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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

2 —.Compete ao director do hospital:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;

b) Representar o hospital em juízo e fora dele.

Artigo 15.° Director clinico

1 — Compete ao director clínico, em execução das orientações do conselho de administração, a direcção da actividade clínica do hospital.

2 — São competências do director clínico:

a) Presidir à direcção clínica;

b) Garantir a apresentação pelos diversos departamentos, serviços e unidades de acção médica dos relatórios de actividade e planos de acção elaborados em conformidade com os objectivos do orçamento-programa;

c) Acompanhar o funcionamento dos diversos departamentos, serviços e unidades de acção médica, avaliando a eficiência dos recursos disponíveis, a sua articulação e coordenação e, ouvida a direcção clínica, tomar as medidas necessárias à sua melhoria;

d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvam princípios éticos ou deontológicos;

■e) Coordenar as actividades de ensino e formação médica;

f) Delegar competências nos restantes membros da direcção clínica.

Artigo 16.°

Enfermciro-director .

1 — Compete ao enfermeiro director, em execução das orientações do conselho de administração, dirigir a actividade de enfermagem, coordenando a valência de enfermagem e garantindo a qualidade e humanização dos cuidados.

2 — São competências do enfermeiro director:

a) Presidir à direcção de enfermagem;

b) Gerir os recursos humanos de enfermagem de acordo com as necessidades técnicas de cada serviço e as carreiras respectivas;

c) Promover a valorização e formação profissional dos enfermeiros;

d) Colaborar na compatibilização dos planos de acção dos serviços de acção médica participando na sua execução;

e) Delegar competências nos restantes membros da direcção de enfermagem.

Artigo 17.°

Admínistrador-geral

1 — Compete ao administrador-geral, em execução das orientações do conselho de administração, dirigir a actividade financeira e técnico-administrativa.

2 — São competências do administrador-geral:

a) Preparar os planos e orçamentos de acordo com as orientações do orçamento-programa e as decisões do conselho de administração;

b) Assegurar a gestão dos recursos humanos do hospital em conjunto com as direcções clínica e de

enfermagem, garantir a melhor utilização de recursos, propor ao conselho de administração dotações

e admissões, aprovar horários de trabalho e planos de férias;

c) Assegurar a gestão de recursos financeiros, garantindo a cobrança cie receitas, pagametiío ús ússçe-

sas, a contabilidade anal/rica e a gestão departamental;

d) Assegurar o apoio logístico ao hospital quanto às prestações hoteleiras, ao aprovisionamento e às instalações e equipamentos, em boas condições económicas e de segurança;

e) Assegurar o sistema de informação, clínica e de gestão, e a sua divulgação, pelo menos trimestral, interna e externa, através de indicadores de prestação de cuidados e respectivos custos, comparando a previsão com a realização.

Artigo 18° Órgãos de direcção técnica

1 — São órgãos de direcção técnica a direcção clínica e a direcção de enfermagem.

2 — As direcções técnicas são constituídas por um número mínimo de cinco elementos definido pelo conselho de administração de acordo com as características do hospital e o orçamento-programa aprovado.

3 — As direcções técnicas são eleitas por colégios eleitorais constituídos pela totalidade, respectivamente, dos médicos e enfermeiros que trabalhem no hospital, segundo regulamentos eleitorais previamente aprovados.

4 — A duração do mandato das direcções técnicas coincide com a do conselho de administração;

5 — Os membros das direcções técnicas exercerão a sua actividade a tempo completo.

6 — As direcções técnicas reunirão regularmente pelo

menos uma vez por semana, sendo as suas resoluções tomadas por maioria de votos, tendo os seus presidentes voto de qualidade.

7 — As direcções clínica e de enfermagem, por decisão dos seus membros, poderão constituir-se numa única direcção técnica.

Artigo 19." Órgãos de apoio técnico

1 — Os hospitais disporão de órgãos de apoio técnico cujo número, composição, competências e funcionamento constarão do respectivo regulamento interno.

2 — Existirão obrigatoriamente os seguintes órgãos de apoio técnico: comissão de ética, comissão de avaliação de qualidade, comissão de controlo de infecção hospitalar, comissão de farmácia e terapêutica.

3 — Nos hospitais com internato médico existirá a comissão de internato médico.

4 — Os órgãos de apoio técnico podem incluir individualidades de reconhecida competência não pertencentes ao hospital, designadas pela tutela ou a convite do conselho de administração do hospital.

Artigo 20.°

Direcções de centros de responsabilidade e serviços

1 — Os cargos de direcção de centros de responsabilidade e de serviços hospitalares são exercidos por profissionais

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