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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

como propõe soluções, apresentando alterações à lei, que deixem, sem margem para bloqueios, a possibilidade de ser eleito o Conselho de Fiscalização.

0 PCP tem defendido ao longo dos anos que o Conselho deveria ter membros indicados pelo quatro partidos, com direito a indicar vice-presidentes para a Mesa, isto é, com membros indicados pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP. Por preconceitos antidemocráticos, essa proposta não foi aceite.

Sem abdicar da continuação da defesa da proposta, que considera justa e justificada, o PCP não a reapresenta neste momento, precisamente para o PS e o PSD não encontrarem aí o pretexto para fugirem à sua responsabilidade.

4— As alterações propostas pelo PCP baseiam-se no seguinte pressuposto: se o bloqueamento encontra como pretexto a exigência de dois terços dos votos, então esta exigência deve cessar.

Assim, o PCP propõe:

O alargamento do número de membros de três para sete (com este alargamento não só se cria um Conselho com maior capacidade de fiscalização, mas também se resolve o problema resultante de haver dificuldades de eleição de alguns membros; é que, sendo o Conselho constituído actualmente por três elementos, se se permitir o seu funcionamento logo que haja uma maioria, o número de dois eleitos parece baixo para a sua eficiência; com a passagem para sete o número mínimo é de quatro, o que já é um número suficiente);

A eleição por lista plurinominal (ou uninominal, no caso de uma vaga);

A eleição por maioria simples, cessando a exigência de dois terços;

O apuramento feito pelo método de Hondt, no caso de haver mais de uma lista;

A marcação pelo Presidente da República de prazo para a eleição e apresentação de lista;

O mandato de quatro anos para o Conselho eleito;

No caso de vaga, o membro eleito cessa o mandato juntamente com o Conselho para o qual foi eleito.

5 — O PCP solicita ao Presidente da Assembleia da República o agendamento urgente deste projecto de lei, a fim de que se criem finalmente condições para que cesse esta absurda e chocante situação, que pesa como uma grave ameaça sobre os direitos dos cidadãos.

Entendemos que no máximo até 15 de Janeiro de 1999 o Conselho deve estar em condições de funcionar. Por isso, inclui-se no. projecto um prazo para o Sr. Presidente da Assembleia marcar a primeira eleição do Conselho, após a publicação desta lei.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

1 — O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (CFSI) passa a ser constituído por sete membros.

2 — A eleição do CFSI é feita por lista plurinominal — ou uninominal, no caso de preenchimento de uma vaga.

3 — A eleição é feita por maioria simples.

4 — No caso de se apresentarem duas ou mais listas, o apuramento é feito pelo método de Hondt.

5 — As listas podem ser apresentadas com número de candidatos inferior ao das vagas.

6 — O CFSI tem o mandato de quatro anos, findo o qual cessam funções todos os. seus membros, incluindo os que eventualmente tenham sido eleitos para preenchimento de vagas.

7 — O CFSI mantém-se entretanto em funções até à tomada de posse do Conselho que o substitua.

8 — Compete ao Presidente da Assembleia da República fixar prazo para apresentação de listas, bem como a data da eleição.

9 — A eleição será feita em Plenário, com chamada nominativa dos Deputados.

10 — O Presidente dará posse à Comissão logo que estejam eleitos quatro dos seus membros.

Artigo 2o

São revogadas as normas do artigo 7.° das Leis n.05 30/84 e 75-A/97 que conflituem com o disposto na presente Jei.

Artigo 3.°

A primeira eleição do Conselho deve ser marcada para o prazo máximo de 20 dias contados desde a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1998. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.2 587/VH

ALTERA A LEI N.B 24/95, DE 18 DE AGOSTO

O conflito de competências entre a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão Parlamentar de Ética acaba de ser objecto de um bem fundamentado parecer do grupo de trabalho constituído por determinação do Presidente da Assembleia da República, exactamente para proceder a um criterioso exame desse conflito e sugerir uma solução tendente à sua superação.

A solução sugerida, no que especificamente diz respeito ao referido conflito — visto que o parecer tece também judiciosas considerações sobre o regime de incompatibilidades, incapacidades e impedimentos em vigor — contém--se nas seguintes considerações, em resumo:

Não faz sentido haver duas comissões a tratar, com risco de sobreposição, matérias tão próximas e tão conexas;

A clarificação das competências de uma e outra das referidas comissões implica a alteração de normativos da Lei n.° 7/91, de 1 de Março, com as modificações introduzidas pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, bem como do Regimento da Assembleia da República;

Essa alteração deverá atribuir em plenitude a uma só comissão competência para a verificação, instrução e parecer de todos os processos que respeitem às incompatibilidades, incapacidades e impedimentos de Deputados;

Em concreto, importa atribuir a uma só comissão parlamentar — a de Ética ou outra — as competências previstas no n.° 3 do artigo 28.° da Lei n.° II 93, com a redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de

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