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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

pode» deve ler-se «3 — A dedução prevista no n.° 1, alínea a), e no n.° 2 pode». No artigo 80." do Código do IRS, onde se lê «1 — São dedutíveis à colecta do IRS 25% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 42 300$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou» deve ler-se «1 — São dedutíveis à colecta do IRS 5% das despesas de educação do sujeito, passivo e dos seus dependentes, com o limite de 84 600$, independentemente do estado civil do sujeito passivo».

No artigo 38, n.° 1, do Orçamento do Estado, no artigo 9.° do Código da Contribuição Autárquica, onde se lê «e bem assim, as associações e federações de municípios e as assembleias de freguesia» deve ler-se «e, bem assim, as associações e federação de municípios e as associações de freguesia».

No artigo 40.°, n.°'l, do Orçamento do Estado, no n.° 2 do artigo 21.° do EBF onde se lê «E dedutível à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, ao valor aplicado no respectivo ano, em planos individuais de poupança reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 5% do rendimento total englobado e 107 000$ por sujeito passivo» deve ler-se «É dedutível à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano, em planos individuais de poupança reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 107 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens».

No artigo 41, n.°2, do Orçamento do Estado, onde se lê «Fica o Governo autorizado a tomar extensível à conta poupança-educação, a criar por decreto-lei, o regime dos incentivos fiscais aplicáveis à conta poupança-reformado» deve ler-se «Fica o Governo autorizado a tomar extensível à conta poupança-educação, a criar por decreto-lei, o regime dos incentivos fiscais aplicáveis aos fundos de poupança-reforma».

O Chefe do Gabinete do Ministro das Finanças, Rodolfo Vasco Lavrador.

PROPOSTA DE LEI N.9213/VII

ALTERA A LEI N.e 14/97, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Exposição de motivos

Na presente legislatura apresentou o Governo uma proposta de lei eleitoral para a Assembleia da República, dando cumprimento ao n.° 1.2.1, alínea a), do Programa do XJJJ Governo Constitucional que prevê a «concretização de uma reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República, de modo que, preservando as características de pluralidade e proporcionalidade da representação, seja assegurada uma responsabilização política mais directa do deputado perante os eleitores».

Essa proposta do Governo não mereceu, no Parlamento, a votação favorável necessária à sua aprovação.

A par de um conjunto de mudanças significativas, relacionadas com o sistema eleitora), na tentativa de consagrar, em Portugal, um sistema de representação proporcional personalizado, consagrava esse diploma um conjunto de altera-

ções que visavam, no essencial, dois objectivos: por um lado, adequar a lei ordinária às modificações introduzidos pela 4." revisão constitucional (Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro) e, por outro lado, proceder à modernização da estrutura do processo eleitora), aproximando a sua sistemática à da Lei Orgânica do Referendo, alcançando-se alguma harmonização na legislação eleitoral do País.

Apesar da não aprovação, pela Assembleia da República, da proposta de lei eleitoral, imperioso se afigura compatibilizar a lei ordinária com as alterações introduzidas no texto da lei fundamental pela 4.° revisão constitucional.,

Assim, sem prejuízo da iniciativa que o Governo apresentará para concretizar a reforma do sistema eleitoral, impõe-se desde já proceder à compatibilização da Lei n.° 14/ 79, de 16 de Maio, com o novo calendário fixado na última revisão constitucional.

0 artigo 113.°, n.°6, da Constituição foi alterado, passando a dispor que «no acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.»

Estabelecendo a anterior versão constitucional que as eleições se realizavam nos 90 dias seguintes, consagra a Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, no artigo 19.°, que o Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 80 dias. Ora, por alteração da disposição constitucional o prazo para marcação só poderá ser de 60 dias, pois as eleições (em caso de dissolução) terão de realizar-se nos 60 dias subsequentes.

A alteração introduzida no artigo 19.° da lei origina um encurtamento do período de tempo que medeia entre a marcação e a realização das eleições. Sendo esse período mais curto, terão, necessariamente, de ser encurtados os prazos intermédios, ou seja, o prazo para a publicação no Diário da República do mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos, o prazo para a apresentação de candidaturas, o prazo para a verificação da regularidade das listas apresentadas, bem como para suprimento de eventuais irregularidades processuais, o prazo para a substituição de candidatos no caso de rejeição de candidaturas, assim como para o preenchimento integral das listas, o prazo de sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à apresentação de candidaturas, bem como o da publicação das listas definitivamente admitidas, e os prazos relativos à designação dos delegados das listas e dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de alteração de lei:

Artigo 1.° Os artigos 13°, 19.°, 23°, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 32.°, 36.°, 46.° e 47.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis n.os 14-A/85, de 10 de Julho, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 55/91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35r95, de 18 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção-.

Artigo .13.°

Número e distribuição de Deputados

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