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II SÉRIE— NÚMERO 29

tais para que o projecto de lei seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Ricardo Castanheira! — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota.—O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º554/VII

(APOIO ÀS VÍTIMAS DE STRESS POS-TRAUMÁTICO DE GUERRA)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentou um projecto de lei sobre a doença conhecida como «perturbação de stress pós-traumático» (post traumatic stress disorder), vulgarmente conhecida entre nós como «stress de guerra».

O projecto de lei é constituído por três artigos:

No artigo I * é alterada a definição de deficiente das Forças Armadas, introduzindo, no seu n.° 2, para efeito de qualificação de deficiente das FA, a doença resultante de stress pós-traumático de guerra;

No artigo 2.° é criada uma rede nacional de apoio às vítimas de stress pós-traumático de guerra, sendo

definido como objectivos a identificação dos casos e a necessária e permanente prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social. Neste artigo é instituída a possibilidade de as organizações não governamentais se substituírem no Estado na prossecução desses objectivos, através de protocolos de cooperação;

No artigo 3." é prevista a regulamentação da présente lei e a produção de efeito financeiro com o próximo Orçamento do Estado.

O projecto de lei visa, pois, dois objectivos fundamentais: criar uma rede nacional de apoio para os ex-militares com perturbações psicológicas resultantes do stress da guerra e permitir a qualificação de DFA àqueles que, em resultado desta doença, tenham adquirido diminuição permanente igual ou superior a 30%.

Para a criação da rede nacional de apoio o projecto estabelece a formalização de protocolos com ONG, realçando--se em favor desta disposição a circunstância de estas poderem proporcionar melhores condições de apoio a estes doentes, em função da especificidade da própria doença.

O projecto de lei, na sua exposição de motivos, admite um número de 40 000 a 50 000 os portadores de stress traumático na sua fase crónica, não podendo, no entanto, contabilizar-se o custo financeiro deste apoio, e considera que a rede nacional de apoio deve recorrer às ONG, como sejam a ADFA. e a Liga dos Antigos Combatentes.

Parecer

A Comissão de Defesa Nacional considera que o projecto de lei n.° 554/VII está em condições constitucionais e

regimentais para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o Plenário.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1999.— O Deputado Relator, Francisco Peixoto. — O Deputado Residente da Comissão, Eduardo Pereira.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde Relatório

Na exposição de motivos do projecto de lei ora em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, os seus subscritores consideram que «o Estado Português reconheceu, em devido tempo, a necessidade de reparação das consequências resultantes do dever militar, estabelecendo, nomeadamente, um regime particular em relação aos deficientes das Forças Armadas». No entanto, tal regime não abarcava as vítimas do designado stress pós-traumático de guerra, dado que só a «evolução do conhecimento médico e o reconhecimento internacional de novas síndromas e afecções com particular relação ou nexo causal com cenários de guerra e participação em acções militares aconselharam que novas realidades viessem a ser consideradas».

Os subscritores do projecto de lei alegam que os portadores desta perturbação na sua fase crónica são cerca de 40 000 a 50 000 e que não existe legislação específica, não fazendo esta doença parte da tabela nacional de incapacidades.

É com base nestes dados e na necessidade de «dar resposta a estas situações» que foi apresentada esta iniciativa legislaüva.

O projecto de lei em análise tem por objecto alargar a definição de deficiente das Forças Armadas, regulada pelo

artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, as vítimas do stress pós-traumático de guerra.

Assim, além das situações já previstas naquele artigo, passaria também a ser considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, «na ausência de qualquer acidente, vem a sofrer uma diminuição permanente, causada por doença adquirida, consistindo em perturbação psicológica crónica resultante de stress pós-traumático de guerra».

O artigo 2.° do projecto de lei incumbe o Estado da criação de uma rede nacional de apoio às vítimas desta doençau que tem por «objectivos a identificação dos casos existentes e a necessária e permanente prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social».

Este artigo prevê, também, que «as organizações não governamentais se possam substituir ao Estado na prossecução dos objectivos atrás referenciados» e as condições em que pode verificar-se essa substituição.

No artigo 3.°, sob a epígrafe «Disposições finais», dispõe-se que «a produção de efeitos financeiros da presente lei se inicia com a vigência do próximo Orçamento do Estado».

Parecer

Atento o que fica exposto, conclui-se que o projecto de lei n.° 554/VII — Apoio às vítimas de stress pós-traumáúto de guerra preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento; 12 de Janeiro de 1999—0 Deputado Relator, Moura e Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

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