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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas.

Artigo 3.°

0 artigo 56.° do Decreto:Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 56.° Abatimentos por donativos de interesse público

1— ........................................................................

2 — Ao rendimento líquido, e até 15% do valor deste, abater-se-á ainda o valor dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos às seguintes entidades beneficiárias:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .,...................................................................

d) Pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 4.° Regras de concessão e fiscalização

1 — Compete ao Governo definir, através de diploma regulamentar, as regras a que deve obedecer a apresentação dos pedidos de isenção e as condições de fiscalização do cumprimento das normas que determinaram as isenções.

2 — As isenções fiscais previstas na presente lei são concedidas por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 5." Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.° 260-D/81, de 2 de Setembro.

Artigo 6.°

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Os Deputados do PCP: António Filipe— Octávio Teixeira — Rodeia Machado — João Amaral — Bernardino Soares — Alexandrino Saldanha.

PROJECTO DE LEI 1N.2 600/VII ACELERAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL ATRASADO

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou recentemente duas iniciativas legislativas destinadas a combater problemas estruturais que têm vindo a agravar-se no sector da justiça.

Uma delas foi o projecto de lei da privatização dos notários.

A outra visou a criação de assessores, licenciados em Direito e devidamente qualificados, que se ocuparão de questões e diligências acessórias e instrumentais, como forma de aliviar os magistrados judiciais de 1.° instância, dis-ponibilizando-os para o trabalho, o estudo e a decisão das questões de fundo.

Mas a atenção que o Grupo Parlamentar do PSD dedica à área da justiça não se esgota, em especial face à continuada inacção do Governo, com a apresentação daqueles projectos de lei.

As suas preocupações têm, de resto, aumentado com a constatação de que é cada vez maior o número de processos judiciais que se arrastam penosamente pelos tribunais cíveis, administrativos e fiscais e de que o Estado Português vem, mesmo, somando condenações no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por não administrar a justiça em tempo razoável.

As partes sentem, por outro lado, que não existe um expediente processual adequado que lhes permita activar os processos que jazem, tantas vezes por anos e anos, nas secretarias ou nos gabinetes dos juízes.

E perdem-se depois entre exposições e queixas individuais dirigidas, por vezes em simultâneo, a entidades tão diversas como o Conselho Superior da Magistratura, o Ministério da Justiça, a Provedoria de Justiça, o Supremo Tribunal de Justiça e até a Presidência da República.

Essas exposições provocam, além do mais, um inútil crescendo de burocracia, que, quase sempre, redunda em meras acusações de recepção e em respostas vagas.

Mesmo quando dirigidas ao Conselho Superior da Magistratura, em regra não desencadeiam outra actividade que não seja o pedido de informações ao tribunal onde os autos estão pendentes e a sua transmissão aos interessados.

Se a lei, por um lado, sanciona o atraso ou a inércia das partes, tem todo o sentido que, por outro, as não deixe assim desprotegidas perante atrasos anómalos dos actos da secretaria ou do juiz.

Justifica-se, pois, a consagração de um incidente processual tendente a compelir à aceleração do processo que se encontre anormalmente atrasado.

A oportunidade da medida está ainda especialmente articulada com aquela outra, a que atrás se fez alusão, destinada a criar o corpo de assessores dos magistrados judiciais.

Em rigor, convém ter presente que esta medida não é totalmente nova na nossa ordem jurídica.

O incidente da «aceleração de processo atrasado» foi já introduzido no Código de Processo Penal e está vigente desde 1987.

Será aqui adaptado e enriquecido com uma norma de extinção que se afigura pertinente e justificada.

Cria-se, assim, um expediente processual próprio, ao serviço dos cidadãos, que poderão accionar e acompanhar o processamento das suas reclamações.

Cada incidente de aceleração do processo obrigará a um necessário e rápido diagnóstico da concreta situação do tribunal onde se revela o sintoma de crise, desde logo na medida em que se prevê a realização de um inquérito, em prazo que não pode exceder 30 dias, sobre os atrasos e as condições em que eles se verificaram, bem como o desencadear de certas medidas, designadamente «de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar».

É uma iniciativa legislativa que promete contribuir decisivamente para a redução do número de processos judiciais com atrasos absolutamente anómalos e para a cura de muitos dos males de que enferma o nosso sistema judiciário.

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