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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Artigo 22.° Regulamentação O Governo regulamentará a presente lei em 60 dias.

Artigo 23.° Revisão da presente lei

A presente lei será revista dois anos após a sua aplicação concreta, período durante o qual o Governo pode limitar a sua aplicação experimental a um número restrito de municípios interessados.

Artigo 24.°

Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto

As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto poderão beneficiar de um regime especial transitório por um período não superior a cinco anos.

Artigo 25." Norma revogatória É revogada a Lei n.° 32/94, de 29 de Agosto.

Artigo 26°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. -.— O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. —O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.8 54/Vll

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO GOVERNO E DAS SUAS ORIENTAÇÕES DE PARCERIA EM NEGÓCIOS ENVOLVENDO 0 ESTADO E INTERESSES PRIVADOS.

Pela Resolução da Assembleia da República n.° 25/98, de 19 de Maio, foi constituída a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação dos Actos do Governo e das Suas Orientações de Parceria em Negócios Envolvendo o Estado e Interesses Privados.

O prazo de 90 dias inicialmente fixado para a realização do inquérito foi, por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, prorrogado por mais 90 dias.

Esgotado o prazo de 180 dias fixado no n.°2 do artigo 1 l.°da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, a Comissão deliberou, por unanimidade, requerer «a concessão de mais 90 dias para a conclusão dos seus trabalhos».

Assim, e visto o disposto no n.°2 do artigo 11° da Lei n." 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 126797, de 10 de Dezembro, a Assembleia da República delibera:

Conceder à Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação dos Actos do Governo e das Suas Orientações de Parceria em Negócios Envolvendo o Estado e Interesses Privados o prazo adicional de 90 dias para a conclusão dos respectivos trabalhos.

A concessão do referido prazo adicional reporta os seus efeitos a 5 de Dezembro de 1998.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1998.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 119/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E NO N.e3 DO ARTIGO 41 .«DA CONVENÇÃO EUR0P0L, RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA EUROPOL, DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS, DOS SEUS DIRECTORES-ADJUNTOS E AGENTES.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 119/VU, que visa a ratificação do Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.°3 do artigo 41.° da Convenção Europol — Serviço Europeu de Polícia, relativo.aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes.

Segundo o articulado em apreciação, os bens, fundos e haveres da Europol gozarão de imunidade de jurisdição e insuscepubilidade de busca, apreensão, requisição, confisco ou qualquer outra forma de ingerência, seja qual for o local em que se encontrem e seja qual for a pessoa que os detenha.

Os privilégios do Serviço Europeu de Pol/cia abrangem, ainda, a inviolabilidade dos arquivos, a isenção de impostos no que diz respeito aos haveres, rendimentos e outros bens. Isenta-se de impostos indirectos e de direito os preços de bens móveis e imóveis e de serviços necessários para a sua actividade e que, de acordo com a proposta, constituam «uma despesa considerável», sem que, no entanto, se apresente qualquer verba a partir da qual se deverá proceder à isenção de impostos.

A Europol pode, sem qualquer restrição, adquirir quaisquer divisas pelas vias autorizadas, bem como detê-las e delas dispor e ter contas em todas as moedas, quer dizer, sem estar sujeita a quaisquer controlos financeiros, regulamentações, obrigações de notificação em matéria de transacções financeiras ou moratórias de qualquer natureza.

Os Estados membros, como Portugal, vão permitir facilidades e liberdade em matéria de comunicações, beneficiando a Europol, nesta área, de um tratamento igual ao concedido a organizações internacionais ou governos.

Em termos de privilégios e imunidades, será facilitada a entrada, permanência e partida, em missão oficial, dos membros dos órgãos e do pessoal da Europol, que disporão de imunidade de jurisdição de qualquer natureza no que se refere a palavras escritas ou actos por eles praticados, conti-

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