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19 DE NOVEMBRO DE 1998

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2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4—.......................................................................

Artigo 31." [...]

1 — No dia imediato ao do termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2— ........................................................................

3— ...................................................................

Artigo 32.° [...]

1— ........................................................................

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas referida no n.° 5 do artigo 30.°

Artigo 36.° [-1

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixados à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do governo civil ou do Gabinete do Ministro da República e de todas as câmaras municipais do círculo.

2— ........................................................................

Artigo 53.° [...]

0 período de campanha eleitoral inicia-se no 10.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia das eleições.

Artigo 57." [...]

1 — A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições, os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviço público, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem praticar quaisquer actos que, de algum modo,' favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento

ou vantagem de outra ou outras, nem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral.

2 — Os funcionários e agentes das entidades refe- • ridas no número anterior devem, no exercício das suas funções, observar rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos.

Art. 2.° Os artigos 7.° e 10.° da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei nn.° 14/87, de 29 de Abril, na sua actual versão, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° [...]

0 Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições comunitárias aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência mínima de 40 dias.

Artigo 10.° [...]

1 — Aplica-se à duração, à acção e à disciplina da campanha eleitoral, incluindo o respectivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de Deputados à Assembleia da República.

2 — Quando as duas eleições tenham lugar na mesma data, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da República, em termos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Artur Torres Pereira — Barbosa de Melo — Moreira da Silva — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.9 585/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N.» 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)]

1 — O n.° 2 da Constituição estabelece que «as regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura».

Por remissão, esta norma aplica-se também aos membros não juízes do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigo 77.° do ETAF).

Aquela norma constitucional mantém a versão fixada na 2." revisão de 1989, visto que a versão anterior (n.°2 do artigo 223.°) mandava aplicar a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura não apenas «as regras sobre garantias» mas também «as regras sobre garantias e incompatibilidades». •

A eliminação da referência às incompatibilidades só pode ter o significado de que o legislador constituinte quis deixar de impor aos-vogais do Conselho Superior da Magistratura e, por remissão, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais as regras sobre incompatibilidades dos juízes. Certamente em atenção ao facto de do Conselho Su-

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