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Quinta-feira, 7 de Janeiro de 1999

II Série-A — Número 26

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

2.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Decreto n.°300/VII:

Orçamento do Estado para 1999 ............. 732-(128)

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DECRETO N.° 300/VII

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1999

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.° Aprovação

1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1999, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas i a viu, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa ix, com o orçamento da segurança social;

c) Mapa x, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;

d) Mapa xi, com os programas e projectos plurianuais.

2 — Durante o ano de 1999, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II Disciplina orçamental

Artigo 2.° Execução orçamental

1 — O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.

2 — O Governo assegurará o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.

3 — Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais ou mensais, nos casos a definir no decreto-lei de execução orçamental, que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

Artigo 3.° Aquisição e alienação de imóveis

1 — A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os

serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 — A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

3 — As cessões definitivas feitas no âmbito do Decre-to-Lei n.° 97/70, de 13 de Março, são onerosas, tendo como referência o valor encontrado em avaliação.

4 — Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas 25 % constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares, para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional, reequipamento e modernização das Forças Armadas.

5 — No caso de reafectações a outros ministérios de imóveis afectos às Forças Armadas, o valor atribuído àqueles é destinado à constituição inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e a despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional, reequipamento e modernização das Forças Armadas.

Artigo 4.°

Utilização das dotações orçamentais

1 — Ficam cativos 10 % do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração.

2 — Ficam também cativos 5 % do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.

3 — A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

4 — As verbas cativas, a que se referem os números anteriores, podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro das Finanças, após proposta fundamentada do serviço ou organismo e a concordância do respectivo ministro da tutela.

Artigo 5.° Cláusula de reserva

1 — Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada, a título de financiamento nacional, no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 — O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental, referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

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3 — O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar.

Artigo 6.°

Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1999 fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com

alteração da designação do serviço;

2) Proceder às alterações nos mapas v a viu do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares, centros de saúde personalizados e do organismo gestor das Lojas do Cidadão;

3) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar;

4) Proceder à integração nos mapas i a iv do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

5) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;

6) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;

7) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades;

8) Transferir verbas do PEDIP II, IMIT e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral da Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia;

9) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de

financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;

10) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o Orçamento do Estado para 1999, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do Orçamento do ano económico anterior;

11) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação»;

12) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;

13) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;

14) Transferir para a entidade que legalmente venha a suceder ao Fundo para a Cooperação Económica os saldos das dotações de funcionamento do orçamento do Instituto da Cooperação Portuguesa que lhe estão afectos, bem como as dotações inscritas no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças para aquele Fundo;

15) Transferir, através dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.° da Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 1999 na Lei n.° 50/98, de 17 de Agosto, destinada à cobertura de encargos designadamente com a preparação, operações e treino de forças;

16) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna uma verba de 300 000 contos destinada ao financiamento, mediante contrato-programa, de investimentos dos municípios para instalação das polícias municipais;

17) Transferir das juntas autónomas portuárias para as entidades que legalmente lhes vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

18) Transferir para a APSS-SA (Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias até ao montante de 125 000 contos;

19) Transferir para a APL-SA (Administração do Porto de Lisboa, S. A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Adminis-

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tração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias até ao montante de 700 000 contos;

20) Transferir para a ÁPDL-SA (Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.) a dotação

inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias até ao montante de 75 000 contos;

21) Transferir para o Metro do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 3 milhões de contos;

22) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 3 milhões de contos;

23) Transferir para a Metro Mondego, S. A., e para a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos e projectos de sistema de metros ligeiros até ao montante de 125 000 contos;

24) Transferir para a empresa a criar para a gestão do empreendimento do Metropolitano Ligeiro Sul do Tejo e para a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de Metro Ligeiro Sul do Tejo até ao montante de 1 milhão de contos;

25) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 23,775 milhões de contos;

26) Transferir para a CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de material circulante até ao montante de 2,540 milhões de contos;

27) Transferir para a CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e para a Rede Ferroviária Nacional— REFER, E. P. a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento da reconversão e recuperação de instalações e material circulante do Museu Ferroviário Nacional, até ao montante de 50 000 contos;

28) Transferir para a Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita no'capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equi-

pamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos de enquadramento do sistema tarifário e de sistemas de informação ao público até ao montante de 50 000 contos;

29) Transferir para a ANA, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas até ao montante de 50 000 contos;

30) Transferir para a Parque EXPO, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento do Pavilhão do Território até ao montante de 734 528 contos;

31) Transferir do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

32) Transferir para a Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Economia destinada ao financiamento de infra-estruturas energéticas até ao montante de 1,660 milhões de contos;

33) Transferir para a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Economia destinada ao financiamento de infra-estruturas energéticas até ao montante de 1,340 milhões de contos;

34) Realizar as despesas decorrentes com as linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio, por conta da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

35) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação das Descobertas ou a entidade que legalmente lhe venha a suceder uma verba até ao montante de 1,750 milhões de contos;

36) Transferir do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual para a entidade que legalmente lhe venha a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

37) Realizar despesas pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por contrapartida da dotação provisional inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, até ao montante necessário para fazer face aos prejuízos dos agricultores em resultado dos acidentes climatéricos ocorridos na campanha agrícola de 1997-1998, às quebras de rendimento dos produtores pecuários em consequência da proibição de importação de carne bovina nacional, decidida pela Espanha, e do embargo decretado pela Comissão Europeia, e aos encargos decorrentes das medidas de combate e controlo da BSE decididas no Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998 e 22 de Outubro de 1998;

38) Transferir do orçamento do IEFP — Institufo do Emprego e Formação Profissiona\ para o

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INOVINTER — Centro de Formação e Inovação uma verba até ao montante de 400 000 contos, destinada a assegurar o seu funcionamento;

39) Transferir do orçamento do IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional para o Centro de Formação Profissional para a Indústria de Cristalaria uma verba até ao montante de 150 000 contos, destinada a assegurar o seu funcionamento;

40) Transferir do orçamento do IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional para o Centro de Formação Profissional para a Cultura uma verba até ao montante de 200 000 contos, destinada a assegurar o seu funcionamento;

41) Transferir para o Programa SAJE — Sistema de Apoio aos Jovens Empresários, Encargos Gerais da Nação, verbas disponíveis afectas ao financiamento de programas de incentivos à actividade empresarial, até ao montante de 10 milhões de contos;

42) Transferir para o Serviço Nacional de Saúde a verba necessária para que:

a) Os medicamentos antipsicóticos (neuro-lépticos) passem a estar incluídos no escalão A de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos, conforme definido no Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho;

b) Os medicamentos antidepressivos passem a estar incluídos no escalão B de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos, conforme definido no Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho.

Artigo 7.°

Programa de investimentos da Junta Autónoma de Estrada

Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até 28 milhões de contos provenientes das novas concessões da rede de auto-estradas.

Artigo 8.° Retenção de montantes nas transferências

1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.

2 — A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante de transferência anual prevista no artigo 30.° da Lei n.° 13/98, de 24 de Fevereiro.

3 — As transferências referidas no n.° 1 no que respeita a débitos das autarquias locais, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO III Finanças locais

Artigo 9.°

Participação dos municípios nos impostos do Estado

1 — O montante global do Fundo Geral Municipal (FGM) é fixado em 236,825 milhões de contos.

2 — O montante global do Fundo de Coesão Municipal (FCM) é fixado em 60,466 milhões de contos.

3 — No ano de 1999 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo equivalente à taxa de inflação esperada, não podendo a participação de cada município nas transferências previstas nos n.os 1 e 2 ser inferior à participação que teria no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA — Actividades Turísticas em 1999, nos termos do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 31.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, acrescendo o disposto no número seguinte.

4 — O montante a atribuir a cada município é o que consta do mapa x em anexo.

Artigo 10.°

Norma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal

1 — No ano de 1999, a cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é ainda atribuído um montante adicional, de modo a garantir, relativamente à respectiva participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA — Turismo de 1998, as taxas de crescimento a seguir indicadas:

a) Aos municípios com 20 000 ou menos habitantes —12,4%;

b) Aos municípios com mais de 20 000 e menos de 40 000 habitantes — 10,7 %;

c) Aos municípios com mais de 40 000 e menos de 100 000 habitantes — 9,7 %.

2 — Os crescimentos mínimos previstos no número anterior são garantidos através de uma verba adicional à referida no n.° 1 do artigo anterior, inscrita no Orçamento do Estado, no montante de 2,348 milhões de contos.

Artigo 11.° Participação das freguesias nos impostos do Estado

1 — O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 25,194 milhões de contos.

2 — E assegurado a todas as freguesias um crescimento mínimo de 2% relativamente às transferências de 1998, através da fixação de um tecto ao crescimento das transferências para as freguesias, nos termos do n.° 2 do artigo 31.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.

3 — O montante a atribuir a cada freguesia constará de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 12.°

Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem

1 — A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem no FGM e

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no FCM tem por base a adopção* de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios.

2 — Os indicadores da população residente, da média diária de dormidas, da população residente menor de

15 anos e do montante do IRS cobrado aos sujeitos

passivos residentes, para aplicação dos critérios de distribuição do FGM, são determinados, para os novos municípios e pára os respectivos de origem, em função da proporcionalidade da população das respectivas freguesias.

3 — O indicador da área ponderada por um. factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no número anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.

4 — Para o cálculo do FCM, o IDS dos novos municípios é o resultado da ponderação dos IDS dos respectivos municípios de origem pela população que passou a integrar o novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.

5 — O indicador da capitação dos impostos municipais, para o cálculo da participação dos novos municípios no FCM, é determinado em função das capitações municipais dos municípios de origem, que se mantêm, ponderadas pela população das freguesias que integram os novos municípios.

Artigo 13.° Transportes escolares

1 — É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 4 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.°, 8.° e 9.° anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.

2 — As verbas ao abrigo do número anterior devem constar de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 14.° Areas metropolitanas

1 — E inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 400 000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 220 000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 180 000 contos a destinada à do Porto.

2 — As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1.° mês do trimestre a que se referem.

Artigo 15.°

Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia

1 — É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 975 000 contos a distribuir pelas freguesias referidas nos n.08 1 e 2 do artigo 3.° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, para satisfação

das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 — A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 16.° Programa «Sedes de juntas de freguesia»

É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 1,5 milhões de contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 17.° Auxílios financeiros às autarquias locais

É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 360 000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 18.° Cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 5 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

Artigo 19.°

Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto

É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, destinada a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.

Artigo 20.°

Competência para autorização de despesas nas autarquias locais

Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas nas autarquias locais, com ou sem contrato escrito; no âmbito da revisão do regime jurídico da realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas,

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prestação de serviços, locação e aquisição de bens, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis, com o seguinte sentido e extensão:

a) Fixar até 30 000 contos a competência dos presidentes da câmara e dos conselhos de administração dos serviços municipalizados;

b) Estabelecer a possibilidade de as câmaras municipais delegarem competências nos conselhos de administração dos serviços municipalizados;

c) Estabelecer a possibilidade de as câmaras municipais, as juntas de freguesia e os conselhos de administração dos serviços municipalizados delegarem nos seus presidentes até 150 000 contos, 20 000 contos e 50 000 contos, respectivamente;

d) Estabelecer a possibilidade de delegação de competências nos dirigentes municipais até 10 000 contos;

e) Estabelecer que as câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras por administração directa até ao montante, respectivamente, de 30 000 contos e de 10 000 contos e que estes valores podem ser aumentados pelas respectivas assembleias deliberativas;

f) Estabelecer que as câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras por ajuste directo até ao montante de 50 000 contos e de 20 000 contos, respectivamente;

g) Estabelecer que o montante na alínea anterior pode ser aumentado até três vezes no caso de urgência, objectivamente verificável, das obras ou reparações a realizar;

h) Atribuir competência aos órgãos deliberativos das autarquias locais para autorização de despesas que originem encargos em mais de um ano económico, e que não estejam previstas em planos plurianuais de actividades.

Artigo 21.°

Transferência de dotações para os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas

No ano de 1999, no âmbito do reforço da descentralização de atribuições e competências da administração central para a administração local, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios, para as associações de municípios e para as áreas metropolitanas as dotações inscritas a favor dos serviços e dos organismos da administração central que correspondam a encargos afectos à prossecução de atribuições e ao exercício de competências que àqueles venham a ser cometidos por lei da Assembleia da República.

CAPÍTULO IV Segurança social

Artigo 22.°

IVA — Social

É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.° 6 do artigo 32° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de

Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1999 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

Artigo 23.°

Contribuições previstas no artigo 19." do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho

0 artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.°

1 —..........................................

«).........................................

b) Do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) uma percentagem de 0,2% destinada à política de melhoria das condições de trabalho, designadamente de relações de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho;

c).........................................

2 — As receitas atribuídas ao INOFOR e ao IDICT, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, que não forem utilizadas reverterão para o orçamento da segurança social.»

Artigo 24.°

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

Artigo 25.°

Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 — Os saldos de gerência a que se refere o n.° 2 do artigo 26.° do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.

2 — Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 26.° Pagamento do rendimento mínimo garantido

1 — Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 37,5 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.

2 — Os saldos das verbas transferidos nos anos anteriores para assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido poderão ser utilizados no decurso do ano de 1999, para a mesma finalidade.

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II SÉRIE-A — NUMERO 26

Artigo 27.° Desenvolvimento da reforma da segurança social

Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social o montante máximo de 120 000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento.

Artigo 28.°

Taxa social única

1 — Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, que instituiu a taxa social única, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 295/86, de 19 de Setembro, e pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis nas situações seguintes:

a) Inexistência da entidade empregadora;

b) Redução do esquema material do regime geral;

c) Actividades prosseguidas por entidades sem fins lucrativos;

d) Sectores de actividade economicamente débeis.

2 — As taxas contributivas referentes às situações previstas no número anterior são fixadas tendo em conta:

a) Os custos das eventualidades protegidas;

b) A relação custo/benefício das taxas mais favoráveis a fixar.

3 — O Governo fica, ainda, autorizado a estabelecer taxas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

4 — O Governo fica autorizado a estabelecer taxas mais favoráveis como incentivo às boas práticas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando certificados em termos a regulamentar, sendo os respectivos custos suportados pelo Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

5 — O Governo é, ainda, autorizado a estabelecer medidas excepcionais de duração limitada, de isenção contributiva, total ou parcial, tendo em vista o aumento de postos de trabalho ou a redução de encargos não salariais em situações de catástrofes ou calamidades públicas.

CAPÍTULO V Impostos directos

Artigo 29.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 — É prorrogado, com referência ao ano de 1999, o regime transitório previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.

2 — É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 1999, o regime

previsto no artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro.

3 — Os artigos 10.°, 15.°, 25.°, 26.°, 45.°, 48.°, 51.°, 55.°, 71.°, 73.°, 80.°, 93.°, 94.°, 95.°, 117.° e 138.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.° Rendimentos da categoria G

1—..........................................

«)..........................r..............

b).........................................

c).........................................

d).........................................

2 —..........................................

«).........................................

b).........................................

3 —.........................................

«).........................................

b).........................................

4—..........................................

«) .........................................

b).........................................

5—..............,...........................

a).........................................

b).........................................

6—..........................................

«).........................................

b).........................................

c).........................................

7 —..........................................

8 —..........................................

9—..........................................

«) .........................................

b).........................................

c).........................................

10 —.........................................

11 —Sem prejuízo do disposto no n.° 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições.

Artigo 15.°

Âmbito da sujeição

1 —

2 — Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.

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Artigo 25.° Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A dedu-zir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a) 70% do seu valor, com o limite de 522 000$ ou, se superior, de 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 — Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.

3 — A dedução prevista na alínea a) do n.° 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:

a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;

b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja reconhecida como tendo competência no domínio da formação profissional pelo Ministério competente.

4 — As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 50 000$.

5 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 26.°

Rendimentos do trabalho independente: deduções

1—..........................................

«).........................................

b)..................................•.......

c).........................................

d).........................................

e).........................................

f).........................................

g).........................................

h)..........................................

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o).........................................

P).........................................

q).........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

5 —..........................................

6 —..........................................

7—..........................................

8—..........................................

9 —..........................................

10 — Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo poderá optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.

Artigo 45.°

Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários

1 —..........................................

«).........................................

b).........................................

2 —..........................................

3 — Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo, excepto quanto à alienação de acções, em que se considera que os títulos alienados são os adquiridos há menos tempo.

Artigo 48.°

Despesas e encargos

Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:

a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.° 1 do artigo 10.°;

b)......................................•••

Artigo 51.°

Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1 445 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2—..........................................

3—..........................................

4 — Aos rendimentos brutos da categoria H serão deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %.

5 — (Anteriorru° 4.)

6 — (Anterior n.° 5.)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Artigo 55.° Abatimentos ao rendimento líquido total

Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado.

Artigo 71.° Taxas gerais

1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 700 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna {B) correspondente

a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 73.°

Mínimo de existência

Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.° não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto, para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 300 000$.

\ Artigo 80.°

Deduções à colecta

1 — À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos seguintes, as seguintes deduções relativas:

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;

b) Às despesas de saúde;

c) As despesas de educação;

d) Aos encargos com imóveis; é) Aos encargos com lares;

f) Aos encargos com prémios de seguros;

g) À. colecta da contribuição autárquica;

h) A dupla tributação económica de lucros distribuídos;

/) À dupla tributação internacional; /) Aos benefícios fiscais.

2 — (Antenor n.° 5.)

3 — (Antenor n.° 6.)

4 — As deduções previstas nas alíneas a) a f) e j) do n.° 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

5 — As deduções previstas nas alíneas c) e e) do n.° 1 não podem exceder a importância de 129 700$, acrescida das resultantes do n.° 2 do artigo 80.°-F.

Artigo 93.°

Retenção na fonte — Remunerações não fixas

1 — As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2—..........................................

3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 805 000$, aplicar-se-á o disposto no n.° 1 do presente artigo.

4—..........................................

Artigo 94.° Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 — As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15 %, tratando-se de rendimentos das categorias E, F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes rendimentos da categoria B ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2—..........................................

«) ........................................

b) ........................................

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Artigo 95.°

Pagamentos por conta

1 —..........................................

2 —..........................................

c y (RLB+RLC+RLD) R

RLT

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C=colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o artigo 80.°, n.° 1, com excepção das deduções constantes nas alíneas g), h) e j);

R=total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos das categorias B, C e D;

RLB, RLC e /2LZ)=rendimento líquido positivo do penúltimo ano de cada uma das categorias B, C e D;

RLT= rendimento líquido total do penúltimo ano.

3—..........................................

4—..........................................

*) ........................................

5 —..........................................

«) ........................................

b) ........................................

6—..........................................

7 —..........................................

Artigo 117.°

Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem

As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático:

a) Número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor;

■b) ........................................

Artigo 138.° Prazo para envio pelo correio

1 — Quando, nos termos do artigo 61.°, o sujeito passivo opte pelo envio, pelo correio, das declarações e demais documentos, a sua remessa deve fazer-se até ao último dia do prazo fixado na lei.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a remessa foi efectuada na data aposta pelo carimbo dos CTT ou na data do registo.

3 —.........................................»

4 — São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 80.°-A a 80.°-J, com a seguinte redacção:

«Artigo 80.°-A

Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 — À colecta do IRS devida por sujeitos passivos

residentes em território português e até ao seu montante

serão deduzidos:

a) 36 000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 27 400$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 19 800$, quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 225$, 450$ ou 575$, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;

d) 19 800$ por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.

2 — Os limites previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

3 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.°, as deduções a que se refere o n.° 1 são consideradas como respeitando ao ano completo, deferminando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.°-B

Dedução da colecta da contribuição autárquica

À parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da categoria F e até à sua concorrência é dedutível a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

Artigo 80.°-C

Crédito de imposto por dupla tributação económica

1 — Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.° 6 do artigo 21.°

2 — O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

3 — Aplica-se o disposto no n.° 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação,

tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente

tributados.

Artigo 80.°-D Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 — Os titulares de rendimentos do trabalho independente, rendimentos comerciais ou industriais e rendimentos agrícolas obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.° 6 do artigo 21.°, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

2 — Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

3 — Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta do IRS proporcional

ao rendimento líquido da respectiva categoria.

Artigo 80.°-E Dedução à colecta das despesas de saúde

1 — São dedutíveis à colecta do IRS 30% das seguintes importâncias:

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5 %;

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3.° grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5 %, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;

c) Os juros contraídos para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.° grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 10 000$ ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.

2 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.°, os limites estabelecidos na alínea d) do número anterior são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte

fêlâhva a cada período pelo número de dias que nete

se contém.

3 — As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.

Artigo 80.°-F Dedução à colecta das despesas de educação

1 — São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 101 500$, independentemente do estado civil do sujeito passivo.

2 — Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no número anterior é elevado em 10 000$, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação.

3 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.°, os limites estabelecidos nos números anteriores são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.°-G

Dedução à colecta dos encargos com lares

1 — São dedutíveis à colecta do IRS 25 % dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.° grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 56 400$.

2 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.°, os limites dos encargos com lares são considerados como respeitantes ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.°-H

Dedução à colecta dos encargos com imóveis

1 — São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de 94 300$:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habi-tação;

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respei-

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tem a juros e amortizações das correspondentes dívidas;

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro,

ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital.

2 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.°, o limite estabelecido no número anterior é considerado como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.°-I

Dedução à colecta dos prémios de seguros

1 — São dedutíveis à colecta do IRS 25 % das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:

a) Prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo;

b) Contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, nos termos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo.

2 — São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25 % dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimentos do sujeito passivo, com o limite de 10 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

Artigo 80.°-J

Dedução à colecta dos benefícios fiscais t

São dedutíveis à colecta do IRS os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais kgis.ação complementar, nas condições neles previstas.»

5 — 0 artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.°

Retenção sobre rendimentos das categorias B, C, E e F

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 74.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, as entidades que disponham ou devam dispor

de contabilidade organizada são obligadas a efectuar

a retenção na fonte, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15 %, tratando-se de rendimentos das categorias E, F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes rendimentos da categoria B ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos. 2—.........................................»

6 — Da aplicação das normas constantes da presente lei respeitantes às regras de liquidação do IRS, designadamente as decorrentes da transformação dos abatimentos ao rendimento em deduções à colecta, não poderá resultar, relativamente aos rendimentos de 1999, para os contribuintes residentes, com rendimentos brutos anuais por agregado familiar inferiores a 9800 contos, imposto superior ao que resultaria da aplicação das disposições legais vigentes para 1998, nos termos do número seguinte.

7 — Para efeitos do disposto no número anterior, as disposições legais vigentes para o IRS de 1998 serão actualizadas pelo coeficiente de 2% aplicável aos limites das deduções específicas, abatimentos, benefícios fiscais, escalões da tabela de taxas e deduções à colecta que tenham sido objecto de actualização no sistema em vigor em 1999.

8 — A administração fiscal enviará aos contribuintes a nota demonstrativa da liquidação mais favorável que resultar da aplicação do disposto nos números anteriores.

9 — As importâncias auferidas pelos profissionais de banca dos casinos que lhe são atribuídas pelos jogadores em função dos prémios ganhos são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho.

10 — O regime transitório das apostas mútuas hípicas a vigorar a partir da concessão e nos cinco anos posteriores é o seguinte:

1) Isenção de IRS;

2) Isenção de imposto do selo sobre os bilhetes emitidos;

3) Isenção de imposto do selo sobre os prémios pagos aos apostadores, para apostas efectuadas dentro dos hipódromos;

4) Sujeição a imposto do selo, de acordo com as seguintes taxas:

a) Acima de 15 e até 50 vezes o valor de aposta: 5%;

b) Acima de 50 e até 150 vezes o valor de aposta: 10%;

c) Acima de 150 e até 250 vezes o valor de aposta: 15%;

d) Acima de 250 vezes o valor de aposta: 20%.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

11 — É revogado, a partir de 31 de Dezembro de 1999, o artigo 58.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 30.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 —Os artigos 8.°, 11.°, 24.°, 41.°, 59.°, 62.°, 73.°, 80.°, 94.° e 114.° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.°

Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social

1 — Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, e ressalvado o previsto no n.° 3 deste artigo:

a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

b).........................................

2—..........................................

3 —..........................................

Artigo 11.°

Cooperativas isentas

1 —..........................................

a).........................................

b) .........................................

c) .........................................

d)............................:............

e).........• • •-.............................

2—..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

5 — As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea b) do n.° 1 do artigo 9.°, nos termos aí previstos. .6—..........................................

7—.........................................

Artigo 24.°

Variações patrimoniais negativas

1 —...........................................

a).........................................

b).........................................

c) .........................................

d).........................................

• 2—..........................................

3 — Não obstante o disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as varia-

ções patrimoniais negativas relativas a membros dos órgãos sociais, a título de participação nos resultados, quando os beneficiários sejam titulares, de forma àkdcla ou indirecta, do capital da sociedade e as referidas importâncias ultrapassem o dobro da remuneração men-

sal auferida no exercício a que respeita o resultado eru

que participam, sendo a parte excedentária assimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos.

4 — No caso de não se verificar o requisito enunciado no n.° 2, ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício seguinte adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das gratificações que não tiverem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes

Artigo 41.°

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 —..........................................

«).........................................

b)..........................................

c).........................................

d).........................■•...............

e).........................................

f) As despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na esfera do respectivo beneficiário;

g).........................................

*).........................................

o.........................................

j).........................................

2—..........................................

3—....................•......................

4—..........................................

Artigo 59.° Âmbito e condições de aplicação

1 —..........................................

2 — A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida quando se verifique cumulativamente que:

*)............................;.............

b) A sociedade dominante, por si só ou conjuntamente com outras sociedades que com ela estejam em relação de grupo, dispõe de, pelo menos, 90% do capital social das demais sociedades do grupo;

c) .........................................

3 — O pedido de autorização mencionado no n.° 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até:

o) Ao dia 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, se o período de tributação das sociedades do grupo coincide com o ano civil;

b) Ao final do 4.° mês do período de tributação para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nos restantes casos.

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4—..........................................

5 —..........................................

6—..........................................

7—..........................................

8—..........................................

íj:::::::;:::::::::::::::::::::::::::::::::

9—..........................................

10—.........................................

11 —..........................................

12—.........................................

13-.........................................

14—.........................................

Artigo 62.°

Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes

1 —..........................................

O).........................................

i^::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

2—..........................................

3—..........................................

i{:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

.........................................

4—..........................................

5 — O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatoria do registo comercial, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis na nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.° 1 do artigo 46.°, contado do exercício a que os mesmos se reportam, podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.

6—..........................................

7—..........................................

8—..................:.......................

Artigo 73.° Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 — A dedução a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 71.° é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

2 — Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar

o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

3 — Sempre que não seja possível efectuar a dedução a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no exercício em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na base tributável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes.

Artigo 80.°

Juros compensatórios

1-..........................................

2—..........................................

3—..........................................

a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que esta ocorrer ou até à data do pagamento se anterior;

^:::::::::::::::::::::;::::::::::::::::::

4 — Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 94.° seja apresentada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal.

5—..........................................

6 —..........................................

Artigo 94.° Obrigações declarativas

2—..........................................

3 —..........................................

4 —........................................

5 — A obrigação a que se refere a alínea b) do n.° 1 não abrange as entidades isentas nos termos do artigo 8.°, ainda que aufiram rendimentos de capitais, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.

6—..........................................

7—..........................................

Artigo 114.° Envio de documentos pelo correio

1 —..........................................

2 — No caso previsto no número anterior, a remessa pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado.

3 — (Anterior n.° 4.)»

2 — O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1999, um relatório sobre as medidas a tomar para intensificar e aperfeiçoar a intervenção da Inspecção Tributária no controlo, designadamente:

a) Das mais significativas componentes negativas da base tributável, em particular:

Das variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Das mais-valias não tributadas por ter sido declarada a intenção de reinvestimento;

Do reporte de prejuízos fiscais;

Dos benefícios fiscais por redução de taxa ou isenções, em particular nas zonas francas;

b) Dos preços de transferência, incluindo as situa-

ções de subcapitalização, particularmente no

que concerne ao controlo dos custos a título

de juros e royalties para efeitos de aceitação como custo fiscal;

c) Do regime de provisões constituídas pelas empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e à fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal.

3 — Fica o Governo autorizado a alterar para uma taxa correspondente a um período de vida útil de quatro anos a legislação que estabelece as regras de reintegração e amortização aplicáveis aos equipamentos para utilização de energias renováveis.

4 — Fica o Governo autorizado a rever a redacção do artigo 38.° do Código do IRC, tendo em vista, designadamente, dar enquadramento legal, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, às contribuições suplementares para fundos de pensões quando devidas em consequência de alterações de pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais das responsabilidades transferidas para ós fundos e, bem assim, incluir também nas condições estabelecidas no n.° 4 as situações em que, nos termos previstos na regulamentação da actividade seguradora, haja lugar a um acordo entre o tomador do seguro, a entidade seguradora e, quando for caso disso, o beneficiário, sobre a remição de rendas vitalícias em pagamento, que não tenham sido fixadas judicialmente, devendo a prova dos respectivos pressupostos ser feita pelo sujeito passivo do IRC.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 38.° do Código do IRC, podem ainda ser consideradas custo do exercício as contribuições extraordinárias para fundos de pensões, nos exercícios de 1998 a 2002, inclusive, resultantes de insuficiência das contribuições efectuadas até 31 de Dezembro de 1997, designadamente por ocorrência de alteração de pressupostos actuariais, que se destinem exclusivamente à cobertura das responsabilidades por encargos com pensionistas e com activos por serviços passados, relativamente a trabalhadores abrangidos pelo Estatuto da Aposentação, cuja atribuição dos encargos das pensões de aposentação abonadas pela Caixa Geral de Aposentações esteja, nos termos da lei, cometida a outras entidades.

Artigo 31.° Despesas confidenciais ou não documentadas

0 artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.°

1 — As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC, são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos,

a uma taxa de 32 %, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 41.° do Código do IRC.

2 — A taxa referida no número anterior será elevada para 60 % nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.»

CAPÍTULO VI Impostos indirectos

Artigo 32.°

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 —Os artigos 3.°, 5.°, 19.° e 21.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.°

1 —..........................................

2—..........................................

3 — Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.° 1 deste artigo:

a).........................................

b).........................................

c).........................................

d) .........................................

e).........................................

g) A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e, bem assim, a afectação ao uso da empresa de bens referidos no n.° 1 do artigo 21.°, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

4—..........................................

5 —..........................................

6 —..........................,...............

Artigo 5.°

1 — Considera-se importação a entrada em território nacional de:

a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira;

b) Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.

2—..........................................

Artigo 19.°

1 — Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

c) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;

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b).........................................

c).........................................

d).........................................

e).........................................

2—..........................................

3—.....................................

Artigo 21.°

1— .........................................

o).........................................

b).........................................

c).....................•...................

d).........................................

e).........................................

2 — Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a).........................................

b).........................................

c) Despesas mencionadas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso.

3— ........................................»

2 — O n.° 23-A do artigo 9.° e a alínea d) do n.° 1 do artigo 28° do Código do IVA, aprovado pelo Decre-to-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.°

23-A — Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.° não seja superior a 10%.

Artigo 28.°

1 —..........................................

d) Enviar anualmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, durante os meses de Maio e Junho do ano seguinte àquele a que dizem respeito ou, no caso de cessação de actividade, até à apresentação da declaração a que se refere o artigo 40.° relativa ao último período de imposto, se enviada dentro do prazo legal ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida;»

3 — São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/94, de 26 de Dezembro, os n.os 15 e 16 ao artigo 71.° e o artigo 34.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 71.°

15 — Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos

bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução, ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências, desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

16 — O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.°, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença.

Artigo 34.°-A

1 — As declarações referidas nos artigos 30.° a 32.°, quando a repartição de finanças competente disponha dos meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.

2 — O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se referem os artigos 30.° a 32.°

3 — O documento comprovativo do início de actividade, das alterações ou da cessação de actividade será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.»

4 — É prorrogado, em relação ao ano de 1999, o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 177/98, de 3 de Julho.

5 — Os n.os 15 e 16 do artigo 71.° do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, têm carácter interpretativo.

6 — O artigo 16.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomumtárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.°

1 —..........................................

2 — A isenção prevista no número anterior só será aplicável se o sujeito passivo comprovar que os bens se destinam a um adquirente situado noutro Estado membro e a subsequente expedição ou transporte for consecutiva à importação.

3 — Sempre que não seja efectuada prova, no momento da importação, dos pressupostos referidos no número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo exigirá uma garantia que será mantida pelo prazo máximo de 30 dias.

4 — Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem apresentados os documentos cm faha, o imposto será exigido.»

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7 — Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 98/80/CE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1998, que completa o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.° 77/388/CEE,. de 17 de Maio de 1977, sobre o regime especial aplicável ao ouro para investimento, com observância do seguinte:

a) Definir o conceito de ouro para investimento, considerando-se como tal:

i) O ouro sob forma de barra ou de placa, com toque igual ou superior a 995 milésimos, representado, ou não, por títulos, com a possibilidade de se excluir as pequenas barras ou placas de peso igual ou inferior a 1 g;

ii) As moedas de ouro de toque igual ou superior a 900 milésimos, que tenham sido cunhadas depois do ano de 1800, tenham, ou tenham tido, curso legal no país de origem e sejam normalmente vendidas a um preço que não exceda em mais de 80% o valor, no mercado livre, do ouro nelas contido;

b) Prever a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de ouro para investimento, incluindo o ouro que seja representado por certificados, para as operações sobre ouro para investimento que envolvam contratos a futuro ou contratos forward que conduzam à transmissão de um direito de propriedade ou de crédito sobre o ouro e, bem assim, para os serviços de intermediários que actuem em nome e por conta de outrem nestas mesmas operações;

c) Prever a opção pela tributação para as transmissões de ouro para investimento, efectuadas por sujeitos passivos que o produzam ou para aqueles que transformem qualquer ouro em ouro para investimento, desde que o adquirente seja um outro sujeito passivo;

d) Possibilitar a opção pela tributação das transmissões de ouro para investimento aos sujeitos passivos que comercializem habitualmente ouro para fins industriais, desde que o adquirente seja sujeito passivo de IVA;

e) Possibilitar a opção prevista nas alíneas c) e d) aos intermediários que actuem em nome e por conta de outrem, desde que a opção pela tributação tenha sido exercida pelo fornecedor do ouro para investimento;

f) Conceder aos sujeitos passivos o direito a deduzir o imposto devido ou pago:

i) Sobre o ouro de investimento que lhe tenha sido transmitido por um sujeito passivo que exerceu o direito de opção;

ii) Sobre as transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de ouro, que não seja de investimento, mas que seja posteriormente transformado em ouro de investimento;

iii) Sobre serviços que tenham sido prestados aos sujeitos passivos e que consistam na alteração da forma, peso ou toque do ouro;

g) Conceder o direito à dedução do imposto devido ou pago na transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de bens e serviços ligados à produção ou transformação do ouro, pelos sujeitos passivos que produzam ouro para investimento ou transformem ouro de outro tipo em ouro para investimento;

h) Prever que os operadores do mercado do ouro para investimento devem possuir um registo de todas as operações significativas efectuadas

sobre ouro para investimento, consideiando-se como tal as operações de valor igual ou superior a 15 000 ECU, e conservar, durante um período de, pelo menos, cinco anos, toda a documentação que permita identificar os clientes dessas operações;

í) Prever que, nas transmissões de ouro sob forma de matéria-prima ou de produtos semitransfor-mados, de toque igual ou superior a 325 milésimos, e nas transmissões de ouro para investimento em que tenha sido exercida a opção pela tributação, o pagamento do imposto e as restantes obrigações decorrentes das operações sejam cumpridos pelo sujeito passivo adquirente;

j) Possibilitar a criação, precedendo consulta prevista no artigo 29.° da 6.a Directiva, de um regime especial simplificado, que poderá incluir a suspensão do IVA, para as operações sobre ouro de investimento, com exclusão das transmissões para outros Estados membros ou das exportações, efectuadas num mercado de ouro que venha a ser especialmente regulamentado, quando as operações sejam efectuadas entre membros desse mercado ou entre um membro e um sujeito passivo que não seja membro desse mercado;

/) Revogar o disposto na alínea é) do n.° 28 do artigo 9.° do Código do IVA em consequência da revogação do ponto 26 do anexo F da 6.a Directiva ou, se necessário, proceder à revisão da redacção das alíneas d) e e) do n.° 28 do mesmo artigo.

8 — Fica o Governo autorizado a:

a) Reduzir, a partir do 2.° semestre de 1999, em função da execução orçamental, de 17% para 12 % a taxa do imposto em relação aos aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, aperitivos ou snacks à base de milho moído e frito e frutos secos salgados e embalados em embalagens individuais, alterando, em conformidade, a lista ii anexa ao Código do IVA;

b) Reduzir, a partir do 2.° semestre de 1999, em função da execução orçamental, de 12% para 5% a taxa do imposto em relação aos refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, alterando, em conformidade, as listas 1 e ii anexas ao Código do IVA;

c) Reduzir para 5% a taxa do IVA em relação às empreitadas de construção, beneficiação ou conservação realizadas no âmbito do RECRIA-,

d) Reduzir para 5% a taxa do IVA aplicável aos produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e aos produtos sem glúten para doentes celíacos;

e) Incluir no regime normal de periodicidade trimestral do IVA os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 100 000 contos;

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f) Alterar o n.° 24 do artigo 9.° do Código do IVA, no sentido de a isenção aí prevista se reportar às prestações de serviços e às transmissões de bens conexas efectuadas no âmbito dos serviços reservados que constituem o serviço público de correios, nos termos previstos por lei, com excepção das telecomunicações.

9 — Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 8.° do Código do IVA, de forma a permitir que, relativamente às entregas de produtos provenientes da respectiva exploração agrícola efectuadas por agricultores às cooperativas, o imposto se torne exigível no momento do recebimento do preço.

10 — O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 127/90, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.°

1 —..................................•........

2 — Não haverá lugar à notificação prévia prevista no número anterior sempre que:

«).........................................

b) Se trate de prestação de informações a pedido, relativa à identificação fiscal do contribuinte e aos elementos que constem ou se relacionem, directa ou indirectamente, com facturas ou documentos equivalentes, no âmbito do imposto sobe o valor acrescentado e dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados;

c).........................................

3—..........................................

4—..........................................

5 —.........................................»

Artigo 33.°

IVA — Actividades turísticas

1 — A transferência a título de IVA — Actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 2,9 milhões de contos.

2 — A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1998, nos termos do artigo 35.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Artigo 34.°

Alteração da lista i anexa ao Código do IVA

1 — A verba 2.5 da lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«2.5 — Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgi-cas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material

de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.»

2 — É aditada à lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a verba 2.5-A, com a seguinte redacção:

«2.5-A — As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estritamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 12.° do Código do IVA.»

CAPÍTULO VII Impostos especiais

Artigo 35.° Regime geral

Fica o Governo autorizado a codificar num único diploma as matérias actualmente previstas nos Decre-tos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, 104/93, de 5 de Abril, 123/94, de 18 de Maio, 124/94, de 18 de Maio, e 325/93, de 25 de Setembro, no sentido de harmonizar os diversos regimes entre si e com a Lei Geral Tributária e prosseguir a harmonização com as directivas comunitárias, sem alteração das regras de incidência e das taxas.

Artigo 36.° Impostos sobre os tabacos manufacturados

1 — Fica o Governo autorizado a:

d) Alterar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros para 32%;

b) Elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao limite de 5973$;

c) Elevar a taxa reduzida do elemento específico do imposto incidente sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevista no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, para 255$.

2 — E consignado ao Ministério da Saúde 1 % do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

3 — A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número anterior, pode ser destinada, mediante aprovação deste Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção da saúde, prevenção do tabagismo e tratamento de patologias associadas ao seu consumo, apresentados por outros ministérios, organismos da administração central, régio-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

nal e local e instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.

Artigo 37.° Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

1 — Os artigos 7.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.°

1 —..........................................

«).........................................

b).........................................

c).........................................

d).........................................

e).........................................

f).........................................

g).........................................

*) .........................................

2—..........................................

3 —..........................................

4 — As isenções previstas no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, são concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aplicável, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação.

5—..........................................

6—..........................................

Artigo 28.°

1 —..........................................

a) .........................................

b).........................................

c) ..........................................

d).........................................

«0.........................................

f) Utilizar ou consumir óleos minerais, marcados e coloridos, em veículos automóveis, máquinas ou motores que não estejam legalmente autorizados a abastecer-se com esses produtos, com exclusão dos factos previstos no n.° 2;

g).........................................

h).........................................

0.........................................

j).........................................

I) .........................................

«0.....................................

n).........................................

2—..........................................

3—..........................................

4—.............................■.............

5—..........................................

6—..........................................

7 —..............................'...........»

2—-Os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

1 —..........................................

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 —..........................................

o) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

4—..........................................

5 —..........................................

6—......................................

7—..........................................

8 — Sem prejuízo das isenções previstas nos Decre-tos-Leis n.os 52/93 e 123/94, os óleos minerais sujeitos a ISP que não constam dos números anteriores, quando declarados para consumo, são tributados com as seguintes taxas:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) Com uma taxa compreendida entre zero e 1200$ por 1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;

f) Com uma taxa compreendida entre zero e 4500$ por 1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 98 e 3811 21 a 3811 90;

g) A fixação das taxas do ISP relativas aos óleos minerais referidos nas alíneas e) e f) será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

9—..........................................

10—.........................................

11 —.........................................

12 — Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do ISP que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo no que se refere aos biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente, que beneficiarão àe uma redução da taxa do ISP de 80%.

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Artigo 2.°

1 — Os valores e as taxas unitárias do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 38.°

Imposto automóvel

1 — As tabelas i, 111 e iv anexas ao Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

TABELA I

Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

TABELAS III E IV

Veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno, furgões ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Fica o Governo autorizado a reduzir em percentagem não inferior a 15% o IA dos veículos automóveis que utilizarem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou sejam movidos a energia eléctrica, solar ou outra energia renovável.

Artigo 39.°

Impostos de circulação e camionagem

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o regime dos impostos de circulação e camionagem (ICi e ICa), dando continuidade ao processo de harmonização com o estabelecido na Directiva n.° 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro, já iniciado através do Decreto-Lei n.° 89/98, de 6 de Abril.

2 — Fica o Governo autorizado a rever as regras de liquidação e cobrança dos mesmos impostos, adequando-as à utilização do documento único de cobrança (DUC), sem prejuízo da manutenção do dístico como elemento comprovativo do pagamento do imposto.

CAPÍTULO VIII Impostos locais

Artigo 40.° Contribuição autárquica

1 — Os artigos 9.° e 12.° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.° Entidades públicas isentas

Estão isentos de contribuição autárquica o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia.

Artigo 12.°

Isenções

1 —..........................................

2 — Estão também isentos de contribuição autárquica os prédios utilizados como sedes de colectividades de cultura e recreio, de organizações não governamentais e de outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública e mediante decisão da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, considerando-se aquela decisão como renúncia à compensação prevista na Lei das Finanças Locais.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — (Anterior n.° 3.)

5 — (Anterior n.° 4.)

6 — (Anterior n.° 5.)»

2 — São actualizados em 2,1 %, com arredondamento para a dezena de conto imediatamente superior, os valores tributáveis previstos no n.° 5 do artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.

3 — Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais propriedade de associações de moradores e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes, nos termos e condições previstos no artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 — A usufruição dos benefícios previstos nó número anterior só poderá ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.

5 — O disposto no n.° 3 produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, devendo os requerimentos para a con-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

cessão da isenção prevista no artigo 52.° do Estatuto

dos Benefícios Fiscais, relativos a factos ârttêfjôfês à entrada em vigor da presente lei, ser apresentados pelos sujeitos passivos, nas repartições de finanças competentes, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 41.° Imposto municipal sobre veículos

1 — O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.°

1 — Estão isentos do imposto sobre veículos:

.«) ........................................

b) As autarquias locais e suas associações e federações de municípios e associações de freguesia;

c) ........................................

d) ........................................

e) ........................................

f) ........................................

8) ........................................

2—..........................................

3—.........................................»

2 — Fica o Governo autorizado a actualizar em 2%, com arredondamento para a centena de escudo imediatamente superior, os valores constantes das tabelas do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com essa actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

CAPÍTULO IX Benefícios fiscais

Artigo 42.° Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 — Os artigos 19.°, 20.°-A, 21.°, 21.°-A, 32.°, 32.°-B, 34.°, 39.°, 40.°, 40.°-A, 44.°, 48.°, 49.°-A, 49.°-C, 49.°-D, 49.°-E, 52.° e 54.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.°

Fundos dc investimento

1 — Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliários (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

a) ........................................

b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que

se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território

português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente, à taxa de 25 %, por cuja entrega é responsável a entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.° 3 do artigo 91.° do Código do IRS; c) ........................................

2—............................................

3—..........................................

4 —..........................................

5 —..........................................

6—..........................................

«) ........................................

b) ........................................

c) ........................................

7—..........................................

8—..........................................

9 —..........................................

10—.........................................

11 —.........................................

12 —.........................................

13 —.........................................

a) ........................................

b) ........................................

14—.........................................

«)........................................

b) ........................................

c) ........................................

. Artigo 20.°-A

Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 —..........................................

2—..........................................

a) ........................................

b) ......................................

3 — Verificando-se o disposto na parte final da alínea c) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2135 contos.

4 — A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.° do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

Artigo 21.° Fundos de poupança-reforma

1 —..........................................

2 — São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 107 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

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3 — A fruição do beneficio previsto nos números anteriores ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.

4—..........................................

a) ........................................

b) ........................................

c) ........................................

5 —..........................................

6—..........................................

7—..........................................

8—..........................................

9—..........................................

10—.........................................

Artigo 21.°-A

Planos de poupança em acções

1 —..........................................

2 — Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 37 500S00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.

3 —..........................................

4—..........................................

5 —..........................................

6—..........................................

7—..........................................

Artigo 32.° Acções adquiridas no âmbito das privatizações

Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam, desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, definidas de acordo com o diploma que vier a regulamentar aquele processo, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 32.°-B

Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado

1 — Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização rea-

lizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 32 500$ por sujeito passivo não casado ou 65 000$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 — Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, 7,5 % dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 49 000$ por sujeito passivo não casado ou 98 000$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.

3 —..........................................

Artigo 34.°

Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores

1 —..........................................

2—..........................................

a) ........................................

b) ........................................

c) ........................................

d) ........................................

e) .................................•......

3 — .,.........................................

4 — E permitida a renúncia ao benefício previsto nos n.os 2 e 3, mediante comunicação dirigida ao director--geral dos Impostos, nos casos em que o contribuinte não tenha anteriormente aproveitado do benefício por ter obtido rendimentos líquidos negativos ou por não ter iniciado a sua intervenção no mercado.

5 — A renúncia ao benefício, prevista no número anterior, num dado exercício é definitiva, produzindo efeitos nesse exercício e nos seguintes.

6 — Os contribuintes que tenham iniciado a sua intervenção nos contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores antes de 1 de Janeiro de 1999 poderão, independentemente de terem aproveitado do benefício previsto nos n.os 2 e 3 em exercícios anteriores, aproveitar da faculdade de renúncia prevista nos n.os 4 e 5 mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos até ao dia 31 de Janeiro de 1999.

7 — A renúncia referida no número anterior fica condicionada à reposição do IRC que deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores em virtude da utilização do benefício, não havendo, no entanto, lugar à liquidação de juros compensatórios.

Artigo 39.° Contas poupança-reformados

1 — Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1854 contos.

2—..........................................

Artigo 40.° Contas poupança-emigrantes e outras

1 — A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta-emigrante é de 57,5 % da taxa a que se refere a alínea d) do n.° 3 do artigo 74.° do Código do IRS.

2—..........................................

3 —..........................................

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Artigo 40.°-A ■ Depósitos de instituições de crédito não residentes

Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes.

Artigo 44.° Deficientes

1 — Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50%, com o limite de 2512 contos, os rendimentos das categorias A e B;

b) Em 30 %, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De 1418 contos para os deficientes em geral;

2) De 1886 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decre-tos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2 — São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros em que aqueles figurem como primeiros beneficiários.

3 —..........................................

4—..........................................

5—..........................................

Artigo 48.°

Colectividades desportivas, de cultura e recreio

1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.° do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código não exceda o montante de 1500 contos.

2—..........................................

Artigo 49.°-A

Incentivos fiscais ao investimento de natureza contratual

1 — Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 1 milhão de contos, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar por decreto-lei, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3.

2 — Aos projectos de investimento previstos no n.° 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:

a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida

entre 5% e 20%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do

n.° 1 do artigo 71.° do Código do IRC, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto;

b) Isenção ou redução de contribuição autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no.quadro do projecto de investimento;

c) Isenção ou redução de imposto municipal de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;

d) Isenção ou redução do imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.

3 — Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.

4 — Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 mil contos de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar por decreto-lei, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 5 a 7.

5 — Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Crédito fiscal utilizável em IRC compreendido entre 10% e 20% das aplicações relevantes a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° do Código do IRC, não podendo ultrapassar em cada exercício 25% daquele montante, com o limite de 200 mil contos em cada exercício;

b) Eliminação da dupla tributação económica nos termos e condições estabelecidos no artigo 45.° do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou de aquisição de sociedades estrangeiras.

6 — Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões previstos na Portaria n.° 377-B/94, de 15 de Junho.

7 — No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários.

Artigo 49.°-C Utilização de inventário permanente de existências

1—..........................................

2 — 0 benefício previsto no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do 1° mês do período de tributação relativo ao exercício de opção, de uma comunicação nesse sentido aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento.

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Artigo 49.°-D Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

1 — São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.° 1 do artigo 80.° do respectivo Código, 20 % dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30 000$.

2—..........................................

«) ........................................

b) ........................................

3— .........................................

4 — São aplicáveis aos programas de computador condições idênticas às previstas nos números anteriores.

Artigo 49.°-E

Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário

1 — São dedutíveis à colecta do IRS 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 25 000$.

2 — São igualmente dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no número anterior, 20% das des^ pesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 25 000$.

Artigo 52.°

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação

1 —..........................................

2 —..........................................

3—..........................................

4—..........................................

5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

 

Período dc isenção (anos)

Valor tributável

Habitação própria permanente

(em contos)

Arrendamento para habitação

 

(n.<- 1 c3)

Até 20 700............................

10

De mais de 20 700 até 25 900 ............

7

De mais de 25 900 até 31 310............

4

Artigo 54.°

Prédios adquiridos ou construídos através do sistema poupança-emigrante

1 —..........................................

2—..........................................

3 — Nas situações abrangidas pela segunda parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado a tempo.»

2 — O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.°

Obrigações — Imposto sobre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1999 até ao final do ano 2002.»

3 — O regime de benefícios constante do artigo 33.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais não é aplicável às entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que, directa ou indirectamente, sejam detidas em mais de 25 % por entidades residentes.

4 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

a) Definir um sistema de incentivos à marinha mercante, dirigido ao fomento da actividade de transportes marítimos exercido por armadores nacionais, à dinamização do registo convencional de navios e da actividade do tráfego local;

b) Estimular a criação do emprego no sector marítimo.

5 — Fica o Governo autorizado a converter em deduções à colecta do IRS, através da aplicação dos factores de conversão previstos na presente lei, os abatimentos ao rendimento previstos no Estatuto Fiscal Cooperativo.

6 — Fica o Governo autorizado a estabelecer, durante os exercícios de 1999, 2000 e 2001, um regime de crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental, nos domínios dos efluentes, da poluição atmosférica e resíduos sólidos, no seguinte sentido:

à) As empresas existentes em 31 de Dezembro de 1998 que desenvolvam actividades consideradas poluentes poderão deduzir à colecta do IRC, até à concorrência de 25% desta, uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, com o limite máximo de 10 000 contos;

b) A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, sendo a parte excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação dos três exercícios seguintes;

c) Considerar investimento relevante o que for efectuado em cada exercício económico em activos do imobilizado corpóreo em estado novo, que tenha em conta a atenuação do impacte ambiental e a sua relação inequívoca com a protecção do ambiente;

d) Considerar igualmente investimento relevante as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de serviços de rejeição, recolha e tratamento de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais, prestados pelas entidades que constem de lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e que tenham a seu cargo a gestão e a exploração de sistemas multimu-nicipais e intermunicipais ou outros sistemas colectivos de natureza similar;

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é) Determinar a obrigatoriedade de evidenciar contabilisticamente o investimento relevante, a não cumulatividade do benefício com outros de idêntica natureza, as consequências fiscais do incumprimento e os organismos do Ministério do Ambiente responsáveis pela certificação.

Artigo 43.°

Contas de poupança

1 —O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro, e o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 269/94, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.°

Benefícios fiscais e parafiscais

1 — Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, 25 % das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 105 000$, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.° 1 do artigo 5.°

2—..........................................

3—........................'..................

4—..........................................

Artigo 3.°

1 — Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condo-mínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada um cabe no valor total do prédio até 1 % do valor matricial deste, com o limite de 10 000$.

2—..........................................

3 —..........................................

4—.........................................»

2 — Fica o Governo autorizado a tornar extensível à conta poupança-educação, a criar por decreto-lei, o regime dos incentivos fiscais aplicáveis aos fundos de poupança-reforma.

Artigo 44.° Reorganização de empresas

0 artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 143/94, de 24 de Maio, e pela Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

Às empresas que, de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2002, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

Artigo 45.° Incentivos fiscais às microempresas

1 — A taxa do IRC prevista no n.° 1 do artigo 69.° do respectivo Código a aplicar às microempresas! reduzida a 20% nos exercícios de 1999, 2000 e 2001.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se microempresas os sujeitos passivos de IRC que não sejam sociedades anónimas e que não tenham tido nos exercícios de 1997 e 1998 um volume de negócios médio superior a 3,0 000 contos.

3 — O regime previsto no presente artigo será aplicável, em cada exercício, se:

a) O seu capital social for detido em, pelo menos, 75 % por pessoas singulares;

b) As microempresas não resultarem de cisão efectuada a partir da data da publicação do presente diploma;

c) A matéria colectável registar um crescimento, em relação ao exercício anterior, não inferior a 5%;

d) A determinação do lucro tributável for efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;

é) Tiverem a situação tributária regularizada; f) Não tiverem salários em atraso; • g) As declarações de rendimentos forem assinadas por técnico oficial de contas.

4 — O regime previsto no presente artigo será igualmente aplicável às microempresas criadas após o dia 1 de Janeiro de 1999, desde que no ano da sua constituição tenham um volume anualizado de negócios, reportado ao exercício, igual ou inferior a 30 000 contos.

5 — Estão isentas de IRC, nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, as microempresas criadas após 1 de Janeiro de 1999, das quais resulte a criação líquida de postos de trabalho, que cumpram o instituído no n.° 3, que não apresentem no ano da sua constituição um volume de negócios anualizado superior a 30 000 contos e cujo

capital social seja detido em, pelo menos, 75% por jovens entre os 18 e os 35 anos de idade.

6 — Este regime não é cumulativo com outros benefícios fiscais em sede de IRC de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

Artigo 46.° Incentivos fiscais à interioridade

1 — Aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior que exerçam efectivamente a sua actividade nas zonas do território nacional a definir pelo Governo através de portaria são concedidos nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 os seguintes benefícios:

a) Redução a 15 % da taxa do IRC;

b) Dedução ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° do Código do IRC e até à concorrência de 35% do mesmo, de uma importância de 15% do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação;

c) Isenção de quaisquer emolumentos e outros encargos legais relativamente aos aumentos de capital social.

2 — As percentagens referidas na alínea b) do número anterior são majoradas em 5%, no caso de o capital social das entidades aí mencionadas ser detido em pe\o menos 75 %, durante os três exercícios, por jovens com idade compreendida entre os 18 anos e os 35 anos.

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3 — Ficam isentas de imposto municipal de sisa e de imposto do selo:

a) A aquisição, por jovens com idade compreendida entre os 18 anos e os 35 anos, de predio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas zonas referidas no número anterior, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;

b) A aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas zonas referidas no n.° 1 e afectos duradouramente à actividade das empresas.

4 — As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área em que estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.

5 — A declaração, de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças, será apresentada em duplicado, com a assinatura dd declarante reconhecida notarialmente ou em face do bilhete de identidade, de que se fará a competente autenticação, restituindo-se o duplicado com recibo de apresentação do original, autenticado com o selo da repartição de finanças, que será exibido ao notario que lavrar a escritura de compra e venda para efeitos de reconhecimento da isenção.

6 — As isenções previstas no n.° 3 deixarão de beneficiar da isenção aí prevista logo que se verifique qualquer dos seguintes factos:

a) O adquirente não tenha fixado a sua residência permanente ou não tenha afectado à respectiva actividade os bens imóveis adquiridos, consoante o caso, dentro do prazo de seis meses contados da data da aquisição;

b) O adquirente não tenha mantido a residência permanente, a afectação dos bens ou o exercício da actividade, consoante o caso, pelo período de três anos contados da data da aquisição.

7 — Nos casos referidos no número anterior, a perda ou redução da isenção corresponderá, para efeitos de liquidação, ao produto de um terço do imposto municipal de sisa e do imposto do selo que seriam devidos, por tantos anos ou fracções quantos os compreendidos entre a data da ocorrência dos eventos previstos nas alíneas do mesmo número e o termo do período de três anos, acrescido de 1 % por cada mês de calendário ou fracção desde a data da aquisição até à data da sua verificação.

Artigo 47.°

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.° 14/98, de 28 de Janeiro, passa a aplicar-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (S1RME).

Artigo 48.° Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 1999, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.° do Código de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto.

Artigo 49.° Regime fiscal da sociedade Porto 2001, S.A.

1 — Fica o Governo autorizado a criar um regime fiscal excepcional aplicável à sociedade a constituir Porto 2001, S. A., no sentido de conceder:

a) Isenção de IRC, nas mesmas condições que a concedida ao Estado;

b) Isenção de contribuição autárquica;

c) Isenção de imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;

d) Isenção de imposto do selo previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

2 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de um regime especial de mecenato cultural em sede de IRS e de IRC aplicável à sociedade a constituir Porto 2001, S. A., em que sejam considerados os donativos elegíveis por 140% do seu montante.

Artigo 50.° Incentivos fiscais para o Euro 2004

1 — Fica o Governo autorizado, no caso de Portugal ser o país organizador do campeonato europeu de futebol de 2004, a estabelecer, por um período de seis meses, a isenção de IRS e IRC relativa aos rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras, pelas associações e federações dos países participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos naquela organização, desde que não sejam considerados residentes em território português.

2 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de serem considerados como custos, em valor correspondente a 140% do respectivo total, os donativos concedidos nos anos de 1999 a 2003 à Federação Portuguesa de Futebol com vista à organização do campeonato europeu de futebol de 2004, no caso de Portugal ser o país organizador.

CAPÍTULO X

Processo tributário e infracções fiscais e aduaneiras

Artigo 51.° Processo tributário

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, no seguinte sentido:

a) Adaptação, através da criação dos meios procedimentais e processuais adequados, à Lei

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Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, na . parte em que alterou e alargou a tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados;

b) Compatibilização das suas normas nas matérias de prazos, notificações, citações e vendas com as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro;

c) Compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam, designadamente nas matérias de responsabilidade tributária, entregas antecipadas, substituição tributária, pagamento indevido da prestação tributária, garantia dos créditos tributários, providências cautelares, garantias de cobrança da prestação tributária, indemnização em caso de prestação indevida de garantia, pagamento em prestações, compensação e procedimento, incluindo os pressupostos de determinação indirecta e critérios de determinação indirecta da matéria tributável.

2 — Fica o Governo legalmente autorizado a alterar os restantes códigos e leis tributárias de acordo com a orientação referida na alínea c) do número anterior, incluindo as relativas ao imposto automóvel, salvaguardando neste as especificidades que se mostrem necessárias.

3 — Fica o Governo autorizado a extinguir os tribunais fiscais aduaneiros e a integrar as suas competências nos actuais tribunais tributários de l.a instância, adaptando as normas substantivas e adjectivas aplicáveis que se revelem necessárias.

4 — O n.° 1 do artigo 1.° e o artigo 5.° da Lei n.° 41/98, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.° Objecto

1 — Fica o Governo autorizado a aprovar uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e a articulação dos poderes da Administração e das garantias dos contribuintes.

2 —..........................................

Artigo 5.° Duração

A presente autorização legislativa vigora por um período de três meses quanto à aprovação da lei geral tributária e de 10 meses quanto às matérias constantes dos artigos 3.° e 4.°»

5 — O disposto no número anterior tem carácter interpretativo.

6 — Fica o Governo autorizado a:

a) Introduzir alçadas nos tribunais tributários de l.a instância até ao montante de um quarto das fixadas para os tribunais judiciais de l.a instância;

b) Limitar a certos meios processuais as alçadas a que se refere a alínea anterior;

c) Estabelecer que a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito.

7 — É aditado ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, o artigo 32.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 32.°-A Actos ineficazes

São ineficazes os actos ou negócios jurídicos quando se demonstre que foram realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos que seriam devidos em virtude de actos ou negócios jurídicos de resultado económico equivalente, caso em que a tributação recai sobre estes últimos.»

Artigo 52.° Infracções fiscais

1 — Fica o Governo autorizado a rever os regimes jurídicos das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras, no sentido de:

a) Proceder à sua uniformização e unificação;

b) Resolver os casos de concursos de normas entre a legislação penal comum e a legislação penal fiscal e aduaneira através da integração dos principais tipos de crimes fiscais na primeira, com a descrição típica dos elementos diferenciadores ou especificadores;

c) Reforçar a protecção do bem jurídico que baseia o dever fundamental de cumprir as obrigações fiscais e aduaneiras através da diferenciação da tutela penal dos impostos em função do seu âmbito subjectivo de incidência;

d) Actualizar os regimes vigentes, adequando-os à lei geral tributária, às revisões do Código de Processo Penal, ao Estatuto do Ministério Público e ao Código Aduaneiro Comunitário.

2 — A omissão, a partir de 1 de Janeiro de 1999, da inscrição de qualquer montante de imposto sobre o valor acrescentado a favor do Estado nas declarações periódicas, ainda que destas resulte crédito de imposto, será punida com coima variável entre a décima parte e metade do imposto liquidado, com o mínimo de 2000S, nos casos de negligência, e com coima variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10 000$, quando a infracção for cometida dolosamente.

CAPÍTULO XI Extinção de tributos e outras disposições

Artigo 53.°

Abolição de tributos

1 — São extintos os seguintes tributos:

à) O imposto mineiro e de águas minerais, criado pelo Decreto-Lei n.° 47 642, de 15 de Abril de 1967;

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b) O emolumento cadastral, criado pelo Decreto--Lei n.° 34 456, de 22 de Março de 1945.

2 — O prazo de prescrição dos tributos extintos, designadamente o imposto mineiro e de águas minerais, o emolumento cadastral, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto profissional, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar, o imposto especial sobre veículos, os impostos extraordinários, o imposto de consumo sobre o café, o imposto interno de consumo e o imposto de compensação, corre seguido sem qualquer suspensão ou interrupção, salvo no que respeita a direitos nacionais e sobretaxa de importação.

Artigo 54.° Taxa de radiodifusão

A taxa de radiodifusão, a cobrar no ano de 1999, nos termos do Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio, é fixada em 278$ mensais.

Artigo 55.°

Imposto do selo, sisa e imposto sobre as sucessões e doações

1 — Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção da constante do n.° 2 do presente artigo, são actualizadas em 2%, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.

2 — O artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 101

1 — Letras:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2—..........................................

3 —.........................................»

3 — A verba n do capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo

Decreto n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, passa a ter a seguinte redacção:

«II — As autarquias locais e suas associações de direito público e federações.»

4 —O n.° 22 do artigo 11.°, o n.° 2 do artigo 13.° e o n.° 2.° e o § único do artigo 33.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.°

22 — Aquisição do prédio ou fracção autónoma do prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11 170 contos.

Artigo 13.°

2 — As autarquias locais e suas associações de direito público e federações.

Artigo 33.°

2 — Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(*) No limite superior do escalão.

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior ali 170 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.»

Artigo 56.°

Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas

Fica o Governo autorizado a aproximar as taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas às estabelecidas na Directiva n.° 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, tendo em conta os resultados do aumento de eficácia fiscal no controlo destes produtos, decorrente da aplicação do novo dispositivo legal constante da proposta de lei n.° 186/VII — Autoriza o Governo a estabelecer o

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regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

Artigo 57.° Impostos especiais de consumo

0 Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1999, um relatório sobre a situação de evasão fiscal no âmbito dos impostos especiais de consumo e, em particular, do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, e de propostas de medidas a adoptar neste âmbito e no controlo do comércio intracomunitário.

Artigo 58.°

Defensor do Contribuinte

1 —Os artigos 1.°, 3.°, 5.°, 6.°, 7.°, 12.°, 23.°, 34.°, 35.°, 36.° e 37.° do Decreto-Lei n.° 205/97, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

Natureza e atribuições

1—..........................................

2 — Os impostos, ainda que especiais, naqueles se incluindo os aduaneiros e as taxas, considerados neste diploma são os lançados pela administração central, pela administração regional autónoma e pela administração local.

3 —..........................................

4—..........................................

5 —..........................................

Artigo 3.° Limites da acção

1 —..........................................

2 — ..:.......................................

3—..........................................

4 —..........................................

5 — O Defensor do Contribuinte não pode intervir em casos que se encontrem com sentença transitada em julgado.

6 — O Defensor do Contribuinte pode intervir em casos pendentes nos tribunais, devendo limitar a sua recomendação ou parecer, se for caso disso, no âmbito de processo administrativo que esteja em curso.

7 — O Defensor do Contribuinte pode intervir em casos em que já tenha havido uma decisão administrativa definitiva, desde que observados os limites referidos no número anterior e a mesma se destine a promover a revisão oficiosa de tal decisão.

8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Defensor do Contribuinte pode emitir pareceres e recomendações respeitantes a casos pendentes na administração tributária, de que possa resultar a ofensa de direitos e garantias dos contribuintes.

Artigo 5.° Observatório do sistema fiscal

1 — O Defensor do Contribuinte funciona, no âmbito das suas atribuições, como observatório do desempenho do sistema fiscal e aduaneiro.

2 — Qualquer instância do poder legislativo, bem como autoridade pública em cujas atribuições se incluam responsabilidades de natureza tributária, ou cuja acção na prossecução das suas atribuições possa ser condicionada por problemas de índole tributária, tem 6 direito de formular ao Defensor do Contribuinte pedidos de pareceres ou recomendações.

3 — No domínio da acção legislativa ou regulamentar, o Governo da República e os Governos Regionais poderão ouvir o Defensor do Contribuinte relativamente a projectos que contemplem matéria fiscal.

Artigo 6.° Critérios da acção e do julgamento

0 Defensor do Contribuinte age com justiça e imparcialidade e deve conformar os seus actos com a lei e a equidade.

Artigo 7.° Designação

1 — O Defensor do Contribuinte será escolhido de entre cidadãos com comprovado mérito e competência no domínio fiscal.

2 — O Defensor do Contribuinte é designado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Artigo 12.° Dever de sigilo

1 —..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

2—..........................................

3 — O incumprimento do dever de sigilo constitui infracção para efeitos de aplicação da correspondente sanção penal ou contra-ordenacional.

Artigo 23.°

Indeferimento liminar das petições

a) .........................................

b) .........................................

c) Digam respeito a questões submetidas a apreciação do Provedor de Justiça ou já decididas pelos tribunais com sentença transitada em julgado.

Artigo 34°

Recurso contencioso

Das decisões do Defensor do Contribuinte praticadas no âmbito da sua competência de gestão do seu pessoal de apoio cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 35.°

Irrecorríbilidade dos actos do Defensor do Contribuinte

Salvo o disposto no artigo 34.°, os actos praticados pelo Defensor do Contribuinte no exercício das suas

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competências não são susceptíveis de recurso contencioso, podendo apenas ser objecto de reclamação para o próprio Defensor.

Artigo 36.° Gratuitidade do recurso ao Defensor do Contribuinte

Não são devidas taxas e emolumentos pelos actos do Defensor do Contribuinte.

Artigo 37.° Relatório anual

1 — O Defensor do Contribuinte apresentará ao Ministro das Finanças, até 31 de Março de cada ano civil, um relatório das suas actividades no ano anterior.

2 — O relatório anual de actividades do Defensor do Contribuinte deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Análise dos aspectos mais significativos das suas relações com a administração tributária;

b) Referência às suas recomendações ou pareceres que abordem matéria prioritária para a definição da política fiscal, do funcionamento da administração tributária e dos tribunais tributários;

c) Análise estatística sobre a actividade do Defensor do Contribuinte e dos serviços dele dependentes;

d) Análise estatística das recomendações e pareceres do Defensor do Contribuinte acatadas e não acatadas pelas autoridades competentes.

3 — O relatório das actividades do Defensor do Contribuinte deve ser remetido à Assembleia da República.»

2 — É aditado um artigo 21.°-A ao Decreto-Lei n.° 205/97, de 12 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.°-A

Efeitos da concordância e da recusa não fundamentada de acolhimento

1 — As recomendações e pareceres do Defensor do Contribuinte são dirigidos às autoridades previstas no n.° 2 do artigo 30.° do presente diploma.

2 — A autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da notificação, comunicar ao Defensor do Contribuinte a posição que quanto a ela assume.

3 — A não concordância ou a recusa de acolhimento da recomendação ou parecer devem ser sempre fundamentados.

4 — Se a recomendação ou parecer não forem acolhidos, ou sempre que o Defensor do Contribuinte não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.

5 — Se o contribuinte obtiver ganho de causa no processo em que pediu a suspensão do decurso de quaisquer prazos, tanto a concordância quanto a recusa de acolhimento não fundamentada das recomendações ou pareceres do Defensor do Contribuinte conferem a este

o direito ao pagamento de indemnização correspondente aos custos da caução ou das garantias prestadas.»

Artigo 59.° Lei das Finanças Locais

O n.° 7 do artigo 18.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.°

Derrama

7 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 4 indicarão na declaração periódica de rendimento a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.»

CAPÍTULO XII Receitas diversas

Artigo 60.°

Aumentos de capital

São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1999 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.

CAPÍTULO XIII Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 61.° Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 — Fica, ainda, o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a, no âmbito da cooperação financeira internacional, renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes. ,

3 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 62.° Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 — O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros

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do Estado detidos pela Direcção-Geral do Tesouro com excepção dos referidos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento mínimo garantido ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;

f) Permuta de activos com outros entes públicos.

2 — Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) A contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo.

3 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:

a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

c) A anulação dos créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre a Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e. a Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., após a transferência do seu patri-

mónio para o Estado, até ao montante de 30 milhões de contos;

d) A anulação de créditos detidos pela Direcção--Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor;

é) A regularização, compensação ou, em casos devidamente fundamentados, à redução ou remissão dos créditos do Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência.

4 — O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 1999, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.° do referido diploma.

5 — O produto das operações de alienação de créditos efectuados ou a efectuar ao abrigo da disposição legal referida no número anterior será repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiárias das correspondentes receitas proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.

6 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 63.° Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 74.°:

a) A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação;

b) A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, da Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação.

Artigo 64.°

Regularização de responsabilidades

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:

a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 1999;

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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(159)

b) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 159 milhões de contos;

c) Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;

d) Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;

e) Satisfação de responsabilidades decorrentes do recalculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.° 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.° 324/88, de 23 de Setembro;

f) Cumprimento de obrigações do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas.

Artigo 65.° Operações de tesouraria

Os saldos activos registados no final do ano nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações» e os saldos correspondentes ao período complementar de receita, estabelecido nos termos do n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.° da Lei n.° 10-J3/96, de 23 de Março.

Artigo 66.°

Regime da tesouraria do Estado

Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico da tesouraria do Estado, consagrado, nomeadamente, no Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, no Decreto-Lei n.° 371/91, de 8 de Outubro, e no Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto, tendo em vista o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado e a sua adaptação aos princípios associados à 3.a fase da união económica e monetária.

Artigo 67.°

Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.° da citada lei, a montagem das operações de

alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

Artigo 68.°

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 — O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 1999, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 440 milhões de contos.

2 — Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.

3 — As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 1999, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não poderão ultrapassar o montante equivalente a 80 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

4 — O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 1999, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de contos.

Artigo 69.° Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1998, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1999.

Artigo 70.° Encargos de liquidação

0 Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

Artigo 71.° Processos de extinção

1 — As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.

2 — No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado, poderá proceder-se à extinção de obrigações que não tenham natureza fiscal por compensação entre créditos e débitos.

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732-(160)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Artigo 72.°

Responsabilidades do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas

O processo de liquidação do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas e a transferência para

a Direcção-Geral do Tesouro dos direitos e obrigações apurados serão regulados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO XIV Necessidades de financiamento

Artigo 73.°

Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.° da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 431 milhões de contos.

Artigo 74.°

Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades

Para financiamento das operações referidas no artigo 63.° e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 64.°, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.° da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 73.°, até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 66° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Artigo 75.° Condições gerais dos empréstimos

1 — Nos termos da alínea h) do artigo 161.° da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, até ao montante máximo resultante da adição dos seguintes valores:

a) Acréscimo do endividamento líquido previsto nos artigos 73.° e 74.°;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;

c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública.

2 — As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.

3 — O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental, serão considerados como emissão de empréstimos ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.° 1 deste artigo.

4 — Os empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.° 1 não poderão ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.

Artigo 76.°

Dívida denominada em moeda estrangeira

1 — A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa.

2 — Entende-se por exposição cambial, nos termos do número anterior, o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações com derivados financeiros, associadas a contratos de empréstimos cujo risco cambial não se encontre coberto.

3 — A referência ao euro no n.° 1 abrange, nos termos do direito comunitário, a unidade euro e as unidades monetárias nacionais dos países que participam na 3." fase da união económica e monetária.

Artigo 77.°

Dívida pública directa do Estado na 3.° fase da UEM

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a tomar as medidas necessárias para adequar os empréstimos contraídos até 31 de Dezembro de 1998 ao novo mercado de dívida na 3.a fase da união económica e monetária, designadamente as que se traduzam:

a) Em ajustamentos do montante dos referidos empréstimos para valor diferente do resultante da mera aplicação da taxa de conversão ao seu valor actual, em resultado da aplicação do método de redenominação adoptado pelo Governo;

b) Na amortização parcial desses empréstimos, decorrente do cumprimento de regras impostas pela lei aplicável aos contratos.

Artigo 78.° Dívida flutuante

A fim de satisfazer necessidades transitórias de tesouraria e permitir uma mais flexível gestão de emissão de dívida fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 1000 milhões de contos.

Artigo 79° Gestão da dívida pública

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(161)

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros

assim o aconselharem.'

Artigo 80.°

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 5 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 5 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.

Artigo 81.°

Alteração do regime geral de emissão e gestão da dívida pública

São revogados o artigo 7.° e o n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 7/98, de 3 de Fevereiro.

Artigo 82.°

Alteração à Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)

1 — São revogados o n.° 5 do artigo 44.°, o n.° 4 do artigo 45.° e o n.° 4 do artigo 77.° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto.

2 —Os artigos 45.°, 46.°, 48.°, 49.°, 50.° e 114.° da mesma lei passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.°

Efeitos do visto

1 — Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, excepto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Nos casos previstos no número anterior, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos interessados.

3 — Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após esta notificação, desde que o respectivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.

Artigo 46.°

Incidência da fiscalização prévia

1 —..........................................

«) ........................................

*) ................'........................

c) As minutas de contratos de valor igual ou superior focados nas leis do orçamento nos termos do artigo 48.° que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.

2 —..........................................

3 —..........................................

Artigo 48.° Dispensa da fiscalização prévia

As leis do orçamento fixarão, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 46.° ficam dispensados de fiscalização prévia.

Artigo 49.° Fiscalização concomitante

1 — O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:

a) Através de auditorias da l.a secção aos procedimentos administrativos relativos aos actos que implicarem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei ou deliberação do tribunal;

b) ........................................

2—..........................................

3 — (Anterior n.° 4.)

Artigo 50.° Da fiscalização sucessiva em geral

1 —..........................................

2 — No âmbito da fiscalização sucessiva da dívida pública directa do Estado, o Tribunal de Contas verifica, designadamente, se foram observados os limites de endividamento e demais condições gerais estabelecidos pela Assembleia da República em cada exercício orçamental.

3 — Os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa, bem como os respectivos encargos, provenientes, nomeadamente, de amortizações de capital ou de pagamentos de juros, estão sujeitos à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.

4 — O Instituto de Gestão do Crédito Público informará mensalmente o Tribunal de Contas sobre os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa do Estado realizados nos termos previstos nesta lei.

Artigo 114.° Disposições transitórias

1 —..........................................

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1998, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 46.°, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 45.°

Página 162

732-(162)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

3—..........................................

4-...,......................................

5 —.........................................»

3 — É revogada a alínea i) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 160/96, de 4 de Setembro.

Artigo 83.° Timor

1 — No ano de 1999, o Governo reforçará o apoio às acções, programas e projectos de índole humanitária, cultural, de defesa dos direitos humanos e da identidade cultural e religiosa do povo de Timor Leste, bem como os destinados à promoção da visibilidade internacional da causa timorense.

2 — O Governo, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, seleccionará as acções, programas e projectos com as finalidades referidas no número anterior submetidos por associações, fundações existentes ou a criar e outras organizações não governamentais, constituídas em Portugal ou no estrangeiro, representativas da defesa dos direitos e interesses dos Timorenses.

3 — As verbas destinadas aos apoios previstos neste artigo serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.

4 — O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.

CAPÍTULO XV Disposições finais

Artigo 84.° Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o preceituado no n.° 1 do artigo 48.° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 1999, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 35 000 contos.

Artigo 85.°

Organização pela 1CF do registo c controlo das participações sociais

detidas pelo Estado e outros entes públicos

Com o objectivo de uniformizar e sistematizar a matéria relativa às participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos, fica o Governo autorizado a legislar, com o seguinte sentido e extensão:

a) Atribuir competência à Inspecção-Geral de Finanças para organizar o registo e controlo das participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos;

b) Os entes públicos, nos quais se incluem, designadamente, fundos e serviços autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, bem como autarquias locais, áreas metropolitanas, associações de municípios, empresas municipais, regionais e intermunicipais, deverão remeter anualmente à Inspecção-Geral de Finanças uma relação das participações sociais detidas e posteriormente comunicar as eventuais alterações verificadas à referida relação.

Artigo 86.°

Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.

Artigo 87.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Aprovada em 10 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Página 163

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(163)

MAPA I RECEITAS DO ESTADO

(Alinea a) do n.° 1 do artigo 1.°)

       

IMPORTÂNCIAS EM CONTOS

CAPÍ-

GRU-

ARTI-

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

POR

POR

POR

TULOS

POS

GOS

 

ARTIGOS

GRUPOS

CAPÍTULOS

     

RECEITAS CORRENTES

     

01

   

IMPOSTOS DIRECTOS

     
 

01

 

Sobre o Rendimento

     
   

01

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1.237.600.000

   
   

02

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

792.900000

2.030.500.000

 
 

02

 

Outros

     
   

01

Imposto sobre as sucessões e doações

13.000.000

   
   

02

Impostos abolidos pelos Decretos-Lei ns 442-A/88 e n.s 442,8/88.

     
     

de 30 de Novembro

710.000

   
   

03

Imposto do uso. porte e detenção de armas

710.000

   
   

04

Impostos directos diversos

80000

14.500.000

2.045.000.000

02

   

IMPOSTOS INDIRECTOS

     
 

01

 

Transacções Internacionais

     
   

01

Direitos de Importação

40.000

   
   

02

Sobretaxa de importação

60.000

90.000

 
 

02

 

Sobra o Consumo

     
   

01

Imposto sobre os produtos petrolíferos - ISP

533.400.000

   
   

02

Imposto sobre o valor acrescentado - IVA

1.474.300.000

   
   

03

Imposto automóvel - IA

203.600.000

   
   

04

Imposto de consumo sobre o café

0

   
   

05

Imposto de consumo sobre o tabaco - IT

198.900.000

   
   

06

Imposto de consumo sobre bebidos olcoòlicas

21.900.000

   
   

07

Imposto de consumo sobre cerveja

19.300.000

   
   

08

Imposto Interno de consumo

0

   
   

09

Imposto especial sobre o álcool

796.000

2.452.196.000

 
 

03

 

Outros

     
   

01

Lotarias

7.135.000

   
   

02

Imposto do selo

200.800.000

   
   

03

Imposto sobre minas

1.318

   
   

04

Imposto do jogo

2.240.000

   
   

05

imposto e taxas sobre espectáculos e divertimentos

12.000

   
   

06

Impostos indirectos diversos

10.977.050

221.165.368

2.673.451.368

03

   

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

     
 

01

 

TaxBS

     
   

01

Desconto nos vencimentos dos beneficiarlos da ADSE

14.000.000

   
   

02

Sobretaxa prevista no Decreto-Lel n.9 338/87. de 21 de Outubro

0

   
   

03

Adicionais

0

   
   

04

Taxas diversas

29.746.872

43.746.872

 
 

02

 

Multas e Outras Penalidades

     
   

01

Juros de mora

10.502.550

   
   

02

Taxa de relaxe

30.000

   
   

03

Murtas por infracção do imposto do selo

30.000

   
   

04

Murtas e coimas por Infracção ao Código da Estrada e demais

     
     

legislação

14.292.249

   
   

05

Muflas e penalidades diversas

2.666.124

   
   

06

Colmas e penalidades por contro-ordenaçoes

8.931.530

36.452.453

80.199.325

04

   

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE

     
 

01

 

Juros - Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras

     
   

01

Empresas públicas, equiparadas ou participadas

477.870

   
   

02

Empresas privadas

7.748

4Õ5.61&

 
Página 164

732-U64)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

CAPÍ-

   

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

IMPORTÂNCIAS EM CONTOS

GRU-

ARTI-

POR

POR

POR

TULOS

POS

GOS

 

ARTIGOS

GRUPOS

CAPÍTULOS

 

02

 

Juros - Administrações Públicas

     
   

01

Estado (CGE)

535.016

   
   

02

Fundos autónomos

0

   
   

03

Serviços autónomos

1.575.830

   
   

04

Administração Local - Continente

60.294

   
   

05

Admlnistroçâo Local - Regiões Autónomas

141.536

   
   

06

Segurança Social

0

   
   

07

Regiões Autônomas

0

2.340.676

 
 

03

 

Juros - Administrações Privadas

     
   

01

Instituições particulares

53.000

53.000

 
 

04

 

Juros - Instituições de Crédito

     
   

01

Instituições públicas, equiparadas ou participadas

6.828.487

   
   

02

Outras instituições de crédito

7.948.344

14.776.831

 
 

05

 

Juros - Empresas de Seguros

     
   

01

Empresas públicas, equiparadas ou participadas

0

   
   

02

Empresas privadas

0

0

 
 

06

 

Juros - Famílias

     
   

01

Parficutores

450.400

450.400

 
 

07

 

Juros - Exterior

     
   

01

Macau

0

   
   

02

CE

0

   
   

03

Outros

6.273.142

6.273.142

 
 

08

 

Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e

     
     

Quase Sociedades Não Financeiras

     
   

01

Empresas públicas, equiparadas ou participadas:

     
     

EPs - Remunerações dos capitais estatutários

6.800.000

   
     

Estabelecimentos fabris militares

0

   
     

Outras empresas

54.200.000

   
   

02

Empresas privadas

0

61.000 000

 
 

09

 

Dividendos e Participações nos Lucros de Instituições de Crédito

   
   

01

Instituições públicas, equiparadas ou participadas

24.400.000

   
   

02

Outras instituições de crédito

0

24 400.000

 
 

10

 

Dividendos e Participações nos Lucros óe Empresas de Seguros

   
   

01

Empresas públicas, equiparadas ou participadas:

     
     

EPs - Remunerações dos capitais estatutários

0

   
     

Outras empresas

0

   
   

02

Empresas privadas

0

0

 
 

11

 

Participações nos Lucros de Administrações Públicas

     
   

01

Serviços autónomos

0

   
   

02

Outros

0

0

 
 

12

 

Rendas de Terrenos

     
   

01

Sociedades e quase sociedades nâo financeiras

0

   
   

02

Administrações públicas

49 250

   
   

03

Administrações privadas:

     
     

Empresas petrolíferas

7.480

   
   

04

Exterior

0

   
   

05

Outros sectores

52 282

109.012

109.888.67«

05

   

TRANSFERÊNCIAS

     
 

01

 

Sociedades e Quase Sociedades NBo Financeiras

     
   

01

Empresas públicas, equiparadas ou participadas

9.100

   
   

02

Empresas privadas

54.500

63.600

 
 

02

 

Administrações Públicas

     
   

oi-

Estado (CGE)

0

   
   

02

Fundos autónomos

10.232.678

   
   

03

Serviços autónomos

3.008.100

   
   

04

Administração Local - Continente

657.500

   
   

05

Administração Local - Regiões Autónomas

0

   
   

06

Segurança Social

12.432.465

   
   

07

Regiões Autónomas

25.000

26.355.743

 
 

03

 

Administrações Privadas

     
   

01

Instituições particulares

174.500

174.500

 
Página 165

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(165)

       

IMPORTÂNCIAS EM CONTOS

CAPÍ-

GRU-

ARTI-

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

POR

POR

POR

TULOS

POS

GOS

 

ARTIGOS

GRUPOS

CAPÍTULOS

 

04

 

Instituições de Crédito

     
   

01

Instituições públicas, equiparadas ou participadas

16.200

   
   

02

Outras instituições de crédito

35.100

51.300

 
 

05

 

Empresas de Seguros

     
   

01

Empresas públicas, equiparadas ou participadas

2.000

   
   

02

Empresas privadas

12.600

14.600

 
 

06

 

Famílias

     
   

01

Particulares

733.750

733.750

 
 

07

 

Exterior

     
   

01

Unlôo Europeia:

     
     

Restituições

0

   
     

Compensação financeira

20.000

   
     

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional - Inter-

     
     

venções e acções especificas

4.687.866

   
     

Fundo Social Europeu

280.700

   
     

Outras

8.799.340

   
   

02

Outros:

     
     

Estrangeiro

9.758.943

   
     

Serviços consulares

0

   
     

Macau

0

23.546.849

50.940.342

06

   

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

     
 

01

 

Venda de Bens Duradouros

     
   

01

Administrações públicas

10.100

   
   

02

Outros sectores:

     
     

Fundo de Regularização da Divida Pública

0

   
     

Outros serviços

654.735

664.835

 
 

02

 

Venda de Bens Não Duradouros

     
   

01

Publicações e Impressos

4.741.465

   
   

02 •

Fardamentos e artigos pessoais

463.000

   
   

03

Recursos diversos

2.122.000

   
   

04

Bens Inutilizados:

     
     

Fundo de Regularização da Dlvjda Pública

400

   
     

Serviços diversos

0

   
   

05

Outros bens nao duradouros

8.365.449

15.692.314

 
 

03

 

Serviços

     
   

01

Administrações públicas

9.456.007

   
   

02

Outros sectores

2.852.840

   
   

03

Serviços diversos

27.989.157

   
   

04

Serviços - Exterior:

     
     

Unloo Europeia - Encargos de cobrança

3.788.800

   
     

Diversos

0

44.086.804

 
 

04

 

Rendas

     
   

01

Habitações

83.211

   
   

02

Edifícios

172.637

   
   

03

Outras

383.589

639.437

61.083.390

07

   

OUTRAS RECEITA8 CORRENTES

     
 

01

 

Outras Receitas Correntes

   
   

01

Produto da venda de valores desamoedados

0

   
   

02

F>rémlos e taxas poi garantias de riscos

7.417.651

   
   

03

Lucros de omoedaçõo

10.500.000

   
   

04

Excesso de vencimentos

0

   
   

05

Outras

6.328.834

24.246.485

24.246.485

             
     

Total das receitas correntes

   

5.044.809.589

     

RECEITAS DE CAPITAL

     

08

   

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO

     
 

01

 

Terrenos - Administrações Públicas

     
   

01

Fundo de Regularização da Dívida Púbica

0

   
   

02

Diversos - Desamortização de Imóveis

371.000

371.000

 
Página 166

732-(166)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

CAPÍTULOS

GRUPOS

 

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

IMPORTANCIAS EM CONTOS

ARTIGOS

POR ARTIGOS

POR GRUPOS

POR CAPÍTULOS

 

02

01

Terrenos - Exterior Terrenos - Exterior

0

0

 
 

03

01

Terrenos - Outros Sectores Terrenos - Outros sectores

24.000

24.000

 
 

04

01

Habitações • Administrações Públicas

Habitações - Administrações Públicas

0

0

 
 

05

01

Habitações - Exterior Habitações - Exterior

0

0

 
 

06

01

Habitações - Outros Sectores Habitações - Outros Sectores

3.500

3.500

 
 

07

01 02

Edifícios - Administrações Públicas Fundo de Regularização da Divida Pública Diversos - Desamortização de Imóveis

3.000 268.000

271.000

 
 

08

01

Edifícios - Exterior Edifícios - Exterior

0

0

 
 

09

01

Edifícios - Outros Sectores Edifícios - Outros Sectores

0

0

 
 

10

01 02

Outros Bens de Investimento - Administrações Públicas Fundo de Regularização da Dívida Pública Diversos - Desamortização de semoventes

0

280.100

280.100

 
 

11

01

Outros Bens de Investimento - Exterior Outros Bens de Investimento - Exterior

0

0

 
 

12

01

Outros Bens de Investimento - Outros Sectores Outros Bens de Investimento - Outros Sectores

500.600

500.600

1.45O.2O0

01

01 02

TRANSFERÊNCIAS

Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras Empresas públicas, equiparadas ou participadas:

Heranças Jacentes e outros valores prescritos

Cauções e depósitos perdidos

Outras Empresas privadas:

Heranças Jacentes e outros valores prescritos

Cauções e depósitos perdidos

Outras

270.000 330.000 0

550.000 855.100 0

2.005.100

 
 

02

01 02 03 04 06 06

Administrações Públicas

Estado (CGE)

Fundos autônomos

Serviços autónomos

Administração Local - Continente

Administração Local - Regiões Autónomas

Segurança Social

0 0

136.268 0 0

10.037.846

10.174.114

 
 

03

01

Administrações Privadas

Administrações Privadas

0

0

 
 

04

01 02

Instituições de Crédito

Instituições públlcasvequiparadas ou participados Outras instituições de crédito

0

5.000

5.000

 
 

05

01

Empresas de Seguros Empresas de Seguros

0

0

 
 

06

01

Famílias,

Particulares:

Heranças jacentes e outros valores prescritos

Cauções e depósitos perdidos

Outras

III

370.000

 
 

07

01

Exterior-UE

União Europeia:

Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola -Secção de Orientação

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional - Intervenções e acções específicas Fundo Social Europeu Outras

0

21.117.906 37.000 3.474.190

24.629.096

 
Página 167

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(167)

       

IMPORTÂNCIAS EM CONTOS

CAPÍ-

GRU-

ARTI-

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

POR

POR

POR

TULOS

POS

GOS

 

ARTIGOS

GRUPOS

CAPÍTULOS

 

08

 

Exterior - Outros

     
   

01

Estrangeiro

11.670

   
   

02

Macau

0

11.670

37.194.980

10

   

ACTIVOS FINANCEIROS

     
 

01

 

Títulos a Curto Prezo - Administrações Públicas

     
   

01

Títulos a Curto Prazo - Administrações Públicas

0

0

-

 

02

 

Tttulos a Curto Prazo • Exterior

     
   

01

Títulos a Curto Prazo - Exterior

0

0

 
 

03

 

Títulos a Curto Prazo - Outros Sectores

     
   

01

Títulos o Curto Prazo - Outros Sectores

0

0

 
 

04

 

Títulos a Médio e Longo Prazos - Administrações Públicas

     
   

01

Estado (CGE)

0

   
   

02

Fundos autónomos

0

   
   

03

Serviços autónomos

0

0

 
 

05

 

Títulos a Médio e Longo Prazos - Exterior

     
   

01

Títulos a Médio e Longo Prazos - Exterior

0

0

 
 

06

 

Títulos a Médio e Longo Prazos - Outros Sectores

     
   

01

Sociedades e quase sociedades nOo financeiras:

     
     

Empresas públicas, equiparadas ou participadas

0

   
     

Empresas privadas

0

   
   

02

Instituições de crédito:

     
     

Instituições públicas, equiparadas ou participadas

0

   
     

Outras instituições de crédito

0

0

 
 

07

 

Títulos de Participação - Exterior

     
   

01

Títulos de Participação - Exterior

0

0

 
 

08

 

Títulos de Participação - Outros Sectores

     
   

01

Títulos de Participação - Outros Sectores

10.000

10.000

 
 

09

 

Empréstimos a Curto Prazo - Administrações Públicas

     
   

01

Empréstimos a Curto Prazo - Administrações Públicas

0

0

 
 

10

 

Empréstimos a Curto Prazo - Exterior

     
   

01

Empréstimos a Curto Prazo - Exterior

0

0

 
 

11

 

Empréstimos a Curto Prazo - Outros Sectores

     
   

01

Particulares

0

0

 
 

12

 

Empréstimos a Médio e Longo Prazos - Administrações Públicas

   
   

01

Fundos autónomos

0

   
   

02

Serviços autónomos

1.403.854

   
   

03

Admlnlstraçõo Local - Continente

117.877

   
   

04

Administração Local - Regiões Autônomas

0

   
   

05

Segurança Social

0

   
   

06

Regiões Autónomas

0

1.521.731

 
 

13

 

Empréstimos a Médio e Longo Prazos - Exterior

     
   

01

Amortizações diversas

3.591.219

3.591.219

 
 

14

 

Empréstimos a Médio e Longo Prazos - Outros Sectores

     
   

01

Sociedades e quase sociedades nao financeiras:

     
     

Empresas públicas, equiparadas ou participadas

367.289

   
     

Porto de Lisboa - Fundo de Regularização da Dívida

     
     

Pública

5.949

   
     

Empresas privadas

531.069

   
   

02

Instituições de credito:

     
     

Instituições públicas, equiparadas ou participadas

370.342

   
     

Outras Instituições de crédito

0

1.274.649

 
 

15

 

Outros Activos Financeiros

     
   

01

Alienação de partes sociais de empresas

360.000.000

   
   

02

Recuperação de créditos garantidos

224.967

   
   

03

Orversos

575.237

360.800.204

367.197.803

     

PASSIVOS FINANCEIROS

     
 

01

 

Títulos a Curto Prazo - Administrações Públicas

     
   

01

Títulos a Curto Prazo - Administrações Públicas

0

0

 
 

02

 

Títulos a Curto Prazo - Exterior

     
   

01

Títulos a Curto Prazo - Exterior

0

0

 
Página 168

732-(168)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

capí-

   

designação das receitas

importâncias em contos

gru-

arti-

por

por

por

tulos

pos

gos

 

artigos

grupos

capítulos

 

03

 

Títulos a Curto Prazo - Outros Sectores

     
   

01

Títulos o Curto Picco - Outros Sectores

914.700.000

914.700.000

 
 

04

 

Títulos a Médio e Longo Prazos - Administrações Públicas

     
   

01

Títulos o Médio e Longo Preços - Administrações Públicas

0

0

 
 

05

 

Títulos a Médio e Longo Prazos - Exterior

     
   

01

Credito externo

100.000.000

100.000.000

 
 

"06

 

Títulos a Médio e Longo Prazos - Outros Sectores

     
   

01

Crédito interno

1.973.704.369

1.973.704.369

 
 

07

 

Empréstimos a Curto Prazo - Administrações Públicas

     
   

01

Empréstimos a Curto Prazo - Administrações Públicas

0

0

 
 

08

 

Empréstimos a Curto Prazo • Exterior

     
   

01

Empréstimos a Curto Prazo - Exterior

0

0

 
 

09

 

Empréstimos a Curto Prazo - Outros Sectores

     
   

01

Empréstimos a Curto Prazo - Outros Sectores

0

0

 
 

10

 

Empréstimos a Médio e Longo Prazos - Administrações Públicas

   
   

01

Fundo de Regutarizaçõo da DMdo Pública

0

0

 
 

11

 

Empréstimos a Médio e Longo Prazos - Exterior

     
   

01

Empréstimos a Médio e Longo Prazos - Exterior

0

0

 
 

12

 

Empréstimos a Médio e Longo Prazos - Outros Sectores

     
   

01

Empréstimos a Médio e Longo Prazos - Outros Sectores

0

0

 
 

13

 

Outros Passivos Financeiros

     
   

01

Outros Passivos Flnonceiros

0

0

2.988.404.369

12

   

OUTRAS RECEITAS DC CAPITAL

     
 

01

 

Outras Receitas de Capital

     
   

01

Saldo da gerência anterior:

     
     

No posse do serviço

4.977.573

   
     

Na posse do Tesouro

17.337.253

   
   

02

Pública

15.000.000

37.314.826

37.314.826

             
     

Total das receitas de capital

   

3.431.562.178

13

   

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

     
 

01

 

Recursos Próprios Tradicionais

     
   

01

Direitos aduaneiros de Importação

29.382.000

   
   

02

Direitos agrícolas

10.654.000

   
   

03

Quotização sobre açúcar e Isogtucose

515.000

40.551.000

 
 

02

 

Outras Receitas Comunitárias

     
   

01

Montantes compensatórios monetários cobrados sobre as

     
     

trocas intercomunitãrlas destinados ao FEOGA

0

   
   

02

Cauções cobradas nos termos do Decisão n.« 3.717/83/CECA

0

   
   

03

Recursos diversos

0

0

40.551.000

14

   

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

     
 

01

 

Reposições NBo Abatidas nos Pagamentos

     
   

01

Reposições Não Abatidas nos Pagamentos

51.633.355

5V633.355

51.633.355

IS

   

CONTAS DE ORDEM

     
 

01

 

Encargos Gerais da Nação

     
   

01

Tribunal de Contas:

     
     

Serviços próprios

1.569.600

   
     

Serviço Regional dos Açores

79.990

   
     

Serviço Regional da Madeira

49.000

   
   

02.

Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros

713.893

   
   

03

Serviço Nacional de Protecção CMl

600.000

   
   

04

Instituto Nacional do Desporto

8.345.935

   
   

05

Centro de Estudos e Formação Desportiva

429.350

   
   

06

Complexo de Apoio os Actividades Desportivas

560.000

12.347.768

 
 

02

 

Defesa Nacional

     
   

1 01

Instituto de Acção Social das Forças Armadas

5.958.900

 
Página 169

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(169)

       

IMPORTÂNCIAS EM CONTOS

CAPÍ-

GRU-

ARTI-

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

POR

POR

POR

TULOS

POS

GOS

 

ARTIGOS

GRUPOS

CAPÍTULOS

   

02

Arsenal do Alfeite

8.198.500

   
   

03

instituto Hidrográfico

701.708

   
   

04

Laboratório de Produtos Químicos e Farmacêuticos

2.320.000

   
   

05

Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento

8.431.333

   
   

06

Manutenção Militar

12.000.000

   
   

07

Oficinas Gerais de Material de Engenharia

1.156.749

38.767.190

 
 

03

 

Negócios Estrangeiros

     
   

01

Instituto Camões

22.700

22.700

 
 

04

 

Finanças

     
   

01

Serviços Sociais do Ministério das Finanças

302.170

302.170

 
 

05

 

Administração Interna

     
   

01

Serviço Nacional de Bombeiros

8.185.000

8.185.000

 
 

06

 

Equipamento, Planeamento e da Administração do Território

 
   

01

Centro de Estudos e Formação Autárquica

80.000

   
   

02

Laboratório Nacional de Engenharia Civil

1.925.929

   
   

03

Junta Autónoma de Estradas

10.807.199

   
   

04

Juntas Autónomas dos Portos:

     
     

Do Norte

O69.000

   
     

Da Figueira da Foz

524.379

   
     

Do Centro

343.000

   
     

Do Barlavento do Algarve

344.990

   
     

Do Sotavento do Algarve

398.350

   
   

05

Instituto de Navegabilidade do Douto

722.500

   
   

06

Comissão de Coordenação Regional do Alentejo

169.246

   
   

07

Comissão de Coordenação Regional do Algarve

82.800

   
   

08

Comissão de Coordenação Regional do Centro

85.460

   
   

09

Comissão de Coordenação Regional do Norte

532.632

   
   

10

Comissão de Coordenação Regional de Usboa e Vale do Tejo

168.629

   
   

11

Direcçôo-Geral do Desenvolvimento Regional

466.000

   
   

12

Instituto Nacional do Transporte Ferroviário

414.800

   
   

13

Instituto Marítimo Portuário

338.500

18.073.414

 
 

07

 

Justiça

     
   

01

Instituto de Reinserção Social

453.300

   
   

02

instituto de Medicina Legal de Lisboa

120.000

   
   

03

Instituto de Medicina Legal do Porto

140.000

   
   

04

Instituto de Medicina Legal de Coimbra

100.000

813.300

 
 

06

 

Economia

     
   

01

Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial

2.035.000

   
   

02

Instituto Geológico e Mineiro

800.000

   
   

03

Instituto Nacional do Propriedade Industrial

1.852.480

   
   

04

Fundo do Turismo

45.786.135

   
   

05

Direcçôo-Geral do Turismo

165.000

   
   

06

Instituto Nacional de Formação Turística

940.000

   
   

07

Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

41.870

51.620.485

 
 

09

 

Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

     
   

01

Instituto Nacional de Investigação Agrária

2.095.409

   
   

02

instituto da vinha e do vinho

5.000

2.100.409

 
 

10

 

Educação

     
   

01

Editorial do Ministério da Educação

1.224.950

   
   

02

Estádio Universitário de Lisboa

281.000

   
   

03

Gabinete de Gestão Financeira

25.000

   
   

04

Universidade Aberta

     
     

Serviços próprios

445.000

   
     

Instituto de Comunicação Multimédia

150.000

   
   

05

Universidade dos Açores

262.146

   
   

06

Universidade do Algarve

835.000

   
   

07

Universidade de Aveiro

944.501

   
   

08

Universidade da Beira Interior

348.735

   
   

09

Universidade de Coimbra

1.955.200

   
   

10

Universidade de Coimbra - Faculdade de Ciências e Tecnologjc

745.552

   
   

11

Universidade de Évora

1.291.419

   
Página 170

732-(170)

II SÉRLE-A — NÚMERO 26

CAPÍ-

   

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

IMPORTÂNCIAS EM CONTOS

GRU-

ARTI-

POR

POR

POR

TULOS

POS

GOS

 

ARTIGOS

GRUPOS

CAPÍTULOS

   

12

Universidade de Lisboa:

     
     

Reitoria

228.076

   
     

Faculdade de Letras

437.255

   
     

Faculdade de Direito

259.383

   
     

Faculdade de Medicina

167.200

   
     

Faculdade de Ciências

378.741

   
     

Faculdade de Farmácia

87.497

   
     

Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação

31.500

   
     

Faculdade de Medicina Dentária

120.026

   
     

Faculdade de Belas-Artes

83.141

   
     

instituto de Ciências Sociais

30.000

   
     

Instituto Bacteriológico de Camara Pestana

52.700

   
   

Instituto de OrlentaçOo Profissional

2.900

   
   

13

Universidade da Madeira

172.547

   
   

14

Universidade do Minho

1.761.271

   
   

15

Universidade Nova de Lisboa:

     
     

Reitoria

40.000

   
     

Faculdade de Ciências e Tecnologia

382.923

   
     

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

241.902

   
     

Faculdade de Direito

12.628

   
     

Faculdade de Economia

282.689

   
     

Faculdade de Ciências Médicas

226.000

   
     

Escola Nacional de Saúde Pública

80.300

   
     

Instituto de Higiene e Medicina Tropical

34.700

   
     

Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação

66.607

   
     

Instituto de Tecnologia Química e Biológica

31.000

   
   

16

Universidade do Porto:

     
     

Reitoria

38.100

   
     

Faculdade de Letras

354.275

   
     

Faculdade de Direito

24.031

   
     

Faculdade de Medicina

261.302

   
     

Faculdade de Ciências

300.001

   
     

Faculdade de Engenharia

626.000

   
     

Faculdade de Farmácia

156,250

   
     

Faculdade de Economia

211.811

   
     

Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educoçâo

63.918

   
     

Faculdade de Arquitectura

50.949

   
     

Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Fí-

     
     

sica

88.836

   
     

instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar

1O4.000

   
     

Faculdadede Medicina Dentária

45.500

   
     

Faculdade de Belas-Artes

57.943

   
     

Instituto Superior de Ciências da Nutrição e Alimentação

14.078

   
   

17

Universidade Técnica de Usboa:

     
     

Reitoria

130.000

   
     

Instiluto Superior Técnico

1.029.064

   
     

Instituto Superior de Economia e Gestão

282.590

   
     

Instituto Superior de Agronomia

306.350

   
     

Faculdade Medicina Veterinaria

86.700

   
     

Instituto Superior de Ciências Sociais e Politicas

160.000

   
     

Faculdade de Arquitectura

176.280

   
     

Faculdade de Motricidade Humano

229.377

   
   

18

Universidade de Trâs-os-Montes e Alto Douro

603.491

   
   

10

¡nsVMo Superior de Ciências do Trabalho e da Empreso

620.000

   
   

20

Institutos Politécnicos:

     
     

Instituto Superior de Contabilidade e Adminlstroção de

     
     

Aveiro

116.136

   
     

Instituto Politécnico de Beja

40.000

   
     

Escola Superior de Educação de Beja

90.000

   
     

Escola Superior Agrária de Beja

75.242

   
     

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Beja

76.607

 

I

Página 171

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(171)

       

IMPORTÂNCIAS EM CONTOS

CAPÍ-

GRU-

ARTI-

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

POR

POR

POR

TULOS

POS

GOS

 

ARTIGOS

GRUPOS

CAPÍTULOS

     

Instituto Politécnico de Bragança

368.261

   
     

Instituto Politécnico de Castelo Branco

100.251

   
     

Escola Superior de Educação de Castelo Branco

56.078

   
     

Escola Superior Agrária de Castelo Branco

75.936

   
     

Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

30.203

   
     

Instituto Politécnico de Coimbra

4.200

   
     

Escola Superior de Educação de Coimbra

90.500

   
     

Escola Superior Agrária de Coimbra

167.565

   
     

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de

     
     

Coimbra

238 000

   
     

Instituto Superior de Engenharia de Coimbra

170.402

   
     

Instituto Politécnico da Guarda

278.290

   
     

Instituto Politécnico de Leiria

15.120

   
     

Escola Superior de Educação de Leiria

78.468

   
     

Escolo Superior de Tecnologia e Gestáo de Leiria

210.900

   
     

Escola Superior de Tecnologia. Gestão. Arte e Design das

     
     

Caldas da Rainha

56.847

   
     

Instituto Politécnico de Lisboa

25.200

   
     

Escola Superior de Educação de Lisboa

97.471

   
     

Escola Superior de Comunicação Social de Usboa

63.863

   
     

Escola Superior de Música de Lisboa

24.570

   
     

Escola Superior de Danço de Usboa

10.378

   
     

Escola Superior de Teatro e Cinema de Lisboa

28.335

   
     

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de

     
     

Usboa

241.546

   
     

Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

525.200

   
     

Instituto Politécnico de Portalegre

107.918

   
     

Escola Superior de Educação de Portalegre

13.300

   
     

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Portalegre

8.500

   
     

Instituto Politécnico do Porto

973.403

   
     

Escola Superior de Educação do Porto

12.500

   
     

Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo

     
     

do Porto

17.000

   
     

Instituto Superior de Contabilidade e Administração do

     
     

Porto

11.500

   
     

Instituto Superior de Engenharia do Porto

60.000

   
     

instituto Politécnico de Santarém

21.200

   
     

Escola Superior de Educação de Santarém

67.000

   
     

Escola Superior Agrária de Santarém

91.816

   
     

Escola Superior de Gestão de Santarém

123.050

   
     

Instituto Politécnico de Setúbal

22.500

   
     

Escola Superior de Educação de Setúbal

76.000

   
     

Escola Superior de Tecnologia de Setúbal

178.000

   

   

Escola Superior de Ciências Empresariais de Setúbal

75.850

   
     

InstíKrto Politécnico de Tomar

205.000

   
     

Instituto Politécnico de Viana do Castelo

154.537

   
     

Escola Superior de Educação de Viana do Costelo

23.890

   
     

Escola Superior Agrária de Ponte de Uma

37.000

   
     

Escola Superior de Tecnologia e Gestáo de Viana do

     
     

Castelo

17.500

   
     

Instituto Politécnico de Viseu

102.217

   
     

Escota Superior de Educação de Viseu

101.747

   
     

Escola Superior de Tecnologia de Viseu

144.737

   
     

Escola Superior de Conservação e Restauro

300

   
   

21

Serviços de Acçáo Social das Universidades:

Serviços de AcçOo Social da Universidade dos Açores Serviços de Acçáo Social da Universidade do Algarve Serviços de AcçOo Social da Universidade de Aveiro Serviços de AcçOo Social do Universidade da Beira Interior

Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra

115.000 205.000 506.000

230.322 950.000

   
Página 172

732-(172)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

CAPÍ-

     

IMPORTÂNCIAS EM CONTOS

GRU-

ARTI-

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

POR

POR

POR

TULOS

POS

GOS

 

ARTIGOS

GRUPOS

CAPÍTULOS

     

Serviços de Acção Social da Universidade de Évora

209.600

   
     

Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa

444.000

   
     

Serviços cie AcçOo Social da Universidade da Madeiro

99.875

   
     

Serviços de Acção Social da Universidade do Minho

847.085

   
     

Serviços de Acção Social da Universidade Nova de

     
     

Lisboa

240.000

   
     

Serviços de Acçôo Social da Universidade do Porto

543.300

   
     

Serviços de Acção Social da Universidade Técnica de

     
     

Lisboa

444.990

   
     

Serviços de Acçoo Social da Universidade de Trâs-os-

     
     

-Montes e Alto Douro

200.678

   
   

22

Serviços de Acçoo Social dos Institutos Politécnicos:

     
     

Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Be-

     
     

ja

62.938

   
     

Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de

     
     

Bragança

71.000

   
     

Serviços de Acçoo Social do Instituto Politécnico de

     
     

Castelo Branco

40.000

   
     

Serviços de Acçôo Social do Instituto Politécnico de Co-

     
     

imbra

75.454

   
     

Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico da Gu-

     
     

arda

97.414

   
     

Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Lei-

     
     

ria

110.180

   
     

Serviços de Acçôo Social do Instituto Politécnico ae üs-

     
     

boa

139.790

   
     

Serviços de Acçoo Social do Instituto Politécnico de

     
     

Portalegre

38.200

   
     

Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico do

     
     

Porto

65.000

   
     

Serviços de Acçoo Social do Instituto Politécnico de

     
     

Santarém

45.200

   
     

Serviços de Acçflo Social do Instituto Politécnico de Se-

     
     

túbal

13.000

   
     

Serviços de AcçOoSociol do Instituto Politécnico de Tomar

26.500

   
     

Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Vi-

     
     

ana do Castelo

108.372

   
     

Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Vi-

     
     

seu

90.000

   
   

23

Fundo de Apoio ao Estudante

25.000

31.808.157

 
 

11

 

Saúde

     
   

01

Instituto de Gestôo Informática e Financeira da Saúde

220.000

   
   

02

Instituto Nacional de Emergência Médica

7.775.035

   
   

03

instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento

2.810.000

   
   

04

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo

6.000

   
   

05

Adrrtnlstraçoo Regional de Saúde do Norte

5.500

10.816.535

 
 

14

 

Ambiente

     
   

01

Instituto da Conservação da Natureza

300.000

300.000

 
 

15

 

Cultura

     
   

01

Delegação Regional do Algarve

1.000

   
   

02

Instituto Português do Património Arquitectónico

1.578.000

   
   

03

Instituto Português de Arte Cinematográfica e Audiovisual

1.737.000

   
   

04

Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema

591.776

   
   

05

Companhia Nacional de Bailado

170.000

   
   

06

Teatro Nacional de S. Carlos

256.477

   
   

07

Teatro Nacional de D. Maria li

160.000

   
   

08

Teatro Nacional de S. João

100.000

   
   

09

Orquestra Nacional do Porto

20.000

4.614.253

 
 

16

 

Ciência e da Tecnologia

     
   

01

Fundação paro a Ciência e Tecnologia

88.500

   
Página 173

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(173)

CAPÍTULOS

GRUPOS

ARTIGOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

IMPORTÂNCIAS EM CONTOS

POR ARTIGOS

POR GRUPOS

POR CAPÍTULOS

   

02 03

Instituto Tecnológico e Nuclear •

Instituto de investigação Cientifica e Tropical

Total úas receitas

150.000 25.000

263.500

180.034.881 8.748.591.003

   

MAPA II

DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, POR CAPÍTULOS

(Em cantos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 174

732-(174)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 175

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(175)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MAPA III

DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

(Em contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 176

732-(176)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MAPA IV

DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

(Em contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 177

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(177)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MAPA V

RECEITAS GLOBAIS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA

(Em contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 178

732-(178)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 179

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(179)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 180

732-(180)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 181

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(181)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 182

732-(182)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 183

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(183)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 184

732-(184)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 185

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(185)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 186

732-(186)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MAPA VII

DESPESAS GLOBAIS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

(Em contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 187

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(187)

MAPA VIII

DESPESAS GLOBAIS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 188

732-(188)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MAPA IX

ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL —1999

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DESPESAS

CONTINENTE E REGIÕES AUTÔNOMAS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"çí

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

mapa x

FINANÇAS LOCAIS — PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 189

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(189)

(Un: contos)

Municípios

FGM

FCM

total

*>

Corrente

Capital

Total

Corrente

Capital

Total

FGM* FCM

espinho

411 145

274 097

685 242

40 573

27 049

67 622

752864

estarreja

268556

179 037

447 593

226 081

150 721

376 802

824 395

Ílhavo

409 414

272942

682356

41365

27 577

68 942

751 298

mealhada

323 13S

215424

538559

87 969

58646

146615

685174

murtosa

185643

123762

309 405

65176

43450

108 626

418031

oliveira de azeméis

623681

415787

1039468

261726

174 484

436 210

1475 678

oliveira do bairro

392 553

261702

654 255

121997

81332

203 329

857 584

ovar

555841

370 561

926402

111224

74150

185 374

1111776

s. joão OA madeira

339 247

226164

565 411

0

0

0

565411

santa maria da feira

1372 735

915 157

2287892

184 862

123 241

308103

2595995

sever do vouga

251 180

167453

418633

122 986

81 991

204 977

623 610

vagos

299 598

199732

499 330

136796

91 197

227 993

727 323

vale de cambra

298 788

199192

497 980

210019

140012

350 031

848011

total

8 567031

5 711352

14 278 383

2 431 998

1 621 331

4 053 329

18 331 712

beja

             

aljustrel

263153

188769

471922

121 429

80 953

202 382

674 304

almodôvar

466913

311 275

778 188

90890

60 594

151484

929 672

alvito

198 084

132056

330 140

19028

12686

31714

361854

barrancos

203 452

135634

339 086

14120

9413

23533

362619

beja

684182

456121

1 140303

128195

85 463

213658

1 353 961

castro veroe

305 605

203737

509 342

66679

44453

111 132

620 474

cuba

171 937

114 625

288562

44 344

29 562

73906

360468

ferreira do alentejo

325 988

217325

543313

97 087

64 724

161 811

705124

mértola

607052

404 702

1011754

95749

63 832

159 581

1171 335

moura

491968

327 979

819947

150 894

100 596

251 490

1 071437

odemira

868199

578 799

1446998

144023

96015

240038

1687036

ourique

372 626

248418

621044

51647

34 431

86078

707122

serpa

555 655

370 437

926092

152 681

101 787

254466

1 180 560

vidigueira

230 335

153556

383891

46190

32127

80 317

464 208

total

5 765 149

3843433

9 608 582

1224 956

816636

2 041 592

11 650 174

braga

             

amares

286 067

190712

476 779

89 771

59 848

149619

626398

barcelos

1 157 295

771 530

1928825

611140

407 427

1 018 567

2 947 392

braga

1 481162

987 442

2 468604

121724

81149

202 873

2671477

cabeceiras de basto

307119

204 746

511865

169130

112 753

281883

793 748

celorico de basto

298 632

199088

497 720

230 172

153448

383 620

881 340

esposende

413 036

275 358

688394

107 744

71830

179 574

867968

fafe

532 343

354 896

887 239

362566

241 710

604 276

1 491515

guimarães

1444 798

963 198

2407996

340 890

227 260

568150

2976146

póvoa de lanhoso

306 752

204 501

511 253

189 642

126 428

316070

827 323

terras de bouro

272 522

181682

454 204

101 821

67 881

169702

623906

vieira do minho

299 988

199992

499 980

164 807

109871

274 678

774658

VILA nova oe famalicão

1 107677

738 451

1846 128

321 286

214190

535476

2381604

vila verde

440 325

293 550

733 875

437 972

291 981

729953

1463828

vizela

203 738

135826

339 564

132761

88 507

221 268

560832

total

8 551 454

5700 972

14 252426

3381 426

2 254 263

5 635 709

19 888 135

bragança

             

alfandega da fé

307 714

205142

512856

68177

45 451

113628

626 484

bragança

785 785

523 856

1 309 641

197839

131 893

329732

1 639373

carrazeda de ansiães

313014

208 676

521 690

96 043

64 028

160071

681 761

freixo de espada ã cinta

275 157

183438

458 595

51073

34 048

85121

543716

macedo oe cavaleiros

496 535

332 356

830891

181299

120 866

302165

1 133056

   

1 1

a i i ias

ao o ao

ia i ea

 

COI DC 1

miranda do douro

386674

257 782

644 456

72 253

48169

120 422

764 878

mirandela

574 3S5

382 904

957 259

173813

115 876

289 689

1 246 948

mogadouro

498727

331152

827 879

118119

78746

196865

1024744

torre de moncorvo

401 659

267 772

669431

94 097

62 732

156 829

826260

VILA flor

297 653

198436

496 089

87874

58 582

146 456

642 545

vimioso

347 606

231 737

579 343

65 231

43 488

108 719

688 062

VINHAIS

489604

326 402

816 006

131940

87 960

219 900

1035906

total

5174 483

3449653

8 624136

1 337 758

891 839

2 229 597

10 853 733

castelo branco

             

belmonte

210 064

140043

350107

59 555

39 704

99 259

449366

castelo branco

953 684

635 789

1589 473

274 792

183 195

457 987

2 047460

covilhã

574 783

383169

957 972

322 948

215 299

538 247

1 496 219

fundão

513 798

342 531

856 327

243 237

162158

405 395

1261 722

IDANHA-a-nova

703 171

468 781

1 171 952

114 648

76 432

191 080

1363 032

oleiros

358 773

239 182

597 955

68606

45738

114 344

712299

penamacor

361856

241 238

603094

71003

47 336

118 339

721433

proença-a-nova

323 881

215 920

539801

107 728

71818

179 546

719 347

Página 190

732-(190)

U SÉRIE-A — NÚMERO 26

(Un: contos)

Municípios

FGM

FCM

TOTAL

 

Corrente

Capital

Total

Corrente

Capital

Total

FGM + FCM

SERTÃ

430685

287 124

717 809

154 516

103 010

257 526

975335

VILA DE REI

224711

149 808

374 519

35157

23438

58 595

433114

VILA VELHA DE RÓDÃO

263818

175879

439697

40453

26968

67 421

507118

TOTAL

4 919 222

3 279 484

8198706

1 492 643

99S 096

2 487 739

tO «88 445

COIMBRA

   

       

ARGANIL

338077

225385

563462

121138

80759

201 897

765 359

CANTANHEDE

492 899

328 599

821 498

195589

130 393

325982

1 147480

COIMBRA

1478 728

985819

2 464 547

0

0

0

2464547

CONDEIXA-A-NOVA

223511

149007

372516

77 228

51485

128 713

501 231

FIGUEIRA DA FOZ

825 669

550446

1376115

50 357

33 571

83 928

1460 043

GOIS

260 209

173473

433 882

49810

33 206

83016

516698

LOUSA

325370

216914

542284

13051

8 701

21752

564035

MIRA

251903

167 935

419 838

63 829

42 553

106382

526220

MIRANDA 00 CORVO

207 455

138 303

345 758

92953

61969

154 922

500680

MONTEMOR-O-VELHO

263 309

175539

438 848

271 726

181151

452 877

891 725

OLIVEIRA DO HOSPITAL

342 564

228376

570940

169939

113293

283 232

854172

PAMPILHOSA DA SERRA

345 544

230362

575906

48661

32 440

81 101

657007

PENACOVA

249427

166 284

415 711

179150

119433

298583

714 294

PENELA

200039

133 359

333 398

66158

44106

110264

443662

SOURE

299698

199799

499497

203 600

135 733

339333

838830

TÁBUA

287015

191 343

478358

124097

82 732

206 829

685187

VILA NOVA DE POIARES

208996

139331

348 327

46402

30934

77 336

425 663

TOTAL

6 600413

4400274

11000687

1773688

1 182459

2956 147

13 956 834

ÉVORA

ALANDROAL'

319151

212 767

531918

57679

38 452

96131

628 049

ARRAIOLOS

372 609

248 406

621 015

40867

27 245

68112

689127

BORBA

189397

126264

315661

59 555

39 704

99259

414 920

ESTREMOZ

366664

244443

611 107

111 770

74 513

186 283

797 390

ÉVORA

984 754

656503

1641257

42380

28 253

70 633

1711890

MONTEMOR-O-NOVO

587 564

391 709

979 273

129112

86 074

215186

1 194 459

MORA

255606

170404

426010

52423

34 948

87 371

513 381

MOURÃO

213892

142 594

356486

24122

16082

40204

396690

PORTEL

329829

219866

549 715

75 744

50 496

126240

675 955

REDONDO

251235

167490

418725

64 201

42 800

107 001

525 726

REGUENGOS DE MONSARAZ

295 718

197145

492 B63

98109

64 073

160182

653045

VENDAS NOVAS

206158

137439

343 597

60 625

40416

101041

444 636

VIANA DO ALENTEJO

235218

156 812

392030

46169

30 780

76949

468 979

VILA VIÇOSA

201 538

134 359

335 897

71459

47640

119099

454 996

TOTAL

4809 333

3206 221

8 015 554

932 215

621 476

1 553 691

9 569 245

FARO

             

ALBUFEIRA

663 473

442316

1105 789

0

0

0

1 105 789

ALCOUTIM

369362

246 241

615603

42226

28150

70 376

685 979

ALJEZUR

350 791

233860

584 651

17 635'

11 756

29391

614 042

CASTRO MARIM

318526

212351

530877

25462

16975

42 437

573 314

FARO

659036

439357

1098393

0

0

0

1098393

LAGOA

362 022

241 348

603 370

61761

41174

102935

706305

LAGOS

436 282

290854

727 136

0

0

0

727 136

LOULÉ

830 259

553506

1383765

167 271

111 514

278 785

1662550

MONCHIQUE

406 335

270 890

677 225

31568

21 046

52614

729839

OLHÃO

333988

222 658

556 646

215 878

143919

359 797

916443

PORTIMÃO

639 933

426622

1086 555

0

0

0

1066 555

S. BRÁS OE ALPORTEL

240731

160 487

401 218

25 825

17 217

43 042

444260

SILVES

589 780

393186

982 966

118001

78 668

196 669

1 179 635

TAVIRA

520793

347196

867989

86 339

57 560

143699

1011888

VILA DO BISPO

247 385

164 924

412 309

21 243

14162

35405

447 714

VILA REAL OE SANTO ANTÔNIO

267181

178120

445 301

47 428

31618

79 046

524 347

TOTAL

7 235 877

4 823 916

12 059 793

860 637

573 759

1 434 396

13 494 189

GUARDA

             

AGUIAR DA BEIRA

281705

187 804

469 509

69 785

46 524

116309

585 818

ALMEIDA

406 487

270 991

677478

84 779

56520

141299

818 777

CELORICO DA BEIRA

299 744

199830

499574

78 946

52630

131 576

631 150

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO

379 809

253206

633015

70643

47095

117 738

750 753

FORNOS OE ALGODRES

211536

141024

352 560

65453

43636

109 089

461649

GOUVEIA

300585

203 724

514 309

157666

105 111

262 777

777 086

GUARDA

726109

484072

1 210181

247 947

165 298

413 245

1623426

MANTEIGAS

213 147

142 098

355 245

41471

27 647

69118

424 363

MEDA

278 695

185796

464491

70 652

47101

117753

562 244

PINHEL

398 498

265666

664164

123295

62196

205 491

869655

SABUGAL

542332

361 555

903 887

160634

107089

267 723

1 171610

Página 191

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(191)

(Un: pontos)

Municípios

FGM

FCM

TOTAL

 

Corrente

Capital

Total

Corrente

Capital

Total

FGM + FCM

SEIA

448 596

299 064

747 660

263233

175489

438 722

1 186 382

TRANCOSO

347 010

231340

578 350

110 539

73 692

184 231

762 581

VILA NOVA DE FOZ CÔA

326 255

217 504

543 759

72 323

48 215

120538

664297

TOTAL

5168 SOB

3 445 674

8 614 182

1 617 366

1 078 243

2695 609

11309 791

LEIRIA

             

ALCOBAÇA

608 295

405 530

1013825

322 214

214 809

537023

1550 848

ALVAIÁZERE

223460

148 973

372 433

84 800

56 534

141334

513 767

ANSIÃO

224 486

149657

374143

128001

85 334

213335

587 478

BATALHA

265 833

177222

443 055

33 677

22 452

56129

499 184

BOMBARRAL

171594

114396

285990

90345

60 230

150575

436 565

CALDAS DA RAINHA

648 415

432277

1080 692

0

0

. 0

1080692

CASTANHEIRA DE PERA

165 836

110558

276 394

40 472

26982

67 454

343 848

FIGUEIRÓ DOS VINHOS

225 771

150 514

376 285

78461

52307

130 768

507 053

LEIRIA

1477 067

984712

2 461779

42496

28 330

70 826

2 532605

MARINHA GRANDE

482 050

321 366

803416

842

561

1403

804 819

NAZARÉ

221 116

147 411

368 527

53 295

35 530

88 625

457 352

ÓBIDOS

220498

146 998

367 496

53 610

35 740

89350

456 846

PEDRÓGÃO GRANDE

218837

145 891

364 728

38 363

25 576

63 939

428 667

PENICHE

360268

240 178

600446

29150

19434

48584

649030

POMBAL

561 661

374441

936 102

402818

268546

671 364

1 607 466

PORTO DEMOS

378 274

252182

630 456

104 029

69 352

173 381

803 837

TOTAL

6453 461

4 302306

10 755 767

1 502 573

1 001 717

2 504 290

13 260 057

LISBOA

             

ALENQUER

499518

333 012

832530

0

0

0

832 530

AMADORA

1553 457

1035 638

2589 095

100 217

66812

167 029

2 756 124

ARRUDA DOS VINHOS

197 933

131 955

329 688

60 297

40198

100 495

.430 383

AZAMBUJA

359 575

239717

599 292

28 220

18814

47 034

646 326

CAOAVAL

226120

150746

376 866

117028

78019

195 047

571 913

CASCAIS

1556963

1037975

2 594938

0

0

0

2 594 938

USBOA

6327 775

4 218516

10546291

0

0

0

10 546 291

LOURES

1 769 440

1179627

2949067

52756

35171

87 927

3 036 994

LOURINHA

360371

240 247

600618

9 794

6 530

16 324

616 942

MAFRA

619 294

412 863

1 032 157

0

0

0

1 032 157

OOIVELAS

1 169803

779869

1949 672

35 698

23 799

59497

2009169

OEIRAS

1459 805

973204

2433 009

0

0

0

2 433 009

SINTRA

2616 322

1 744 215

4 360 537

0

0

0

4 360 537

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO

177919

118612

296 531

37 276

24 850

62126

358657

TORRES VEORAS

709 058

472 705

1181 763

233 848

155 898

389 746

1 571 509

VILA FRANCA DE XIRA

1069526

713018

1782 544

0

0

0

1 782544

TOTAL

20 672 879

13 781 919

34 454 798

675 134

450 091

1 125 225

35 580 023

PORTALEGRE

             

ALTER DO CHAO

243 508

162 339

405 847

38055

25 370

63 425

469 272

ARRONCHES

234 650

156 433

391083

33 266

22178

55444

446 527

AVIS

313 646

209097

522743

47 053

31366

78421

601164

CAMPO MAIOR

227 719

151 813

379 532

71284

47 522

118 806

498 338

CASTELO DE VIDE

231 574

154 383

385 957

36 833

24 555

61388

447 345

CRATO

283881

189254

473 135

49653

33 102

82755

555890

ELVAS

455116

303410

758 526

176632

117 754

294 386

1 052 912

FRONTEIRA

201 093

134 062

335155

33 364

22 243

55 607

390762

GAVIÃO

219 343

146 229

365 572

52 608

35 205

88 013

453 585

MARVÃO

199194

132 796

331990

37 407

24 938

62345

394 335

MONFORTE

241 696

161 130

402 826

35 341

23 561

58 902

461 728

NISA

361578

241 052

602 630

90 712

60 474

151 186

753 816

PONTE DE SOR

427 998

285 332

713 330

129 388

86 259

215 647

928977

PORTALEGRE

421 292

280862

702154

163 345

108697

272 242

974 396

SOUSEL

217 271

144 847

362118

48 173

32115

BO 288

442 406

TOTAL

4279 559

2 853 039

7 132 598

1 043 314

695 541

1 738 855

8 871 453

PORTO

             

AMARANTE

561655

374 437

936092

441 056

294 037

735 093

1 671 185

BAIÃO

282 416

188 277

470 693

238 763

159 176

397 939

868632

FELGUEIRAS

481 709

321 140

802 849

302 650

201 767

504 417

1 307 266

GONDOMAR

1 190 718

793 812

1984 530

279 7S6

186 504

466 260

2 450 790

LOUSADA

305661

203 774

509435

355795

237 197

592992

1 102 427

MAIA

992 051

661 368

1653419

0

0

0

1 653 419

MARCO DE CANAVESES

533 468

355 646

889114

450479

300319

750 798

1639912

MATOSINHOS

1440 688

960458

2401 146

0

0

0

2 401 146

PAÇOS DE FERREIRA

458557

304 372

760 929

172188

114 792

286 980

1 047 909

PAREDES

524 572

349714

874 286

521 715

347 810

869 525

1 743 811

PENAFIEL

507 667

338 445

846112

559 292

372 862

932 154

1778266

PORTO

2 423 149

1 616 766

4 041 915

0

0

0

4 041 915

Página 192

732-(192)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

(Un: contos)

Municípios

FGM

FCM

TOTAL

 

Corrente

Capital

Total

Corrente

Captei

Total

FGM* FCM

PÓVOA DE VARZIM

727 256

484 837

1212093

26 348

17566

43914

1256 007

SANTO TIRSO

643 090

428 727

1 071 817

307 654

205 103

512 757

1 584 574

TROFA

353 561

235708

589269

144 715

96 477

241192

830 461

VALONGO

667244

444 830

1 112 074

156905

104 603

261508

1373582

VILA 00 CONDE

824 311

549 540

1 373 851

0

0

0

1 373 851

VILA NOVA DE GAIA

2313615

1542410

3856025

0

0

0

3856025

TOTAL

15 231 388

10154 261

25 385 649

3 957 316

2 638 213

6 595 529

31 981 178

SANTARÉM

             

ABRANTES

556 634

371090

927 724

350 974

233 963

584 957

1 512 681

ALCANENA

356 777

237 851

594 628

6671

4 447

11118

605 746

ALMEIRIM

254 072

169 382

423454

151 229

100 820

252049

675 503

ALPIARÇA

164 401

109600

274 001

53733

35 822

89555

363 556

BENAVENTE

344 946

229964

574 910

69718

46478

116196

691106

CARTAXO

318 506

212 338

530 844

56 499

37 666

94165

625009

CHAMUSCA

395414

263609

659023

109 661

73108

182769

841 792

CONSTÂNCIA

180610

120 407

301 017

41 578

27 718

69 296

370313

CORUCHE

607 922

405 281

1 013 203

173681

115787

269 468

1 302 671

ENTRONCAMENTO

245 600

163734

409 334

0

0

0

409334

FERREIRA DO ZÊZERE

243 841

162560

406401

82613

55209

138022

544 423

GOLEGÃ

169450

112967

282 417

39679

26452

66131

348 548

MAÇÃO

344 799

229 866

574 665

85609

57 073

142682

717 347

ÕÜRÊM

519 525

346350

865875

320 285

213 524

533809

1 399 684

RIO MAIOR

339 577

226385

565962

105 725

70483

176 208

742170

SALVATERRA DE MAGOS

246 752

164501

411253

153457

102 305

255 762

667 015

SANTARÉM

692 290

461 527

1 153 817

264 994

176 662

441656

1 595 473

SARDOAL

199413

132942

332 355

40 864

27 242

68106

400 461

TOMAR

549924

366616

916540

142128

94 752

236880

1 153420

TORRES NOVAS

465 713

310 476

778 189

136609

91 073

227 682

1003 871

VILA NOVA DA BARQUINHA

179 263

119 509

298 772

39107

26 072

65 179

363 951

TOTAL

7 375 429

4 916 955

12 292 384

2 425 014

1 616 676

4 041 690

16 334 074

SETÚBAL

             

ALCÁCER DO SAL

543 475

362 316

905 791

104 468

69 646

174 114

1079905

ALCOCHETE

223852

149235

373087

0

0

0

373087

ALMADA

1355490

903660

2 259150

0

0

0

2 259 150

BARREIRO

649156

432770

1081926

185 362

123 574

308 936

1390 862

GRÂNDOLA

464 212

309 474

773 686

43 871

29 248

73119

846 805

MOITA

512 186

341457

853 643

270512

180341

450 853

1304 496

MONTUO

519 880

346 586

866 466

0

0

0

866 466

PALMELA

606 718

404 476

1011196

165967

110 645

276612

1 287 808

SANTIAGO DO CACÉM

601 667

401111

1 002 778

237 567

158378

395 945

1 398 723

SEIXAL

1 148 794

765 863

1914657

0

0

0

1 914 657

SESIMBRA

400246

266 831

667 077

0

0

0

567 077

SETÚBAL

970718

647146

1 617864

0

0

0

1617 664

SINES

251 649

167 899

419 748

44 244

29496

73 740

493488

TOTAL

8 248 243

5496826

13 747 069

1051 991

701 328

1 753 319

15 500 368

VIANA DO CASTELO

             

ARCOS DE VALDEVEZ

517 126

344 751

861877

- 270 852

180 568

451420

1313297

CAMINHA .......

468 765

312 510

781 275

15096

10 064

25160

806435

MELGAÇO

341039

227 359

568 398

111096

74 064

185 160

753 558

MONÇÃO

346396

230931

577 327

206 849

137 899

344 748

922075

PAREDES DE COURA

332 817

221 876

554 695

106876

71 251

178127

732 822

PONTE DA BARCA

299978

199 986

499964

126775

84 516

211291

711255

PONTE OE UMA

502 409

334939

837 348

390074

260 049

650123

1487 471

VALENÇA

335347

223 564

558 911

85 714

57143

142857

701 768

VIANA DO CASTELO

981526

6S4 351

1635877

147 946

98 631

246577

1882454

VILA NOVA DE CERVEIRA

346414

230942

577 356

66 818

44 546

111364

688 720

TOTAL

4 471 817

2 981 211

7 453 028

1 528 098

1 018 731

2546827

9 999 855

VILA REAL

             

ALUO

332683

221 789

554 472

163946

109297

273 243

927715,

BOTICAS

297 417

198278

495695

88525

59017

147 542

643237

CHAVES

593633

395 755

989388

369 900

246600

616500

1B05SBB

MESÃO FRIO

173690

115 927

289 817

38 591

25 727

64 318

354 135

mondim de BASTO

277490

184 994

462 484

102338

68 225

170563

633047

MONTALEGRE

592801

395201

988 002

140 830

93 887

234 717

1222719

MURÇA

236S0S

157670

394 175

73177

48785

121962

516137

PESO DA RÉGUA

218077

145364

363461

208 453

138 968

347 421

710682

RIBEIRA DE PENA

249 913

166 609

416 522

93621

62 414

156035

572557

SABROSA

257245

171496

428 741

75 833

50 556

126389

555130

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO

178384

118922

297 306

106 594

71 063

177 657

474 963

VALPAÇOS

451089

300 726

1 751815

224 155

149436

373591

1 125406

Página 193

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(193)

(Un: contos)

Municípios

FGM

FCM

TOTAL

 

Corrente

Capital

Tota)

Corrente

Capital

Total

FGM* FCM

VILA POUCA OE AGUIAR

384460

256 307

640 767

178412

118942

297 354

938121

VILA REAL

520102

346 735

866 837

301128

200 752

501 880

1 368717

TOTAL

4 763 689

3175 793

7 939482

2165 503

1 443 669

3 609 172

11 548 654

VISEU

             

ARMAMAR

236 147

157 432

393 579

77 751

51834

129 585

523164

CARREGAL DO SAL

181319

120 880

302199

101 452

67 634

169086

471 285

CASTRO DAIRE

402676

268 450

671126

185468

123646

309114

980 240

CINFÃES

299 068

199379

498 447

252 623

168416

421039

919 486

LAMEGO

341826

227 884

569710

245 068

163 378

408 446

978156

MANGUALDE

332025

221350

553 375

202 369

134913

337282

890657

MOIMENTA OA BEIRA

291 290

194 194

485484

119986

79 991

199977

685 461

MORTÁGUA

313 205

208804

522 009

89 934

59956

149890

671 899

NELAS

240 790

160527

401 317

127 060

84 707

211 767

613 084

OLIVEIRA DE FRADES

244 081

162720

406 801

93724

62482

156 206

563007

PENALVA DO CASTELO

257651

171768

429419

94593

63062

157 655

587 074

PENEDONO

235 135

156757

391892

40929

27 286

68 215

460 107

RESENDE

314237

209 491

523 728

131779

87 852

219631

743 359

SANTA COMBA DÃO

207 859

138 572

346431

103626

69084

172710

519141

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA

331440

220 960

552 400

81966

54 644

136 610

689010

SÃO PEO.RO 00 SUL

353620

235747

569 367

211 459

140972

352 431

941 798

SÁTÃO

249005

166 003

415 008

142 499

95 000

237 499

652 507

SERNANCELHE

268344

178896

447 240

77 242

51495

128737

575 977

TABUAÇO

261 830

174553

436 383

79411

52 940

132 351

568734

TAROUCA

225 230

150153

375383

112700

75133

187 833

563 216

TONDELA

509231

339487

848 718

291943

194 629

486 572

1 335 290

VILA NOVA DE PAIVA

204 551

136367

340918

64 030

42686

106 716

447 634

VISEU

953655

635770

1589425

362 045

241364

603409

2192 834

VOUZELA

238 373

158 915

397288

134 095

89396

223 491

620 779

TOTAL

7 492 588

4 995 059

12 487 647

3423752

2 282 500

S 706 252

18 193 899

AÇORES

             

ANGRA DO HEROÍSMO

469459

312974

782433

230 826

153884

384710

1167 143

CALHETA

176 308

117539

293 847

49 652

33103

82 755

376 602

CORVO

100 372

66 914

167 286

2410

1607

4 017

171 303

HORTA

287 495

191663

479 158

94 874

63 249

158123

637 281

LAGOA

222985

148 656

371 641

95248

63 498

158746

530 387

LAJES DAS RORES

158 722

105 814

264 536

20 588

13 725

34 313

298849

LAJES 00 PICO

212628

141 752

354 380

43973

29 316

73 289

427 669

MADALENA

206111

137 407

343518

65006

43 338

108 344

451 862

NORDESTE

237167

158111

395 278

59 669

39780

99449

494 727

PONTA DELGADA

746 200

497 466

1243 666

296629

197 752

494 381

1 738 047

POVOAÇÃO

198311

132208

330519

84 360

56 240

140600

471 119

RIBEIRA GRANDE

334 099

222732

556831

302076

201 384

503 460

1080291

S. ROQUE DO PICO

175 222

116815

292037

27 787

18 524

46 311

338 348

SANTA CRUZ DA GRACIOSA

149176

99 4S0

248626

39 019

26012

65031

313657

SANTA CRUZ DAS FLORES

129737

86492

216229

26 575

17716

44 291

260 520

VELAS

193919

129279

323198

66187

44 125

110 312

433 510

VILA DO PORTO

183586

122391

305 977

67493

44 995

112488

418 465

VILA FRANCA DO CAMPO

166343

110 896

277 239

129698

86465

216163

493402

VILA PRAIA OA VITORIA

247 876

165251

413127

225983

150655

376 638

789 765

TOTAL

4 595 716

3 063 810

7 659 526

1928 053

1 285 368

3 213 421

10 872 947

MAOEIRA

             

CALHETA

280 771

187181

467 952

151007

100671

251 678

719630

CAMARA DE LOBOS

129968

86646

216614

386769

257 846

644615

861229

FUNCHAL

1103180

735 454

1838634

115 447

76 964

192411

2 031 04S

MACHICO

190829

127 219

318048

222 393

148262

370 655

638 703

PONTA 00 SOL

133541

89028

222569

101 251

67 500

168751

391 320

PORTO MONIZ

206411

137 607

344 018

38614

25 743

64 357

408 375

PORTO SANTO

196928

131 285

.328 213

2534

1689

4 223

332436

RIBEIRA BRAVA

162725

108484

271 209

149435

99 624

249 059

520 268

S. VICENTE

186487

124324

310811

94 303

62 869

157 172

467 983

SANTA CRUZ

285988

190658

476646

151 387

100925

252312

728 958

SANTANA

250252

166834

417086

113027

75351

188 378

605464

TOTAL

3127080

2084 720

5211800

1526 167

1 017 444

2 543 611

7 755411

TOTAL GERAL

143 503 319

95 668 878

239 172 197

36279600

24186 400

60 466 000

299 638 197

TOTAL CONTINENTE

135 780 523

90 520 348

226 300 871

32 825 380

21 883 588

54,708 968

281 009 839

Página 194

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 195

MAPA XI

PIDDAC/99

Página 196

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 197

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(197)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 198

732-(198)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 199

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(199)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 200

732-(200)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 201

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(201)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 202

732-(202)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 203

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(203)

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 204

732-(204)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 205

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(20S)

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 206

732-(206)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 207

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(207)

ENCARGOS GERAIS OA NAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 208

732-(208)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 209

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(209)

ENCARGOS GERAIS OA NAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 210

732-(210)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 211

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(211)

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 212

732-(212)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 213

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(213)

ENCARGOS GERAIS OA NAÇÃO PIODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 214

732-(214)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PiDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 215

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(215)

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 216

732-(216)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

ENCARGOS GERAIS OA NAÇÃO piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 217

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(217)

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 218

732-(218)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 219

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(219)

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 220

732-(220)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIOOAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 221

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(221)

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIODAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 222

732-(222)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 223

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(223)

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 224

732-(224)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA OEFESA NACIONAL PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 225

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(225)

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 226

732-(226)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 227

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(227)

MINISTÉRIO OA DEFESA NACIONAL PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 228

732-(228)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 229

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(229)

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL PIODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 230

732-(230)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 231

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(231)

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL PlDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 232

732-(232)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 233

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(233)

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL PIODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 234

732-(234)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 235

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(235)

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 236

732-(236)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 237

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(237)

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 238

732-(238)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 239

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(239)

MINISTÉRIO 00S NEGÓCIOS ESTRANGEIROS PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 240

732-(240)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 241

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(241)

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 242

732-(242)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 243

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(243)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 244

732-(244)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO OAS FINANÇAS PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 245

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(245)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 246

732-(246)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 247

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(247)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 248

732-(248)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO OAS FINANÇAS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 249

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(249)

MINISTÉRIO OAS FINANÇAS PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 250

732-(250)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 251

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(251)

MINISTÉRIO OA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(252)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PlDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(253)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 254

732-(254)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 255

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(255)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(256)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTERIO OA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 257

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(257)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIOOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 258

732-(258)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 259

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(259)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 260

732-(260)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 261

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(261)

MINISTÉRIO OA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 262

732-(262)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 263

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(263)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 264

732-(264)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO OA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 265

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(265)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 266

732-(266)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO OA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 267

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(267)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 268

732-(268)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO OA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PlODAC TRADICIONAL ______(Vatorw em Contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 269

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(269)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 270

732-(270)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 271

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(271)

MINISTÉRIO OA ADMINISTRAÇÃO INTERNA piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(272)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL "VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 273

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(273)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 274

732-(274)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTERIODA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(275)

MINISTÉRIO OA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 276

732-(276)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 277

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(277)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(278)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 279

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(279)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(280)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDOac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 281

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(281)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(282)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 283

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(283)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 284

732-(284)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 285

7 DE JANEIRO DE L999

732-(285)

MINISTÉRIO 00 EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PI00AC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(286)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 287

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(287)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , 00 PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO 00 TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(288)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(289)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(290)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 291

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(291)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 292

732-(292)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO 00 EQUIPAMENTO, 00 PLANEAMENTO E OA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 293

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(293)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIOOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 294

732-(294)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 295

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(295)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, 00 PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 296

732-(296)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, 00 PLANEAMENTO E OA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 297

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(297)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 298

732-(298)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 299

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(299)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 300

732-(300)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 301

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(301)

MINISTÉRIO 00 EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO pidoac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 302

732-(302)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO piddac traoicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 303

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(303)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRAOICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 304

732-(304)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 305

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(305)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO 00 TERRITÓRIO pidoac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(306)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 307

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(307)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PI00AC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 308

732-(308)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PI00AC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(309)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO piooac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 310

732-(310)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 311

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(311)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E OA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 312

732-(312)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO . DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO 00 TERRITÓRIO piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 313

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(313)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 314

732-(314)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO P100AC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 315

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(315)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 316

732-(316)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 317

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(317)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 318

732-(318)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 319

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(319)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO 00 TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 320

732-(320)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 321

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(321)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 322

732-(322)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 323

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(323)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO 00 TERRITÓRIO PIODAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(324)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PlDOAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(325)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E OA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(326)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PlDDAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(327)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(328)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO 00 EQUIPAMENTO , 00 PLANEAMENTO E OA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC APOIOS

^________ (Vaiwes em Certos)

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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(329)

MINIST ÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E OA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(330)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO . DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 331

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(331)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A - NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 333

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(333)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , 00 PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO 00 TERRITÓRIO PIDDAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(334)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO . IDO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO 00 TERRITÓRIO PIDDAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(335)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC APOIOS

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO 00 EQUIPAMENTO , 00 PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(337)

MINISTÉRIO 00 EQUIPAMENTO. DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC APOIOS

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIODAC TRADICIONAL

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTERIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO OA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA " PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIDOAC TRADICIONAL

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTERIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIOOAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA PlODAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTERIO OA ECONOMIA PIODAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO OA ECONOMIA PIDQAC TRADICIONAL ___ _ (Valorei em Conlos)

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732-(369)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 370

732-(370)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 371

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(371)

MINISTÉRIO OA ECONOMIA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 372

732-(372)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA ECONOMÍA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 373

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(373)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 374

732-(374)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA ECONOMIA piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 375

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(375)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 376

732-(376)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 377

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(377)

MINISTERIO DA ECONOMIA PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 378

732-(378)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIDOAC TRAOlCiONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 379

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(379)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 380

732-(380)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 381

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(381)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIODAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 382

732-(382)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 383

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(383)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMIENTO RURAL E DAS PESCAS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 384

732-(384)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIOOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 385

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(385)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 386

732-(386)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 387

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(387)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PTDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 388

732-(388)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTERIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS piooac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 389

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(389)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 390

732-(390)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIODAC TRADICIONAL

___(Valons em Cornos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 391

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(391)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(392)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 393

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(393)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS ' PIODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 394

732-(394)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 395

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(395)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 396

732-(396)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 397

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(397)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 398

732-(398)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIODAC TRADICIONAL _____ (Valorei em 'Conto»)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 399

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(399)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 400

732-(400)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIDDAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 401

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(401)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIDDAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 402

732-(402)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS P1DDAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 403

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(403)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIODAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(404)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO OA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIOOAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 405

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(405)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIOOAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 406

732-(406)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIDOAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 407

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(407)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIDDAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 408

732-(408)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO OA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIODAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 409

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(409)

MINISTÉRIO OA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIDDAC APOIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 410

732-(410)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 411

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(411)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 412

732-(412)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 413

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(413)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 414

732-(414)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 415

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(415)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 416

732-(416)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO OA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL .

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 417

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(417)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 418

732-(418)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 419

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(419)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 420

732-(420)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL __(Valorei em ConíojJ

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 421

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(421)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 422

732-(422)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTERIO DA EDUCAÇÃO P1D0AC TRAOICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 423

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(423)

MINISTÉRIO OA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 424

732-(424)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 425

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(425)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 426

732-(426)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 427

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(427)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 428

732-(428)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO OA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 429

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(429)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 430

732-(430)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 431

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(431)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 432

732-(432)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 433

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(433)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 434

732-(434)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 435

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(435)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL _[Valorea em Como»)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 436

732-(436)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO P100AC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 437

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(437)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO piodac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 438

732-(438)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 439

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(439)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 440

732-(440)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 441

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(441)

MINISTÉRIO DA SAÚDE

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 442

732-(442)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 443

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(443)

MINISTÉRIO OA SAÚDE PIODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 444

732-(444)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 445

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(445)

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 446

732-(446)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 447

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(447)

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 448

732-(448)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE P1D0AC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(449)

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 450

732-(450)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 451

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(451)

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 452

732-(452)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE piooac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 453

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(453)

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 454

732-(454)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 455

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(455)

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 456

732-(456)

II SERIE-A -A NÚMERO 26

MINISTÉRIO OA SAÚDE PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 457

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(457)

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 458

732-(4S8)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 459

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(459)

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 460

732-(460)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL _■_____(Valona am Conloa)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 461

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(461)

MINISTERIO DA SAÚDE " PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 462

732-(462)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 463

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(463)

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 464

732-(464)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 465

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(465)

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 466

732-(466)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 467

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(467)

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL

__(Velón» em Contra)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 468

732-(468)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTERIO OA SAÚDE FfODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(469)

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL •

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 470

732-(470)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 471

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(471)

MINISTÉRIO DA SAÚOE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 472

732-(472)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIOOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 473

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(473)

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 474

732-(474)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO OA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 475

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(475)

MINISTERIO DA SAÚDE

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 476

732-(476)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL ______________(Vetores em Comos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 477

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(477)

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL

(Valores em Contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 478

732-(478)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 479

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(479)

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL _(valore» em Cortos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 480

732-(480)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DA SAÚDE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 481

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(481)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 482

732-(482)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 483

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(483)

MINISTERIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 484

732-(484)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE PIODAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 485

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(485)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE PIDDAC TRADICIONAL _(Vetores cm Conto»)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 486

732-(486)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 487

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(487)

MINISTERIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 488

732-(488)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 489

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(489)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 490

732-(490)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE PI0OAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 491

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(491)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 492

732-(492)

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

MINISTÉRIO 00 TRABALHO E SOLIDARIEDADE PIDDAC TRADICIONAL _____(Valares em Contas)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 493

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(493)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 494

732-(494)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 495

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(495)

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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732-(496)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO 00 AMBIENTE

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 497

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(497)

MINISTÉRIO DO AMBIENTE PIDOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 498

732-(498)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO AMBIENTE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 499

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(499)

MINISTÉRIO DO AMBIENTE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 500

732-(500)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO AMBIENTE piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 501

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(501)

MINISTÉRIO DO AMBIENTE pidoac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 502

732-(502)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO OO AMBIENTE PIOOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 503

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(503)

MINISTÉRIO DO AMBIENTE PIOOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 504

732-(504)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO AMBIENTE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 505

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(505)

MINISTÉRIO DO AMBIENTE PIDDAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 506

732-(506)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

MINISTÉRIO DO AMBIENTE piddac tradicional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 507

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(507)

MINISTÉRIO DO AMBIENTE PIOOAC TRADICIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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MINISTÉRIO OO AMBIENTE PIODAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DO AMBIENTE piodac tradicional

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MINISTÉRIO DO AMBIENTE piddac tradicional

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MINISTÉRIO DO AMBIENTE PIDDAC APOIOS

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MINISTÉRIO DO AMBIENTE piddac apoios

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MINISTERIO DA CULTURA

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MINISTÉRIO DA CULTURA PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA CULTURA PIODAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA CULTURA PIOOAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA CULTURA PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTERIO DA CULTURA PiOOAC tradicional

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MINISTÉRIO DA CULTURA PIDOAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA CULTURA

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MINISTÉRIO DA CULTURA

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MINISTÉRIO DA CULTURA piddac tradicional

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MINISTÉRIO DA CULTURA PIDDAC APOIOS

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MINISTÉRIO DA CULTURA pidoac apoios

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MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

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(Valem em Contos)

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