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12 DE NOVEMBRO DE 1998

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VII — Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional;

VIE — Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;

LX— Programa relativo ao Plano a Médio Prazo

(PMP) da Região Autónoma dos Açores; X— Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte.

2 — As despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.

3 — O mapa ix deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a administração pública regional pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas.

Artigo 13.° Anexos informativos

1 — O Governo Regional apresentará, à Assembleia Legislativa Regional, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios: .

a) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior;

í>) Situação da dívida pública regional e das operações de tesouraria;

c) Situação financeira dos serviços e fundos autónomos;

d) Transferências do Orçamento do Estado;

e) Outras transferências do exterior;

j) Subsídios regionais e critérios de atribuição.

2 — Além disso, devem ser remetidos os relatórios sobre:

a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental e das amortizações;

b) Transferências orçamentais para. as autarquias locais e para as empresas públicas;

c) Receitas e despesas das autarquias locais;

d) Orçamento consolidado do sector público administrativo;

e) Justificação económica e social dos benefícios fiscais e dos subsídios concedidos;

J) Transferência dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;

g) Justificação das previsões'de receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.

Artigo 14.° Discussão e votação do Orçamento

1 — A Assembleia Legislativa Regional deve votar o Orçamento da Região Autónoma dos Açores até 15 de Dezembro.

2 — A apreciação e discussão do Orçamento regional em Plenário é antecedida de parecer da comissão parlamentar

competente e só se pode iniciar cinco dias após a sua distribuição pelos Deputados, sem prejuízo de posterior publicação no Diário da Assembleia.

3 — No âmbito da preparação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional pode convocar directamente, a solicitação da comissão parlamentar competente, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço e não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo Regional.

Artigo 15.°

Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 — Se a Assembleia Legislativa Regional não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta do Orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.

. 4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20." da presente lei.

5 —Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo Regional deverá apresentar à Assembleia Legislativa Regional uma nova proposta de Orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data de rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data da aprovação do programa do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do governo proponente ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar, designadamente a realização de eleições legislativas regionais, caso em que o Governo deverá apresentar à Assembleia Legislativa Regional a proposta de Orçamento 90 dias após a aprovação do Programa do Governo.

6 — Nos casos previstos no número anterior a Assembleia Legislativa Regional deve votar o Orçamento no prazo de 45 dias após a respectiva proposta lhe ser apresentada pelo Governo Regional.

7 — O novo Orçamento deve integrar a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

capítulo m

Execução do orçamento e alterações orçamentais

Artigo 16.°

Execução orçamental

O Governo Regional deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento da Região Autónoma dos Açores possa começar a ser executado no início do ano económico

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