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14 DE JANEIRO DE 1999

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4 —Dos motivos

A apresentação deste projecto de lei decorre, segundo os seus autores, da avaliação que fazem do actual quadro legal:

Contenção da capacidade do sistema de ensino superior público e a manutenção indefinida do princípio dos numeras clausus;

Liberalização do ensino superior particular e cooperativo suportada ainda em co-financiamentos públicos;

Regime de acesso ao ensino superior particularmente injusto e perverso, tendo como principal propósito restringir o acesso às escolas públicas e, simultaneamente, encaminhar os alunos para as escolas privadas;

Situação de subfinanciamento crónico destas instituições de ensino superior público.

5 — Análise do diploma

O projecto de lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, do PCP, institui um modelo de financiamento com duas componentes fundamentais, prevendo a revogação simultânea da Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro:

a) O financiamento directo dos estabelecimentos de ensino, regulado no projecto de lei;

b) O financiamento da acção social escolar, a regular em lei especial.

5.t — O financiamento público directo

O financiamento público directo, no projecto de lei do PCP, compreende:

a) O orçamento de funcionamento calculado na base do orçamento global fixado para o sistema e de acordo com os seguintes parâmetros:

Número de vagas anualmente preenchidas;

Número de alunos anualmente diplomados;

Área científica dos cursos de bacharelato e licenciatura e duração dos respectivos planos curriculares;

Oferta de estágios curriculares ou profissionais ou de outras acções terminais equivalentes;

Número de alunos inscritos em cursos de pós--graduação, de mestrado e em doutoramento, tendo em conta as respectivas áreas científicas;

Número e qualificação de docentes vinculados;

Número de docentes vinculados em formação;

Número e qualificação de investigadores vinculados e em formação;

Valor do património móvel e imóvel afecto ao ensino e à investigação

b) O financiamento do orçamento de investimento, ponderado de acordo com os seguintes parâmetros:

Interesse nacional, regional, social e cultural de

novos projectos; Enquadramento histórico e regional; Envolvimento directo ou co-financiamento por

parte de outros agentes educativos, sociais ou

económicos;

Impactes educativos, culturais ou sociais esperados;

Demonstração da existência de estruturas e de capacidade executiva que viabilizem os projectos propostos.

5.2 — O financiamento de contratos-programa

O projecto de lei prevê o financiamento de «contratos--programa» decorrentes de «planos de desenvolvimento estratégico», apresentados por cada estabelecimento de ensino superior para vigorar num horizonte temporal de cinco anos.

5.3 — Regras de gestão orçamental e financeira

As regras de gestão orçamental e financeira dos estabelecimentos de ensino públicos, previstos no projecto de lei em apreço, são baseadas nos seguintes princípios:

Dotação orçamental global por instituições;

Gestão orçamental por centros de custos;

Os orçamentos destinados à gestão de receitas próprias são directamente movimentados pelas instituições de ensino superior público;

As contas de gerência são submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas e de outros órgãos competentes nos termos legais;

As acções assumidas no âmbito do cumprimento dos planos de investimento e dos contratos-programa acordados com o Governo são objecto de fiscalização posterior por parte do' Tribunal de Contas;

As instituições de ensino superior obrigam-se a manter um sistema de informação para a gestão e uma auditoria de gestão interna que viabilize e certifique a execução orçamental.

6 — Impacte orçamental do projecto de lei

O projecto de lei em apreço prevê como componente financeira determinante do financiamento do ensino público os recursos canalizados através do Orçamento do Estado, segundo critérios e parâmetros definidos de uma forma geral.

O impacte financeiro da aplicação deste projecto de lei é dificilmente quantificável, atendendo, por um lado, ao facto de não se encontrar explicitada a ponderação relativa dos critérios utilizados no financiamento directo e nos contratos-programa a celebrar com as instituições de ensino superior público e. por outro, por se remeter para posterior regulamentação o financiamento da acção social escolar.

' Todavia, e atendendo aos seus pressupostos gerais, pode-se afirmar que este projecto de lei prefigura um acréscimo de despesa pública no âmbito das verbas orçamentais consagradas ao ensino público superior, assim como, ao abrigo da Lei n.° 113/97,. a revogar com esta iniciativa, a diminuição de receitas das instituições universitárias tendo em consideração valores apresentados pelo Governo em 1997, relativamente aos quais as propinas representaram 9% do orçamento de financiamento das instituições universitárias, ou seja, receita com o valor total de 11,3 milhões de contos.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência, e Cultura considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimen-

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