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Sexta-feira, 30 de Outubro de 1998

II Série-A — Número 16

DIÁRIO

«a Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Propostas de resolução (n." 70/VH, 76/VII, 79/VTJ, 104/ VII, 111/VTJ, 112/Vn, I13/Vn, 117/VII e 118ATI):

N.° 70/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica, adoptado pelo Conselho de Governadores em I de Julho de 1959):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 256

N.° 76/V11 (Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra em 26 de Janeiro de 1994, no âmbito da Conferencia das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento).

Idem............................................................................... 256

N." 79/V1I (Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul, assinado em Joanesburgo em 23 de Maio de 1997):

Idem............................................................................... 258

N.° 104/VH (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos, assinada em Rabat a 29 de Setembro de 1997):

I Idem............................................................................... 259

N.° 111 /VII (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, aberta para assinatura em Otava no dia 3 de Dezembro de 1997):

I Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional 260

N.° 112/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo sobre a Proibição da Utilização de Minas e Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 (Protocolo 11), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscri- . minadamente, adoptado em Genebra a 3 de Maio de 1998):

Idem............................................................................... 262

N.° 113/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrãnico Que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 263

N.° 117/VII (Aprova o Tratado entre a República Portuguesa co Reino de Espanha para a Repressão e Tráfico Ilícito de Droga no Mar, assinado ém Lisboa a 2 de Março de 1998):

Idem.....:....................................................................... 263

N.° 118/VI1 (Aprova, para ratificação, o Tratado de Amsterdão, que, altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, incluindo o anexo, os protocolos, bem como'a Acta Final com as declarações, assinado em 2 de Outubro de 1997):

Idem............................................................................... 264

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e declaração da representação parlamentar do PCP....................................... 268

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 70/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DA ENERGIA ATÓMICA, ADOPTADO PELO CONSELHO DE GOVERNADORES EM 1 DE JULHO DE 1959.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A Agência de Energia Atómica tem sede em Viena, com escritórios no Canadá, Genève e Nova Iorque, trabalha com o fórum central mundial para a cooperação técnica e científica no campo nuclear e com a Inspecção Mundial para a aplicação (das medidas de segurança e de verificação dos programas nucleares não militares.

É uma agência especializada das Nações Unidas com 128 Estados membros e foi constituída em 1957, alguns anos depois de o presidente dos EUA Dwigt Eisenhower ter proposto a sua criação na Assembleia Geral com o discurso «Átomos para a paz».

Os seus serviços de apoio contam com 2216 pessoas e o seu orçamento de funcionamento de 1997 foi de cerca de 40 milhões de contos, com o fundo de cooperação técnica a receber de contribuições voluntárias dos Estados membros cerca de 12 milhões de contos, que foram utilizados para apoiar projectos que envolveram 4184 peritos e 1752 pessoas que participaram em cursos de formação.

Portugal é Estado membro da Agência Internacional de Energia Atómica nos termos do Decreto-Lei n.°.41 163, de 24 de Julho de 1957. Portugal aprovou, através do Decreto--Lei n.° 125/79, de 15 de Novembro, os privilégios e imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica.

Esse decreto-lei, quando aprovado, manifestava reservas no âmbito da fiscalidade dos seus elementos, bem como cambiais, já que na altura a política cambial do País. não o permitia.

Em 1980 não foi possível depositar este Acordo, já que a Agência não aceitou essas reservas.

Este Acordo regula a cooperação jurídica e os privilégios e imunidades da ATEA no território dos respectivos Estados membros para efeitos do exercício das suas funções, e já sem as reservas suscitadas em 1979.

A presente proposta de resolução vem acompanhada com pareceres da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, do Banco de Portugal e da Direcção-Geral das Alfândegas, que vão no sentido de proporem a cessação dessas restrições,-com a excepção dos seguintes artigos:

Artigo v, secção 12, alínea d), e artigo vi, secção 18, alínea a), em quê será aplicado o regime previsto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, 1961;

Artigo vi, secção 18, alínea a), ü), em que é vedada a isenção de impostos semelhança aos funcionários da ONU quando forem de nacionalidade portuguesa, ou estrangeiros residentes permanentes em Portugal.

Esta ratificação não implica a necessidade de alterar ou revogar a legislação interna aplicável a esta matéria para

além da revogação do Decreto-Lei n.° 125/79, de 10 de Novembro, que aprovou, para ratificação, o referido Acordo com determinadas reservas, que serão suprimidas.

Parecer

O presente relatório preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, em 12 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 76/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO INTERNACIONAL DE 1994 SOBRE AS MADEIRAS TROPICAIS, ADOPTADO EM GENEBRA EM 26 DE JANEIRO DE 1994, NO ÂMBITO

. DA CONFERENCIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O COMÉRCIO E 0 DESENVOLVIMENTO.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — Antecedentes

O Acordo em apreço vem substituir o Acordo Internacional sobre as Madeiras Tropicais de 1983, ao qual Portugal se vinculou em 1989, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.° 8/89, de 12 de Abril, que o aprovou, para ratificação.

Detendo Portugal uma posição cimeira como importador/ consumidor de madeiras tropicais no conjunto da União Europeia, vem daí o interesse em ter ratificado, em 1989, o Acordo de 1983 sobre as Madeiras Tropicais.

O Acordo de 1983 caducou em 1 de Dezembro de 1996, por ter entrado em vigor, em 1 de Janeiro de 1997, o Acordo adoptado em 1994, que ora se propõe seja aprovado, para ratificação.

Portugal encontra-se desta forma numa situação irregular relativamente ao comércio de madeira tropical, uma vez que ainda não está vinculado ao presente Acordo, o que só acontecerá após a sua ratificação.

2 — Matéria de fundo

O Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais prossegue os objectivos do anterior Acordo de 1983, em termos de promoção da expansão e diversificação ào comércio internacional da madeira tropical, bem como o encorajamento para desenvolver políticas nacionais que façam uma gestão sustentável do comércio internacional deste produto base, mantendo assim todo o equilíbrio ecológico que as florestas tropicais e os seus recursos naturais necessitam.

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O Acordo de 1994 apresenta-se agora com vertentes ambientais mais especificas.

Este Acordo, tal como se pode ler no seu preâmbulo, tem em conta o compromisso assumido em Maio de 1990, em Bali, na indonésia, intitulado «Objectivo 2000», no sentido de que todas as exportações de produtos derivados das madeiras tropicais provenham, até ao ano 2000, de fontes geridas de forma duradoura, acolhe a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, que constitui uma referência para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, tem por base o Programa Acção 21, adoptado pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992) a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e ainda a Convenção sobre Diversidade Biológica. Numa palavra, abrange a totalidade das recomendações, compromissos e objectivos que visam a preservação dos equilíbrios ecológicos fundamentais.

Assim, o Acordo ora em análise, tendo em conta a soberania dos membros sobre os seus recursos naturais, visa alcançar os seguintes objectivos:

0 Criação de um quadro eficaz para as consultas, cooperação internacional e elaboração de políticas entre os membros, no que respeita a todos os aspectos relevantes da economia mundial da madeira;

ii) Criação de um quadro de consultas a fim de promover práticas não discriminatórias no comércio da madeira;

«0 Contribuir para o desenvolvimento duradouro;

iv) Reforço da capacidade dos membros na execução do Objectivo 2000;

v) Promover a expansão e diversificação do comércio internacional das madeiras tropicais provenientes de fontes duradouras através da melhoria das características estruturais dos mercados internacionais;

vi) Promover e apoiar a investigação e desenvolvimento a fim de melhorar a gestão das florestas e a eficácia do uso da madeira;

vií Contribuir para o desenvolvimento de mecanismos destinados a disponibilizar recursos financeiros novos e adicionais; viii) Melhorar a informação sobre o mercado, assegurando uma maior transparência do mercado internacional das madeiras;

ix) Promover uma maior transformação nos Estados membros, produtores das madeiras tropicais provenientes de fontes duradouras, incentivando a sua industrialização e aumento de emprego;

x) Melhorar a comercialização, distribuição e exportação da madeira;

jcí) Incentivar os Estados membros a definirem as suas políticas nacionais, tendo em vista a utilização e conservação duradoura das florestas.

O Acordo faz a distinção entre duas categorias de membros, os produtores e os consumidores.

A Organização Internacional das Madeiras Tropicais, criada pelo Acordo de 1983, assegura a aplicação das disposições do presente Acordo de 1994 e supervisiona o

seu funcionamento, assegurando a coordenação entre os países produtores e consumidores de madeiras tropicais de forma a proporcionar uma maior transparência de mercado e o desenvolvimento de actividades que permitam um melhor conhecimento desse tipo de florestas, através de actuações tendentes à manutenção e acréscimo das áreas ocupadas por tais florestas. Esta regula o comércio das madeiras tropicais em geral, como tudo o que está ligado à floresta e indústria das madeiras. Tem a sua sede em Yokohama.

A autoridade suprema da organização é o Conselho Superior de Madeiras Tropicais, composto pelos membros, é a entidade que vela pela aplicação do Acordo e que se reúne

em sessão ordinária uma vez por ano.

Cada grupo de membros detém cerca de 100 votos, dispondo cada membro, para efeitos de votação, nos termos do artigo 11.°, do número de votos que lhe for atribuído.

De acordo com o previsto no artigo 17.°, a Organização goza de personalidade jurídica e beneficia dos privilégios e imunidades estabelecidos no capítulo v.

As disposições financeiras encontram-se reguladas pelo disposto no capítulo vi, distínguindo-se a conta administrativa, por um lado, e a conta especial, por outro, financiada pelas seguintes fontes de financiamento:

Fundo comum para os produtos de base; Instituições financeiras regionais e internacionais; Contribuições voluntárias.

Nos termos do artigo 21.°, é criado o chamado Fundo para ■a Parceria de Bali, destinado a ajudar os membros produtores a realizarem os investimentos necessários para se alcançar o Objectivo 2000.

Este Fundo é constituído por:

Contribuições dos membros doadores;

50% dos rendimentos obtidos com as actividades relativas à conta especial;

Recursos oriundos de outras fontes, privadas ou públicas.

Os recursos do Fundo são afectados pelo Conselho unicamente para anteprojectos e projectos que correspondam aos objectivos do presente Acordo e aprovados nos termos do previsto no artigo 25."

Para a afectação dos recursos, o Conselho tem em conta, por um lado, às necessidades específicas dos membros, nos quais a parte do sector das florestas e da madeira nas suas economias diminuirá em resultado da aplicação da estratégia de concretização do Objectivo 2000, e, por outro, as necessidades dos membros que possuem importantes superfícies florestais e que adoptam programas de conservação das florestas produtoras de madeiras industriais.

De forma a atingir os objectivos definidos no artigo 1.", a Organização desenvolve actividades relativas à política geral e aos projectos nos domínios da informação económica e da informação sobre o mercado, da rearborização e da gestão florestal.

Encontra-se prevista a possibilidade de os membros apresentarem ao Conselho propostas de anteprojectos e de projectos nos domínios da investigação e desenvolvimento, da informação comercial, da transformação mais aperfeiçoada e intensiva nos países membros produtores, de rearborização e de gestão florestal.

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Na aprovação destes, o Conselho tem em linha de conta:

A sua compatibilidade com os objectivos propostos;

As suas incidências ecológicas e sociais;

Os efeitos em termos de manutenção do equilíbrio geográfico adequado;

Os interesses e as características de cada uma das regiões em desenvolvimento produtoras;

A sua rentabilidade.

Será criado um programa para a classificação dos projectos prioritários que sejam objecto de financiamento da organização, bem como para a sua execução, acompanhamento e avaliação.

O Conselho pode, através de votação especial, decidir deixar de apoiar um anteprojecto ou um projecto.

Nos termos do artigo 26.°, serão instituídos diversos comités no seio da Organização (da informação económica e da informação sobre o mercado, da rearborização e da gestão florestal, da indústria florestal e o comité financeiro e administrativo), aos quais compete acompanhar continuamente a evolução do mercado internacional das madeiras, apresentar recomendações ao Conselho sobre a situação das madeiras tropicais, consoante o seu campo específico de actuação, e promover o aumento da cooperação técnica a favor dos países membros em desenvolvimento, para além de outras funções com carácter específico e de acordo com cada comitê, enumeradas no artigo 27.°

Está previsto, no âmbito do artigo 28.°, o estabelecimento de relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base.

Quando considerar necessário para a prossecução dos objectivos do presente Acordo, a Organização, através do Conselho, estabelecerá relações estreitas com as organizações intergovernamentais e não governamentais, de modo a obter dados e informações relevantes sobre o comércio das madeiras tropicais e não tropicais e sobre a gestão duradoura das florestas produtoras de madeiras industriais.

O Conselho publica anualmente um relatório sobre as suas actividades e examina a situação internacional relativa às madeiras tropicais, bem como outros factores considerados de interesse.

O presente Acordo terá a duração de quatro anos a partir da data da sua entrada em vigor; no entanto, o Conselho pode, por votação especial, prorrogar a sua vigência por dois períodos de três anos cada um.

3 — Conclusão

É de realçar a importância deste Acordo para um país como Portugal, onde a floresta desempenha um papel importante na economia, já que, segundo o parecer da Direcção-Gera) da Indústria, a silvicultura e as indústrias silvícolas representavam 3,4% do PIB, a preços de mercado, em 1993, ocupando, na União Europeia, o 3.° lugar onde o sector florestal tem mais peso no PIB, a seguir à Finlândia e à Suécia.

Este Acordo afigura-se-nos quadruplamente importante pelo facto de o nosso país ser altamente importador/consumidor de madeiras tropicais, grande produtor de aglomerados ricos, de grande qualidade, e fornecedor de madeiras não exóticas.

Estando o mercado cada vez mais sensibilizado para a utilização de produtos florestais cuja madeira tenha como proveniência florestas com prática de gestão sustentada, reveste-se de grande importância o alcance deste objectivo.

O Acordo em apreço é de extrema relevância, uma vez que cria os instrumentos, programas, financiamentos e comités que visam não só recolher e ordenar informações, aplicando-as à preservação do equilíbrio ecológico mundial mas simultaneamente estabelece as condições de mercado para que valha a pena aos Estados membros produtores cuidarem e fazerem uma gestão duradoura e sustentável das suas florestas.

Portugal, subscritor das convenções internacionais referidas no n.° 2 do presente relatório, é parte interessada nos objectivos que consubstanciam as práticas não discriminatórias no comércio internacional das madeiras tropicais e a utilização de madeiras provenientes de florestas geridas de forma sustentável e duradoura.

No entanto, se alguma discriminação existe, esta é Jou-vável, pelo facto de favorecer, em termos de mercado, os Estados membros que melhor tratem e preservem as suas florestas, em favor do equilíbrio ecológico mundial.

Seja-nos permitido assinalar a sabedoria contida neste Acordo. Com efeito, ao transformar os grandes objectivos do equilíbrio ecológico e da preservação da floresta e do ambiente em instrumentos adequados para o desenvolvimento da economia, da riqueza e do bem-estar dos países produtores, o Acordo adquire uma eficácia assinalável, que já hoje se pode avaliar, pelos resultados conseguidos.

A União Europeia, nos termos da Decisão n.° 96/43/CE, do Conselho, de 29 de Março, já assinou o presente Acordo. Portugal, à semelhança de outros Estados membros e em razão dos motivos acima expostos, deverá proceder à sua ratificação.

O Acordo objecto de apreciação não altera nem revoga a legislação interna em vigor aplicável a esta matéria, para além da Resolução da Assembleia da República n.° 8/89, de 12 de Abril, nem comporta quaisquer meios financeiros ou humanos a disponibilizar por parte do Governo.

Parecer

A Comissão Parlamentar dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à apreciação do mesmo em Plenário, reservándose para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares entendam convenientes.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Krus Abecasis. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 79/VII

(APROVA 0 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA OA ÁFRICA DO SUL, ASSINADO EM JOANESBURGO EM 23 OE MAIO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

\ — O Governo apresenta, para ratificação, o presente Acordo nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da

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Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

2—Portugal e a República da Africa do Sul são partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional de 7 de Dezembro de 1944 e celebraram o presente Acordo para fins de exploração de serviços aéreos entre os respectivos territórios.

3 — O presente Acordo vem substituir o Acordo Relativo a Serviços Aéreos entre os Governos de Portugal e da República da África do Sul, assinado em Lisboa em 7 de Maio de 1963, e que se encontrava profundamente desactualizado face aos novos modelos de regulação da actividade aeronáutica e às modificações políticas ocorridas com a independência dos antigos territórios portugueses na Africa Austral e, posteriormente, da Namíbia, que eram abrangidos pelo anterior Acordo.

4 — Os aspectos mais significativos do presente Acordo são a regulação da actividade aeronáutica comercial entre os dois Estados, normas sobre o direito de tráfego das empresas transportadoras designadas por cada um dos países para a exploração de serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no anexo do Acordo, normas sobre a capacidade a oferecer nas rotas, normas sobre tarifas a praticar e sobre a representação comercial das empresas e ainda disposições relativas a interpretação, aplicação, alteração e denúncia do próprio Acordo.

5 —: Portugal tem todo o interesse em assegurar a manutenção da posição de mercado adquirida pela transportadora aérea nacional na África do Sul, bem como o aumento das frequências de voos nos períodos sazonais de maior tráfego, tanto mais que as alterações internas ocorridas na África do Sul nos últimos anos determinaram o interesse crescente por parte dos transportes europeus na operação para o mercado sul-africano.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n." 79/Vn (Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul, assinado em Joanesburgo em 23 de Maio de 1997) cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, José Reis Leite. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Azevedo Soares.

Nota.—O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 104/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, ASSINADA EM RABAT A 29 DE SETEMBRO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — O Governo apresenta, para ratificação, a presente Convenção, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.°

da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — As convenções para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento traduzem a importância que a fiscalidade tem no desenvolvimento da vertente económica das relações externas.

Portugal tem vindo a celebrar convenções desta natureza com outros países, nomeadamente a Bulgária, a República da Coreia, a República Checa, a Hungria, a Polónia, com o objectivo de intensificar as relações económicas bilaterais.

3 — A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes e ainda aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados.

Relativamente a Portugal, a Convenção aplica-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e à derrama.

Relativamente ao Reino de Marrocos, a Convenção aplica-se ao imposto geral sobre o rendimento das pessoas singulares, ao imposto sobre as sociedades, ao imposto sobre os rendimentos das acções ou partes sociais e rendimentos assimilados, ao imposto sobre os lucros imobiliários, à contribuição para a solidariedade nacional, ao imposto sobre os rendimentos de investimentos com rendimento fixo e ao imposto sobre os lucros da cessão de acções e partes sociais.

4 — A Convenção contém definições gerais, precisa o conceito de residente e de estabelecimento estável e enumera a forma de tributação dos rendimentos dos bens imobiliários, dos lucros das empresas, da navegação marítima e aérea, das empresas associadas dos dividendos, dos juros, das redevances, mais-valias, profissões independentes, profissões dependentes, percentagens de membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões, remunerações públicas, professores e investigadores e estudantes.

5 — O princípio da não discriminação e do procedimento amigável estão consagrados nos artigos 24.° e 25.° da presente Convenção. Os privilégios fiscais que beneficiam os membros das missões diplomáticas ou postos consulares não são prejudicados pelas disposições constantes desta Convenção.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 104/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos, assinada em Rabat a 29 de Setembro de 1997) cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está ém condições de ser apreciada, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, José Pacheco Pereira. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 111/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, ARMAZENAGEM, PRODUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MINAS ANTIPESSOAL E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO, ABERTA PARA ASSINATURA EM OTAVA NO DIA 3 DE DEZEMBRO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

I — Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução vertente, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, aberta para assinatura em Otava, Canadá.

Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea í) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

A proposta de resolução n.° 111/VTI foi aprovada na reunião de Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 22 de Junho de 1998, tendo, nessa mesma data, descido às Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Defesa Nacional para emissão dos respectivos relatórios/pareceres — v. relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, aprovado por unanimidade no dia 8 de Outubro de 1998, em que o relator foi o Deputado Pedro Baptista.

A proposta de resolução n.° 111/VTJ bem como a proposta de resolução n.° 112/VIl — Aprova, para ratificação, o Protocolo sobre a Proibição da Utilização de Minas e Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 (Protocolo D), anexo à Convenção sobre Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado em Genebra a 3 de Maio de 1998, serão discutidas em conjunto na reunião plenária de 23 de Outubro de 1998.

Registe-se que a presente proposta de resolução obteve parecer favorável do Conselho Superior de Defesa Nacional.

n — Do conteúdo da proposta de resolução n.° 11J7VT1 A Convenção de Otava

2.1 — Enquadramento jurídico

O Estado Português assinou, em Otava, no dia 3 de Dezembro de 1997, a Convenção sobre a Proibição da

Utilização,'Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição. A Convenção, nos termos do seu n.° 1 do artigo 17.°, entrará em vigor seis meses após a data do depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Até à presente data cinco Estados depositaram o respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, pelo que a Convenção ainda não está em vigor na ordem jurídica internacional.

2.2 — Os motivos que conduzem Portugal à ratificação da Convenção

Portugal encontra-se vinculado à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente, e aos seus Protocolos I, n e DI, estando em curso o processo de ratificação do Protocolo de 3 de Maio de 1996, que modificou o Protocolo n anexo à Convenção.

Sublinhe-se que Portugal tem participado activamente em negociações de acordos com o objectivo de proibir.e limitar a utilização de minas e armadilhas, designadamente de minas antipessoal não detectáveis.

Portugal, que já não produz nem vende minas antipessoal, promoveu a elaboração de um plano de eliminação destas minas que se encontram em depósito, cujo levantamento já foi exaustivamente efectuado.

Entretanto, foi também criado no Ministério dos Negócios Estrangeiros um fundo para apoio de acções de desminagem em Angola e Moçambique no valor de 150 000 dólares, que será reforçado nos próximos anos.

2.3 — Os objectivos e princípios da Convenção de Otava

A presente Convenção configura um avanço considerável na proibição total de minas antipessoal e sua destruição. Pressupõe a renúncia dos Estados Partes à produção, armazenagem e transferência de minas antipessoal e estabelece uma calendarização para a destruição dos stocks armazenados. Prevê também o empenho dos Estados Partes na cooperação e assistência internacionais e na implementação de medidas de transparência.

A Convenção é composta de 22 artigos, ao longo dos quais se traça um conjunto de regras e princípios, visando cumprir o desiderato último dos Estados signatários deste instrumento internacional.

Em sede de obrigações gerais, cada Estado parte compromete-se, quaisquer que sejam as circunstâncias a:

Nunca uülizar minas antipessoal;

Desenvolver, produzir, adquirir de outra forma, armazenar, conservar ou transferir para outrem, directa ou indirectamente, minas anupessoal;

Ajudar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a participar numa actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção;

Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a assegurar a destruição de todas as minas antipessoal, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

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Nos artigos subsequentes define-se mina antipessoal e demais dispositivos, bem como os meios a utilizar para a destruição das minas antipessoal colocadas nas zonas minadas e os moldes em que se desenvolverá a cooperação e assistência internacional.

A Convenção terá duração ilimitada e de cinco em cinco anos o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma conferência de revisão, caso um ou mais Estados o solicitem.

2.4— A posição do Conselho da Europa

O Conselho da Europa tem desempenhado um papel igualmente importante nesta matéria.

A sua proposta de resolução de 10/93/98, instando à ratificação rápida da Convenção sobre a interdição mundial das minas antipessoal, é disso um exemplo vivo.

Nesse importante documento, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa constata que dezenas de milhares de pessoas foram mortas ou mutiladas por minas antipessoal, facto que exige uma acção urgente da comunidade internacional.

Registe-se ainda o relevante relatório deste organismo, que data de 3 de Setembro de 1997 (doe. 7891), sobre minas terrestres antipessoal e as suas consequências humanitárias.

Segundo o Conselho da Europa, as minas terrestres antipessoal matam ou mutilam por ano, pelo menos, 24 000 pessoas. Distinguem-se das outras armas clássicas devido ao seu impacte múltiplo, causando ferimentos duráveis e difíceis de enfrentar e provocam traumatismos psicológicos graves.

Mais de 113 milhões de minas estão disseminadas pelo mundo inteiro, sendo que 13 000 000 se encontram na Europa. Só na Croácia e Bósnia-Herzegovina 6 a 9 milhões de minas foram colocadas, o que os posiciona entre os cinco países do mundo mais gravemente ameaçados pelas minas.

As minas impedem o repatriamento dos refugiados, tornam as terras improdutivas, dificultam os acessos para a ajuda humanitária e dificultam a reconstrução de países devastados pelas guerras, continuando a matar e mutilar muito tempo após o término dos combates.

Tendo em consideração esta situação, o Conselho da Europa recomendou ao Comité de Ministros que:

a) Condene o fabrico, emprego, transferência e stock de minas antipessoal;

b) Declare essas actividades contrárias aos princípios do Conselho da Europa;

c) Adopte neste espírito uma recomendação aos Estados membros.

m — Das minas terrestres — algumas considerações (atente-se, a este propósito, ao relatório de Graça Machel no seguimento da Resolução n.° 48/155 da Assembleia Geral das Nações Unidas — documento A/51/306, de 28 de Agosto de 1996).

A proliferação de armas ligeiras de todos os tipos tem causado um sofrimento indiscutível a milhões de crianças apanhadas pelo conflito armado.

Muitas destas armas têm um impace devastador, não apenas durante o período do conflito mas também nas décadas posteriores.

As minas terrestres e engenhos por explodir constituem provavelmente um dos mais insidiosos e persistentes perigos. Hoje, as crianças de, pelo menos, 68 países vivem no seio da contaminação de mais de 110 milhões de minas terrestres.

A acrescentar a este número, existem milhões de engenhos por explodir, bombas, projécteis e granadas que não explodiram no embate.

As minas terrestres têm sido utilizadas em muitos conflitos desde a 2° Guerra Mundial e em particular em conflitos internos. Só o Afeganistão, Angola e o Camboja possuem juntos um total de, pelo menos, 28 milhões de minas terrestres e 85% de mortes causadas pelas minas em todo o mundo.

O enorme impacte das minas terrestres, e os danos que continuam a causar muitos anos depois de implantadas, tem estimulado uma campanha internacional para abolir o seu fabrico e uso. Em 1992, uma coligação global de organizações não governamentais criou a Campanha Internacional para Proibir as Minas Terrestres, que, desde então, tem obtido progressos consideráveis.

O Secretário-Geral das Nações Unidas tem defendido firmemente o fim do flagelo das minas terrestres e na Resolução n.° 49/75/D a Assembleia Geral apelou para a sua eventual eliminação.

A UNICEF e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) têm adoptado políticas severas contra a realização de qualquer negócio com sociedades ou campanhas subsidiárias que produzam ou vendam minas antipessoal.

Muitos peritos jurídicos defendem que as minas terrestres já são uma arma ilegal nos termos do direito internacional e que deveriam ser proibidas, porque são contrárias a dois princípios básicos do direito humanitário.

Primeiro, o princípio da distinção, segundo o qual os ataques só podem ser dirigidos contra objectivos militares. As minas terrestres não distinguem os alvos militares dos civis.

Segundo, o princípio do sofrimento desnecessário, segundo o qual mesmo quando um ataque é dirigido contra um legítimo objectivo militar não é um ataque legal se daí puderem resultar danos ou sofrimentos excessivos para os civis.

Assim, a utilidade militar de uma arma tem de ponderar o seu impacte na sociedade civil e a longa vida destrutiva de uma mina terrestre é manifestamente superior a qualquer utilidade imediata.

Estes princípios de (direito internacional consuetudinário aplicam-se a todos o? Estados Partes.

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a proposta de resolução n.° 111/VTJ reúne todos os requisitos legais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Júlio Meirinhos. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.& 112/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MINAS E ARMADILHAS E OUTROS DISPOSITIVOS, CONFORME FOI MODIFICADO EM 3 DE MAIO DE 1996 (PROTOCOLO II), ANEXO À CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE, ADOPTADO EM GENEBRA A 3 DE MAIO DE 1998.)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 — O Governo apresenta, para ratificação, o presente Protocolo, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210." da Regimento da Assembleia da República.

2 — Portugal é parte da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, concluída em Genebra em 10 de Outubro de 1980, bem como dos Protocolos I, II e m, e participou nas negociações conducentes à modificação do Protocolo Ü*.

3 — O objectivo político da interdição de certas armas foi formulado pela primeira vez na Declaração de São Petersburgo de 1868. Em 1925, o Protocolo de Genebra introduz a ideia de interditar o emprego de gases asfixiantes, tóxicos ou similares e os sistemas bacteriológicos.

Será em 1949 que nos artigos 35." e 48.° do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto, relativas à protecção das vítimas de guerra, são introduzidos dois princípios relativos à utilização de minas anti-pessoal:

Distinção, num conflito militar, entre civis e combatentes;

Interdição de armas que provoquem sofrimento desnecessário e desproporcionado em relação aos objectivos militares a alcançar.

Em 1980 conclui-se em Genebra a convenção mais importante sobre a restrição e a interdição mundial de minas e outros dispositivos similares. Esta convenção, que entrou em vigor em 1983, foi elaborada entre 1978 e 1980 no decurso de conferências preparatórias e de duas sessões da Conferência sobre Armamento das Nações Unidas, reunida nos termos da Resolução n.° 32/152 da Assembleia Geral das Nações Unidas, e em que participaram 85 Estados.

As minas estão disseminadas por todo o mundo, matando ou mutilando, em cada ano, cerca de 24 000 pessoas, na sua maioria civis; Em 1996 estimava-se a existência de 113 milhões de minas: 44 milhões em Africa, 33 milhões na Ásia, 26 milhões no Médio Oriente, 13 milhões na Europa e 2 milhões na América Central e do Sul. Cada ano são colocadas entre 2 e 5 milhões.

Angola, Afeganistão, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Moçambique, Somália, Iraque, Koweit, Chechénia, Guatemala, El Salvador, Vietname são os Estados que mais lutam contra a tragédia das minas antipessoal neste fins) àe século. Tragédia acrescida quando se sabe que uma mina antipessoal custa entre 3 e 30 dólares e a sua desminagem entre 300 e 1000 dólares.

O objectivo do presente Protocolo era melhorar a protecção das populações civis e até dos próprios combatentes contra o perigo da guerra de minas. Este Protocolo continha, no entanto, algumas lacunas; só era aplicável em caso de conflito entre Estados e no caso de os Estados serem partes da Convenção.

É assim que, e após várias sessões em Viena e Genebra, uma conferência de revisão dos Estados Partes adopta uma versão modificada e revista do Protocolo II, agora em processo de ratificação no Parlamento Português.

4 — Os aspectos mais significativos da nova versão do presente Protocolo são:

Interdição e limitação de transferências de qualquer tipo de minas (artigo 8.°);

Responsabilidade dos países por todas as minas, armadilhas e outros dispositivos que tenham utilizado e compromisso em proceder ao seu levantamento, remoção e destruição (n.° 2 do artigo 3.° e artigo 10.°);

Introdução de medidas de cooperação e assistência técnica (artigo introdução de mecanismos de consulta e cooperação de periodicidade anual) entre as partes (artigo 13.°);

Introdução de sanções por violação do Protocolo (artigo 14.°);

Proibição de minas antipessoal não detectáveis (arti-go3.°);

Aplicação do presente Protocolo a outros conflitos que não os internacionais (artigo 1.°).

5 — O presente Protocolo terá a sua primeira revisão em 2001 e depois em cada cinco anos.

Parecer

A Comissão de Defesa Nacional entende que a proposta de resolução n.° 112/VTI [Aprova, para ratificação, o Protocolo sobre a Proibição da Utilização de Minas e Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 (Protocolo H), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado em Genebra a 3 de Maio de 1998) cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Falcão e Cunha. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 113/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDI-TERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO HACHEMfTA DA JORDÂNIA.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — O Governo, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, apresentou, para ratificação, à Assembleia da República a proposta de resolução acima referida.

Este Acordo foi celebrado em conformidade com os artigos 238.° e 228.°, n.° 2, do Tratado da União Europeia.

2 — Este Acordo inscreve-se nos laços tradicionais existentes entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Jordânia, laços que ambas as partes desejam reforçar, e reconhece, ainda, como fundamento da associação, os princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente o respeito dos direitos do homem e as liberdades política e económica.

3 — O Acordo tem os seguintes objectivos:

Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as partes;

Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais;

Fomentar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes, através do diálogo e da cooperação;

Melhorar as condições de vida e de trabalho, bem como aumentar a produtividade e a estabilidade financeira;

Incentivar a cooperação regional a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica;

Promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.

4 — A concretização destes objectivos desenvolve-se ao longo do articulado, organizado em oito títulos, sendo de salientar as seguintes medidas:

Estabelecimento de um diálogo político visando a paz, segurança e o desenvolvimento regional, que se processará no âmbito do Conselho de Associação e dos Parlamentos Europeu e Jordano;

Estabelecimento de uma zona de comércio livre com duração máxima de 12 anos, englobando produtos industriais e agrícolas;

Inclusão do direito de estabelecimento de sociedades jordanas nos territórios dos Estados membros, e vice-versa;

Facilidades nos pagamentos relacionados com a circulação de bens, pessoas e capitais, bem como a promoção da concorrência;

Promoção da cooperação, incidindo em sectores aptos a facilitar a aproximação das economias comunitá-

ria e jordana, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e emprego; Cooperação científica, técnica e tecnológica, com especial incidência nas áreas agrícola e de telecomunicações;

Reforço da cooperação em matéria de ambiente, designadamente nos sectores de combate à desertificação, gestão dos recursos hídricos, utilização de energia e impacte de agricultura nos solos e na água;

Promoção da cooperação aduaneira e no domínio do combate à droga e branqueamento de capitais;

Fomento de um regime de cooperação social impeditivo de discriminação baseada na nacionalidade em matéria de condições de trabalho e visando a promoção de acções de formação;

Desenvolvimento da cooperação cultural, com especial incidência no audiovisual e património.

5 — É criado um Conselho de Associação, que se reunirá anualmente e analisará a execução do Acordo.

6 — O Acordo é celebrado por tempo indeterminado e substitui o Acordo de Cooperação entre a CEE e o Reino de Jordânia bem como o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Reino de Jordânia, assinados em 1997.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 113/Vn, que aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, em 14 de Outubro de 1998. — A Deputada Relatora, Teresa Patrício Gouveia. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Carlos Beja

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 117/VII

(APROVA 0 TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA PARA A REPRESSÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA NO MAR, ASSINADO EM LISBOA A 2 DE MARÇO DE 1998.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Num mundo cada vez mais global, o problema do combate ao tráfico de droga, que não se circunscreve ao nosso país, e a cooperação internacional são um factor decisivo

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no combate a associações criminosas, com poderosos meios financeiros e com grande capacidade de organização, que continuam a conseguir fazer chegar as ruas a droga necessária para contentarem uma ávida procura.

Num mundo onde o dinheiro não tem pátria e o branqueamento de capitais é uma evidência, é fundamental que se façam todos os esforços para combater o tráfico.

A cooperação entre Portugal e Espanha neste combate tem, na última década, conhecido avanços significativos, sendo este Tratado mais um instrumento.

As patrulhas policiais conjuntas, o reforço de cooperação judiciária, o reforço dos laços e de troca de informações entre as polícias dos dois países são de incentivar.

As várias cimeiras têm revelado essa preocupação.

Nesta ocasião, permito salientar a responsabilidade do Estado Português ao não ter ainda operacional o Sistema LAOS e as lanchas rápidas, que, dessa forma, não contribui para uma diminuição entrada de droga pelas nossas costas, que são de muito difícil controlo.

Objectivos da presente proposta

Pretende-se com a presente resolução sistematizar os mecanismos de cooperação entre os Estados para impedir o tráfico ilícito por mar, no respeito pelo princípio de liberdade de navegação.

Ao clarificar conceitos permite uma melhor relação entre as instituições dos dois países, agilizando os processos em que cada país exercerá a jurisdição exclusiva aos factos cometidos nas suas águas territoriais, zonas ou portos francos, mesmo quando os factos se tiveram iniciado ou se deveriam consumar noutro Estado.

Fora das águas territoriais, a jurisdição preferencial será do Estado do pavilhão do navio por intermédio do qual se tenham praticado os crimes.

Permitem mesmo em águas internacionais, no caso de suspeita fundada, a intervenção de navios de guerra ou aeronaves, com poderes para perseguir, parar, abordar pessoas, verificar documentos, interrogar pessoas que estejam a bordo, inspeccionar o navio e deter pessoas.

O Acordo estabelece ainda a metodologia de intervenção, as garantias de intervenção, a renúncia à jurisdição e a resolução de diferendos.

A comunicação entre os Estados previstos no presente Tratado decorre entre os Ministérios da Justiça, sem prejuízo das atribuições genéricas dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros.

Este Tratado entrará em vigor 30 dias após cada uma das partes tiver informado a outra de que se encontram cumpridos os formalismos internos necessários.

Parecer

O presente relatório preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Carlos Beja.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 118/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DE AMSTERDÃO, QUE ALTERA 0 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS, INCLUINDO 0 ANEXO, OS PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM 2 DE OUTUBRO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

a) O presente relatório, respondendo ao pedido feito pelo Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, no seguimento da apresentação, pelo Governo, da proposta de resolução n.° 118/VH, aborda, essencialmente, os assuntos respeitantes ao título v do Tratado da União Europeia, artigos 11.° a 28.°, na versão e redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão.

Os artigos 11.° a 28.°, já mencionados, correspondem à nova numeração do referido título v, tal como'consta das disposições gerais e finais, artigo 12.°, n.° 1, do Tratado de Amsterdão.

b) Ao titulo v agora revisto, na versão do Tratado de Maastricht, correspondiam os artigos J a J-ll.

Não é possível fazer uma comparação sistemática, artigo a artigo, entre as redacções dos Tratados de Maastricht e de Amsterdão, já que, para além de terem agora sido introduzidas novas disposições, muitos dos princípios inseridos nos artigos anteriores foram agora dispostos, dispersamente, por vários dos novos artigos.

c) O Tratado de Amsterdão, cujo título v, referente à política externa e de segurança comum, aqui analisamos, foi concluído a 17 de Junho de 1997 e assinado a 2 de Outubro deste mesmo ano.

A alteração do Tratado de Maastricht encontrava-se prevista nos termos do seu artigo N, n.° 2, que estipulava a convocação, em 1996, de uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros com vista a analisar as disposições em relação às quais estava pensada a revisão.

II — Enquadramento político geral a) Os antecedentes quanto à aprovação do Tratado

A Assembleia da República aprovou uma proposta de referendo sobre o Tratado de Amsterdão, contida na Resolução n.° 36-A/98, com a seguinte pergunta a colocar aos Portugueses: «Concorda com a participação de Portugal no processo de construção europeia no quadro do Tratado de Amsterdão?»

Tal proposta, aprovada a 29 de Junho de 1998, decorria de projectos apresentados por parte do Governo, do PSD, do CDS-PP e do PCP, que apontavam para a realização de uma consulta popular sobra este tema.

Esta consulta popular inseria-se nos compromissos políticos assumidos quer pelo Parlamento, quer pelo próprio

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Governo. Pelo Parlamento que votou novas disposições constitucionais, introduzidas pela 4.* Revisão Constitucional, aprovada pela Lei n.° 1/97, de 20 de Setembro, que viria a entrar em vigor a 5 de Outubro desse ano, prevendo, pela primeira vez, a possibilidade de submissão a referendo de questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alinea i) do artigo 161.° da Constituição, salvo se relativas à paz e à rectificação de fronteiras. Tais disposições constitucionais resultavam de vontade explícita, ou, pelo menos, como tal anunciada, de submeter a referendo o Tratado de Amsterdão. Elas não se limitavam a dispor para o futuro, já que no pensamento e nas palavras dos seus proponentes se tinha em mente o presente.

Pelo Governo porque, tal como decorria da sua proposta de resolução n.c 71/VTJ e de várias intervenções do Sr. Pri-meiro-Ministro, as alterações ao Tratado de Maastricht deveriam ser objecto de pronúncia por parte dos Portugueses, em referendo realizado para o efeito.

Posteriormente, o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 115.°, n.° 8, e 223.°, n.°2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 26." da Lei Orgânica do Regime do Referendo e do artigo 11.° da Lei do Tribunal Constitucional, procedeu obrigatoriamente à fiscalização prévia da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, tendo concluído, pelo Acórdão n.° 531/98, de 29 de Julho de 1998, o seguinte:

A pergunta constante da proposta de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.°36-A/98 não respeita os requisitos de objectividade, clareza e precisão exigidos pelo artigo 115.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 7.°, n.° 2, da Lei Orgânica do Regime do Referendo e, consequentemente, tem por não verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na mencionada resolução da Assembleia da República.

Face ao exposto, importará referir:

1 — O Tribunal Constitucional limitou-se, tal como lhe competia, a apreciar constitucional e legalmente a proposta de referendo que lhe foi submetida.

2 — O Sr. Presidente da República cumpriu a Constituição, não se tendo pronunciado politicamente, em nenhum momento, sobre a oportunidade ou inoportunidade da realização deste referendo.

A resolução foi devolvida ao Parlamento unicamente porque a pergunta de referendo nela constante não obedecia aos requisitos de objectividade, clareza e precisão exigidos pela Constituição e pela lei do referendo.

Competia, pois, ao Parlamento refazer a pergunta aprovada, tornando-a conforme com os requisitos constitucionais e legais.

3 — Todavia, o Governo propõe agora à Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Tratado de Amsterdão, sem ter até ao presente dado qualquer explicação ou justificação quanto às razões que o levam a não propor sequer a alteração da pergunta rejeitada pelo Tribuna) Constitucional.

4 — De igual modo procederá o Parlamento, não respeitando a decisão política consubstanciada na sua Reso-

lução n.° 36-A/98, se, aprovando a proposta de resolução que agora lhe é apresentada, não der uma explicação cabal quanto aos motivos que o levam a não continuar a propor o referendo.

6) O Tratado de Amsterdão

Quanto ao Tratado de Amsterdão propriamente dito, têm sido feitas referências, propositadamente ou não, que na maior parte dos casos revelam um desconhecimento concreto quanto ao seu conteúdo. A ideia que geralmente a ele se associa traduz-se na inexistência de alterações substanciais, pretendendo-se identificá-lo como um tratado insignificante se comparado com os consideráveis avanços no domínio comunitário trazidos pelo Tratado de Maastricht.

Não se pretende aqui fazer qualquer juízo opinativo quanto à doutrina evolutiva do processo de construção europeia que a este Tratado está subjacente, mas tal não significa que deixemos de evidenciar os aspectos gerais considerados mais relevantes e que no novo texto se encontram espelhados.

Dizemos mais relevantes, desde logo, para contrariar a ideia de que não existem alterações substanciais.

Aliás, é o próprio Tratado que o evidencia, já que a sua parte i tem como título «Alterações substantivas», por contraposição à sua parte n que se destina a enunciar as «Disposições de simplificação».

Caberá a cada partido, mais concretamente a cada grupo parlamentar ou, no limite, a cada Deputado, reflectir, interpretar e decidir em função das suas convicções o destino a dar ao seu voto, mas sempre na certeza de que se estará a votar um documento importante e não apenas um diploma sem conteúdo jurídico e político.

Como convém também assinalar que as alterações globais verificadas não são só de carácter processual e que quando o são elas manifestam um desejo político claro. Saber se uma determinada matéria é decidida por unanimidade ou por maioria qualificada, se está dependente da aprovação do Conselho ou também do Parlamento Europeu e tem um alcance político considerável que não pode ser resumido a uma análise simplista e curta.

Aspectos gerais:

1) Objectivos considerados pelo Tratado como prioritários:

Colocar o emprego e os direitos dos cidadãos no âmago da União Europeia;

Eliminar os últimos obstáculos à liberdade de circulação e reforçar a segurança;

Definir uma maior eficiência na estrutura institucional da União com vista,ao seu alargamento;

Reforçar o papel da União Europeia na cena internacional;

2) Novas políticas comunitárias mais relevantes:

Vistos;

Asilo;

Imigração;

Circulação de pessoas; Emprego;

Residência de emigrantes; Certas regras de cooperação judiciária em matéria civil;

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3) Políticas mais relevantes que são reforçadas no plano comunitário:

Política social;

Ambiente;

Saúde pública;

Defesa dos consumidores.

Título I — Disposições comuns:

1) São introduzidos novos considerandos e dadas novas redacções aos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.° e 6.° (anteriores artigos A, B, C, E e F);

2) É inserido um novo artigo 7.°, que prevê a possibilidade de suspensão de certos direitos em relação a um Estado membro que viole os princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

Título II — Tratado que institui a Comunidade Europeia. — Refere-se este título ao chamado 1.° pilar da União, actual artigo 8." (anterior artigo G).

Pontos considerados mais importantes:

1) Alteração substancial de um conjunto de matérias que passam a ser avaliadas e decididas pelo método da co-decisão, o que se traduz:

Num reforço efectivo do papel do Parlamento Europeu;

No aumento da influência da Comissão, desde logo no seu poder de iniciativa legislativa e no correspondente reforço do papel político do seu Presidente;

2) Inserção, tal como já se referiu, de toda a disciplina relativa a «vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas». O chamado Tratado da Comunidade Europeia passa mesmo a ter um novo título, o título iv, introduzido agora pelo Tratado de Amsterdão;

3) Também o emprego é institucionalizado ao nível do 1° pilar, com a introdução de um titulo próprio, o novo titulo vm do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Título VI — Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal. — O anterior titulo vi do Tratado de Maastricht foi profundamente reformulado pelo Tratado de Amsterdão.

Pontos considerados mais importantes:

1) Integração no quadro jurídico e institucional da União quer do Acordo quer da Convenção de Schengen, que corresponde ao acervo de Schengen e que diz respeito à supressão dos controlos nas fronteiras e à garantia de realização da livre circulação;

2) Este novo título vi abrange matérias respeitantes à cooperação policial e judiciária em matéria penal e resulta do novo enquadramento institucional e da necessidade, que se considerou existir, de dar resposta aos problemas decorrentes da livre circulação de pessoas;

3) Trata-se institucionalmente de questões como o tráfico de droga, terrorismo e outras acções ligadas ao crime organizado;

4) Foi assumido que a segurança dos cidadãos dos Estados membros no que diz respeito às infracções mencionadas tem de ser garantida por uma acção comum e não isolada de cada Governo;

Título VII — Disposições relativas à cooperação reforçada. — Trata-se de disposição nova inserida pelo Tratado de Amsterdão.

Ponto considerado mais importante:

1) Prevê-se a possibilidade de um certo número de Estados poderem intensificar, entre si, as medidas previstas no título vi, recorrendo para tal às instituições, processos e mecanismos previstos nos tratados.

Título Vm — Disposições finais. — Os artigos 46.°, 48.°, 49.° e 53.° (anteriores artigos L, N, O e S) passam a ter novas redacções.

Nota final. — Não se faz no presente relatório qualquer referência aos títulos m e rv, respeitantes, nomeadamente, aos Tratados CECA e CEEA, e ao título v do Tratado da União Europeia, na redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão.

III — A política externa e de segurança comum

Não se partilha a ideia, também por vezes apresentada a propósito da PESC, de que as alterações aprovadas pelo Tratado de Amsterdão não têm qualquer relevância. Saber se essas alterações são positivas ou negativas ficará a cargo de cada grupo parlamentar ou Deputado, que as analisará em função das suas opiniões ou convicções quanto ao modelo ou proposta política que defenda neste como noutros capítulos.

Interessa, no entanto, deixar registado que o Tratado de Amsterdão avança no sentido da institucionalização da PESC e que não são as decisões por unanimidade, na definição de orientações gerais ou na decisão sobre estratégias comuns, que anulam esse efeito, pretendido, aliás, por muitos, se não mesmo pela maioria dos intervenientes no processo de revisão.

Há novas expressões e a supressão de outras que evidenciam significado e conteúdo políticos, a que de seguida faremos referência.

Breve enquadramento político da matéria em análise

A revisão da política externa e de segurança comum, tal como prevista no Tratado de Maastricht, foi sendo considerada, logo após a sua aprovação, a 7 de Fevereiro de 1992, como um dos principais objectivos da futura conferência intergovernamental que se destinasse a analisar este tema.

Considerada tímida por uns, inconsequente por alguns e inoperacional por outros, a PESC, tal como consagrada em Maastricht, passou a ser abertamente criticada na seqüência da crise da ex-Jugoslávia, perante a qual os Estados da União Europeia não deram mostras de entendimento e de uma actuação concertada.

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Mas se há quem entenda que a União Europeia carece de uma acção única, no plano da política externa e também da segurança, e que essa necessidade é tanto mais urgente perante a nova configuração geopolítica mundial, não deixam de se levantar vozes que aconselham prudência, por considerarem estarmos diante dc um domínio de grande sensibilidade para as opiniões públicas nacionais, característico para muitos do chamado núcleo essencial de soberania de cada Estado.

Foi neste quadro que as negociações conducentes à revisão deste título decorreram e se para uns os resultados alcançados são ainda fracos, outros há para quem os passos dados evidenciam um gradual distanciamento da concepção de pura intergovemamentalidade que neste âmbito deve existir.

Como por mais de uma vez se mencionou e agora se repete, não se pretende, propositadamente, tomar posição quanto à matéria revista, sem embargo de se assinalarem as mudanças mais significativas e que na nossa opinião são as seguintes:

1) Introdução do conceito de integridade territorial da União e consequente supressão da expressão «Estados membros»;

2) Reforço das atribuições do Conselho Europeu, desde logo na capacidade de decisão sobre a existência de uma defesa comum;

3) Consagração no Tratado da União (institucionalização) do princípio da «abstenção positiva»;

4) Consagração no Tratado (institucionalização) de novas missões humanitárias de evacuação, manutenção da paz, de forças de combate para gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz, em que a União, como tal, poderá intervir;

5) Assumpção institucional do objectivo de integrar a UEO na União Europeia;

6) Introdução das votações por maioria qualificada na adopção das acções ou posições comuns;

7) Instituição de um Alto-Representante para a PESC, função que ficará a cargo do Secretário-Geral do Conselho;

8) Criação de uma Unidade de Planeamento da Política e de Alerta Geral, no âmbito do Secretaria-do-Geral do Conselho e colocada sobre a responsabilidade do Secretário-Geral;

9) Maior envolvimento da Comissão Europeia, no domínio da Política Externa e de Segurança Comum;

10) Possibilidade de cooperação reforçada entre dois ou mais Estados membros, a nível bilateral, no âmbito da NATO ou da UEO.

Breves notas sobre alguns dos pontos enunciados

a) Papel do Conselho Europeu. — O Conselho Europeu (órgão da União, e não da Comunidade) passa a decidir sobre a passagem de uma futura política de defesa comum a uma defesa comum.

Ao ser atribuída a um órgão da União esta competência (saindo da esfera da conferência intergovernamental), assume-se institucionalmente a vontade inequívoca, não expressa com este alcance em Maastricht, de adopção, a prazo, de uma defesa comum.

b) Integridade territorial da União. — Trata-se de uma importante inovação sob o ponto de vista político, já que a salvaguarda da integridade da União como um todo e não como a soma das partes correspondentes aos seus Estados membros é mais um passo para a existência de uma defesa comum.

c) Institucionalização da «abstenção positiva». — O princípio da chamada «abstenção positiva» encontrava-se previsto numa declaração contida na Acta Final das conferências dos representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos em Roma, em 15 de Dezembro de 1990. Tal princípio é agora integrado no texto do próprio Tratado, afir-mando-se que o Estado que se abstenha na aprovação de uma decisão comum não fica obrigado a aplicá-la, embora deva reconhecer que ela vincula a União. Pode, no entanto, um Estado, excepcionalmente, evocar um interesse nacional importante, evitando, assim, a votação por maioria qualificada.

d) Integração da UEO na União Europeia. — É atribuída ao Conselho Europeu a possibilidade de decidir sobre a integração da UEO na União, sendo ainda de salientar que, de forma explícita, se faz menção «à capacidade operacional da União», elucidando-se que esta é garantida pela UEO.

A UEO assume, com efeito, um papel mais institucional no Tratado de Amsterdão, o que é justificado por quantos vêem nesta organização o «braço militar e de defesa» da União Europeia.

e) Alto-Representante para a PESC (o Sr. ou Sr." PESC). — Trata-se de uma clara inovação no plano dos tratados, embora a defesa de tal cargo ou «figura» venha sendo feita há largo tempo, na esteira de quem defende a existência de um rosto que represente a União no domínio da política externa, nomeadamente perante países terceiros.

Conclusão

Pensa-se ter respondido ao pedido feito pelo Sr. Presidente da Comissão dos Assuntos Europeus, num relato tão factual quanto possível, ainda que exaustivo e até minucioso em muitos casos.

Entendeu-se, porém, que, podendo não competir neste relatório a explanação subjectiva dos pontos de vista do relator, que são, aliás, conhecidos sobre esta matéria, tal não deveria obstar que a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação deixasse de dar o seu contributo numa análise global, ainda que geral, do Tratado de Amsterdão como um todo.

Pretende-se também contribuir para que aqueles que ainda não tiveram oportunidade de ler o Tratado de Amsterdão possam encontrar neste relatório muitos dos pontos essenciais nele existentes e confrontar posições do passado e do presente com as opções que entendam tomar no futuro.

Uma coisa para nós fica clara — o Tratado de Amsterdão não é inócuo, nem desprovido de conteúdo, quer pela consolidação que faz de normas constantes em Maastricht, quer pelo reforço político de muitas ideias nele introduzidas, quer ainda pelas inovações verificadas.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação considera que a

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proposta de resolução n.° 118/VU. está em condições legais

e regimentais de ser discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares e os Deputados as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Manuel Monteiro. — O Deputado Vice-Pre-sidente da Comissão, Carlos Beja

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS. do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais, reunida na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na ilha do Faial, no dia 22 de Outubro de 1998, e por solicitação de S. Ex.' o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, analisou e emitiu parecer à proposta de resolução n.° 118/VU, que aprova, para ratificação, o Tratado de Amsterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, incluindo o anexo, os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em 2 de Outubro de 1997.

I — Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de resolução exerce-se nos termos da alínea v) do n.° 1 do artigo 227.° e do n.° 2 do artigo 229." da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e da alínea t) do artigo 30." do Estatuto Político-Administrativo da Região, conjugados com o artigo 211." do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

II — Apreciação da generalidade e na especialidade

1 — É solicitado parecer à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos constitucionais em vigor, sobre matéria que lhe diz respeito, aprovada no Tratado de Amsterdão, sobre a consagração do regime aplicável às regiões ultraperiféricas no artigo 229.° do Tratado da União Europeia.

2 — Tendo em conta que a realidade insular atlântica dos Açores prejudica gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho deliberou, no n.° 2 do artigo 229.° do Tratado da União Europeia, que adoptará medidas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação

do presente Tratado a esta Região, incluindo as políticas comuns.

3 — Tendo em conta que, na adopção dessas medidas, o Conselho terá em consideração domínios como as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições dè acesso aos fundos e aos programas horizontais da Comunidade.

4 — A Comissão, por unanimidade, deliberou emitir parecer favorável, na generalidade e especialidade, à presente proposta de resolução.

5 — Ao presente relatório se anexa uma declaração do PCP.

Horta, 22 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Francisco Xavier Rodrigues. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel da Silva Azevedo.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Declaração da representação parlamentar do PCP

1 — O regime aplicável às regiões ultraperiféricas, especialmente estabelecido pelo n." 2 do artigo 229.°, é o resultante de um persistente esforço realizado especialmente pelas regiões ultraperiféricas, pelos seus ÓTgãos institucionais, forças políticas e interventores sociais:

Merece especial destaque o facto de o texto consagrado, no n.° 2 do artigo 229.°, reconhecer que terão de ser adoptadas medidas específicas destinadas «a estabelecer as condições de aplicação do presente Tratado.a essas regiões, incluindo as políticas comuns».

2 — O regime especial que deriva do reconhecimento das especificidades das regiões ultraperiféricas (Açores, Canárias, Madeira, DOM) constitui uma consagração de tal forma imperativa que obriga à assumpção de medidas específicas com carácter permanente.

3 — Embora se reconheça que só uma política coerente da União Europeia resolverá a enorme desvantagem em que estão as regiões ultraperiféricas, a presente consagração no Tratado das disposições em análise constitui um importante passo.

4 — Nesta sequência, a representação parlamentar do PCP na Assembleia Legislativa Regional dá parecer favorável à aprovação das disposições que," na nova redacção do Tratado da União Europeia, estabeleceram um regime diferenciado aplicado às regiões ultraperiféricas.

Assembleia Legislativa Regional, 22 de Outubro de 1998. — O Deputado Regional do PCP, Paulo Valadão.

A Divisão de Redacção e Apoio Audíovisual.

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