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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(129)

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar.

Artigo 6.°

Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1999 fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com

alteração da designação do serviço;

2) Proceder às alterações nos mapas v a viu do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares, centros de saúde personalizados e do organismo gestor das Lojas do Cidadão;

3) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar;

4) Proceder à integração nos mapas i a iv do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

5) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;

6) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;

7) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades;

8) Transferir verbas do PEDIP II, IMIT e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral da Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia;

9) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de

financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;

10) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o Orçamento do Estado para 1999, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do Orçamento do ano económico anterior;

11) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação»;

12) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;

13) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;

14) Transferir para a entidade que legalmente venha a suceder ao Fundo para a Cooperação Económica os saldos das dotações de funcionamento do orçamento do Instituto da Cooperação Portuguesa que lhe estão afectos, bem como as dotações inscritas no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças para aquele Fundo;

15) Transferir, através dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.° da Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 1999 na Lei n.° 50/98, de 17 de Agosto, destinada à cobertura de encargos designadamente com a preparação, operações e treino de forças;

16) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna uma verba de 300 000 contos destinada ao financiamento, mediante contrato-programa, de investimentos dos municípios para instalação das polícias municipais;

17) Transferir das juntas autónomas portuárias para as entidades que legalmente lhes vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

18) Transferir para a APSS-SA (Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias até ao montante de 125 000 contos;

19) Transferir para a APL-SA (Administração do Porto de Lisboa, S. A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Adminis-

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