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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

As medidas previstas são a actualização faseada, pelo período de cinco anos, das pensões dos professores aposentados.

Ill — Da motivação

De acordo com os autores da presente iniciativa legislativa, esta justifica-se por se encontrarem «disparidades de tratamento que ferem grosseiramente os princípios constitucionais configuradores da igualdade de tratamento de todos os cidadãos portugueses», pelo que há lugar ao «dever de repor a justiça» para com os docentes aposentados.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei sub judice preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 1998.— O Deputado Relator, Costa Pereira. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 594/VII

(REGULA A CERTIFICAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS PARA EFEITOS ELEITORAIS.)

PROPOSTA DE LEI N.º 205/VII

(ESTABELECE 0 NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Através da proposta de lei n.° 205/VII o Governo propõe à Assembleia dá República a adopção de um novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, considerando «a necessidade de modernização do regime legal existente» e «a sua adequação à criação, pela Lei n.° 130-A/97, de 31 de Dezembro, da base de dados do recenseamento eleitoral».

Enquadramento constitucional

O recenseamento eleitoral é objecto de regulação através do n.° 2 do artigo 113.° da Constituição, nos termos do qual «o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.** 4 e 5 do artigo 15.° e no n.° 2 do artigo \2l.°».

Estes princípios do recenseamento eleitoral encontram-se de há muito consolidados na ordem constitucional portuguesa. Os princípios da oficiosidade, da obrigatoriedade e da unicidade foram consagrados logo na versão originária

da Constituição de 1976 (n.° 2 do artigo 116.°), tendo o princípio da permanência sido consagrado na revisão constitucional de 1982, De então para cá apenas 2 ú)íima revisão

constitucional ocorrida em 1997 introduziu uma referência constitucional às excepções a esses princípios: os estrangeiros residentes em território nacional a quem a lei atribua capacidade eleitoral para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais (n.° 4 do artigo 15.°) os cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal a quem a lei atribua o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu (n.° 5 do artigo 15.°); e ainda os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (n.°2 do artigo 121.°). Em todos estes casos, o recenseamento não reveste natureza obrigatória, sendo que, quanto aos cidadãos referidos no n.° 2 do artigo 121.°, a inscrição no recenseamento não confere só por si o direito de voto nas eleições presidenciais, que, nos termos dessa disposição constitucional, fica dependente da lei que defina os critérios para a aferição da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.

Enquadramento legal

O regime legal do recenseamento eleitoral resulta no essencial da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.ºs 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 10 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, 3/94, de 28 de Fevereiro, e 50/96, de 4 de Setembro.

Nenhum destes diplomas introduziu alterações em aspectos basilares do regime do recenseamento eleitoral. A Lei n.° 72/78, de 28 de Dezembro, regulou a criação de postos de recenseamento no estrangeiro. A Lei n.° 4/79, de 10 de Janeiro, determinou a realização de um processo de recenseamento extraordinário. A Lei n.° 15/80, de 30 de Junho, fixou o dia 30 de Junho como termo do período de recenseamento no estrangeiro e em Macau. A Lei n.° 81/88, de 20 de Julho, regulou alguns aspectos relacionados com a oficiosidade do recenseamento e com a eliminação de inscrições indevidas. A Lei n.° 3/94, de 28 de Fevereiro, regulou o processo de recenseamento dos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal; fixou os meses de Abril e Maio como período de actualização do recenseamento eleitoral em Macau e no estrangeiro regulou alguns aspectos do processo de eliminação de inscrições indevidas; e passou a possibilitar a declaração antecipada de inscrição no recenseamento junto dos postos diplomáticos ou consulares portugueses. Finalmente, a Lei n.° 50/96, de 4 de Setembro, regulou o processo de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal que gozam de capacidade eleitoral nos termos constitucionais.

Porém, dois outros diplomas legais, aprovados na presente legislatura, embora não tenham introduzido alterações, no articulado da lei do recenseamento eleitoral, vieram introduzir inovações de regime substanciais. Assim, a Lei n.° 19/ 97, de 19 de Junho, veio possibilitar a inscrição provisória no recenseamento dos cidadãos que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição e, posteriormente, a Lei n.° 130--A/97, de 31 de Dezembro, determinou a criação de uma base de dados do recenseamento eleitoral destinada a permitir a regularização das situações de inscrição indevida ou múltipla e manter permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral.

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