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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(131)

INOVINTER — Centro de Formação e Inovação uma verba até ao montante de 400 000 contos, destinada a assegurar o seu funcionamento;

39) Transferir do orçamento do IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional para o Centro de Formação Profissional para a Indústria de Cristalaria uma verba até ao montante de 150 000 contos, destinada a assegurar o seu funcionamento;

40) Transferir do orçamento do IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional para o Centro de Formação Profissional para a Cultura uma verba até ao montante de 200 000 contos, destinada a assegurar o seu funcionamento;

41) Transferir para o Programa SAJE — Sistema de Apoio aos Jovens Empresários, Encargos Gerais da Nação, verbas disponíveis afectas ao financiamento de programas de incentivos à actividade empresarial, até ao montante de 10 milhões de contos;

42) Transferir para o Serviço Nacional de Saúde a verba necessária para que:

a) Os medicamentos antipsicóticos (neuro-lépticos) passem a estar incluídos no escalão A de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos, conforme definido no Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho;

b) Os medicamentos antidepressivos passem a estar incluídos no escalão B de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos, conforme definido no Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho.

Artigo 7.°

Programa de investimentos da Junta Autónoma de Estrada

Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até 28 milhões de contos provenientes das novas concessões da rede de auto-estradas.

Artigo 8.° Retenção de montantes nas transferências

1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.

2 — A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante de transferência anual prevista no artigo 30.° da Lei n.° 13/98, de 24 de Fevereiro.

3 — As transferências referidas no n.° 1 no que respeita a débitos das autarquias locais, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO III Finanças locais

Artigo 9.°

Participação dos municípios nos impostos do Estado

1 — O montante global do Fundo Geral Municipal (FGM) é fixado em 236,825 milhões de contos.

2 — O montante global do Fundo de Coesão Municipal (FCM) é fixado em 60,466 milhões de contos.

3 — No ano de 1999 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo equivalente à taxa de inflação esperada, não podendo a participação de cada município nas transferências previstas nos n.os 1 e 2 ser inferior à participação que teria no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA — Actividades Turísticas em 1999, nos termos do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 31.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, acrescendo o disposto no número seguinte.

4 — O montante a atribuir a cada município é o que consta do mapa x em anexo.

Artigo 10.°

Norma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal

1 — No ano de 1999, a cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é ainda atribuído um montante adicional, de modo a garantir, relativamente à respectiva participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA — Turismo de 1998, as taxas de crescimento a seguir indicadas:

a) Aos municípios com 20 000 ou menos habitantes —12,4%;

b) Aos municípios com mais de 20 000 e menos de 40 000 habitantes — 10,7 %;

c) Aos municípios com mais de 40 000 e menos de 100 000 habitantes — 9,7 %.

2 — Os crescimentos mínimos previstos no número anterior são garantidos através de uma verba adicional à referida no n.° 1 do artigo anterior, inscrita no Orçamento do Estado, no montante de 2,348 milhões de contos.

Artigo 11.° Participação das freguesias nos impostos do Estado

1 — O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 25,194 milhões de contos.

2 — E assegurado a todas as freguesias um crescimento mínimo de 2% relativamente às transferências de 1998, através da fixação de um tecto ao crescimento das transferências para as freguesias, nos termos do n.° 2 do artigo 31.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.

3 — O montante a atribuir a cada freguesia constará de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 12.°

Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem

1 — A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem no FGM e

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