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9 DE JANEIRO DE 1999

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g) Poderá ser equiparada ao pagamento das indemnizações a satisfação de quaisquer obrigações pecuniárias emergentes de infracção, eliminando-se a sanção que se traduzia em fazer caducar tal direito no caso de indicação dolosa pelo credor de quantia excessiva;

h) Admitir-se-á a inquirição de testemunhas por carta precatória nos termos genericamente previstos no Código de Processo do Trabalho;

0 Restringir-se-á o recurso da decisão final à matéria de direito.

Artigo 11."

Relativamente à acção cível em processo penal, proceder-se-á à articulação com o regime geral estabelecido no Código de Processo Penal, prevendo e regulando os seguintes aspectos:

a) Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo cumprimento constitui a infracção pode ser formulado no processo penal, salvo tratando-se de acções cíveis emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional ou de impugnação de despedimento colectivo;

b) Com a notificação do despacho que designa data para julgamento, deve o ofendido ser notificado para deduzir, por simples requerimento e sem necessidade de patrocínio judiciário, o pedido cível;

c) A prescrição de obrigações pecuniárias cujo incumprimento constitui a infracção não correrá a partir da acusação ou acto equivalente e enquanto estiver pendente o respectivo processo.

Artigo 12.°

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.° 2267VII

AUMENTA DE TRÊS PARA QUATRO ANOS A DURAÇÃO MÁXIMA DO MANDATO DOS TITULARES DE CORPOS GERENTES DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS.

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa alterar de três para quatro anos a duração máxima do mandato dos titulares de corpos gerentes de associações sindicais.

Com esta alteração alarga-se a possibilidade de as associações sindicais adoptarem autonomamente a mais adequada duração do mandato dos titulares dos respectivos corpos gerentes.

Foram ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo único

0 n.°7 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17." Democracia sindical

1 —.................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6— .................................................................................

7 — O mandato dos corpos gerentes não pode ter

duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998.—O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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