e mesmo em relação a

Página 249

29 DE OUTUBRO DE 1998

249

particulares, goza o Provedor de Justiça (v. nomeadamente, os artigos 29.°, 30.° e 38.° da Lei n.° 9/91).

Saliente-se, por .último, que o Provedor de Justiça é equiparado a ministro; é um órgão de Estado nos termos da Constituição e integra o Conselho de Estado (artigos 9.°, 10.° e 20.° da Lei n.° 9/91).

Nos termos do projecto de lei, o Provedor da Criança surge como um órgão administrativo independente equiparado a director-geral.

rn — Através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 193/97, de 3 de Novembro, o Governo entendeu ser necessário definir uma política integrada para as crianças e jovens em risco, iniciando a reforma do sistema.

Estabelece a resolução:

[...] o Conselho de Ministros resolveu:

1 — Desenvolver um processo interministerial e interinstitucional de reforma do sistema de protecção

. de enancas e jovens em risco, que assenta nas seguintes vertentes:

I — Reforma legal; O — Enquadramento institucional; m — Desenvolvimento e coordenação das respostas sociais; rv — Auditorias e estudos; V — Dinamização e Coordenação da reforma.

I — Reforma legal

2 — A reforma da legislação de protecção das crianças e menores em risco enquadrar-se-á na reforma mais ampla, em curso, do direito de menores e abrangerá nesta sede:

a) A elaboração da lei de protecção das crianças e jovens em risco;

b) A reforma da legislação relativa aos processos tutelares cíveis "resultante da elaboração da lei referida na alínea a).

A reforma ainda não foi proposta à Assembleia da República.

Assim, poderá configurar-se como prematura a apreciação pe/a Assembleia da República da criação do Provedor da Criança, tanto mais que nos termos do artigo 2.° do projecto de lei a actividade do Provedor da Criança se exerce no âmbito da Organização Tutelar de Menores.

Acresce que através do Decreto-Lei n.° 98/98, de 18 de Abril, foi criada a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, com atribuições de planificação da acção do Estado e de coordenação, acompanhamento e avaliação da acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco.

A Comissão, funcionando na dependência conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, preside uma individualidade a nomear por despacho conjunto dos referidos Ministros e dela faz parte o Provedor de Justiça.

Da coordenação do estatuto desta Comissão e do que se prescreve no projecto de lei, poderia o Provedor da Criança dirigir recomendações ao próprio Provedor de Justiça através daquela Comissão.

IV — A Constituição da República aponta para um modelo de Provedor de Justiça único com competência em todas as áreas.

Isto não significa, porém, que não possam criar-se órgãos administrativos independentes com competências coincidentes com as do Provedor de Justiça.

Mas por esse facto não fica o Provedor de Justiça amputado nas suas competências, que continua a mantê-las, na

área das atribuições dos órgãos administrativos independentes.

E, portanto, uma opção política a de saber que órgãos administrativos independentes deverão ser criados, ou de saber se deverão ser criados.

Em termos de legislação comparada constata-se que, por exemplo, na Noruega o sistema é o da pulverização de provedores, existindo os seguintes Ombudsman:

1) Para as actividades de defesa e de recrutamento das forças armadas;

2) Para os objectores de consciência;

3) Para a Administração Pública;

4) Para os consumidores;

5) Para a igualdade;

6) Para os direitos da criança.

Este último Provedor de Justiça foi criado em 6 de Março de 1981 para promover os interesses das crianças.

Foi criado tendo em conta os problemas que as crianças enfrentam na sociedade moderna e a responsabilidade da sociedade para com a criança.

Na Bélgica, a nível federal, o sistema é também o de pulverização de provedores, designados «mediadores federais», existindo na área dos direitos da criança, e a nível da comunidade francesa, o delegado geral para os direitos da criança e para a ajuda à juventude, com as seguintes atribuições:

1) Divulgação dos direitos da criança e dos jovens;

2) Verificação da aplicação correcta das leis e dos regulamentos que dizem respeito aos jovens e às crianças e, sendo caso disso, informar o procurador do rei;

3) Submeter ao Governo todas as propostas de adaptação da legislação em vigor com vista a uma protecção mais completa e eficaz dos direitos das crianças e dos jovens, e emitir nestas matérias as recomendações necessárias;

4) Receber as informações, queixas ou petições relativas às violações dos direitos das crianças e dos jovens.

V — Importa ainda salientar que na Carta Europeia dos Direitos da Criança, aprovada pela Resolução A 3-0172/92, do Parlamento Europeu, através da qual solicita aos Estados membros que designem um defensor dos direitos da criança, habilitado a nível nacional para salvaguardar os seus direitos e interesses, receber solicitações e queixas e velar pela aplicação das leis que as protegem, bem como informar as autoridades públicas (Ombudsman) e orientar a sua acção a favor dos direitos da criança.

Nessa mesma resolução solicita-se à instância comunitária competente que proceda à designação de um defensor dos direitos da criança, com as mesmas prerrogativas dos defensores nacionais no âmbito comunitário.

Dado o Estatuto do Provedor de Justiça português, a resolução encontra-se cumprida.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 553/VII—Criação do Provedor da Criança obedece aos requisitos constitucionais, legais e regimentais, encontrando-se em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1998. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Página 250

250

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

ANEXO

Declaração apresentada pelo PS sobre o relatório

Concordamos com as considerações relativas à inexistência de impedimentos constitucionais, à criação de entidades encarregadas de defesa de direitos cívicos, além do Provedor de Justiça e sem prejuízo do estatuto e liberdade de acção deste e da sua competência universal.

No limite, a tese contrária levaria a reputar inconstitucional «a actuação do Provedor de Justiça Europeu» — sem razão, uma vez que a Constituição Portuguesa, «amiga dos direitos dos cidadãos», é favorável à pluralidade de meios de defender com articulações e sem colisões redutoras prerrogativas constitucionais do Provedor de Justiça, cujo lugar central não pode ser afectado.

Não subscrevemos os juízos de oportunidade emitidos.

Aderimos à conclusão.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PS: José Magalhães—Joaquim Sarmento.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

0 projecto de lei n.° 553/VTJ — Criação do Provedor da

Criança, apresentado por Deputados do Partido Socialista em 15 de Julho de 1998, retoma, parcialmente, a matéria do projecto de lei n.° 325/VI, apresentado também pelo PS na anterior legislatura. Esta iniciativa baixou às Comissões de Trabalho, Segurança Social e Família e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação na generalidade e consequente formulação dos respectivos relatórios. O processo de apreciação não se realizou, pelo que a iniciativa legislativa nunca chegou a ser discutida em Plenário.

O projecto de lei n.° 553/VTJ, na exposição de motivos, reconhece «a existência de uma população infantil marginalizada do progresso económico, tecnológico, social e cultural, a que geralmente se dá a designação genérica de crianças em risco» e considera também serem complexas as soluções legislativas sobre esta matéria porque «cada criança violada, vilipendiada e em risco é um caso».

Partindo destes dois pressupostos, os subscritores propõem a criação do Provedor da Criança.

O projecto é composto por 16 artigos que enunciam as funções (artigo 1.°), o âmbito de actuação (artigo 2.°), o procedimento da designação (artigo 3.°), a duração do mandato (artigo 4.°), a remuneração (artigo 5."), as garantias de trabalho (artigo 6.°), o direito de identificação especial e livre trânsito (artigo 7.°), as competências (artigos 8.°, 11." e 13.°), os poderes (artigo 9.°) e o dever de cooperação das diversas autoridades (artigos 10.° e 12.°).

Finalmente, os artigos 14.°, 15." e 16.° consagram a colaboração do Provedor da Criança com a Assembleia da República (artigo 14.°) e explicitam a coadjuvação técnica e administrativa de apoio ao Provedor e ainda a dotação orçamental dos respectivos serviços (artigos 15.° e 16.°).

No nosso ordenamento jurídico, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 23.°, a Lei n.° 9/91 (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pela Lei n.° 30/96, que reforça as competências e a independência do Provedor de

Justiça, e ainda a Lei n.° 10/78 (Lei Orgânica da Provedoria de Justiça) têm constituído, até hoje, a resposta legislativa mais directamente vocacionada para função principal da defesa e da promoção dos direitos, das liberdades, das garantias e dos interesses legítimos dos cidadãos em todas as áreas e, naturalmente, também na área da criança.

Daí que, independentemente da legitimidade deste projecto de lei, haja que equacionar as implicações que podem advir da criação de um provedor na área específica da criança, relativamente às funções e competências da figura constitucional do Provedor de Justiça, até porque algumas disposições da iniciativa legislativa em causa são semelhantes às do Estatuto do Provedor de Justiça.

Convém referir, finalmente, que através do Decreto-Lei n.° 98/98, de 18 de Abril, foi criada a Comissão Nacional dos Crianças e Jovens em Risco, com auibuições de planificação da acção do Estado e de coordenação, acompanhamento e avaliação de acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco. A esta Comissão preside uma individualidade a nomear por despacho conjunto dos Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade e dela faz parte também o Provedor de Justiça.

De acordo com os objectivos desta Comissão, e atendendo à matéria do projecto de lei do PS, poderia o Provedor da Criança, se criado, passar a dirigir recomendações ao próprio Provedor de Justiça, auavés daquela Comissão.

Parecer

A Comissão para-a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que o projecto de lei n.° 553/VD. está em condições de ser discutido na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para Plenário.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 1998.— A Deputada Relatora, Lutsa Mesquita

Nota.—O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 556/VH

(PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO EM DIVIDENDOS DAS RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES NACIONALIZADAS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório 1 — Objectivo da iniciativa

A razão de ser do projecto de lei n.° 556/VII é, na opinião dos seus autores, evitar «operações que desvirtuem a leua e o espírito da lei quadro das privatizações a que está sujeita a PARTEST, S. A.», porque, segundo, eles, «nos termos da Constituição Portuguesa as receitas resultantes das privatizações [?] só podem ser aplicadas para amortização da dívida pública do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo».

No seu entendimento este projecto de lei toma-se necessário para fazer uma «interpretação autêntica», ou seja, reconhece-se que a letra da actual lei quadro das privatizações (LQP) — Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e não a Lei n.° 4/90, citada na exposição de motivos — não .está de acordo com o espírito do legislador.

Página 251

29 DE OUTUBRO DE 1998

251

Articulado proposto

O projecto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.° 452/ 91, de 11 de Dezembro, que cria a sociedade PARTEST — Participações do Estado (SGPS), S. A., e só tem três artigos:

Artigo 1.° — acrescenta ao artigo 8.° do Decreto-Lei

n.° 452/91, de 11 de Dezembro, um n.° 2, em que

se repete a obrigatoriedade de as receitas da alienação das «participações nacionalizadas» reverterem para os fins previstos na lei quadro das privatizações (artigo 16°), salientando que essa afectação é «independente do momento e do modo em que as citadas participações nacionalizadas tenham ingressado na PARTEST». Artigo 2.° — altera os artigo 22." e 23.° dos estatutos da PARTEST:

Ao artigo 22.°, respeitante à aplicação dos resultados, é acrescentado um n.° 2, em que fica «expressamente vedada a aplicação em dividendos dos resultados obtidos na alienação de participações nacionalizadas, incluindo das mais-valias respectivas»;

Ao artigo 23." é acrescentada a expressão «ficando as respectivas receitas sujeitas à sua utilização exclusiva nos fins estabelecidos na Constituição e na lei quadro das privati% zações».

Artigo 3.°— limita-se a estabelecer que a lei entra em vigor imediatamente (após a promulgação).

2 — Comentários

A primeira questão que importa clarificar é a noção de «participações nacionalizadas»: são as acções das empresas que foram nacionalizadas depois de 25 de Abril de 1974, como refere o artigo 1,° da LQP e o artigo 296.° da CRP, ou são, muito mais genericamente, acções e quotas de empresas detidas pelo Estado por uma qualquer razão? Repare-se que o artigo 3.° dos estatutos da PARTEST refere que «a sociedade tem por único objectivo a gestão de participações sociais detidas pelo Estado, sem distinguir se essas participações resultam de nacionalizações ou não».

Importaria precisar o artigo 16.° da LQP, que fala das «receitas do Estado provenientes de reprivatizações», pois a PARTEST pode deter acções de empresas que nunca foram privadas.

Parecer

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Economia, Finanças e Plano considera que o projecto de lei n.° 556/VTJ, do PSD, reúne as condições necessárias para subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1998.— O Deputado Relator, Fernando Serrasqueiro. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota:— O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.

PROPOSTA DE LEI N.2 177A/II

(REGULA A PUBLICIDADE DOMICILIARIA POR TELEFONE E POR TELECÓPIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garaptias

Relatório I — Introdução

1 — A presente proposta de lei tem por escopo a regulamentação da publicidade domiciliária, por telefone e por telecópia, assim como transpor para a legislação nacional os dispositivos restritivos à utilização de técnicas de comunicação a distância, previstas no artigo 10.° da Directiva n.° 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, e que estabelecem a necessidade do consentimento prévio para a publicidade por telecópia e para a publicidade por telefone com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas.

2 — A proposta de lei em apreço vem na esteira das propostas de lei n.° 170/VII e 201/VII que visam regular, respectivamente, a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e sua livre circulação e ao tratamento de dados pessoais e protecção de privacidade no sector das telecomunicações, com as quais tem necessariamente de ser harmonizada em sede de redacção final, propostas já aprovadas nesta Assembleia.

3 — A evolução tecnológica, a evolução da economia e a globalização continuam a exigir ao legislador um esforço significativo para obstar a que as novas tecnologias, nomeadamente no campo das comunicações, possam representar grave perigosidade para os direitos fundamentais do cidadão. Com efeito, à medida que a tecnologia se vai tornando cada vez mais importante nas nossas vidas, competirá ao legislador formular as melhores formas de proteger a privacidade das pessoas. E quando falamos em privacidade queremos referir-nos ao espaço que cada um de nós tem em casa, âmago da nossa vida privada.

4 — Neste esforço legislativo tem-se tentado salvaguardar os direitos fundamentais da pessoa, reforçando as garantias dos cidadãos face ao tratamento dos seus dados pessoais.

II — Enquadramento constitucional

Os direitos dos consumidores foram reforçados na revisão constitucional de 1989, passando a estar inseridos entre os direitos e deveres económicos, com o consequente alargamento da sua protecção (artigo 60.°).

Acresce que determinados direitos dos consumidores (relativos à defesa da saúde pública) foram qualificados como direitos, liberdades e garantias, constituindo, enquanto tal, formas de acção popular.

A revisão constitucional de 1997 tornou o direito de acção popular mais abrangente, ao conferir a todos o direito de, pessoalmente ou através de associações, defender junto dos tribunais ou da Administração Pública interesses comunitários, colectivos e difusos.

A proposta de lei versa, ainda que indirectamente, sobre o tratamento dos dados pessoais, na medida em que as empresas que se dedicam à publicidade domiciliária criam e mantêm ficheiros contendo dados relativos às pessoas destinatárias daquela.

A protecção de dados pessoais é regulada pelo artigo 35.° da Constituição, que tem por epígrafe «Utilização da informática».

Página 252

252

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Este artigo foi reformulado na revisão constitucional de 1997, que alterou os n.05 1, 2, 3, 4 e 6 e aditou o n.° 7, tendo na base da sua reformulação a perspectiva da transposição da

Directiva n.° 95/467CE, de 24 de Outubro de 1995. E as al-

terações introduzidas no âmbito desta revisão não deixam dúvidas de que a morada é um dado confidencial.

0 artigo 26." da Constituição da República Portuguesa consagra a protecção da intimidade da vida privada, núcleo mais restrito da protecção dâ vida privada.

E o artigo 34.°, que tem por epígrafe «Inviolabilidade do

domicílio e da correspondência», consagra:

No n.° 1, a inviolabilidade do domicílio, sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada; e

No seu n.° 4, revisto pela revisão constitucional de 1997, a proibição de ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo nos casos previstos na lei penal.

m — Análise du proposta de lei

1 — A proposta de lei enquadra-se no âmbito de duas temáticas que têm adquirido importância crescente nas últimas décadas, como sejam a política de defesa do consumidor e protecção de tratamento de dados, estando a regulamentação da publicidade estreitamente relacionada com a defesa do consumidor.

2 — O Governo justifica a oportunidade legislativa da proposta de lei «por se ter verificado, nos últimos anos, um aumento significativo da publicidade domiciliária, difundida por diversos meios, nomeadamente por correspondência, distribuição directa, telefone e telecópia. «Importa defender os destinatários destes meios de publicidade que não desejam ser incomodados com este tipo de comunicações, salvaguardando a sua esfera privada.»

3 — Com efeito, o tempo em que a procura condicionava a oferta está ultrapassado. Actualmente é a oferta que condiciona a procura, que cria necessidades, que vai ao encontro do que o consumidor necessita. As regras tradicionais da procura/oferta encontram-se invertidas isto porque as novas técnicas de marketing são cada vez mais agressivas, e as novas técnicas de venda ou comercialização de produtos utilizando, nomeadamente, as novas tecnologias da comunicação chegam a todo o lado, inclusive às casas de cada um.

4 — Pretende-se, pois, salvaguardar a vida privada dos cidadãos, obstando a que sejam incomodados, consagrando--se p direito de oposição a que os seus dados sejam utilizados pelas empresas de publicidade e marketing.

5 — Esta iniciativa do Governo não é só necessária como urgente e vem regulamentar a publicidade domiciliária, nomeadamente por correspondência, distribuição directa, telefone e telecópia, excluindo do seu campo de aplicação a publicidade não domiciliária, por correio electrónico, entregue no mesmo invólucro conjuntamente com outra correspondência, dirigida a profissionais e nas situações em que se verifiquem relações duradouras entre anunciante e desti- • natário.

6 — A proposta de lei consagra, em resumo:

Um mecanismo de transparência na entrega da publicidade no domicílio, nomeadamente ao prescrever a obrigatoriedade de a mesma ser identificável exteriormente de forma clara e inequívoca;

Estabelece um regime de oposição à distribuição directa no domicílio de publicidade não endereçada, por oposição reconhecível no acto da entrega;

Determina a proibição absoluta de envio de publicidade endereçado para o domicílio sempre que o des-

tinatário manifeste vontade de não a receber, con-ferindo-se o direito de exigir que o seu nome e endereço sejam eliminados de quaisquer ficheiros de endereços, consagrando-se os direitos de recusa,

acesso e eliminação; Impõe às entidades que promovem o envio de publicidade, com excepção dos prestadores de serviços postais, a criação e manutenção de listas de pessoas que manifestam o desejo de não receber publicidade

endereçada, bem como a sua actualização trimestral

com eliminação dos nomes constantes nas listas;

Proíbe a publicidade por telefone, com utilização de sistemas automáticos com mensagens pré-gravadas, e por telecópia, salvo consentimento prévio do destinatário, transpondo, desta feita, o artigo 10.° da Directiva n.° 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997;

Prescreve a obrigatoriedade das entidades que promovam publicidade por telefone, com excepção dos prestadores do serviço de telefone, de manter listas de recusa de publicidade por telefone de pessoas que manifestam o desejo de não receber tais chamadas.

Estabelece ainda um regime sancionatório.

Conforme ficou dito, o empenho do legislador ao regulamentar sobre a publicidade domiciliária é de louvar, mas não deixa de causar alguma estranheza o facto de apenas se transpor o artigo 10.° da Directiva n.° 97/7/CE, que regula os contratos negociados a distância, não se aproveitando o ensejo para proceder à transposição de todo o texto legal da mesma, na medida em que a fronteira entre a publicidade domiciliária e o contrato a distancia é ténue.

Parecer

Pelo exposto somos do parecer que a presente proposta de lei reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que se encontra em condição de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Francisco Peixoto. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 105/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO E 0 PROTOCOLO ADICIONAL ENTRE OS ESTADOS PARTES DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE E OS OUTROS ESTADOS QUE PARTICIPAM NA PARCERIA PARA A PAZ SOBRE O ESTATUTO DAS SUAS FORÇAS, CONCLUÍDOS EM BRUXELAS EM 19 DE JUNHO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório Introdução

Em 1989 o mundo deparou-se com o início de uma transformação política fundamental nas relações entre o ocidente

Página 253

29 DE OUTUBRO DE 1998

253

e o leste europeus, resultante da queda do Muro de Berlim e da desagregação da URSS.

Entre a sua criação, em 1949, e o fim da guerra fria, quatro décadas mais tarde, a NATO desempenhou um papel crucial, criando as condições que pemtitiram esta evolução enquanto garante da segurança, da liberdade e da independência dos seus membros.

Instrumento de manutenção de um equilíbrio estratégico na Europa e de promoção dos valores democráticos, a NATO instaurou um cüma de estabilidade, criando as condições que puseram fim ao antagonismo Leste/Oeste.

O fim da guerra-fria implicou também o desenvolvimento, no âmbito desta instituição de defesa, de novas tarefas e missões, que se traduziram, nomeadamente, no estabelecimento de um processo de diálogo, cooperação e parceria com os países da Europa Central e Oriental e com os novos Estados emergentes da ex-URSS e na criação de laços estreitos de colaboração com outras organizações internacionais, tais como a OSCE, ONU, União Europeia e a UEO, que deram lugar ao nascimento de novas estruturas de comando e de forças que traduziram a alteração do ambiente estratégico.

Após a Declaração de Londres de Julho de 1990, sobre uma aliança atlântica renovada, a Declaração de Roma de Novembro de 1991, sobre a paz e a cooperação, a publicação do novo conceito estratégico da aliança e a necessidade da concepção de novas tarefas, procedeu-se à criação do Conselho de Cooperação do Atlântico Norte (CCNA), que teve a sua 1.° reunião em Dezembro de 1991, enquanto fórum político de diálogo e de cooperação prática entre a aliança e antigos membros do Pacto de Varsóvia e as ex-Repúblicas da União Soviética.

Na reunião da Cimeira da NATO de Janeiro de 1994, que teve Jugar em Bruxelas, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros lançaram a ideia da criação de «uma parceria para a paz».

O instrumento da «parceria para a paz» então criado, no quadro do CCNA, unha por objectivo aprofundar e reforçar as actividades de cooperação entre a NATO e os países da Europa Central e Oriental de forma a aumentar a segurança e estabilidade na Europa e em toda a zona do CCNA.

Os Estados que fazem parte da parceria para a paz são convidados pelo CCNA a participarem nos trabalhos dos órgãos políticos e militares da NATO relativos às actividades da parceria. O CCNA estenderá e intensificará a cooperação política e militar em toda a Europa, aumentando a sua estabilidade, reduzindo as ameaças à paz, contribuindo para o reforço das relações, encorajando o espírito de cooperação, com base nos valores e princípios democráticos fundadores da NATO.

A NATO desenvolve um processo de consultas com os Estados participantes na parceria, que são objecto de uma ameaça directa contra a sua integridade territorial, a sua independência política ou segurança.

No âmbito das actividades da parceria, a NATO procura que os Estados participantes tenham uma maior transparência flOS seus orçamentos de Defesa, que os ministros da defesa sejam submetidos a um controlo democrático, de forma a desenvolver um planeamento e exercícios militares em comum e de modo que as forças dos Estados participantes possam actuar em conjunto com as forças da NATO em domínios tais como a manutenção da paz, investigação, operações humanitárias e outras de interesse.

A parceria para a paz visa os seguintes objectivos:

Facilitar a transparência dos processos de elaboração dos planos e orçamentos de defesa nacionais;

Contribuir para que haja um controlo democrático sobre as forças da defesa;

Dar uma contribuição, sob reserva das considerações de ordem constitucional, às operações levadas a cabo sob a égide das Nações Unidas ou da responsabilidade da CSCE;

Desenvolver relações militares de cooperação com a NATO, em termos da participação conjunta em operações de manutenção da paz, humanitárias e

outras;

Dotar-se, a longo prazo, de forças capazes de actuarem em conjunto com as dos membros da NATO.

O instrumento da parceria para a paz desempenha um papel crucial em termos do futuro alargamento da NATO. O artigo 10.° do Tratado de Washington prevê o alargamento da NATO a outros Estados europeus susceptíveis de favorecerem o desenvolvimento do princípios do Tratado do Atlântico Norte e de contribuírem para a segurança na região do Atlântico Norte.

Com a parceria, que actualmente congrega 43 Estados, a NATO, dotou-se de um precioso instrumento que lhe permitiu estabelecer com os Estados subscritores programas individuais de cooperação política e técnico-militar.

Os frutos desta iniciativa são conhecidos, tanto no que se refere à preparação para a adesão na qualidade de membros plenos como no que respeita a acções militares conjuntas, de que a intervenção na Bósnia-Herzegovina com a IFOR/SFOR é um exemplo, que inclui a própria Federação Russa.

Posteriormente, a assinatura, em 1997, em Paris, do Acto Fundador NATO-Rússia e, na reunião ministerial de Sintra, da Carta de Parceria n.° 10 — Ucrânia, .permitiu que a NATO definisse um relacionamento com aqueles dois países, que fosse ao encontro das suas expectativas e viabilizasse o alargamento.

O compromisso alcançado na Cimeira de Madrid assentou na identificação de um primeiro grupo de três países (Polónia, Hungria e República Checa) que adeririam à NATO.

A Assembleia da República procedeu à aprovação, para ratificação, dos protocolos de adesão à NATO destes três países, em 16 de Setembro de 1998.

Matéria de fundo

>

A Convenção em apreço, e objecto de ratificação por esta Assembleia, prevê, no seu artigo a aplicação pelos Estados Partes da mesma das disposições da Convenção entre partes do Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 1951, intitulada «SOFA da NATO», como se todos os Estados Partes fossem membros do SOFA da NATO,

Esta Convenção aplica-se também ao território dos Estados Partes que não são Partes do SOFA da NATO.

No fundo, estende-se as disposições da Convenção, intitulada «SOFA» e assinada em 1951, aos Estados que aceitam participar na parceria para a paz.

A Convenção ora em análise, de acordo com o artigo 5.°, será submetida à assinatura de todos os Estados Partes con-

Página 254

254

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

tratantes do SOFA da NATO ou que tenham aceite o convite para participar na parceria para a paz e tenham assinado o documento quadro da parceria para a paz.

Por outro lado, esta Câmara é também chamada a pronunciar-se sobre o Protocolo Adicional da Convenção su-pra-referida, que prevê, nos termos do seu artigo l.B, que, sempre que lhe seja reconhecido pelas disposições da Convenção em apreço, os Estados Partes do Protocolo abster--se-ão de aplicar a pena de morte a um membro e à família

de um membro de uma força e do elemento civil de uma força de um outro Estado do presente Protocolo Adicional.

A presente Convenção e o Protocolo Adicional entrarão em vigor 30 dias depois de três Estados signatários, desde que pelo menos um seja Estado Parte do SOFA da NATO e outro seja um Estado que tenha aceite o convite para aderir à parceria para a paz e tenha subscrito o documento quadro da parceria para a paz, tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades

Portuguesas e Cooperação, tendo em atenção a Convenção,

o Protocolo Adicional à mesma e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se, para essa altura, as considerações que os diversos grupos parlamentares entenderem convenientes.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis:—O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 118/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AMESTERDÃO, QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS, INCLUINDO O ANEXO, OS PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM 2 DE OUTUBRO DE 1997.)

Parecer da Comissão de Politica Cera) da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A Comissão Especializada de Política Geral, reunida em 22 de Outubro de 1958, deliberou emitir o seguinte parecer relativamente à proposta de resolução n.° 118/VTJ, «que aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo, os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinada em Amesterdão em 2 de Outubro de-1997».

A Região Autónoma da Madeira, que sempre apoiou a integração na União Europeia e defende um estatuto especial decorrente da sua ultraperiferidade, concorda com a

ratificação do Tratado e, de uma forma especial, com a parte que se refere à consagração de um regime aplicável às regiões ultraperiféricas, Madeiras e Açores, propiciadora de impulsos especiais ao desenvolvimento destas regiões, no sentido do reforço da coesão europeia, pelo que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, por unanimidade, deu o seu parecer favorável.

Funchal, 22 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Medeiros Gaspar.

A DrvisÀo de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso, 9S50 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 95$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0246:
246 II SÉRIE-A — NÚMERO 15 DECRETO N.fi 284/VII AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR S

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×