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12 DE NOVEMBRO DE 1998

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reabilitação, sendo prestados no centro de saúde, em regime domiciliário e em actividades comunitárias.

3 — O centro de saúde organiza-se por unidades funcionais de forma a tornar os cuidados de saúde integrais e integrados, contínuos, permanentes, acessíveis, comunitários e participativos.

Artigo 11.° Avaliação da qualidade

1 — A qualidade dos serviços de saúde constituirá um objectivo de desenvolvimento continuo, incidirá sobre as funções e objectivos definidos para cada instituição, serviço ou centro de responsabilidade e representará um estímulo ao funcionamento dos serviços.

2 — Na avaliação da qualidade será envolvido o maior número de profissionais e será estimulada a auto-avaliação.

3 — Em cada unidade de saúde existirá uma comissão de avaliação de qualidade a quem compete avaliar sistematicamente o desempenho assistencial, promovendo a revisão de processos clínicos e análise de óbitos, avaliar reclamações dos utentes sempre que para tal seja solicitada, propor medidas correctivas das anomalias detectadas e promover auditorias a efectuar pelo Instituto da Qualidade em Saúde.

4 — Compete às ARS definir a composição das comissões de avaliação de qualidade das diversas unidades, mas que incluirão, designadamente, representantes eleitos dos técnicos de saúde das respectivas unidades.

Artigo 12.°

Estímulos

1 — Nas unidades de saúde será desenvolvida uma política de estímulos aos serviços e aos profissionais tendo como objectivo prestar cuidados de saúde com melhor qualidade e maior eficiência.

2 — Os estímulos aplicar-se-ão a centros de responsabilidade, serviços ou unidades funcionais, relativamente aos quais haverá avaliação permanente de qualidade e de prestação de serviços, com atribuição de índices de desempenho mediante regras definidas a nível nacional e regional.

3 — Os índices de desempenho dos serviços e dos seus profissionais poderão repercutir-se no financiamento dos serviços e num regime suplementar de remuneração a estabelecer em diploma próprio, ouvidas as organizações dos profissionais de saúde.

CAPÍTULO n Dos hospitais

Artigo 13.° Conselho de administração

1 — O conselho dé administração é o órgão executivo responsável pela organização e funcionamento do hospital.

2 — O conselho de administração é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos, conforme as características e dimensão do hospital.

3 — O conselho de administração incluirá, obrigatoriamente, um médico com o grau de consultor, que exercerá as funções de director clínico, um enfermeiro com a categoria de supervisor, enfermeiro-chefe ou especialista, que

exercerá as funções de enfermeiro-director, e um gestor com formação e experiência hospitalar, que exercerá as funções de administrador geral.

4 — Compete ao conselho de administração:

a) Coordenar e dirigir a actividade do hospital;

b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

c) Elaborar os planos e orçamentos anuais, incluindo os planos de investimento, em conformidade com o orçamento-programa;

d) Elaborar propostas de reorganização do hospital;

e) Elaborar as contas de gerência;

f) Elaborar relatórios periódicos de actividade;

g) Garantir a execução dos planos e orçamentos aprovados;

h) Autorizar despesas em aquisições de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismo com autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem visto prévio do Tribunal de Contas;

í) Contratar pessoal para preenchimento de vagas nos termos gerais da Administração Pública, com isenção de visto prévio do Tribunal de Contas e com prévia autorização da ARS;

j) Comunicar mensalmente ao Tribunal de Contas a lista de decisões, isentas de visto prévio;

k) Assegurar a prestação de cuidados nas melhores condições de humanização e garantir a qualidade dos serviços prestados em condições de segurança e de acordo com as normas em vigor;

/) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde, no âmbito do respectivo sistema local de saúde; m) Exercer a competência disciplinar de acordo com a lei;

rí) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, sobre as reclamações dos utentes; o) Nomear grupos de trabalho para o estudo e acompanhamento de assuntos específicos; . p) Convocar para as reuniões do conselho os funcionários cujo parecer entenda vantajoso consultar.

5 — O conselho de administração pode delegar e subdelegar competências nos seus membros e em pessoal dirigente do hospital.

6 — O conselho de administração reunirá semanalmente ou sempre que seja necessário e as suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

7 — As regras de funcionamento do conselho de administração serão fixadas pelo próprio conselho.

8 — Das reuniões do conselho de administração são lavradas actas a aprovar em reunião seguinte.

9 — Aos membros do conselho de administração aplica-, -se o estatuto de gestor, designadamente quanto ao mandato, incompatibilidades, regime de trabalho e remunerações.

10 — A duração do mandato do conselho de administração é de quatro anos.

Artigo 14.° Director do hospital

1 — O cargo de director do hospital será exercido pelo membro do conselho de administração indicado no orçamento--programa.

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