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7 DE JANEIRO DE 1999

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prestação de serviços, locação e aquisição de bens, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis, com o seguinte sentido e extensão:

a) Fixar até 30 000 contos a competência dos presidentes da câmara e dos conselhos de administração dos serviços municipalizados;

b) Estabelecer a possibilidade de as câmaras municipais delegarem competências nos conselhos de administração dos serviços municipalizados;

c) Estabelecer a possibilidade de as câmaras municipais, as juntas de freguesia e os conselhos de administração dos serviços municipalizados delegarem nos seus presidentes até 150 000 contos, 20 000 contos e 50 000 contos, respectivamente;

d) Estabelecer a possibilidade de delegação de competências nos dirigentes municipais até 10 000 contos;

e) Estabelecer que as câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras por administração directa até ao montante, respectivamente, de 30 000 contos e de 10 000 contos e que estes valores podem ser aumentados pelas respectivas assembleias deliberativas;

f) Estabelecer que as câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras por ajuste directo até ao montante de 50 000 contos e de 20 000 contos, respectivamente;

g) Estabelecer que o montante na alínea anterior pode ser aumentado até três vezes no caso de urgência, objectivamente verificável, das obras ou reparações a realizar;

h) Atribuir competência aos órgãos deliberativos das autarquias locais para autorização de despesas que originem encargos em mais de um ano económico, e que não estejam previstas em planos plurianuais de actividades.

Artigo 21.°

Transferência de dotações para os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas

No ano de 1999, no âmbito do reforço da descentralização de atribuições e competências da administração central para a administração local, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios, para as associações de municípios e para as áreas metropolitanas as dotações inscritas a favor dos serviços e dos organismos da administração central que correspondam a encargos afectos à prossecução de atribuições e ao exercício de competências que àqueles venham a ser cometidos por lei da Assembleia da República.

CAPÍTULO IV Segurança social

Artigo 22.°

IVA — Social

É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.° 6 do artigo 32° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de

Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1999 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

Artigo 23.°

Contribuições previstas no artigo 19." do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho

0 artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.°

1 —..........................................

«).........................................

b) Do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) uma percentagem de 0,2% destinada à política de melhoria das condições de trabalho, designadamente de relações de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho;

c).........................................

2 — As receitas atribuídas ao INOFOR e ao IDICT, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, que não forem utilizadas reverterão para o orçamento da segurança social.»

Artigo 24.°

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

Artigo 25.°

Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 — Os saldos de gerência a que se refere o n.° 2 do artigo 26.° do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.

2 — Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 26.° Pagamento do rendimento mínimo garantido

1 — Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 37,5 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.

2 — Os saldos das verbas transferidos nos anos anteriores para assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido poderão ser utilizados no decurso do ano de 1999, para a mesma finalidade.

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