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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Artigo 55.° Abatimentos ao rendimento líquido total

Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado.

Artigo 71.° Taxas gerais

1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 700 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna {B) correspondente

a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 73.°

Mínimo de existência

Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.° não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto, para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 300 000$.

\ Artigo 80.°

Deduções à colecta

1 — À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos seguintes, as seguintes deduções relativas:

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;

b) Às despesas de saúde;

c) As despesas de educação;

d) Aos encargos com imóveis; é) Aos encargos com lares;

f) Aos encargos com prémios de seguros;

g) À. colecta da contribuição autárquica;

h) A dupla tributação económica de lucros distribuídos;

/) À dupla tributação internacional; /) Aos benefícios fiscais.

2 — (Antenor n.° 5.)

3 — (Antenor n.° 6.)

4 — As deduções previstas nas alíneas a) a f) e j) do n.° 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

5 — As deduções previstas nas alíneas c) e e) do n.° 1 não podem exceder a importância de 129 700$, acrescida das resultantes do n.° 2 do artigo 80.°-F.

Artigo 93.°

Retenção na fonte — Remunerações não fixas

1 — As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2—..........................................

3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 805 000$, aplicar-se-á o disposto no n.° 1 do presente artigo.

4—..........................................

Artigo 94.° Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 — As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15 %, tratando-se de rendimentos das categorias E, F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes rendimentos da categoria B ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2—..........................................

«) ........................................

b) ........................................

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