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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, incluindo a identificação de suspeitos, de pessoas presentes no local do crime e de outras testemunhas, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração dos autos de notícia, de contra-ordena-ção ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 3.°;

h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

0 Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

f) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão, quando superiormente determinado;

7) Acções de polícia ambiental;

m) Acções de polícia mortuária;

n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização. '

2 — As polícias municipais, por sua iniciativa ou em cooperação com outras entidades, promovem acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

3 — As polícias municipais podem ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo com o Governo.

4 — As polícias municipais integram, em situação de crise, os serviços municipais de protecção civil.

Artigo 5.°

Competência territorial

1 — A competência territorial das polícias municipais coincide com a área do município.

2 — Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do território do respectivo município.

Artigo 6.° Coordenação

A coordenação entre a polícia municipal e as forças e serviços de segurança é exercida, na área do respectivo município, pelo presidente da câmara e por quem o Governo designar.

Artigo 7.° Subsidiariedade

1 — A aplicação do presente diploma não implica a derrogação de quaisquer competências cometidas por lei às forças e serviços de segurança.

2 — No exercício das competências concorrentes com as polícias municipais as forças e serviços de segurança intervêm quando a acção não possa ser suficientemente realizada pela polícia municipal.

Artigo 8.° Designação e distintivos

1 — As polícias municipais designam-se pela expressão

«Polícia Municipal» seguida do nome do município.

2 — O modelo de uniforme do pessoal das polícias municipais é único para todo o território nacional e deverá ser concebido de molde a permitir identificar com facilidade os agentes de polícia municipal, distinguindo-os, simultaneamente, dos agentes das forças e serviços de segurança!

3 — Os distintivos heráldicos e gráficos próprios de cada polícia municipal, a exibir nos uniformes e nas viaturas, deverão permitir a fácil identificação do município a que dizem respeito e distingui-los dos utilizados pelas forças e serviços de segurança.

4 — Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos a que aludem os números anteriores são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 9." Armamento e equipamento

1 — As polícias municipais só podem deter e utilizar armas de defesa e os equipamentos coercivos expressamente previstos na lei.

2 — As especificações técnicas como o tipo, o calibre, a dimensão e modelo, bem como o número das armas e equipamentos, de uso autorizado às polícias municipais, nos \xx-mos do número anterior, são definidos em portaria dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 — As regras de utilização das armas serão fixadas por decreto-lei no período de regulamentação da presente lei, o qual estipulará, obrigatoriamente, que aquelas serão depositadas em armeiro próprio.

4 — Em nenhuma circunstância pode o armamento das polícias municipais ser de calibre igual ou superior ao detido pelas forças de segurança.

Artigo 10.° Tutela administrativa

1 — A verificação do cumprimento das leis e dos regulamentos por parte dos municípios, em matéria de organização e funcionamento das respectivas polícias municipais, compete aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 — Quando existam fundados indícios de desrespeito pelos direitos, liberdades e garantias por parte das polícias municipais, a verificação da legalidade dos actos é ordenada mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que determinam a realização do inquérito ou sindicância.

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