O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

304

II SÉRIE-A — NÚMERO 18

Artigo 104.° Comissão de avaliação curricular

É constituída uma comissão de avaliação curricular, a funcionar na OMD, que tem como objectivo o acompanhamento e fiscalização do processo de integração dos cirurgiões dentistas na OMD, devendo extinguir-se no seu termo.

Artigo 105.° (Competências da comissão de avaliação curricular)

A comissão de avaliação curricular tem como competências:

a) Proceder à avaliação curricular dos cirurgiões dentistas candidatos ao título de médico dentista e à inscrição na OMD;

¿?) Proceder à atribuição da carga horária aos cirurgiões dentistas candidatos ao título de médico dentista e à consequente inscrição na OMD;

c) Decidir sobre os pedidos apresentados pelos candidatos a médicos dentistas no prazo de 60 dias após a apresentação da candidatura.

Artigo 106." Composição da comissão de avaliação curricular

A comissão de avaliação curricular é composta por

a) Uma personalidade de reconhecido mérito, designada pelos Ministros da Educação e da Saúde;

b) O presidente da OMD;

c) O presidente do Conselho Federal de Odontologia do Brasil;

d) Duas personalidades representantes das universidades, uma portuguesa e outra brasileira;

e) Dois representantes da OMD;

f) Dois representantes da Associação Brasileira de Odontologistas (ABO-P).

Artigo 107." Apresentação de candidaturas

1 — Os cirurgiões dentistas referidos no artigo 100.° do presente Estatuto deverão apresentar a candidatura à obtenção do título de médico dentista no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — As candidaturas referidas no número anterior deverão ser apresentadas à comissão de avaliação curricular, instruídas dos seguintes documentos:

d) Identificação pessoa] e profissional;

b) Fotocópia autenticada do diploma do curso de Odontologia;

c) Curriculum vitae e impresso de inscrição padronizado;

d) Documento comprovativo da entrada em Portugal, com data anterior a 1 de Janeiro de 1994;

e) Outros elementos de interesse relevante para a obtenção do título de médico dentista e inscrição na OMD.

Artigo 108.° Deontologia e Jurisdição disciplinar

1 — Os profissionais referidos no presente capítulo estão vinculados com as necessárias adaptações ao cumprimento das normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, constantes deste Estatuto, regulamentos internos, Código Deontológico da OMD e demais disposições aplicáveis.

2 — Para o efeito, estão os profissionais referidos no n.° 1 sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva do conselho deontológico e de disciplina da OMD, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos, vigorando na íntegra as disposições referentes à acção disciplinar constantes do capítulo rv, com a alteração constante do número seguinte.

3 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão de exercício profissional até cinco anos;

d) Proibição de exercício profissional.

Artigo 109.° Quotas e débitos regulamentares

Os profissionais referidos no artigo 102." ficam vinculados perante a OMD ao pagamento da quota anual e débitos regulamentares que vierem a ser fixados pelo conselho directivo.

Artigo 8.°

Regulamentação de publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes 6t-gãos da OMD deve ser obrigatoriamente publicada na 2.* série do Diário da República.

Artigo 9." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo da conclusão do actual mandato dos órgãos eleitos.

Aprovado em 15 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 290/VII

ALTERAÇÃO À LEI N." 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.°3, e 112.°, n.°5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° O n.° 1 do artigo 148." da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Aos vogais do Conselho Superior da Mag&vra&ira. que não sejam juízes é aplicável o regime de garantias dos magistrados judiciais.

Páginas Relacionadas
Página 0305:
14 DE NOVEMBRO DE 1998 305 Art 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao d
Pág.Página 305