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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 111/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, ARMAZENAGEM, PRODUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MINAS ANTIPESSOAL E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO, ABERTA PARA ASSINATURA EM OTAVA NO DIA 3 DE DEZEMBRO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

I — Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução vertente, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, aberta para assinatura em Otava, Canadá.

Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea í) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

A proposta de resolução n.° 111/VTI foi aprovada na reunião de Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 22 de Junho de 1998, tendo, nessa mesma data, descido às Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Defesa Nacional para emissão dos respectivos relatórios/pareceres — v. relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, aprovado por unanimidade no dia 8 de Outubro de 1998, em que o relator foi o Deputado Pedro Baptista.

A proposta de resolução n.° 111/VTJ bem como a proposta de resolução n.° 112/VIl — Aprova, para ratificação, o Protocolo sobre a Proibição da Utilização de Minas e Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 (Protocolo D), anexo à Convenção sobre Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado em Genebra a 3 de Maio de 1998, serão discutidas em conjunto na reunião plenária de 23 de Outubro de 1998.

Registe-se que a presente proposta de resolução obteve parecer favorável do Conselho Superior de Defesa Nacional.

n — Do conteúdo da proposta de resolução n.° 11J7VT1 A Convenção de Otava

2.1 — Enquadramento jurídico

O Estado Português assinou, em Otava, no dia 3 de Dezembro de 1997, a Convenção sobre a Proibição da

Utilização,'Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição. A Convenção, nos termos do seu n.° 1 do artigo 17.°, entrará em vigor seis meses após a data do depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Até à presente data cinco Estados depositaram o respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, pelo que a Convenção ainda não está em vigor na ordem jurídica internacional.

2.2 — Os motivos que conduzem Portugal à ratificação da Convenção

Portugal encontra-se vinculado à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente, e aos seus Protocolos I, n e DI, estando em curso o processo de ratificação do Protocolo de 3 de Maio de 1996, que modificou o Protocolo n anexo à Convenção.

Sublinhe-se que Portugal tem participado activamente em negociações de acordos com o objectivo de proibir.e limitar a utilização de minas e armadilhas, designadamente de minas antipessoal não detectáveis.

Portugal, que já não produz nem vende minas antipessoal, promoveu a elaboração de um plano de eliminação destas minas que se encontram em depósito, cujo levantamento já foi exaustivamente efectuado.

Entretanto, foi também criado no Ministério dos Negócios Estrangeiros um fundo para apoio de acções de desminagem em Angola e Moçambique no valor de 150 000 dólares, que será reforçado nos próximos anos.

2.3 — Os objectivos e princípios da Convenção de Otava

A presente Convenção configura um avanço considerável na proibição total de minas antipessoal e sua destruição. Pressupõe a renúncia dos Estados Partes à produção, armazenagem e transferência de minas antipessoal e estabelece uma calendarização para a destruição dos stocks armazenados. Prevê também o empenho dos Estados Partes na cooperação e assistência internacionais e na implementação de medidas de transparência.

A Convenção é composta de 22 artigos, ao longo dos quais se traça um conjunto de regras e princípios, visando cumprir o desiderato último dos Estados signatários deste instrumento internacional.

Em sede de obrigações gerais, cada Estado parte compromete-se, quaisquer que sejam as circunstâncias a:

Nunca uülizar minas antipessoal;

Desenvolver, produzir, adquirir de outra forma, armazenar, conservar ou transferir para outrem, directa ou indirectamente, minas anupessoal;

Ajudar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a participar numa actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção;

Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a assegurar a destruição de todas as minas antipessoal, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

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