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12 DE NOVEMBRO DE 1998

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Artigo 8.° Verbas para formação

São verbas para formação as que se destinam a elevar a qualificação e o desempenho dos profissionais do SNS, com vista à melhoria da prestação de cuidados de saúde e do

afôfldimento.

Artigo 9.°

Verbas para lnvesügação

São verbas para investigação as que se destinam à investigação cientifica e ao desenvolvimento tecnológico na área da saúde.

Artigo 10.° Aproveitamento da capacidade instalada

A prestação de cuidados de saúde no SNS assenta no pressuposto do aproveitamento integral da capacidade instalada da sua rede de serviços, complementada com a prestação convencionada e contratualizada ao nível dos sectores privado e social.

Artigo 11.° Acordos e convenções

1 — O recurso a meios externos só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada.

2 — Os cuidados de saúde contratados com entidades privadas, estabelecidos através de acordos ou convenções, não podem ser superiores aos constantes das tabelas do SNS.

Artigo 12.° Contratualização

1 — A atribuição de financiamento às entidades prestadoras de cuidados de saúde é feita na base de orçamentos--programa contratualizados pelas agências de cada ARS.

2 — No recurso a meios externos dever-se-á, sempre que possível, utilizar a contratualização de cuidados de saúde com base em volume e preço.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 1998.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Bernardino Soares— Luísa Mesquita — Rodeia Machado — Alexandrino Saldanha — Lino de Carvalho — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.s 580/VII

PROGRAMA ESPECIAL DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE

Preâmbulo

Os atrasos no atendimento dos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a existência de situações em que foram excedidos os tempos clinicamente aceitáveis (listas de espera) constitui uma realidade absolutamente inadmissível, que sucessivos governos não enfrentaram nem quiseram resolver.

Assumir que este é um problema solucionável e mobilizar todos os recursos necessários, e, em primeiro lugar, os do próprio SNS, para a resolução sustentada do problema

das listas de espera constitui, pois, uma prioridade nacional na área da saúde, que há muito o PCP vem reivindicando.

Defendendo o interesse nacional e os interesses dos próprios utentes, o PCP propõe a adopção de um programa especial de acesso aos cuidados de saúde, de cujo andamento o Governo deverá prestar contas anualmente para assegurar, em tem-

po útil, o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo SNS.

Na aplicação deste programa deve estar presente o princípio do aproveitamento da capacidade do SNS através da contratualização com as instituições do SNS de forma a aumentar a resposta dada por estes serviços. Propõem-se, assim, várias medidas, nomeadamente:

1) Recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, regularmente actualizado;

2) Avaliação da capacidade instalada do SNS em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos e sua mobilização para a resolução sustentada do problema das listas de espera, mediante acordos entre as agências das administrações regionais de saúde e as instituições do SNS que estabeleçam as medidas organizativas e de apoio indispensáveis. O recurso a meios externos ao SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada;

3) Atribuição ao programa especial de acesso aos cuidados de saúde de uma dotação orçamental adicional e própria.

O PCP apresenta este projecto na certeza de que a defesa dos interesses dos utentes e da saúde em Portugal passam por dar prioridade à eficiência dos recursos do SNS, e não pela consecutiva privatização da prestação de cuidados dè saúde.

Com este projecto pretende o PCP lançar o debate sobre esta matéria, com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria das medidas agora apresentadas.

Neste sentido, os Deputados do PCP apresentam o seguinte, projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

O Programa Especial de Acesso aos Cuidados de Saúde, adiante designado por Programa, visa assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo SNS.

Artigo 2.° Listas de espera

Consideram-se em listas de espera os utentes em relação aos quais tenham sido excedidos çs tempos clinicamente aceitáveis.

Artigo 3.° Recenseamento dos utentes em espera

Compete às administrações regionais de saúde proceder ao recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, devendo actualizá-lo.

Artigo 4." Avaliação da capacidade instalada

Compete às administrações regionais de saúde avaliar a capacidade instalada em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos e proceder à sua mobilização para a resolução sustentada do problema das listas de espera.

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