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14 DE JANEIRO DE 1999

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Principais alterações propostas

A proposta de lei n.° 205/VII visa regular globalmente a matéria relativa ao recenseamento eleitoral, substituindo a Lei n.° 69/78 e todas as suas alterações subsequentes, e incorporar num único diploma legal as alterações substanciais decorrentes da existência de um regime de recenseamento provisório e de uma base de dados do recenseamento eleitoral.

Sintetizando as principais alterações propostas pelo Governo à lei de recenseamento eleitoral vigente, importa, sobretudo, reter as seguintes:

a) A base de dados do recenseamento eleitoral: a proposta de lei visa consagrar expressamente a base de dados do recenseamento eleitoral criada pela Lei n.° 130-A/97, de 31 de Dezembro, cuja organização, manutenção e gestão compete ao STAPE, ficando a sua fiscalização a cargo da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.

b) O recenseamento permanente: propõe o Governo a substituição do regime de actualização anual do recenseamento durante um período legalmente determinado, por um regime de actualização a todo o tempo, designado na proposta como de recenseamento permanente. Trata-se de permitir que os cidadãos que devam recensear-se ou actualizar a respectiva inscrição o possam fazer a todo o tempo, sendo o recenseamento actualizado mensalmente, por forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.

Em rigor, a inovação agora proposta não diz tanto respeito ao princípio da permanência do recenseamento, já de há muito consagrado na Constituição e na lei, e que consiste na permanência de-efeitos de um único recenseamento eleitoral para todo e qualquer acto eleitoral sujeito a sufrágio directo e universal, mas antes à introdução de um novo princípio: o da actualidade do recenseamento.

c) A coincidência geográfica entre o bilhete de identidade e o recenseamento: a proposta de lei estabelece a coincidência entre a unidade geográfica da residência indicada no bilhete de identidade e a unidade geográfica do recenseamento, que se mantém, como actualmente, na freguesia, mantendo as comissões recenseadoras como entidades competentes para efectuar o recenseamento eleitoral.

d) O recenseamento provisório: a proposta de lei prevê a inclusão na própria lei do recenseamento eleitoral do regime de inscrição provisória dos cidadãos que tenham completado 17 anos, transpondo o que presentemente vigora nesta matéria por força da Lei n.° 19/97, de 19 de Junho. Chama-se, porém, a atenção para a necessidade de adaptar este regime às consequências decorrentes da consagração do princípio da actualidade do recenseamento tal como é agora proposto. Estabelecer como princípio o recenseamento aos 17 anos pode mostrar-se desajustado num quadro em que o regime de actualização deixe de ser anual para ser mensal. Sendo consensual a manutenção do direito já adquirido por cada cidadão de exercer o direito de voto a partir do dia em que complete 18 anos, importa considerar esta questão à luz já não do quadro legal existente à data da aprovação da Lei u.° 19/97, mas à luz de um recenseamento actualizado mensalmente, como agora se propõe.

é) A modificação dos prazos de consulta e a inalterabilidade dos cadernos eleitorais: quanto a estas matérias, são introduzidas duas alterações significativas. O período de consulta anual dos cadernos eleitorais passa para o mês de Março de cada ano e é reduzido para 15 dias o prazo de inalterabilidade dos cadernos eleitorais.

O projecto de lei n.° 594/VTI, do PCP, tem um objecto mais circunscrito, reportando-se à alteração do artigo 20.° da lei de recenseamento eleitoral, na redacção que lhe foi

dada pela Lei n.° 50/96, de 4 de Setembro, que exige, para efeitos de inscrição de cidadãos estrangeiros, a apresentação da autorização de residência ou do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro e, cumulativamente, de documento emitido pelo SEF comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais.

Propõe o PCP que, constando da autorização de residência elementos comprovativos do período mínimo de residência, seja dispensada a apresentação do documento do SEF.

Propõe-se, de igual modo, a supressão da referência ao bilhete de identidade de cidadão estrangeiro, documento que foi, aliás, substituído, para todos os efeitos, pela autorização de residência, nos termos do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

A proposta de lei n.° 205/VJJ e o projecto de lei n.° 594/VJJ estão em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1999.— O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.ºs 601/VII

PROGRAMA ESPECIAL DE COMBATE ÀS USTAS 0E ESPERA

Exposição de motivos

As listas de espera para intervenções cirúrgicas constituem um dos problemas mais graves no sistema de saúde português, criando desigualdades inaceitáveis no acesso aos cuidados de saúde pela generalidade dos portugueses e colocando em causa a eficácia de resposta terapêutica pelas instituições e equipas médicas que assim são pressionadas.

Com efeito, em Portugal são hoje várias dezenas de milhares as pessoas que esperam mais de dois anos por intervenções cirúrgicas necessárias à sua saúde.

Insensíveis a este problema, o Partido Socialista e o Governo inviabilizaram sem justificação uma proposta apresentada pelo PSD na sessão legislativa passada.

O PSD tem procurado identificar, por diversas vezes e por várias formas, a exacta dimensão das listas de espera, exigindo, inclusivamente, que sejam tornadas públicas, por hospital e por especialidade, as datas em que os cidadãos foram propostos para intervenção cirúrgica, bem como a data previsível da sua concretização.

O Ministério da Saúde, numa l.° fase, fechou-se num silêncio grave e condenável, não respondeu nem disse como pretende resolver o problema. Numa segunda fase reconhece timidamente o problema e assina acordos pontuais, sem critério e sem transparência, não respeitando o elementar mecanismo de concurso, aberto a todos os prestadores qualificados.

O PSD, pese embora a reiterada falta de dados oficiais e na deliberada ausência de colaboração por parte do Ministério da Saúde, continua a estimar em cerca de 80000 o número de pessoas que esperam e desesperam pela realização de operações.

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