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12 DE NOVEMBRO DE 1998

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4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1 .* série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.

Artigo 19.° Marcação das eleições

1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência de 60 dias.

. 2— ..................................*....................................

Artigo 23°

Apresentação de candidaturas

1 — ........................................................................

2 — A apresentação faz-se até ao 4L°dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

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4 —.........................................................................

Artigo 26.°

Publicação das listas e verificação das candidaturas

1— ........................................................................

2 — Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27.° Irregularidades processuais

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 28.°

Rejeição de candidaturas

1 —.........................................................................

2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 —.........................................................................

Artigo 31.°

Sorteio das listas apresentadas

1 — No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito

de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, la-vrando-se auto do sorteio.

2— ...............,........................................................

Artigo 32." Recurso para o Tribunal Constitucional

1 — ........................................................................

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 5 do artigo 30.°

Artigo 36.° Publicação das listas

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao, governador civil, ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do governo civil e de todas as cârharas municipais do círculo.

2—........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 46.°

Designação dos delegados' das listas

1 — Até ao 18.° dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

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Artigo 47." Designação dos membros da mesa

1 —No 17°dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, ã convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

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