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Quinta-feira, 17 de Dezembro de 1998

II Série-A — Número 24

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Resoluções:

Viagem do Presidente da República ao Luxemburgo e a

Bruxelas............................................................................. 606

Institui o dia 10 de Dezembro como Dia Nacional dos Direitos Humanos.............................................................. 606

Projectos de lei (n.- 5867V1I e 592/VTJ):

N.° 586/VU (Adopta medidas para a eleição urgente do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias sobre o requerimento de adopção do processo de urgência requerido pelo PCP 606

N.° 592/VJ1 — Aprova o novo regime sancionatório das touradas com touros de morte (revoga o Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928) (apresentado pelo PS) 608

Propostas de lei (n.~ 210/VTI, 211/VTÍ e 222/VU):

N.° 210/VI1 (Grandes Opções do Plano para 1999):

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

da Assembleia Legislativa Regional dos Açores........ 609

N" 21 l/VII (Orçamento do Estado para 1999): V. Proposta de lei n.° 210/VII.

s.

N.° 222/V11 — Estabelece o regime e .forma de criação

das polícias municipais..................................................... 610

Projecto de deliberação n.° 54/VII:

Prorrogação do período de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação dos Actos do Governo e das Suas Orientações de Paroeria em-Negócios Envolvendo o Estado e Interesses Privados (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)..... 614

Propostas de resolução [n.™ 119/Vn e 126/VTI (a)]:

N.° 119/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.° 3 do artigo 41.° da Convenção Europol, relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 614

N.° 126/VI1 — Aprova o Protocolo de Emendas ao Acordo de 28 de Junho de 1973 entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço, relativo aos transportes internacionais de pessoas e mercadorias por estrada.

(o) É publicada em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO E A BRUXELAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 1 do artigo 129.°, da alínea b) do artigo 163°e do n.°5 do artigo 166." da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República ao Luxemburgo e a Bruxelas, entre os dias 24 e 27 do próximo mês de Janeiro.

Aprovada em 10 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

INSTITUI O DIA 10 DE DEZEMBRO COMO DIA NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

1 — Instituir o dia 10 de Dezembro de cada ano como Dia Nacional dos Direitos Humanos.

2 — Instituir o Prémio Direitos Humanos, destinado a reconhecer e disünguir o alto mérito da actividade de organizações não governamentais ou do original de trabalho literário, histórico, científico, jornalístico, televisivo ou radiofónico, publicado em Portugal, no.ano da respectiva atribuição, que contribuam para a divulgação ou o respeito dos direitos humanos ou ainda para a denúncia da sua violação, no País ou no exterior, da autoria individual ou colectiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros.

3 — Que esse prémio seja pecuniário e do montante de 5 000 000$ atribuído até 30 de Novembro do ano a que disser respeito, e entregue em cerimónia que terá lugar na Assembleia da República no Dia Nacional dos Direitos Humanos.

4 — Assumir como objectivos da instituição do Prémio Direitos Humanos intuitos informativos, formativos e pedagógicos centrados no conhecimento dos direitos humanos, na sua crescente validade universal, na prevenção e denúncia das suas violações, onde quer que ocorram, e no desestímulo a que se repitam.

5 — Considerar o prémio como encargo da Assembleia da República, que fará inscrever no seu orçamento anual a verba necessária.

6 — A Secretária-Geral promoverá, pelos meios que julgar convenientes, a publicação e divulgação desta iniciativa.

7 — O prémio será atribuído pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, mediante proposta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

8 — A mesma Comissão elaborará e aprovará, no prazo de 60 dias, contados da aprovação da presente resolução, o regulamento das candidaturas, da selecção dos trabalhos, da atribuição do prémio e do mais necessário à execução da presente deliberação.

9 — O primeiro prémio será atribuído no dia 10 de Dezembro de 1999.

10 — Instituir a edição de uma medalha de ouro comemorativa do 50.° aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem destinada a galardoar personalidades,

nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido na defesa dos direitos humanos, na sua divulgação, na prevenção e denúncia das suas violações, onde quer que ocorram, e no desestímulo a que se repitam.

11 — Encarregar a Secretária-Geral de dar execução à edição da medalha.

12 — Aplicar à atribuição desta o disposto nos antecedentes pontos 7 e 8.

Aprovada em 10 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2586/VII

(ADOPTA MEDIDAS PARA A ELEIÇÃO URGENTE DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES.)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o requerimento de adopção do processo de urgência requerido pelo PCP.

I —Nota preliminar

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que adopta medidas para a eleição urgente do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137." do Regimento.

• 3 — O Grupo Parlamentar do PCP solicitou, ainda, ao Presidente da Assembleia da República, em requerimento autónomo de 23 de Novembro de 1998, o agendamento urgente deste projecto de lei, a fim de que se criem, finalmente, condições para o efectivo funcionamento do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.

4 — Consideram os proponentes que «a inexistência do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, que se verifica há mais de quatro anos, não pode deixar de causar viva preocupação e fundada indignação a todos os que consideram tal situação inadmissível e perigosa».

5 — Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de 24 de Novembro de 1998, a presente iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para que se pronuncie em parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas sobre o carácter urgente da iniciativa, nos termos dos artigos 285.° e seguintes do Regimento.

II — Do processo de urgência

2.1 — A CRP e o processo de urgência

6 — Segundo J. J. Gomes Canoülho e Vital Moreira — v. CRP Anotada, 3.a ed. revista, Coimbra Editora, 1993, anotação ao artigo 173.° (processo de urgência)—, o processo de urgência visa, naturalmente, corresponder a e\exv.-tual necessidade de apreciação e decisão imediatas de qualquer assunto e consiste em dispensar ou abreviar algum dos trâmites processuais, nomeadamente do processo legislativo.

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7 — Dispõe o actual artigo 170.°, n.° 1, da CRP que «a Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução».

8 — Existe uma óbvia distinção de regime entre o estatuído no n.° 1 do preceito supra e o seu n.° 2. Enquanto os Deputados, os grupos parlamentares e o Governo podem solicitar a adopção do processo de urgência em relação a qualquer iniciativa (legislativa ou outra), mesmo pertencente a outrem, as Regiões Autónomas só podem fazê-lo no que respeita às suas próprias iniciativas legislativas, diferença, aliás, perfeitamente consentânea com a diversidade de regime quanto ao próprio direito de iniciativa.

9 — O processo de urgência deve ser distinguido da atribuição de prioridade, regulada no artigo 176.° da Constituição da República Portuguesa.

2.2 — O Regimento e o processo de urgência

10 — Os artigos 285.° a 288.° do Regimento da Assembleia da República regulam a tramitação do processo de urgência, prevendo que tipo de iniciativa é que pode ser objecto deste processo, bem como a quem cabe a iniciativa de adopção deste tipo de procedimento.

11 — Este processo especial implica a adopção de prazos acelerados e admite a dispensa de exame em comissão, caso a comissão competente assim o venha a entender [cf. artigo 287.°, n.° 1, alínea a)].

12 — Segundo a regra supletiva prevista no artigo 288.° do RAR, se a comissão competente não determinar o processo legislativo deste âmbito, aplica-se subsidiariamente o prazo de exame em comissão de cinco dias e o de dois dias para redacção final.

13 — Contudo, à semelhança do que ocorre no texto constitucional, também o Regimento se abstém de densificar os contornos do conceito «processo de urgência».

14 — Na ausência de contornos legais e constitucionais para o conceito em causa, temos que utilizar o acervo documental das comissões parlamentares que já tiveram de se pronunciar sobre pedidos desta natureza, registando-se que nesta legislatura este é o primeiro requerimento desta natureza.

Ill — Do acervo parlamentar sobre o processo de urgência

Ver pareceres da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n." 528^ (Condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em água da CEE portuguesas), relativos, respectivamente, às condições de apreciação em Plenário e ao pedido de urgência para a mesma — in Diário da Assembleia da República, 2.' série, n.°48, de 9 de Junho de 1990— e processo de urgência ao projecto de lei n.° 514/131 — in Diário da Assembleia da República, 1.." série, n.° 103, de 6 de Julho de 1985.

15 — Tem sido entendimento da Assembleia da República que o processo de urgência a que se referem os artigos 285." e seguintes do Regimento é excepcional e como tal terá de ser sempre entendido.

16 — Só em relação a medidas legislativas que devam entrar imediatamente em vigor, sob pena, de não o fazendo, se causar grave dano social, é que será de aplicar o processo de urgência.

17 — Ora, o projecto vertente, ainda que trate de matéria relevante ao adoptar medidas para a eleição urgente do Coelho de Fiscalização dos Serviços de Informações (ar-

tigo 1." do projecto de lei), não se nos afigura que possa cair sob a alçada dos processos de urgência.

18 — Com efeito, a iniciativa vertente:

a) Não vem preencher nenhum vazio legislativo;

b) Não cria nenhum novo mecanismo de fiscalização, ocorrendo que, por força do artigo 26.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, a actividade dos centros de dados está a sef fiscalizada por uma comissão constituída segundo critérios legais de isenção política;

c) Não permite que se teste o novo artigo 1° previsto na recente Lei n.° 75-A/97, de 22 de Julho — esta lei resultou da aprovação do projecto de lei n.° 389/ VII, do PS e do PSD (Alteração da lei quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa) —, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série-A, n.° 65, de 24 de Julho de 1997, discuüdo e aprovado na generalidade, especialidade e em votação final global, in Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.°98, de 19 de Julho de 1997, com os votos a favor do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e PCP, relativa ao sistema de eleição do Conselho de Fiscalização, precisamente destinado a favorecer as possibilidades do consenso parlamentar no processo da eleição;

d) Apenas vem adoptar medidas que, segundo os proponentes, poderão agilizar o sistema de eleição actual, todavia na base de critérios de composição distintos dos actualmente estabelecidos e já no passado rejeitados pela Assembleia da República.

19 — Assim, a matéria preconizada pelo Grupo Parlamentar do PCP no projecto de lei n.° 586/VTJ não obriga à tramitação dos artigos 285.° e seguintes do Regimento, tanto mais que o atraso relativo à eleição do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações não resulta de impedimento legal.

Parecer

Não deve aplicar-se ao projecto de lei n.° 586/VTI o processo de urgência previsto nos artigos 285.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, não obstando a que, nesta mesma data e independentemente do seu agendamento, se apresente desde já o respectivo relatório referente à iniciativa vertente.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Lacão. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP

ANEXO

Requerimento de adopção de processo de urgência requerido pelo PCP

A inexistência do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, que se verifica há mais de quatro anos, não pode deixar de causar viva preocupação e fundada indignação, a todos os que consideram tal situação inadmissível e perigosa.

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Essa situação deve-se às dificuldades que o actual método de eleição vem causando e à falta de empenhamento do PS e do PSD na superação dessas dificuldades.

O projecto de lei n.° 5867VTI propõe uma via para tomar viável essa eleição.

A apreciação desse projecto de lei è, assim, urgente para que os grupos parlamentares, confrontados com a iniciativa, procurem definir uma solução adequada que permita acabar com esta escandalosa omissão.

Assim, ao abrigo dos artigos 285.° e seguintes do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP requer a adopção do processo de urgência para o projecto de lei n.° 586ATI.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1998. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Octávio Teixeira

PROJECTO DE LEI N.fi592/VII

APROVA 0 NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DAS TOURADAS COM TOUROS DE MORTE (REVOGA O DECRETO N.» 15 355, DE 14 DE ABRIL DE 1928).

Exposição de motivos

As touradas foram proibidas no século xrx, em virtude de diploma específico. Consideradas, na época, como um divertimento «bárbaro e impróprio das nações civilizadas», cedo perceberam os governantes do reino que tal prática deveria ser proibida, porquanto apenas serviria «para habituar os homens ao crime e à ferocidade».

O diploma, com data de 19 de Setembro de 1836, foi revogado em 30 de Junho de 1837, em virtude do seu incumprimento resultar na realização de touradas com touros de morte.

A prática de tal barbárie sucedeu durante anos.

E é em 1921, já em plena República, que o Governo decide proibir expressamente, através da Portaria n.° 2700, de 6 de Abril, as touradas com touros de morte.

O resultado foi inglório. A prática de tais actos cruéis continuou, à margem da legislação aplicável, a ser cometida, sem que a mesma merecessem castigo. Surge, então, o diploma sancionatório, com o Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928, o qual não assusta prevaricadores, que, de forma impune, decidem provocar a morte do touro na arena, até aos dias de hoje.

Estamos em 1998 e, à luz dos actuais e pontuais acontecimentos, urge clarificar e actualizar um diploma que, embora elaborado em 1928, tem a sua génese em 1836.

Registe-se que já no decurso deste ano decorreu em França um vivo debate sobre esta problemática, o qual conduziu à aprovação de um novo regime penal neste âmbito. Assim, o novo Código Penal passou a prever, com carácter de excepção, que não são tidos por actos cruéis as situações, designadamente de corridas de touros, decorrentes de uma tradição local e ininterrupta.

Nesse sentido, também se inclinou o Tratado de Amsterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, que, em protocolo anexo relativo à protecção e bem-estar dos animais, dispôs nesta matéria específica que poder-se-á respeitar «simultaneamente as

disposições legislativas e administrativas e os costumes dos

Estado membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

Constata-se, assim, que é perfeitamente defensável a adopção de um quadro legislativo respeitador do direito interna-

cional e europeu em matéria de protecção de direitos dos animais, sem, contudo, repudiar e proibir de forma taxativa as tradições nacionais anuais de carácter secular e contínuo que, com o decurso do tempo, e por serem prática reiterada aceite pela população, se converteram em costume.

0 projecto de lei vertente vem adoptar como princípio geral a proibição dos touros de morte em Portugal, excepcionando, contudo, as lides com touros de morte praticadas segundo tradição local, com carácter anual, ancestral e continuo.

Nesse sentido, a jurisprudência francesa tem vindo a densificar os conceitos de tradição local, carácter ancestral e contínuo. No tocante ao primeiro, «entende-se que a tradição local é uma tradição que persiste num conjunto demográfico determinado por uma cultura comum, os mesmos hábitos, as mesmas aspirações e afinidades e uma mesma forma de sentir as coisas e de se entusiasmar por elas com as mesmas representações colectivas e mentalida-

des». Em relação ao segundo e terceiro conceito, determina-se que o tribunal deverá necessariamente constatar «a existência de um costume ancestral quando transmitido de geração em geração formado de uma prática contínua, e não de factos isolados e mais ou menos intermitentes».

É, assim, nestes termos, que os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Proibição de touradas com touros de morte

1 — São proibidas as touradas com touros de morte em todo o território nacional, independentemente de as mesmas se realizarem nas praças especialmente destinadas para esse fim ou em qualquer outro local ou recinto, público ou privado, improvisado ou não, com o mesmo objectivo.

2 — Quem, com a intenção de matar o touro, praticar actos que violem o disposto no número anterior é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa fixada entre os 10 000$ e 100 000$ diários.

3 — O tribunal fixará a pena de multa em função da situação financeira do condenado.

4 — As disposições do presente artigo não serão aplicáveis às corridas de touros de morte decorrentes de uma tradição local, ancestral e ininterrupta, nos dias em que o evento histórico anual se realize.

Artigo 2.° Responsáveis

São criminalmente responsáveis pela prática dos actos previstos e punidos no artigo anterior:

a) Os organizadores, promotores e responsáveis pelo espectáculo tauromáquico;

b) Os proprietários dos recintos ou lugares, públicos ou privados, onde são realizadas as touradas;

c) Os matadores de touros ou novilhos.

Artigo 3.° Penas acessórias

Relativamente ao crime previsto no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Perda de bens;

b) Caução de boa conduta;

c) Interdição temporária do exercício da actividade ou profissão tauromáquica;

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d) Encerramento temporário do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas;

e) Encerramento definitivo do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas;

f) Publicidade da decisão condenatória.

Artigo 4.°

Perda de bens

1 — O tribunal pode decretar a perda dos bens materiais, equipamentos ou dispositivos pertencentes à pessoa condenada que tiverem servido para a prática do crime previsto no presente diploma.

2 — A perda dos bens abrange o lucro ilícito obtido com a prática da infracção.

3 — Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens, empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela decisão que decretar a perda.

Artigo 5.° Caução de boa condula

1 — A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre 500000$ e 2 000 000$, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatória.

2 — A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar nova infracção no periodo fixado na sentença, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída, no caso contrário.

Artigo 6."

Interdição temporária do exercício de actividade ou profissão tauromáquica

1 — A interdição temporária do exercício da actividade ou profissão tauromáquica pode ser decretada quando se verifique infracção à presente lei, ainda que essa actividade ou profissão dependa de um titulo público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.

2 — A duração da interdição tem um mínimo de seis meses e o máximo de dois anos.

3 — Incorre em pena de crime de desobediência qualificada quem, por si ou por interposta pessoa, exercer profissão ou actividade durante o periodo de interdição.

Artigo 7."

Encerramento temporário do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas

O encerramento temporário do recinto ou lugar onde são realizadas as touradas pode ser decretado por um periodo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Artigo 8.°

Encerramento definitivo do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas

O encerramento definitivo do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas pode ser decretado quando o agente:

a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção • prevista neste diploma em pena de prisão ou multa, se as circunstâncias demonstrarem que a condena-

ção ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime; b) Tiver sido anteriormente condenado em pena de encerramento temporário.

Artigo 9.° Publicidade da decisão

Quando o tribunal aplicar a pena de publicidade será esta efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção, ou, na sua falta, em publicação da área da comarca mais próxima, bem como através de afixação edital, por um período não inferior a 30 dias, no próprio recinto tauromáquico ou no local do exercício da actividade tauromáquica, por forma bem visível pelo público.

Artigo 10.° Revogação

É revogado o Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928.

Artigo 11.° Entrada em vigor

O presente diploma entre em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1998.— Os Deputados do PS: António Saleiro — Paulo Arsénio — António Reis—Manuel Alegre—Strech Monteiro—Alberto Martins — Rui Vieira — Ricardo Castanheira — Acácio Barreiros — António José Dias — Francisco Camilo — António Martinho — José Niza—Arlindo Oliveira — Nuno Baltazar Mendes —António Galamba — Pereira Marques — Júlio Meirinhos (e mais duas assinaturas ilegíveis).

PROPOSTA DE LEI N.2 2107VII

(GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1999)

PROPOSTA DE LEI N.9211/VII (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1999)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 7 de Dezembro de 1998, discutiu e analisou as propostas de lei n.05 210/VTI e 211/VTJ relativas, respectivamente, às Grandes Opções do Plano e ao Orçamento do Estado para 1999 e sobre as mesmas emite o seguinte parecer:

CAPÍTULO I Enquadramento jurídico

A apreciação das presentes propostas de lei enquadra-se constitucionalmente no disposto no n.°2 do artigo 231.° da

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Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, e na alínea i) do artigo 30.° do Estatuto da Região Autónoma dos Açores — Lei n.° 61/98, de 27 de Agosto.

CAPÍTULO ü

Apreciação ha generalidade e especialidade

Sobre as propostas de lei em análise, a Comissão tem a observar os seguintes aspectos:

1 — Orçamento do Estado

Impostos especiais

Devia manter-se a redacção do ano anterior em relação às alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 34.°, de forma a não elevar a taxa do elemento específico do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas.

Transferências para a EDA, S. A.

As transferências descritas no n.° 32 do artigo 6.° devem considerar-se apenas como um acréscimo compensatório para a redução do tarifário da energia e corrigir assimetrias. Por isso, não devem constar como rubrica do PIDDAC.

Por outro lado, a Comissão pressupõe que o valor de 1,66 milhões de contos é o resultante do Protocolo de Convergência Tarifária assinado entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores.

Notas de correcção

No entender da Comissão, no n.° 2 do artigo 9.°, em vez da referência ao artigo 70.° da Lei n.° 13/98 — que não existe —, deveria constar o artigo 30.° da referida lei.

No n.° 2 do artigo 35.° a redacção dada ao artigo 2." do Decreto-Lei n.° 124/94 deverá considerar-se «na Região Autónoma dos Açores» em vez de «na ilha de São Miguel».

Necessidades de financiamento

A Região Autónoma dos Açores tem previsto, para 1999, um plano de investimentos de 53,3 milhões de contos. Este valor é consequência da recuperação urgente dos estragos provocados pelas calamidades (14 milhões de contos) e ainda do montante de investimento necessário para o desenvolvimento dos Açores e para o esforço de convergência económica e social nacional.

Assim, os limites fixados' no artigo 76.° não satisfazem as necessidades de endividamento constantes da proposta de orçamento regional entregue na Assembleia Legislativa Regional dos Açores e que está fixado em 15,4 milhões de contos.

Espera-se, por isso, a compreensão da Assembleia da República para a situação extraordinária em que se encontra a Região Autónoma dos Açores.

Outras transferências

O Orçamento do Estado não reflecte as transferências para a Região Autónoma dos Açores, referentes aos n.™ 4 e 6 do artigo 5.° da Lei de Finanças das Regiões Autónomas — Lei

n.° 13/98 —, designadamente as transferências para fazer face a situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e à comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais, assim como não reflecte o previsto no n.° 4 do artigo 30." (bonificação de juros de crédito à habitação).

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que estas verbas deveriam estar previstas e discriminadas no Orçamento do Estado, de acordo com o estabelecido na Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

2 — Grandes Opções do Plano

Nas Grandes Opções do Plano, e no que se refere ao capítulo das Regiões Autónomas, a Comissão de Economia, Finanças e Plano considera que elas reflectem as preocupações de desenvolvimento das Regiões, de forma a verificar--se uma convergência da economia regional relativamente à média nacional.

Verifica-se, ainda, uma referência significativa aos princípios da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e à política fiscal nela incluída, cuja adaptação foi recentemente aprovada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

De realçar ainda o facto de se prever um maior investimento do Estado nos serviços da sua responsabilidade, uma vez que muitos deles, designadamente nos Ministérios da Justiça, da Administração Interna e das Finanças, se encontram com instalações exíguas e precárias, não estando, por isso, capacitados para prestar serviços de acordo com uma administração moderna e eficaz.

A Comissão é de parecer que num dos últimos parágrafos do referido capítulo, e que respeita às Regiões dos Açores e da Madeira, deve ser incluído, no conjunto dos aspectos particularizantes dessas Regiões, o sector da carne, dada a sua importância face às condições actuais.

Ponta Delgada, 7 de Dezembro de 1998. —O Deputado Relator, José Élio Valadão Ventura. —O'Deputado Presidente da Comissão, Augusto António Rua Elavoi.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9222/VH

ESTABELECE 0 REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS

Exposição de motivos

É objectivo do XUJ Governo Constitucional, vertido no n.° 2.2, alínea d), do seu Programa, a «actualização do modelo policial português e seu ajustamento no quadro de referências constitucionais, consagrando um acréscimo ponderado de participação dos municípios, através da criação de polícias municipais, dentro dos parâmetros que venham a ser viabilizados no âmbito da revisão da Constituição, e da instituição de conselhos locais para a segurança, envolvendo representação autárquica e das instituições da sociedade civil».

A 4.* revisão constitucional, ao constitucionalizar as polícias municipais, pôs cobro à polémica gerada em torno da sua criação. Com efeito, dispõe o n.° 3 do artigo 237." do texto constitucional revisto que «as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na pro-

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tecção das comunidades locais». Esta previsão constitucional de criação das polícias municipais perspectiva-se, pois, como uma forma de conferir mais segurança às pessoas e mais tranquilidade pública no âmbito das comunidades locais.

O Governo, empenhado na criação das polícias municipais, promove a iniciativa necessária para concretizar esta norma constitucional.

A actualização do modelo policial português deve pautar-se por um policiamento de proximidade, no qual o agente de segurança seja, para os cidadãos, um «conselheiro de segurança». O novo modelo visa incrementar a relação de proximidade do agente com o cidadão, que, através de uma presença constante e imediata, aumente o sentimento de protecção.

O modelo orienta-se, outrossim, por uma filosofia de complementaridade e subsidiariedade entre as forças e os serviços de segurança e as polícias municipais.

A presente proposta de lei prevê que nas polícias municipais serão distintas, relativamente às forças de segurança, as dependências hierárquicas, as atribuições e as competências, o modo de criação, a formação, o estatuto, as designações e os distintivos, o armamento e o equipamento. Todavia, e tal como ressalta do presente articulado, as suas actuações deverão exercer-se, ao mesmo passo, de modo complementar às forças de segurança.

As polícias municipais serão polícias de natureza administrativa. A elas competirá a garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

Na sua actuação junto das comunidades locais as polícias municipais promoverão acções de sensibilização e divulgação de matérias de interesse social no respectivo concelho, designadamente nos domínios da prevenção rodoviária e ambiental.

As polícias municipais serão competentes, nomeadamente nos domínios de regulação e fiscalização no âmbito da circulação rodoviária e pedonal; de colaboração com as autoridades judiciárias e de polícia criminal, nomeadamente na detenção em caso de flagrante delito e no accionamento das medidas necessárias à preservação das provas; de elaboração de autos de notícia ou de denúncia; de instrução de processos de contra-ordenação, transgressão e por acidente de viação; de polícia ambiental e mortuária; na fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, bem como na aplicação de normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa/protecção dos recursos cinegéticos e da qualidade de vida das populações.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Das atribuições dos municípios

Artigo 1.° Tranquilidade c segurança

É atribuição dos municípios, através das polícias municipais, a cooperação com o Estado na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

CAPÍTULO n Das polícias municipais

Artigo 2." Natureza

1 — As polícias municipais são serviços de polícia administrativa dos municípios, dotadas de autoridade civil, constituídas por pessoal uniformizado, que pode exercer as suas funções armado e organizado hierarquicamente na dependência do presidente da câmara.

2 — As polícias municipais cooperam com as forças e

serviços de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

3 — As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.

Artigo 3.° Atribuições

1 — As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respectivos municípios, nomeadamente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 — As polícias municipais exercem, ainda, funções de protecção de pessoas e bens nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao púr blico, designadamente de áreas circundantes de escolas;

b) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

Artigo 4.° Competências

1 — As polícias municipais, no exercício das suas funções, são competentes em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veícujos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Segurança dos transportes urbanos e locais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

d) Organização dos serviços de ordem aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

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f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, incluindo a identificação de suspeitos, de pessoas presentes no local do crime e de outras testemunhas, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração dos autos de notícia, de contra-ordena-ção ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 3.°;

h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

0 Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

f) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão, quando superiormente determinado;

7) Acções de polícia ambiental;

m) Acções de polícia mortuária;

n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização. '

2 — As polícias municipais, por sua iniciativa ou em cooperação com outras entidades, promovem acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

3 — As polícias municipais podem ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo com o Governo.

4 — As polícias municipais integram, em situação de crise, os serviços municipais de protecção civil.

Artigo 5.°

Competência territorial

1 — A competência territorial das polícias municipais coincide com a área do município.

2 — Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do território do respectivo município.

Artigo 6.° Coordenação

A coordenação entre a polícia municipal e as forças e serviços de segurança é exercida, na área do respectivo município, pelo presidente da câmara e por quem o Governo designar.

Artigo 7.° Subsidiariedade

1 — A aplicação do presente diploma não implica a derrogação de quaisquer competências cometidas por lei às forças e serviços de segurança.

2 — No exercício das competências concorrentes com as polícias municipais as forças e serviços de segurança intervêm quando a acção não possa ser suficientemente realizada pela polícia municipal.

Artigo 8.° Designação e distintivos

1 — As polícias municipais designam-se pela expressão

«Polícia Municipal» seguida do nome do município.

2 — O modelo de uniforme do pessoal das polícias municipais é único para todo o território nacional e deverá ser concebido de molde a permitir identificar com facilidade os agentes de polícia municipal, distinguindo-os, simultaneamente, dos agentes das forças e serviços de segurança!

3 — Os distintivos heráldicos e gráficos próprios de cada polícia municipal, a exibir nos uniformes e nas viaturas, deverão permitir a fácil identificação do município a que dizem respeito e distingui-los dos utilizados pelas forças e serviços de segurança.

4 — Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos a que aludem os números anteriores são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 9." Armamento e equipamento

1 — As polícias municipais só podem deter e utilizar armas de defesa e os equipamentos coercivos expressamente previstos na lei.

2 — As especificações técnicas como o tipo, o calibre, a dimensão e modelo, bem como o número das armas e equipamentos, de uso autorizado às polícias municipais, nos \xx-mos do número anterior, são definidos em portaria dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 — As regras de utilização das armas serão fixadas por decreto-lei no período de regulamentação da presente lei, o qual estipulará, obrigatoriamente, que aquelas serão depositadas em armeiro próprio.

4 — Em nenhuma circunstância pode o armamento das polícias municipais ser de calibre igual ou superior ao detido pelas forças de segurança.

Artigo 10.° Tutela administrativa

1 — A verificação do cumprimento das leis e dos regulamentos por parte dos municípios, em matéria de organização e funcionamento das respectivas polícias municipais, compete aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 — Quando existam fundados indícios de desrespeito pelos direitos, liberdades e garantias por parte das polícias municipais, a verificação da legalidade dos actos é ordenada mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que determinam a realização do inquérito ou sindicância.

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Artigo 11."

Criação

1 — A criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 — A deliberação a que se refere o número anterior formaliza-se pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal, elaborados na forma prevista na lei.

3 — A eficácia da deliberação a que se referem os números anteriores depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

4 — A ratificação referida no número anterior destina-se a verificar a conformidade da deliberação com as disposições legais vigentes.

Artigo 12.° EfecUvos

0 efectivo de cada polícia municipal não pode ultrapassar a razão de 3 agentes por 1000 cidadãos eleitores, inscritos na área do respectivo município.

Artigo 13.° Fixação de competências

1 — Das deliberações dos órgãos municipais qué instituem a polícia municipal deve constar, de forma expressa, a definição das respectivas competências e a área do território do município em que as exercem.

2 — O Governo, através de decreto-lei, fixará as regras a observar nas deliberações referidas, nomeadamente no que respeita ao conteúdo do regulamento da polícia municipal, à adequação dos meios humanos às competências fixadas e à área do município em que as exercem.

Artigo 14.° Transferências financeiras

0 Governo adoptará as medidas legislativas necessárias à dotação dos municípios que possuam ou venham a possuir polícia municipal com os meios financeiros correspondentes as competências efectivamente transferidas.

CAPÍTULO III Dos agentes de polícia municipal

Artigo 15.° Autoridade

1 — Os agentes de polícia municipal são considerados, para todos os efeitos, como agentes de autoridade e exercem os correspondentes poderes, na estrita medida do necessário ao desempenho das suas funções.

2 — Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes de polícia municipal podem identificar qualquer pessoa, bem como solicitar a apresentação de qualquer documento, nos termos da lei.

Artigo 16.° Uso de uniforme

Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções devidamente uniformizados e pessoalmente identificados.

Artigo 17° Meios coercivos

1 — Os agentes de polícia municipal só podem utilizar os meios coercivos que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros.

2 — Quando o interesse público determine a indispensabilidade do usó de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a polícia municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças e serviços de segurança territorialmente competentes.

3 — O recurso a arma de fogo é regulado por decreto--lei.

Artigo 18.° Porte de arma

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os agentes de polícia municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo município.

Artigo 19.°

Formação

1 — Os agentes de polícia municipal, em cada nível de carreira, são habilitados com formação base comum, ministrada por estabelecimentos nacionais de formação.

2 — A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e policial, contemplando módulos de formação teórica e estágio de formação prática.

Artigo 20.°

Estatuto

1 — Os agentes de polícia municipal estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários da administração local, com as especificidades decorrentes das suas funções, nos termos definidos em diploma próprio.

2 — As denominações dos postos e das categorias que integrarem a carreira dos agentes da polícia municipal não podem, em caso algum, ser iguais ou semelhantes aos adaptados pelas forças e serviços de segurança.

CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias

Artigo 21.° Exercício de funções nas polícias municipais

Os oficiais e demais graduados das forças de segurança podem desempenhar, em comissão de serviço, funções de enquadramento compatíveis nas polícias municipais, mediante solicitação da câmara municipal e autorização do Ministro da Administração Interna.

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Artigo 22.° Regulamentação O Governo regulamentará a presente lei em 60 dias.

Artigo 23.° Revisão da presente lei

A presente lei será revista dois anos após a sua aplicação concreta, período durante o qual o Governo pode limitar a sua aplicação experimental a um número restrito de municípios interessados.

Artigo 24.°

Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto

As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto poderão beneficiar de um regime especial transitório por um período não superior a cinco anos.

Artigo 25." Norma revogatória É revogada a Lei n.° 32/94, de 29 de Agosto.

Artigo 26°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. -.— O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. —O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.8 54/Vll

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO GOVERNO E DAS SUAS ORIENTAÇÕES DE PARCERIA EM NEGÓCIOS ENVOLVENDO 0 ESTADO E INTERESSES PRIVADOS.

Pela Resolução da Assembleia da República n.° 25/98, de 19 de Maio, foi constituída a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação dos Actos do Governo e das Suas Orientações de Parceria em Negócios Envolvendo o Estado e Interesses Privados.

O prazo de 90 dias inicialmente fixado para a realização do inquérito foi, por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, prorrogado por mais 90 dias.

Esgotado o prazo de 180 dias fixado no n.°2 do artigo 1 l.°da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, a Comissão deliberou, por unanimidade, requerer «a concessão de mais 90 dias para a conclusão dos seus trabalhos».

Assim, e visto o disposto no n.°2 do artigo 11° da Lei n." 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 126797, de 10 de Dezembro, a Assembleia da República delibera:

Conceder à Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação dos Actos do Governo e das Suas Orientações de Parceria em Negócios Envolvendo o Estado e Interesses Privados o prazo adicional de 90 dias para a conclusão dos respectivos trabalhos.

A concessão do referido prazo adicional reporta os seus efeitos a 5 de Dezembro de 1998.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1998.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 119/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E NO N.e3 DO ARTIGO 41 .«DA CONVENÇÃO EUR0P0L, RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA EUROPOL, DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS, DOS SEUS DIRECTORES-ADJUNTOS E AGENTES.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 119/VU, que visa a ratificação do Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.°3 do artigo 41.° da Convenção Europol — Serviço Europeu de Polícia, relativo.aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes.

Segundo o articulado em apreciação, os bens, fundos e haveres da Europol gozarão de imunidade de jurisdição e insuscepubilidade de busca, apreensão, requisição, confisco ou qualquer outra forma de ingerência, seja qual for o local em que se encontrem e seja qual for a pessoa que os detenha.

Os privilégios do Serviço Europeu de Pol/cia abrangem, ainda, a inviolabilidade dos arquivos, a isenção de impostos no que diz respeito aos haveres, rendimentos e outros bens. Isenta-se de impostos indirectos e de direito os preços de bens móveis e imóveis e de serviços necessários para a sua actividade e que, de acordo com a proposta, constituam «uma despesa considerável», sem que, no entanto, se apresente qualquer verba a partir da qual se deverá proceder à isenção de impostos.

A Europol pode, sem qualquer restrição, adquirir quaisquer divisas pelas vias autorizadas, bem como detê-las e delas dispor e ter contas em todas as moedas, quer dizer, sem estar sujeita a quaisquer controlos financeiros, regulamentações, obrigações de notificação em matéria de transacções financeiras ou moratórias de qualquer natureza.

Os Estados membros, como Portugal, vão permitir facilidades e liberdade em matéria de comunicações, beneficiando a Europol, nesta área, de um tratamento igual ao concedido a organizações internacionais ou governos.

Em termos de privilégios e imunidades, será facilitada a entrada, permanência e partida, em missão oficial, dos membros dos órgãos e do pessoal da Europol, que disporão de imunidade de jurisdição de qualquer natureza no que se refere a palavras escritas ou actos por eles praticados, conti-

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nuando a beneficiar de imunidade mesmo quando tiverem deixado de ser membros da Europol, de inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais e outros privilégios referentes ao imposto sobre rendimentos relativo aos vencimentos e emolumentos. Quanto a disposições fiscais, os membros da Europol contratados por um período mínimo de um ano pagam um imposto sobre vencimentos e emolumentos pagos pela organização e que reverterá em benefício da própria Europol.

As imunidades cessam se houver acções cíveis propostas por terceiros decorrentes de acidentes de viação.

Será garantida a segurança e a protecção do pessoal se isso for solicitado. Os privilégios e imunidades podem ser levantados pelo director dos serviços sempre que a imunidade impeça a acção da justiça e não prejudique os interesses da Europol, devendo todos os seus membros respeitar as leis e regulamentações dos Estados.

Parecer

Apreciada a proposta de resolução n.° 119/VTJ, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que pode subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição política para o respectivo debate.

Lisboa, 9 de Dezembro de 1998. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — Pelo Deputado Presidente da Comissão, Carlos Beja

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor do PS, PSD e PCP. registando-se a ausência do CDS-PP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉREE-A — NÚMERO 24

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Quinta-feira, 17 de Dezembro de 1998

II Série-A — Número 24

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de resolução n.° 126/VTI:

Aprova o Protocolo de Emenda ao Acordo de 28 de Junho de 1973 entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes Internacionais dc Pessoas e Mercadorias Dor Estrada.............. 616-(2)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 126/VII

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Protocolo de Emenda ao Acordo de 28 de Junho de 1973 entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e de Mercadorias por Estrada, assinado em Lisboa em 18 de Setembro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e francesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO DE 28 DE JUNHO DE 1973 ENTRE 0 GOVERNO OA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 CONSELHO FEDERAL SUÍÇO RELATIVO AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE PESSOAS E DE MERCADORIAS POR ESTRADA.

Considerando que a Emenda ao Acordo concluído em Lisboa em 28 de Junho de 1973 entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e de Mercadorias por Estrada é muito importante para as duas Partes, o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço acordam no seguinte:

Artigo 1.°

0 artigo 5.° é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 5.°

Qualquer transportador de uma Parte contratante tem o direito de transportar mercadorias ou de circular com um veículo em vazio, quer para ir carregar quer depois de ter descarregado mercadorias:

a) Entre qualquer lugar do território de uma Parte contratante e qualquer lugar do território da outra Parte contratante; ou

b) Com origem no território da outra Parte contratante e destino num país terceiro e vice-versa; ou

c) Em trânsito pelo território da outra Parte contratante.»

Artigo 2.° Os artigos 6.u e 7.° são suprimidos.

Artigo 3.°

1 — O presente Protocolo de Emenda ao Acordo entrará em vigor logo que cada uma das Partes contratantes tiver notificado a outra de que foram cum-

pridas as respectivas disposições constitucionais relativas à conclusão e. entrada em vigor de acordos internacionais.

2 — O presente Protocolo de Emenda ao Acordo será válido por tempo indeterminado; poderá ser denunciado por cada uma das Partes contratantes para o fim de um ano civil mediante pré-aviso escrito de três meses.

3 — A denúncia do presente Protocolo de Emenda ao Acordo não terá por si só o efeito de uma denúncia do Acordo.

4 — A denúncia do Acordo completado pelo presente Protocolo de Emenda ao Acordo terá por efeito a denúncia do presente Protocolo de Emenda ao Acordo.

Feito em Lisboa, em 18 de Setembro de 1998, em dois originais em português e francês, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Conselho Federal Suíço:

PROTOCOLE D'AMENDEMENT DE L'ACCORD DU 26 JUIN 1973 ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE CONSEIL FÉDÉRAL SUISSE RELATIF AUX TRANSPORTS INTERNATIONAUX DE PERSONNES ET DE MARCHANDISES PAR ROUTE.

Considérant que l'Amendement'de l'Accord conclu à Lisbonne le 28 juin 1973 entre le Gouvernement de la République portugaise et le Conseil fédéral suisse Relatif aux Transports Internationaux de Personnes et de Marchandises par Route est très important pour les deux Parties, le Gouvernement de la République portugaise et le Conseil fédéral suisse conviennent ce qui suit:

Article 1

L'article 5 est remplacé par le texte ci-après. «Article 5

Tout transporteur d'une Partie contractante a. le droit de transporter des marchandises ou de circuler avec un véhicule vide, soit pour aller prendre en charge, soit après avoir déposé des marchandises:

a) Entre n'importe quel lieu du territoire d'une Partie contractante et n'importe quel lieu du territoire de l'autre Partie contractante; ou

b) Au départ du territoire de l'autre Partie contractante à destination d'un pays tiers et vice versa; ou

c) En transit par le territoire de l'autre Partie contractante.»

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Article 2 Les articles 6 et 7 sont supprimés.

Article 3

1 — Le présent Protocole d'Amendement de l'Accord entrera en vigueur des que chacune des Parties contractantes aura notifié à l'autre qu'elle s'est conformée aux prescriptions constitutionnelles relatives à la conclusion et à la mise en vigueur des accords internationaux.

2 — Le présent Protocole d'Amendement de l'Accord sera valable pour une durée indéterminée; il pourra être dénoncé par chacune des Parties contractantes pour la fin d'une année civile moyennant un préavis écrit de trois mois.

3 — La dénonciation du présent Protocole d'Amendement de l'Accord n'aura pas d'elle-même l'effet d'une dénonciation de l'Accord.

4 — La dénonciation de l'Accord complété par le présent Protocole d'Amendement de l'Accord aura l'effet

d'une dénonciation du présent Protocole d'Amendement de l'Accord.

Fait à Lisbonne, le 18 septembre 1998, en deux originaux en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Pour le Conseil fédéral suisse:

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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