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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, e na alínea i) do artigo 30.° do Estatuto da Região Autónoma dos Açores — Lei n.° 61/98, de 27 de Agosto.

CAPÍTULO ü

Apreciação ha generalidade e especialidade

Sobre as propostas de lei em análise, a Comissão tem a observar os seguintes aspectos:

1 — Orçamento do Estado

Impostos especiais

Devia manter-se a redacção do ano anterior em relação às alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 34.°, de forma a não elevar a taxa do elemento específico do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas.

Transferências para a EDA, S. A.

As transferências descritas no n.° 32 do artigo 6.° devem considerar-se apenas como um acréscimo compensatório para a redução do tarifário da energia e corrigir assimetrias. Por isso, não devem constar como rubrica do PIDDAC.

Por outro lado, a Comissão pressupõe que o valor de 1,66 milhões de contos é o resultante do Protocolo de Convergência Tarifária assinado entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores.

Notas de correcção

No entender da Comissão, no n.° 2 do artigo 9.°, em vez da referência ao artigo 70.° da Lei n.° 13/98 — que não existe —, deveria constar o artigo 30.° da referida lei.

No n.° 2 do artigo 35.° a redacção dada ao artigo 2." do Decreto-Lei n.° 124/94 deverá considerar-se «na Região Autónoma dos Açores» em vez de «na ilha de São Miguel».

Necessidades de financiamento

A Região Autónoma dos Açores tem previsto, para 1999, um plano de investimentos de 53,3 milhões de contos. Este valor é consequência da recuperação urgente dos estragos provocados pelas calamidades (14 milhões de contos) e ainda do montante de investimento necessário para o desenvolvimento dos Açores e para o esforço de convergência económica e social nacional.

Assim, os limites fixados' no artigo 76.° não satisfazem as necessidades de endividamento constantes da proposta de orçamento regional entregue na Assembleia Legislativa Regional dos Açores e que está fixado em 15,4 milhões de contos.

Espera-se, por isso, a compreensão da Assembleia da República para a situação extraordinária em que se encontra a Região Autónoma dos Açores.

Outras transferências

O Orçamento do Estado não reflecte as transferências para a Região Autónoma dos Açores, referentes aos n.™ 4 e 6 do artigo 5.° da Lei de Finanças das Regiões Autónomas — Lei

n.° 13/98 —, designadamente as transferências para fazer face a situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e à comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais, assim como não reflecte o previsto no n.° 4 do artigo 30." (bonificação de juros de crédito à habitação).

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que estas verbas deveriam estar previstas e discriminadas no Orçamento do Estado, de acordo com o estabelecido na Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

2 — Grandes Opções do Plano

Nas Grandes Opções do Plano, e no que se refere ao capítulo das Regiões Autónomas, a Comissão de Economia, Finanças e Plano considera que elas reflectem as preocupações de desenvolvimento das Regiões, de forma a verificar--se uma convergência da economia regional relativamente à média nacional.

Verifica-se, ainda, uma referência significativa aos princípios da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e à política fiscal nela incluída, cuja adaptação foi recentemente aprovada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

De realçar ainda o facto de se prever um maior investimento do Estado nos serviços da sua responsabilidade, uma vez que muitos deles, designadamente nos Ministérios da Justiça, da Administração Interna e das Finanças, se encontram com instalações exíguas e precárias, não estando, por isso, capacitados para prestar serviços de acordo com uma administração moderna e eficaz.

A Comissão é de parecer que num dos últimos parágrafos do referido capítulo, e que respeita às Regiões dos Açores e da Madeira, deve ser incluído, no conjunto dos aspectos particularizantes dessas Regiões, o sector da carne, dada a sua importância face às condições actuais.

Ponta Delgada, 7 de Dezembro de 1998. —O Deputado Relator, José Élio Valadão Ventura. —O'Deputado Presidente da Comissão, Augusto António Rua Elavoi.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9222/VH

ESTABELECE 0 REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS

Exposição de motivos

É objectivo do XUJ Governo Constitucional, vertido no n.° 2.2, alínea d), do seu Programa, a «actualização do modelo policial português e seu ajustamento no quadro de referências constitucionais, consagrando um acréscimo ponderado de participação dos municípios, através da criação de polícias municipais, dentro dos parâmetros que venham a ser viabilizados no âmbito da revisão da Constituição, e da instituição de conselhos locais para a segurança, envolvendo representação autárquica e das instituições da sociedade civil».

A 4.* revisão constitucional, ao constitucionalizar as polícias municipais, pôs cobro à polémica gerada em torno da sua criação. Com efeito, dispõe o n.° 3 do artigo 237." do texto constitucional revisto que «as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na pro-

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