O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

738

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

responde actualmente um regime contra-ordenacional, nos seguintes termos:' a aceitação de donativos proibidos é punida com pena de prisão de 1 a 8 anos, sendo a mesma pena

aplicável aos administradores ou gerentes com poderes de vincularão da pessoa colectiva envolvida no financiamento

proibido. O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular. Os donativos proibidos que tenham servido para a prática de infracção são declarados perdidos a favor do Estado. O PSD propõe ainda a adopção de um regime sancionatório idêntico para as campanhas eleitorais, punindo com prisão de 1 a 3 anos os mandatários financeiros, os candidatos as eleições presidenciais e os primeiros subscritores de listas de cidadãos eleitores que violem o limite máximo de despesas admissíveis em campanhas eleitorais. O mesmo partido propõe ainda a criminalização, com prisão de 1 a 8 anos, da não apresentação de contas das campanhas eleitorais.

5 — Quanto às despesas das campanhas eleitorais. — Propõe ó PCP que se considerem despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições até à realização do acto eleitoral respectivo. O Governo, por seu lado, propõe que sejam consideradas contribuições para a campanha eleitoral todos os donativos recebidos por partidos ou candidatos no período compreendido entre o termo do prazo para entrega de listas ou candidaturas e a data de prestação das contas, sendo consideradas despesas de campanha as que sejam efectuadas nesse mesmo período, com excepção das que decorram da instalação e funcionamento da sede, delegações e serviços dos partidos.

Em matéria de limites de despesas, o PCP propõe nova redução dos limites máximos de despesas admissíveis, nos seguintes termos:

Presidência da República: 4800 salários mínimos mensais, acrescidos de 1500 no caso de 2.° volta;

Assembleia da República: 30 salários mínimos mensais por candidato efectivo;

Assembleias legislativas regionais: 20 salários mínimos mensais por candidato efectivo;

Autarquias locais: um quinto do salário mínimo mensal por candidato efectivo;

Parlamento Europeu: 160 salários mínimos mensais por candidato efectivo.

O PSD propõe os seguintes limites:

Presidência da República: 4500 salários mínimos mensais, acrescidos de 1400 no caso de 2.a volta;

Assembleia da República: 20 salários mínimos mensais por candidato;

Assembleias legislativas regionais: 18 salários mínimos mensais por candidato;

Autarquias locais: um quinto do salário mínimo mensal por candidato;

Parlamento Europeu: 150 salários mínimos mensais por candidato.

O Governo propõe a adopção de um regime substancialmente diferente: assim, o limite máximo de despesas admissíveis, a fixar pela CNE, séria igual ao resultado da média aritmética das despesas apuradas nas contas presentes à CNE e relativas à primeira eleição realizada para cada órgão (PR, AR, ALR, PE ou autarquias locais) após a entrada em vigor da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro. O que, segundo a demonstração que o Governo apresenta no preâmbulo da proposta de lei, corresponderia a 408 256 contos.

6 —Alteração à Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.— Da proposta de lei do Governo consta ainda a introdução de alterações à lei sobre crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, no sentido de que passe também a ser punido com a pena de prisão correspondente aos crimes

de corrupção para acto ilícito, ou para acto lícito, cowCqtovc os casos, o titular de cargo político que, no exercício das

suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial para partido, coligação eleitoral ou candidato, para a prática de acto que implique violação dos deveres do seu cargo ou omissão de acto que tenha o dever de praticar.

7 — Conclusão.—Concluída assim, em traços gerais, a apreciação das propostas constantes das iniciativas legislativas apresentadas em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, e reservando naturalmente os diversos partidos as suas posições para o debate em Plenário, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Os projectos de lei n.05 574/VII, do PCP, e 575/VII, do PSD, bem como a proposta de lei n.° 209/VII, do Governo, estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 596/VII

CRIA UM CADASTRO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS, VISANDO AUMENTAR A SEGURANÇA RODOVIÁRIA E A DEFESA DO CONSUMIDOR.

Exposição de motivos

Portugal detém um dos mais altos níveis de sinistralidade rodoviária, o maior número de acidentes mortais ou que deixaram marcas irreversíveis nas vítimas e ao mesmo tempo o parque automóvel mais envelhecido de entre os países da União Europeia.

Esta dura e triste realidade não se tem alterado, mesmo com a melhoria das vias de comunicação e com a dinamização do comércio automóvel, reflectindo-se de forma violenta na alteração da qualidade de vida dos acidentados e suas famílias, quando não resultam na morte.

Ao mesmo tempo, são evidentes os elevados prejuízos económicos e financeiros que são associados a estes trágicos acidentes, seja em indemnizações aos segurados, seja na perda de bens, e muitas vezes na incapacidade para o trabalho.

Constata-se ainda, entre nós, a crescente facilidade do comércio automóvel, muito especialmente no mercado de usados, quer na troca por viatura nova, quer na comprei recta de usados, devido ao seu preço mais atractivo.

Esta situação deriva também da intermediação de stands e companhias de seguros, que assim escoam as viaturas retomadas.

Todas estas circunstâncias contribuem para corresponder à elevada procura, juntando muitas vezes o «trigo» e o «joio», ou seja, viabiliza-se a venda de viaturas em adiantado estado de degradação «como se fossem pechinchas» junto com outras que são uma boa "alternativa aos veículos novos.

Páginas Relacionadas
Página 0739:
8 DE JANEIRO DE 1999 739 Claro que os consumidores procuram sempre modelos mais recen
Pág.Página 739
Página 0740:
740 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Artigo II.° Entrada em vigor O presente diplom
Pág.Página 740