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17 DE DEZEMBRO DE 1998

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7 — Dispõe o actual artigo 170.°, n.° 1, da CRP que «a Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução».

8 — Existe uma óbvia distinção de regime entre o estatuído no n.° 1 do preceito supra e o seu n.° 2. Enquanto os Deputados, os grupos parlamentares e o Governo podem solicitar a adopção do processo de urgência em relação a qualquer iniciativa (legislativa ou outra), mesmo pertencente a outrem, as Regiões Autónomas só podem fazê-lo no que respeita às suas próprias iniciativas legislativas, diferença, aliás, perfeitamente consentânea com a diversidade de regime quanto ao próprio direito de iniciativa.

9 — O processo de urgência deve ser distinguido da atribuição de prioridade, regulada no artigo 176.° da Constituição da República Portuguesa.

2.2 — O Regimento e o processo de urgência

10 — Os artigos 285.° a 288.° do Regimento da Assembleia da República regulam a tramitação do processo de urgência, prevendo que tipo de iniciativa é que pode ser objecto deste processo, bem como a quem cabe a iniciativa de adopção deste tipo de procedimento.

11 — Este processo especial implica a adopção de prazos acelerados e admite a dispensa de exame em comissão, caso a comissão competente assim o venha a entender [cf. artigo 287.°, n.° 1, alínea a)].

12 — Segundo a regra supletiva prevista no artigo 288.° do RAR, se a comissão competente não determinar o processo legislativo deste âmbito, aplica-se subsidiariamente o prazo de exame em comissão de cinco dias e o de dois dias para redacção final.

13 — Contudo, à semelhança do que ocorre no texto constitucional, também o Regimento se abstém de densificar os contornos do conceito «processo de urgência».

14 — Na ausência de contornos legais e constitucionais para o conceito em causa, temos que utilizar o acervo documental das comissões parlamentares que já tiveram de se pronunciar sobre pedidos desta natureza, registando-se que nesta legislatura este é o primeiro requerimento desta natureza.

Ill — Do acervo parlamentar sobre o processo de urgência

Ver pareceres da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n." 528^ (Condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em água da CEE portuguesas), relativos, respectivamente, às condições de apreciação em Plenário e ao pedido de urgência para a mesma — in Diário da Assembleia da República, 2.' série, n.°48, de 9 de Junho de 1990— e processo de urgência ao projecto de lei n.° 514/131 — in Diário da Assembleia da República, 1.." série, n.° 103, de 6 de Julho de 1985.

15 — Tem sido entendimento da Assembleia da República que o processo de urgência a que se referem os artigos 285." e seguintes do Regimento é excepcional e como tal terá de ser sempre entendido.

16 — Só em relação a medidas legislativas que devam entrar imediatamente em vigor, sob pena, de não o fazendo, se causar grave dano social, é que será de aplicar o processo de urgência.

17 — Ora, o projecto vertente, ainda que trate de matéria relevante ao adoptar medidas para a eleição urgente do Coelho de Fiscalização dos Serviços de Informações (ar-

tigo 1." do projecto de lei), não se nos afigura que possa cair sob a alçada dos processos de urgência.

18 — Com efeito, a iniciativa vertente:

a) Não vem preencher nenhum vazio legislativo;

b) Não cria nenhum novo mecanismo de fiscalização, ocorrendo que, por força do artigo 26.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, a actividade dos centros de dados está a sef fiscalizada por uma comissão constituída segundo critérios legais de isenção política;

c) Não permite que se teste o novo artigo 1° previsto na recente Lei n.° 75-A/97, de 22 de Julho — esta lei resultou da aprovação do projecto de lei n.° 389/ VII, do PS e do PSD (Alteração da lei quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa) —, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série-A, n.° 65, de 24 de Julho de 1997, discuüdo e aprovado na generalidade, especialidade e em votação final global, in Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.°98, de 19 de Julho de 1997, com os votos a favor do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e PCP, relativa ao sistema de eleição do Conselho de Fiscalização, precisamente destinado a favorecer as possibilidades do consenso parlamentar no processo da eleição;

d) Apenas vem adoptar medidas que, segundo os proponentes, poderão agilizar o sistema de eleição actual, todavia na base de critérios de composição distintos dos actualmente estabelecidos e já no passado rejeitados pela Assembleia da República.

19 — Assim, a matéria preconizada pelo Grupo Parlamentar do PCP no projecto de lei n.° 586/VTJ não obriga à tramitação dos artigos 285.° e seguintes do Regimento, tanto mais que o atraso relativo à eleição do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações não resulta de impedimento legal.

Parecer

Não deve aplicar-se ao projecto de lei n.° 586/VTI o processo de urgência previsto nos artigos 285.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, não obstando a que, nesta mesma data e independentemente do seu agendamento, se apresente desde já o respectivo relatório referente à iniciativa vertente.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Lacão. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP

ANEXO

Requerimento de adopção de processo de urgência requerido pelo PCP

A inexistência do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, que se verifica há mais de quatro anos, não pode deixar de causar viva preocupação e fundada indignação, a todos os que consideram tal situação inadmissível e perigosa.

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