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17 DE DEZEMBRO DE 1998

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Artigo 11."

Criação

1 — A criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 — A deliberação a que se refere o número anterior formaliza-se pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal, elaborados na forma prevista na lei.

3 — A eficácia da deliberação a que se referem os números anteriores depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

4 — A ratificação referida no número anterior destina-se a verificar a conformidade da deliberação com as disposições legais vigentes.

Artigo 12.° EfecUvos

0 efectivo de cada polícia municipal não pode ultrapassar a razão de 3 agentes por 1000 cidadãos eleitores, inscritos na área do respectivo município.

Artigo 13.° Fixação de competências

1 — Das deliberações dos órgãos municipais qué instituem a polícia municipal deve constar, de forma expressa, a definição das respectivas competências e a área do território do município em que as exercem.

2 — O Governo, através de decreto-lei, fixará as regras a observar nas deliberações referidas, nomeadamente no que respeita ao conteúdo do regulamento da polícia municipal, à adequação dos meios humanos às competências fixadas e à área do município em que as exercem.

Artigo 14.° Transferências financeiras

0 Governo adoptará as medidas legislativas necessárias à dotação dos municípios que possuam ou venham a possuir polícia municipal com os meios financeiros correspondentes as competências efectivamente transferidas.

CAPÍTULO III Dos agentes de polícia municipal

Artigo 15.° Autoridade

1 — Os agentes de polícia municipal são considerados, para todos os efeitos, como agentes de autoridade e exercem os correspondentes poderes, na estrita medida do necessário ao desempenho das suas funções.

2 — Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes de polícia municipal podem identificar qualquer pessoa, bem como solicitar a apresentação de qualquer documento, nos termos da lei.

Artigo 16.° Uso de uniforme

Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções devidamente uniformizados e pessoalmente identificados.

Artigo 17° Meios coercivos

1 — Os agentes de polícia municipal só podem utilizar os meios coercivos que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros.

2 — Quando o interesse público determine a indispensabilidade do usó de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a polícia municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças e serviços de segurança territorialmente competentes.

3 — O recurso a arma de fogo é regulado por decreto--lei.

Artigo 18.° Porte de arma

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os agentes de polícia municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo município.

Artigo 19.°

Formação

1 — Os agentes de polícia municipal, em cada nível de carreira, são habilitados com formação base comum, ministrada por estabelecimentos nacionais de formação.

2 — A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e policial, contemplando módulos de formação teórica e estágio de formação prática.

Artigo 20.°

Estatuto

1 — Os agentes de polícia municipal estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários da administração local, com as especificidades decorrentes das suas funções, nos termos definidos em diploma próprio.

2 — As denominações dos postos e das categorias que integrarem a carreira dos agentes da polícia municipal não podem, em caso algum, ser iguais ou semelhantes aos adaptados pelas forças e serviços de segurança.

CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias

Artigo 21.° Exercício de funções nas polícias municipais

Os oficiais e demais graduados das forças de segurança podem desempenhar, em comissão de serviço, funções de enquadramento compatíveis nas polícias municipais, mediante solicitação da câmara municipal e autorização do Ministro da Administração Interna.

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