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Sábado, 9 de Janeiro de 1999

II Série-A — Número 28

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decreto n.°303/VII:

Reconhecimento, oficial de direitos linguisticos da comunidade mirandesa.....................................................

Resoluções (a):

Orçamento da Assembleia da República para 1999. Aprova, para ratificação, a Convenção entre o República Portuguesa e a República da Hungria para Evitar a Dupla Tribulação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 16 úe Maio de 1995.

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, aberta para assinatura em Otava, no dia 3 de Dezembro de 1997.

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Deliberação n.° l-PL/99:

Prorrogação do período de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para a Apreciação.dos Actos do Governo e das Suas Orientações de Parceria em Negócios Envolvendo o Estado e Interesses Privados 786

Propostas de lei (n.°> 225/V11 e 226/VII):

N.° 225/VI1 — Autoriza o Governo a rever o Código de

Processo do Trabalho....................................................... 786

N." 226/VII — Aumenta de três para quatro anos a duração máxima do mandato dos titulares de corpos gerentes de associações sindicais.................................... 789

(o) Sio publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.° 303/VII

RECONHECIMENTO OFICIAL DE DIREITOS LINGUÍSTICOS DA COMUNIDADE MIRANDESA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°

O presente diploma visa reconhecer e promover a língua mirandesa.

Artigo 2.°

O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultura], instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.

Artigo 3."

É reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês, nos termos a regulamentar.

Artigo 4.°

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em língua mirandesa.

Artigo 5.°

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas, nos termos a regulamentar.

Artigo 6."

O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7."

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 19 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.° 1-PL/99

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO. DOS ACTOS DO GOVERNO E DAS SUAS ORIENTAÇÕES DE PARCERIA EM NEGÓCIOS ENVOLVENDO 0 ESTADO E INTERESSES PRIVADOS.

A Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 101.° e do n.°2 do artigo 129.° do Regimento, delibera conceder à Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para a Apreciação dos Actos do Governo e das Suas Orientações de Parceria em Negócios Envolvendo o Estado e Interesses Privados o prazo adicional de 90 dias para a conclusão dos respectivos trabalhos.

A concessão do referido prazo adicional reporta os seus efeitos a 5 de Dezembro de 1998.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 225/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

Exposição de motivos

Pretende rever-se o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 1982.

Trata-se, aliás, de medida que consta dos acordos de concertação estratégica negociados com os parceiros sociais, no reconhecimento de que se justifica uma revisão global daquele diploma.

Essa justificação tem tanto mais razão de ser quanto é certo que o próprio Código ora vigente mais não é que uma reformulação, de certo modo actualizada, mas não suficientemente aprofundada nem reestruturante, da disciplina adjectiva bastante tempo antes introduzida pelo Decreto-Lei n.°45 497, de 30 de Dezembro de 1963.

Acresce a circunstância de ter ocorrido, entretanto, profunda reforma da legislação processual civil, designadamente, e para lá de vários diplomas avulsos também de largo alcance, através dos Decretos-Leis n.05 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, com naturais reflexos no processo laboral, do mesmo passo que se verificaram alterações significativas no direito substantivo, de que se destacam as introduzidas pela Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro.

Impõe-se, por isso, a adequação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil, além do mais para esclarecer dúvidas de aplicação que têm surgido, em prejuízo da rapidez de resposta que deve inspirar a conflitualidade laboral, até para garantia da pacificação e da normalidade de funcionamento de um sector particularmente sensível no contexto do relacionamento social, porquanto a morosidade ou a maior dificuldade na solução das questões afecta não só o cidadão trabalhador subordinado, considerado individualmente e no círculo dos que dele dependem economicamente, como também os interesses dos empregadores e da economia em geral.

Do mesmo modo, justifica-se a assimilação no texto do Código de preceitos inscritos dispersamente noutros diplomas, inclusive nalguns que, por se revestirem de natureza essencialmente substantiva, mas incluírem preceitos meramente adjectivos, têm causado sérias dúvidas na interpretação e aplicação do direito, também com as consequentes acrescidas incertezas e delongas na resolução das questões materiais submetidas à apreciação dos tribunais.

Importa, enfim, efectuar uma revisão orientada no sentido da maior celeridade, eficácia e funcionalidade de um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, porventura menos estáveis, mas certamente mais flexíveis do que nos tempos em que foram forjados os anteriores quadros adjectivos fundamentais.

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Para a consecução dos apontados objectivos, amplia-se a legitimidade das associações sindicais e patronais para tutela de interesses colectivos e de direitos individuais de trabalhadores e empregadores, por forma que, alargándole a possibilidade da sua intervenção activa, daí se extraiam naturais benefícios.

Julga-se também oportuno regular em moldes inovadores a matéria dos procedimentos cautelares, sublinhando mais uma vez a rápida resposta exigida pelas questões laborais e a relevância social dos interesses abrangidos pelo direito do trabalho. Assim, tornam-se mais flexíveis, designadamente quanto aos meios de prova, os mecanismos da providência de suspensão do despedimento, garantindo-se sempre, neste domínio, um duplo grau de jurisdição. Para conferir mais expressiva tutela do direito constitucional à prestação do trabalho em condições de higiene, saúde e segurança, institui-se a respectiva providência cautelar nominada.

Procura-se uma generalizada simplificação da tramitação processual, designadamente criando uma única forma de processo declarativo comum e racionalizando os mecanismos do processo executivo, muito embora, naturalmente, com preocupações de não resultar prejuízo para a salvaguarda das garantias das partes no litígio, do que é ilustração o reforço dos casos de admissibilidade de recurso.

Em resultado da revogação do instituto dos assentos, adequa-se à revista ampliada o regime dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em recurso das decisões em acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho.

O direito processual penal laboral, por seu turno, é objecto de ajustamentos à tramitação do processo penal, em geral, e do processo contravencional, em particular, ao mesmo tempo que se simplifica e se concede maior liberdade aos trabalhadores relativamente à acção cível a deduzir em processo penal.

Foram ouvidas as confederações patronais e sindicais.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa, destinando-se o decreto-lei a autorizar a valer como lei geral da República:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.°272-A/81, de 30 de Setembro, sendo o sentido e a extensão das alterações a introduzir, em matérias abrangidas pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República, os constantes dos artigos subsequentes.

Artigo 2.°

Nas matérias conexas com a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público, fica o Governo autorizado:

a) A incluir na competência internacional dos tribunais do trabalho —para além dos casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho =— as situações em que tiver sido praticado em território português o facto que serve

de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram;

b) Como decorrência do primado do direito internacional convencional, a ressalvar — no que se refere à invocabilidade dos pactos privativos de jurisdição — as soluções estabelecidas em convenções internacionais;

c) A equiparar, para efeitos de fixação da competência territorial decorrente do domicílio do réu, as representações às sucursais, agências, filiais ou delegações das entidades patronais ou seguradoras;

d) Nas acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhadores contra as entidades patronais, a estabelecer a competência territorial, no caso de coligação de autores, em função do lugar da prestação do trabalho ou do domicílio de qualquer das partes; e, sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, a atribuir competência territorial ao tribunal de qualquer desses lugares;

e) A atribuir competência territorial para as acções emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais também em função do domicílio do beneficiário — equiparado ao sinistrado ou doente — se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo, assim como, se o acidente tiver ocorrido no estrangeiro, a estabelecer a competência para a respectiva acção do tribunal português do domicílio do sinistrado;

f) Em sede de processo comum de declaração, a estabelecer que, nos casos em que às partes é permitido requerer a intervenção do tribunal colectivo, o julgamento seja, não obstante, efectuado por tribunal singular, se alguma delas tiver oportunamente requerido a gravação da audiência;

g) A atribuir sempre ao .tribunal singular competência para a instrução, discussão e julgamento nos processos de declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho;

h) A articular a competência para o cumprimento de citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial e de quaisquer outras diligências a efectuar ém comarca alheia com o preceituado nas leis de organização judiciária e do processo civil, em função de um princípio de especialização dos tribunais a que está cometido o exercício da jurisdição laboral, designadamente nas matérias que exijam conhecimentos especializados nessa área, permitindo, porém, que as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados sejam solicitadas ao tribunal de comarca se não houver tribunal do trabalho na respectiva sede; e a prever qual o tribunal competente para realizar, por deprecada, o exame por junta médica, visando a fixação da incapacidade laborai, sempre que esta não possa constituir-se na comarca em que pende a causa;

i) A atribuir ao juiz do tribunal deprecado competência para homologar o acordo eventualmente obtido na tentativa de conciliação requisitada por carta precatória;

j) A atribuir ao Ministério Público competência para patrocinar os hospitais e instituições de assistência nas acções referidas na alínea d) do artigo 64.° da

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Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, e correspondentes execuções, desde que os referidos organismos o solicitem e não possuam serviços de contencioso;

/) A prever a cessação da representação e do patrocínio do Ministério Público —exercidos por determinação da lei ou a solicitação das partes — sempre que seja constituído mandatário judicial,

sem prejuízo da sua intervenção acessória no processo.

Artigo 3."

As alterações à lei de processo deverão consagrar, no , âmbito das acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, uma ampliação da legitimidade, que será concedida não só às entidades que nelas outorgaram mas também aos trabalhadores e entidades patronais directamente interessadas.

Artigo 4.°

Nas acções a que se refere o artigo anterior, ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre o objecto da causa será atribuído o valor da revista ampliada em processo civil, com publicação na 1.a série-A do jornal oficial.

Artigo 5o

A lei de processo laboral deverá reformular a legitimidade das associações sindicais e patronais nas acções intentadas em representação e substituição de trabalhadores.

Assim:

a) Reconhecer-se-á às associações sindicais o direito de acção em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem, não só nos casos em que estejam em causa medidas tomadas pela entidade patronal 'contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes de associação sindical, nela exerçam qualquer cargo ou sejam representantes eleitos dos trabalhadores, mas também em acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados;

b) Presumir-se-á a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do objecto respectivo, se aquele, no prazo fixado, nada declarar, por escrito, em contrário;

c) Dispor-se-á que, verificando-se o exercício do direito de acção em representação ou substituição do trabalhador, este só poderá intervir como assistente, constituindo' a sentença a proferir caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou a intervir no processo;

d) Estabelecer-se-á que, nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades patronais, as respectivas associações podem intervir como assistentes, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita no sentido de que aceitam tal intervenção.

Artigo 6.°

As alterações a introduzir no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento visarão garantir a

efectividade do direito à segurança no emprego e a obtenção de uma decisão cautelar no prazo mais curto possível, ampliando nomeadamente os poderes inquisitórios do juiz no que respeita às provas admissíveis, reguiando

os efeitos cominatórios associados à falta injustificada das

partes à audiência ou à não apresentação do processo disciplinar e sendo garantido sempre o recurso de decisão final para a Relação.

Artigo 7.°

Com o mesmo objectivo de garantir a efectividade do direito à segurança no emprego, consagrar-se-á que é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa, a determinação da sua categoria profissional e a validade ou subsistência do contrato de trabalho.

Artigo 8."

A fim de garantir a efectividade do direito à higiene, saúde e segurança do trabalho, será criada a providência cautelar adequada a afastar os riscos decorrentes de existência de instalações, locais ou processos de trabalho susceptíveis de põr em perigo sério e iminente aquele direito fundamenta) dos trabalhadores, providência que poderá ser requerida pelos trabalhadores afectados, individual ou colectivamente, bem como pelos seus representantes.

Artigo 9.°

Será dispensada a fase de reclamação de créditos nas execuções para pagamento de quantia certa, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1° instância e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial.

Artigo 10.°

As alterações a introduzir em sede de processo penal laboral deverão conformar-se com os seguintes parâmetros:

a) Remetido ao tribunal qualquer auto que faça fé em juízo, o Ministério Público promoverá a designação de data para julgamento;

b) O tribunal notificará os interessados da data designada para audiência de julgamento, desde que a sua residência seja reconhecida no processo;

c) Para além dos ofendidos, podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho as associações sindicais, nos mesmos casos em que o Código lhes reconhece legitimidade para a acção cível;

d) A prescrição de acção penal interromper-se-á com a acusação ou acto equivalente;

e) Sendo o infractor quer pessoa colectiva quer sociedade, responderão pelo pagamento da muita, solidariamente com ela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção;

f) Estabelecer-se-á, como regime supletivo do processo penal laboral, em tudo o que não estiver especialmente regulado, o processo de transgressão e, no que neste não estiver previsto, o Código de Processo Penal, designadamente no que se refere ao valor dos autos de notícia e ao regime audiência;

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g) Poderá ser equiparada ao pagamento das indemnizações a satisfação de quaisquer obrigações pecuniárias emergentes de infracção, eliminando-se a sanção que se traduzia em fazer caducar tal direito no caso de indicação dolosa pelo credor de quantia excessiva;

h) Admitir-se-á a inquirição de testemunhas por carta precatória nos termos genericamente previstos no Código de Processo do Trabalho;

0 Restringir-se-á o recurso da decisão final à matéria de direito.

Artigo 11."

Relativamente à acção cível em processo penal, proceder-se-á à articulação com o regime geral estabelecido no Código de Processo Penal, prevendo e regulando os seguintes aspectos:

a) Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo cumprimento constitui a infracção pode ser formulado no processo penal, salvo tratando-se de acções cíveis emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional ou de impugnação de despedimento colectivo;

b) Com a notificação do despacho que designa data para julgamento, deve o ofendido ser notificado para deduzir, por simples requerimento e sem necessidade de patrocínio judiciário, o pedido cível;

c) A prescrição de obrigações pecuniárias cujo incumprimento constitui a infracção não correrá a partir da acusação ou acto equivalente e enquanto estiver pendente o respectivo processo.

Artigo 12.°

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.° 2267VII

AUMENTA DE TRÊS PARA QUATRO ANOS A DURAÇÃO MÁXIMA DO MANDATO DOS TITULARES DE CORPOS GERENTES DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS.

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa alterar de três para quatro anos a duração máxima do mandato dos titulares de corpos gerentes de associações sindicais.

Com esta alteração alarga-se a possibilidade de as associações sindicais adoptarem autonomamente a mais adequada duração do mandato dos titulares dos respectivos corpos gerentes.

Foram ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo único

0 n.°7 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17." Democracia sindical

1 —.................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6— .................................................................................

7 — O mandato dos corpos gerentes não pode ter

duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998.—O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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