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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

no combate a associações criminosas, com poderosos meios financeiros e com grande capacidade de organização, que continuam a conseguir fazer chegar as ruas a droga necessária para contentarem uma ávida procura.

Num mundo onde o dinheiro não tem pátria e o branqueamento de capitais é uma evidência, é fundamental que se façam todos os esforços para combater o tráfico.

A cooperação entre Portugal e Espanha neste combate tem, na última década, conhecido avanços significativos, sendo este Tratado mais um instrumento.

As patrulhas policiais conjuntas, o reforço de cooperação judiciária, o reforço dos laços e de troca de informações entre as polícias dos dois países são de incentivar.

As várias cimeiras têm revelado essa preocupação.

Nesta ocasião, permito salientar a responsabilidade do Estado Português ao não ter ainda operacional o Sistema LAOS e as lanchas rápidas, que, dessa forma, não contribui para uma diminuição entrada de droga pelas nossas costas, que são de muito difícil controlo.

Objectivos da presente proposta

Pretende-se com a presente resolução sistematizar os mecanismos de cooperação entre os Estados para impedir o tráfico ilícito por mar, no respeito pelo princípio de liberdade de navegação.

Ao clarificar conceitos permite uma melhor relação entre as instituições dos dois países, agilizando os processos em que cada país exercerá a jurisdição exclusiva aos factos cometidos nas suas águas territoriais, zonas ou portos francos, mesmo quando os factos se tiveram iniciado ou se deveriam consumar noutro Estado.

Fora das águas territoriais, a jurisdição preferencial será do Estado do pavilhão do navio por intermédio do qual se tenham praticado os crimes.

Permitem mesmo em águas internacionais, no caso de suspeita fundada, a intervenção de navios de guerra ou aeronaves, com poderes para perseguir, parar, abordar pessoas, verificar documentos, interrogar pessoas que estejam a bordo, inspeccionar o navio e deter pessoas.

O Acordo estabelece ainda a metodologia de intervenção, as garantias de intervenção, a renúncia à jurisdição e a resolução de diferendos.

A comunicação entre os Estados previstos no presente Tratado decorre entre os Ministérios da Justiça, sem prejuízo das atribuições genéricas dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros.

Este Tratado entrará em vigor 30 dias após cada uma das partes tiver informado a outra de que se encontram cumpridos os formalismos internos necessários.

Parecer

O presente relatório preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Carlos Beja.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 118/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DE AMSTERDÃO, QUE ALTERA 0 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS, INCLUINDO 0 ANEXO, OS PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM 2 DE OUTUBRO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

a) O presente relatório, respondendo ao pedido feito pelo Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, no seguimento da apresentação, pelo Governo, da proposta de resolução n.° 118/VH, aborda, essencialmente, os assuntos respeitantes ao título v do Tratado da União Europeia, artigos 11.° a 28.°, na versão e redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão.

Os artigos 11.° a 28.°, já mencionados, correspondem à nova numeração do referido título v, tal como'consta das disposições gerais e finais, artigo 12.°, n.° 1, do Tratado de Amsterdão.

b) Ao titulo v agora revisto, na versão do Tratado de Maastricht, correspondiam os artigos J a J-ll.

Não é possível fazer uma comparação sistemática, artigo a artigo, entre as redacções dos Tratados de Maastricht e de Amsterdão, já que, para além de terem agora sido introduzidas novas disposições, muitos dos princípios inseridos nos artigos anteriores foram agora dispostos, dispersamente, por vários dos novos artigos.

c) O Tratado de Amsterdão, cujo título v, referente à política externa e de segurança comum, aqui analisamos, foi concluído a 17 de Junho de 1997 e assinado a 2 de Outubro deste mesmo ano.

A alteração do Tratado de Maastricht encontrava-se prevista nos termos do seu artigo N, n.° 2, que estipulava a convocação, em 1996, de uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros com vista a analisar as disposições em relação às quais estava pensada a revisão.

II — Enquadramento político geral a) Os antecedentes quanto à aprovação do Tratado

A Assembleia da República aprovou uma proposta de referendo sobre o Tratado de Amsterdão, contida na Resolução n.° 36-A/98, com a seguinte pergunta a colocar aos Portugueses: «Concorda com a participação de Portugal no processo de construção europeia no quadro do Tratado de Amsterdão?»

Tal proposta, aprovada a 29 de Junho de 1998, decorria de projectos apresentados por parte do Governo, do PSD, do CDS-PP e do PCP, que apontavam para a realização de uma consulta popular sobra este tema.

Esta consulta popular inseria-se nos compromissos políticos assumidos quer pelo Parlamento, quer pelo próprio

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