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14 DE NOVEMBRO DE 1998

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de não se encontrar explicitada a ponderação relativa dos critérios utilizados no financiamento directo e nos contratos-programa a celebrar com as instituições de ensino superior público e, por outro, por se remeter para posterior regulamentação o financiamento da acção social escolar.

Todavia, e atendendo aos seus pressupostos gerais, pode--se afirmar que este projecto de lei prefigura um acréscimo de despesa pública no âmbito das verbas orçamentais consagradas ao ensino público superior. Assim como, ao abrigo da Lei n.° 113/97, a revogar, com esta iniciativa, a diminuição de receitas das instituições universitárias tendo em consideração valores apresentados pelo Governo em 1997, relativamente aos quais as propinas representaram 9% do orçamento de financiamento das instituições universitárias, ou seja, receita com o valor total de 11,3 milhões de contos.

Parecer

A Comissão de Juventude considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Ricardo Castanheira. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 534/Vll

(RECONHECIMENTO OFICIAL DE DIREITOS LINGUÍSTICOS DA COMUNIDADE MIRANDESA)

. Relatório, texto final e projecto de deliberação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida em 20 de Outubro de 1998, pelas 15 horas, nos Paços do Concelho de Miranda do Douro, procedeu à votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 534/VII — Reconhecimento oficial de direitos linguísticos da comunidade mirandesa, bem como das propostas de alteração, substituição e eliminação entretanto apresentadas. A Comissão adoptou, por unanimidade, um conjunto de alterações ao projecto de lei, claramente identificadas no texto final do projecto de lei.

A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo 1.° — aprovado por unanimidade; Artigo 2.° — aprovado por unanimidade; Artigo 3.° — aprovado por unanimidade; Artigo 4." — aprovado por unanimidade; Artigo 5." — aprovado por unanimidade; Artigo 6." — aprovado por unanimidade; Artigo 7.° — aprovado por unanimidade.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Miranda do Douro, 20.de Outubro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO Texto final

Artigo 1O presente diploma visa reconhecer e promover a língua mirandesa.

Art. 2.° O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.

Art. 3." É reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês, nos termos a regulamentar.

Art. 4." As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em língua mirandesa.

Art. 5.° É reconhecido o direito a apoio científico e educativo tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandês as, nos termos a regulamentar.

Art. 6.° O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Art. 7.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.

Projecto de deliberação

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República, reunida em Miranda do Douro, em 20 de Outubro de 1998, delibera recomendar ao Ministério do Educação a adopção de medidas excepcionais que permitam um apoio específico ao alargamento do ensino do mirandês a turmas de todo o ensino básico na área geográfica abrangida pela lei agora aprovada. '

*

Mirando do Douro, 20 de Outubro de 1998. — Os Deputados: Castro de Almeida — José Cesário — Manuela Aguiar—Pedro Pinto —António Braga — Lemos Damião — Ana Catarina Mendonça — Júlio Meirinhos — Isabel Sena Lino — Manuel Alves de Oliveira e mais duas assinaturas ilegíveis.

Nota. — O projecto de deliberação foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 583/VII

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE NOGUEIRA DA REGEDOURA, NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, A CATEGORIA DE VILA.

Exposição de motivos

1 — Contributo histórico •

As origens da actual freguesia de Nogueira da Regedoura, situada no noroeste do concelho de Santa Maria da Feira, por serem remotas, revestem-se, naturalmente, de algumas imprecisões, aliás, incontornáveis.

O padre Miguel de Oliveira ressalta, no seu trabalho Igrejas das Terras de Santa Maria no Ano de ¡320, a novidade do vocábulo'«Rigeira», o qual contém a mesma base hídrica [(A) R água] que se vê em «Regedoura», no documento das taxas das igrejas por bu/a do papa.João XXU (Eclesia S. Xpistofori de Nucaría de Rugidoira).

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