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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

2 — As pessoas que não desejarem receber publicidade por telefone podem inscrever o número de telefone de assinante de que são titulares numa lista própria a criar nos termos dos números seguintes.

3 — As entidades que promovam a publicidade por telefone manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas que manifestem o desejo de não receber essa publicidade, lista essa que deverá ser actualizada trimestralmente.

4 — E proibida qualquer publicidade por chamada telefónica para os postos com os números constantes da lista referida nos números anteriores.

5 — Os prestadores do serviço de telefone não podem ser considerados co-autores para efeitos do disposto nos n.TO 1 e 4 nem se consideram abrangidos pelo dever consagrado no n.° 3, excepto quando eles próprios promovam a publicidade por telefone.

Artigo 6.° Protecção dos dados pessoais

Os dados constantes das listas de pessoas referidas nos artigos 4.° e 5." gozam de protecção nos termos da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 7.° Exclusão

0 disposto nos artigos anteriores não se aplica:

a) À publicidade entregue no mesmo invólucro conjuntamente com outra correspondência;

b) A publicidade dirigida a profissionais;

c) Quando existam relações duradouras entre anunciante e destinatário resultantes do fornecimento de bens ou serviços.

Artigo 8.°

Sanções

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 200 000$ a 500 000$ ou de 400 000$ a 6 000 000$, consoante se trate, respectivamente, dê pessoas singulares ou de pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.°, n.os 1, 3 e 4.

2 — Podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 35.° do Código da Publicidade.

3 — A negligência é sempre punível, nos termos gerais.

4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 36.° do Código da Publicidade.

Artigo 9.° Fiscalização de processos e divulgação da lei

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação compete ao Instituto do Consumidor.

2 — O Instituto do Consumidor, em colaboração com os organismos representativos das entidades que promovam o envio de publicidade para o domicílio ou a publicidade por telefone, realizará acções de divulgação dos direitos conferidos aos cidadãos pela presente lei e demais disposições aplicáveis, incluindo a informação sobre as entidades junto das quais devem ser depositadas

as manifestações de vontade de não receber publicidade e o procedimento adequado para exprimir a objecção.

3 — O Instituto do Consumidor editará e porá à disposição do público, designadamente através das entidades prestadoras de serviços postais, dísticos que exprimam de forma clara e inequívoca objecção à recepção de publicidade.

Artigo 10.°

Aplicação de sanções

1 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à comissão de aplicação de coimas em matéria de publicidade prevista no artigo 39.° do Código da Publicidade.

2 — A aplicação das sanções acessórias previstas na presente lei compete ao membro do Governo que tenha a seu cargo a tutela da protecção do consumidor, salvo no caso da sanção acessória prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 35.° do Código da Publicidade, que compete à comissão de aplicação de coimas em matéria de publicidade.

Artigo 11.° Receitas das coimas

As receitas das coimas revertem em 40 % para o Instituto do Consumidor e em 60 % para o Estado.

Aprovado em 17 de Dezembro de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 297/VII

APROVA 0 ESTATUTO 00 JORNALISTA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Dos jornalistas

Artigo 1.° Definição de jornalista

1 — São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica.

2 — Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objecto específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial.

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