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II SÉREE-A — NÚMERO 23

PROJECTO DE LEI N.9 587/VII

(ALTERA A LEI N.» 24/95, DE 18 DE AGOSTO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 103/VII

(ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Nos últimos meses da anterior Legislatura — a VI — a Assembleia da República deliberou legislar sobre as designadas questões da transparência, ou seja, proceder à alteração das leis do controlo público de riqueza dos titulares de cargos políticos, financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos e.altos cargos públicos, regime jurídico de incompatibilidades de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e Estatuto dos Deputados — Transparência nas Instituições e Cargos Políticos {Trabalhos Preparatórios, vol. 1, Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Lisboa, 1996).

Para tanto foi constituída uma comissão eventual criada para estudar as matérias relativas às questões da ética e da transparência das instituições e dos cargos políticos — Transparência nas Instituições e Cargos Políticos {Trabalhos Preparatórios, vol. 1, Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Lisboa, 1996).

Em resultado dq trabalho levado a cabo por aquela Comissão e posterior votação do Plenário da Assembleia da República vieram a ser aprovados os seguintes diplomas:

Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto (alterações à Lei n.° 4/ 93, de 2 de Maio — controlo público de riqueza dos titulares de cargos políticos);

Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto (alterações à Lei n.° 4/ 85, de 9 de Abril — estatuto remuneratório de cargos políticos);

Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto (alterações à Lei n.° 72/ .93, de 30 de Novembro — financiamento dos partidos políúcos e das campanhas eleitorais);

Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto (alterações à Lei n.°64/ 93, de 26 de Agosto — regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).

De entre os diplomas referidos a Lei n.° 24/95 (alteração ao Estatuto dos Deputados) foi a que suscitou maiores dúvidas e controvérsia na sua aplicação e interpretação.

• São conhecidos e públicos os casos dos Srs. Deputados Alvaro Barreto e Henrique Neto, que deram lugar a pareceres da Comissão de Ética, bem como da 1.° Comissão.

Aliás, é a propósito do caso do Sr. Deputado Henrique Neto que se veio a revelar, pela primeira vez, o implícito conflito de competências entre a 1.' Comissão e a Comissão de Ética, que se pronunciaram sobre a mesma questão — eventual perda de mandato daquele Deputado — de forma divergente, se não mesmo oposta.

Em matéria da maior delicadeza e melindre, como é a do Estatuto dos Deputados e da regularidade do exercício do mandato parlamentar, onde se exige certeza e rigor, instalou-se, infelizmente, a controvérsia, o equívoco e o conflito.

Para efeito de ser sugerida ou proposta uma solução que ultrapassasse, pelo menos, este aparente conflito de competências, o Sr. Presidente da Assembleia da República, pelos seus despachos n." 68/VTJ e 83/VTI, constituiu um grupo de trabalho que elaborou um relatório, com vista a dar satisfação à incumbência que lhe fora confiada.

Embora, como se reconhece na exposição de motivos do projecto de lei e do projecto de resolução em apreciação, o referido parecer se tenha pronunciado sobre a necessidade da reponderação e revisão dos regimes de incompatibilidades, incapacidades e impedimentos em geral, o certo é que as iniciativas agora em causa destinam-se, exclusivamente, a resolver a questão do conflito de competências entre a 1 "Comissão e a Comissão de Ética.

Para mais tarde ficará, como se refere no preâmbulo do projecto de lei n.° 587/VQ, «o.estudo das alterações que se tenham por justificadas ao chamado pacote das leis da transparência».

A mesma linha de preocupações reflecte o preâmbulo do projecto de resolução n.° 103/VÜ, ao referir:

Tal como em relação às alterações propostas à Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, se cuidou apenas de propor as exigidas pela solução do mencionado conflito de competências, também agora, no que ao Regimento diz respeito, se adoptou esse exclusivo propósito.

Foi constituído, por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, um grupo de trabalho para estudar e propor uma revisão em profundidade do Regimento em vigor. Há já trabalho produzido, mas ainda não conclusivo.

A última revisão da Constituição, ao exigir novas e substanciais alterações ao Regimento, fez adiar a conclusão dos trabalhos. Mas pois que estão em marcha, não se justifica que, neste momento, se leve mais longe o propósito de alterá-lo.

Por sua vez, o Sr. Presidente da 1." Comissão, em ofício que dirigiu ao Sr. Presidente da Assembleia da República, dava-lhe conta do seguinte:

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sua reunião de 18 de Novembro, decidiu manifestar a V. Ex.* a sua disponibilidade para proceder a uma alteração legislativa do Estatuto dos Deputados, na parte relativa às imunidades.

Tem-se em vista responder à última revisão constitucional e clarificar dúvidas interpretativas que têm vindo a ser publicamente suscitadas nestes domínios.

O Sr. Presidente da Assembleia da República, por ofício de 25 de Novembro de 1998, dirigido ao presidente da 1." Comissão, em resposta ao que lhe fora enviado, refere:

Em resposta à sua carta de 19 do corrente, informo que considero do maior interesse — e já agora da maior urgência — que essa Comissão elabore um anteprojecto de alteração do Estatuto dos Deputados na parte relativa às imunidades.

Se essa Comissão pudesse levar mais longe a sua disponibilidade, seria bem-vindo também o seu contributo para um anteprojecto de alteração da lei das incompatibilidades e do Regimento, neste caso beneficiando do trabalho eventualmente feito pelo grupo de trabalho liderado pelo Sr. Vice-Presidente Mota Amaral.

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