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II SÉRIE-A — NUMERO 26

Artigo 27.° Desenvolvimento da reforma da segurança social

Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social o montante máximo de 120 000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento.

Artigo 28.°

Taxa social única

1 — Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, que instituiu a taxa social única, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 295/86, de 19 de Setembro, e pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis nas situações seguintes:

a) Inexistência da entidade empregadora;

b) Redução do esquema material do regime geral;

c) Actividades prosseguidas por entidades sem fins lucrativos;

d) Sectores de actividade economicamente débeis.

2 — As taxas contributivas referentes às situações previstas no número anterior são fixadas tendo em conta:

a) Os custos das eventualidades protegidas;

b) A relação custo/benefício das taxas mais favoráveis a fixar.

3 — O Governo fica, ainda, autorizado a estabelecer taxas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

4 — O Governo fica autorizado a estabelecer taxas mais favoráveis como incentivo às boas práticas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando certificados em termos a regulamentar, sendo os respectivos custos suportados pelo Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

5 — O Governo é, ainda, autorizado a estabelecer medidas excepcionais de duração limitada, de isenção contributiva, total ou parcial, tendo em vista o aumento de postos de trabalho ou a redução de encargos não salariais em situações de catástrofes ou calamidades públicas.

CAPÍTULO V Impostos directos

Artigo 29.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 — É prorrogado, com referência ao ano de 1999, o regime transitório previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.

2 — É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 1999, o regime

previsto no artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro.

3 — Os artigos 10.°, 15.°, 25.°, 26.°, 45.°, 48.°, 51.°, 55.°, 71.°, 73.°, 80.°, 93.°, 94.°, 95.°, 117.° e 138.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.° Rendimentos da categoria G

1—..........................................

«)..........................r..............

b).........................................

c).........................................

d).........................................

2 —..........................................

«).........................................

b).........................................

3 —.........................................

«).........................................

b).........................................

4—..........................................

«) .........................................

b).........................................

5—..............,...........................

a).........................................

b).........................................

6—..........................................

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b).........................................

c).........................................

7 —..........................................

8 —..........................................

9—..........................................

«) .........................................

b).........................................

c).........................................

10 —.........................................

11 —Sem prejuízo do disposto no n.° 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições.

Artigo 15.°

Âmbito da sujeição

1 —

2 — Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.

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