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12 DE NOVEMBRO DE 1998

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habilitados tecnicamente e com os graus de carreira adequados e definidos em legislação própria.

2 — As funções de direcção são exercidas em comissão de serviço e terminam quando termine o mandato do conselho de administração.

3 — Os directores são nomeados pelo conselho de administração, podendo por este ser livremente exonerados com fundamento em mera conveniência de serviço, havendo neste caso lugar à indemnização prevista na legislação em vigor.

4 — Não haverá lugar a indemnização quando a exoneração tiver por fundamento a violação de deveres provada em processo disciplinar.

5 — Compete aos directores planear e dirigir a actividade dos serviços e departamentos de acordo com as orientações do conselho de administração e direcção clínica, dos planos de acção aprovados e da lei geral aplicável, bem como aproveitar com eficiência os meios existentes garantindo as melhores condições de assistência e segurança.

CAPÍTULO ffl Dos centros de saúde

Artigo 21.° Direcção dos centros de saúde

1 — A direcção do centro de saúde é um órgão colegial, composto por um director e por dois vogais, incluindo necessariamente um médico da carreira de clínica geral ou de saúde pública e um enfermeiro-chefe, sendo um dos seus membros qualificado na área da administração.

2 — A direcção do centro de saúde é o órgão executivo responsável pela organização e funcionamento do centro, competindo-lhe em especial:

a) Elaborar os planos e orçamentos a submeter à aprovação da ARS;

b) Elaborar os relatórios periódicos de actividade;

c) Elaborar contas de gerência;

d) Elaborar propostas de reorganização dos centros de saúde;

e) Assegurar o funcionamento do centro de saúde de acordo com os planos e orçamento aprovados, garantindo a produtividade e eficiência dos serviços e procedendo à sua avaliação sistemática;

f) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem visto prévio do Tribunal de Contas;

g) Contratar pessoal para preenchimento de vagas nos termos gerais da Administração Pública, com isenção de visto prévio do Tribunal de Contas;

h) Comunicar mensalmente ao Tribunal de Contas a lista de isenções de visto prévio;

0 Assegurar a prestação de cuidados de saúde nas melhores condições de humanização, visando a satisfação dos utentes e garantindo a qualidade dos cuidados prestados em condições de segurança e de acordo com as normas em vigor;

j) Promover a participação dos utentes nos programas de promoção da saúde;

k) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde da região, no âmbito do respectivo sistema local de saúde;

f) Negociar protocolos de cooperação com outras instituições públicas ou privadas, de natureza clínica ou logística;

m) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

n) Exercer as competências disciplinares de acordo com a lei;

o) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos, aprovar horários de trabalho de acordo com' as necessidades dos utentes e dos serviços e assegurar o cumprimento dos regimes de trabalho.

3 — A direcção pode delegar competências nos seus membros.

4 — A direcção reunirá semanalmente ou sempre que

necessário, sendo as suas deliberações tomadas por maioria

simples tendo o director voto de qualidade.

5 — As regras de funcionamento da direcção serão fixadas pela própria direcção.

6 — Das reuniões da direcção serão lavradas actas, a ser aprovadas em reunião posterior.

7 — Os membros da direcção do centro de saúde terão o estatuto de pessoal dirigente, sendo o director equivalente a director de serviço e os restantes elementos a chefe de divisão.

8 — A duração do mandato da direcção é de quatro anos.

Artigo 22.° Director do centro de saúde

Compete ao director do centro de saúde, no cumprimento do orçamento-programa:

a) Coordenar e dirigir a actividade do centro de saúde;

b) Convocar e presidir às reuniões de direcção;

c) Representar o centro de saúde em juízo e fora dele.

Artigo 23.° Director de enfermagem do centro de saúde

Compete ao enfermeiro-chefe membro da direcção, de acordo com as orientações da direcção do centro de saúde:

a) Coordenar e supervisionar a actividade de enfermagem no centro de saúde;

b) Gerir os recursos humanos de enfermagem de acordo com as necessidades e as respectivas carreiras;

c) Promover a formação e a valorização profissional dos enfermeiros.

Artigo 24.° Director clínico do centro de saúde

Compete ao médico, membro da direcção, de acordo com as orientações da direcção:

a) Assegurar a organização, prestação e qualidade da actividade clínica do centro de saúde;

b) Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvam princípios éticos ou deontológicos;

c) Coordenar as actividades de ensino e formação médica.

Artigo 25.°

Director administrativo e financeiro do centro de saúde

Compete ao membro da direcção com qualificação e responsabilidade específica na área da administração,

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