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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(137)

Artigo 95.°

Pagamentos por conta

1 —..........................................

2 —..........................................

c y (RLB+RLC+RLD) R

RLT

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C=colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o artigo 80.°, n.° 1, com excepção das deduções constantes nas alíneas g), h) e j);

R=total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos das categorias B, C e D;

RLB, RLC e /2LZ)=rendimento líquido positivo do penúltimo ano de cada uma das categorias B, C e D;

RLT= rendimento líquido total do penúltimo ano.

3—..........................................

4—..........................................

*) ........................................

5 —..........................................

«) ........................................

b) ........................................

6—..........................................

7 —..........................................

Artigo 117.°

Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem

As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático:

a) Número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor;

■b) ........................................

Artigo 138.° Prazo para envio pelo correio

1 — Quando, nos termos do artigo 61.°, o sujeito passivo opte pelo envio, pelo correio, das declarações e demais documentos, a sua remessa deve fazer-se até ao último dia do prazo fixado na lei.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a remessa foi efectuada na data aposta pelo carimbo dos CTT ou na data do registo.

3 —.........................................»

4 — São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 80.°-A a 80.°-J, com a seguinte redacção:

«Artigo 80.°-A

Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 — À colecta do IRS devida por sujeitos passivos

residentes em território português e até ao seu montante

serão deduzidos:

a) 36 000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 27 400$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 19 800$, quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 225$, 450$ ou 575$, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;

d) 19 800$ por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.

2 — Os limites previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

3 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.°, as deduções a que se refere o n.° 1 são consideradas como respeitando ao ano completo, deferminando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.°-B

Dedução da colecta da contribuição autárquica

À parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da categoria F e até à sua concorrência é dedutível a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

Artigo 80.°-C

Crédito de imposto por dupla tributação económica

1 — Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.° 6 do artigo 21.°

2 — O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.

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