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14 DE JANEIRO DE 1999

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c) Emitir parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competências entre comissões.

2 — A Comissão Parlamentar de Ética, constituída nos termos do artigo 30.°, por substituição da prevista no artigo 28.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, terá em plenitude as seguintes atribuições:

a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;

b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos de-clarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;

d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respectivo parecer;

e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;

f) Relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;

i) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia;

/) Apreciar quaisquer outras questões. relativas ao mandato de Deputados.

Artigo 47.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à comissão prevista no n.° 2 do artigo 38.°, quando esta tenha de pronunciar-se sobre matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

Art. 2." As presentes alterações entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 512/VII

(LEI QUADRO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório A) Fundamentação do projecto de lei

Ao apresentar o projecto de lei n.° 512/VII, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português refere que a «Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» e que é incumbência do Estado, na realização da política de ensino, «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino e estabelecer progressivamente a respectiva gratuitidade».

Considera o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no referido projecto de lei, que «a acção social escolar no ensino superior assume importância fundamental no instrumento de concretização da função social do ensino superior constitucionalmente definida e dos princípios de discriminação positiva que a efectiva igualdade de oportunidades forçosamente implica».

B) Objectivos

O projecto de lei n.° 512/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, «ao estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer a acção social escolar no ensino superior», propõe a consagração de duas formas distintas e complementares de apoio:

«A consagração de apoios gerais aos estudantes, nos domínios da alimentação, assistência médica e medicamentos, apoio para transportes, elementos de estudo e material escolar, informações e procuradoria, entre outros»;

«A consagração de discriminações positivas, traduzidas na atribuição de bolsas de estudo e na concessão de alojamento [...], assegurando, assim, a expansão do sistema e uma mais efectiva igualdade • de oportunidades no acesso e frequência dos diversos graus do ensino superior.»

O Motivação

O projecto de lei n.° 512/VII, segundo refere o Grupo Parlamentar do PCP, «assume uma concepção de acção social escolar no ensino superior assente no princípio de que assegurar a possibilidade real de frequentar o ensino superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelam capacidade para o frequentar constitui não apenas um imperativo de justiça social mas também de desenvolvimento nacional».

Propõe também o Grupo Parlamentar do PCP que os mecanismos de apoio social não se «restrinjam ao período correspondente à obtenção de cursos de bacharelato e licenciatura, mas que contemplem também os cursos de pós-graduação».

Importa referir que, segundo o referido projecto de lei, enquanto «o acesso a estabelecimentos privados de ensino superior não é feito, na esmagadora maioria dos casos, em função de uma livre opção, mas é determinada pela incapa-

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