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Quinta-Feira, 14 de Janeiro de 1999

II Série-A — Número 29

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Resolução:

Alteração de dispositivos do Regimento da Assembleia da República.......................................................................... 792

Projectos de lei (n.05 512/VII, 513/VII

II, 554/VI1, 573/VTJ, 594/VII e 601/VII):

N.° 512/VII (Lei quadro da acção social escolar no ensino superior):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura........................................................................ 793

N.°513/VII (Lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público):

ídem............................................................................... 794

N.°554/VII (Apoio às vítimas de stress pós-traúmático de guerra):

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional 796

Relatório e parecer da Comissão de Saúde................. 796

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social .......................................... 797

N.° 573/VII (Actualização das pensões da carreira docente):

Relatório e parecer,da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social .......................................... 797

N.° 594/VU (Regula a certificação do tempo mínimo de residência dos cidadãos estrangeiros para efeitos eleitorais):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 798

N.° 601/V11 — Programa especial de combate às listas de espera (apresentado pelo PSD)......................................... 799

Propostas de lei (n.°» 205/vn, 220WII e 227/VTT):

N.° 205/VII (Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral):

V. Projecto de lei n.° S94A/11.

N.° 220/V1I [Autoriza o Governo a conceder garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do Banco Central do Brasil (BCB) perante o Banco de Portugal, no âmbito do apoio financeiro a conceder ao BCB pelo Bank for International Settlements (BIS) com a participação de Portugal e de outros bancos centrais, sob a forma de um credit faciliry no montante global de 14 milhões de dólares norte-americanos]:

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano....................................................................

N.° 227/V1I — Assegura a informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas transnacionais, regula a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.................................................................

Projecto de resolução n.° 83/VH (Prevenção primária da toxicodependência no ensino básico e secundário):

Relatório e parecer da Comissão dé Educação, Ciência e Cultura...............................................................................

Proposta de resolução n.° 131/VII (a):

■ Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Convenção Relativa a Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Gra--Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa a Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa, assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996.

Projecto de deliberação n.° 55/VTI:

Sobre o problema dos resíduos industriais, tóxicos ou não (apresentado por.Os Verdes)............................................

(a) É publicada em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO

ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2o, 4.°, 5.°, 36°, 37.°, 38.° e 47° da Resolução da Assembleia da República n.° 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.° 15/96, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2." [...]

1 — Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão referida no n." 2 do artigo 38° ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 30.°

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

Artigo 4.° [...]

1—.........................................................................

a) ......................................................................

b) ...............................................:......................

2 —.........................................................................

3 — A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.° 1, precedendo parecer da comissão referida no n.° 2 do artigo 38°, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

4 —.........................................................................

5 —.................................................................:.......

6 —.........................................................................

7 —..............................................•...........................

8 — Da deliberação do Plenário que confirme a declaração de perda do mandato, ou a declare, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.° 2 do artigo 223.° da Constituição e da lei.

Artigo 5.° [...]

1 —..................................................................:......

a).......................................................................

b).......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e).......................................................................

f).......................................................................

8) .....................•.................................................

h) .......................................................................

•0 .........•.............................................................

D.........................•.............................................

0.......................................................................

m) .......................................................................

n) .......................................................................

o) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia referida no n.° 8 do artigo anterior.

2—............................:.............'...............................

a) .......................................................................

b).......................................................................

c) .......................................................................

Artigo 36.° [...]

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 38.°, o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior a 13.

2 — A fixação referida no número anterior não impede que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas, sem prejuízo do mencionado número limite.

Artigo 37.° [...]

1 —.........................................................................

a) .......................................................................

*) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e).......................................................................

f).......................................................................

8) .......................................................................

■ h) .......................................................................

0.......................................................................

j) Apreciar, designadamente, as questões previstas no artigo seguinte.

2 —.........................................................................

Artigo 38.° Atribuição especial de competências

1 — À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ficam em plenitude cometidas, entre outras de que igualmente goza, as seguintes atribuições:

a) Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e, designadamente, emitir parecer sobre as questões de interpretação de normas e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia, pela Mesa ou pelo Plenário da Assembleia;

b) Emitir parecer sobre propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que tiver por justificadas e convenientes;

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c) Emitir parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competências entre comissões.

2 — A Comissão Parlamentar de Ética, constituída nos termos do artigo 30.°, por substituição da prevista no artigo 28.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, terá em plenitude as seguintes atribuições:

a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;

b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos de-clarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;

d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respectivo parecer;

e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;

f) Relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;

i) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia;

/) Apreciar quaisquer outras questões. relativas ao mandato de Deputados.

Artigo 47.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à comissão prevista no n.° 2 do artigo 38.°, quando esta tenha de pronunciar-se sobre matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

Art. 2." As presentes alterações entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 512/VII

(LEI QUADRO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório A) Fundamentação do projecto de lei

Ao apresentar o projecto de lei n.° 512/VII, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português refere que a «Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» e que é incumbência do Estado, na realização da política de ensino, «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino e estabelecer progressivamente a respectiva gratuitidade».

Considera o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no referido projecto de lei, que «a acção social escolar no ensino superior assume importância fundamental no instrumento de concretização da função social do ensino superior constitucionalmente definida e dos princípios de discriminação positiva que a efectiva igualdade de oportunidades forçosamente implica».

B) Objectivos

O projecto de lei n.° 512/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, «ao estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer a acção social escolar no ensino superior», propõe a consagração de duas formas distintas e complementares de apoio:

«A consagração de apoios gerais aos estudantes, nos domínios da alimentação, assistência médica e medicamentos, apoio para transportes, elementos de estudo e material escolar, informações e procuradoria, entre outros»;

«A consagração de discriminações positivas, traduzidas na atribuição de bolsas de estudo e na concessão de alojamento [...], assegurando, assim, a expansão do sistema e uma mais efectiva igualdade • de oportunidades no acesso e frequência dos diversos graus do ensino superior.»

O Motivação

O projecto de lei n.° 512/VII, segundo refere o Grupo Parlamentar do PCP, «assume uma concepção de acção social escolar no ensino superior assente no princípio de que assegurar a possibilidade real de frequentar o ensino superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelam capacidade para o frequentar constitui não apenas um imperativo de justiça social mas também de desenvolvimento nacional».

Propõe também o Grupo Parlamentar do PCP que os mecanismos de apoio social não se «restrinjam ao período correspondente à obtenção de cursos de bacharelato e licenciatura, mas que contemplem também os cursos de pós-graduação».

Importa referir que, segundo o referido projecto de lei, enquanto «o acesso a estabelecimentos privados de ensino superior não é feito, na esmagadora maioria dos casos, em função de uma livre opção, mas é determinada pela incapa-

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cidade da rede do ensino superior público», o Grupo Parlamentar propõe que «através de diploma complementar seja estabelecida uma comparticipação dos estabelecimentos privados de ensino superior nos custos do sistema de apoio social aos respectivos estudantes».

Finalmente, o Grupo Parlamentar do PCP entende que «a concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos é algo que já pertence ao domínio dos interesses específicos das instituições de crédito» e que não substitui o dever social do Estado de garanür o direito ao ensino.

D) Enquadramento legal

A presente iniciaüva é apresentada em articulação com um projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP sobre o financiamento do ensino superior público, que respeita o princípio da progressiva gratuitidade da sua frequência, revogando a Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro.

O Sr. Presidente da Assembleia da República proferiu, em 1 de Abril de 1998, sobre o presente projecto de lei o seguinte despacho: «Admitido, numere-se e publique-se.»

O projecto de lei n.° 512/VTI foi apresentado nos termos do artigo 170.° da Constituição da República e do artigo 130.° do Regimento e reúne os requisitos legais previstos no artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República

£•) Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.° 512/VTI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, sobre a «lei quadro da acção social escolar no ensino superior, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 1998. —O Deputado Relator, Sérgio Vieira. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nula. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 513/VII

(LEI QUADRO DO FINANCIAMENTO E DA GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO).

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório 1 — Introdução

O projecto de lei sobre a lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, da autoria do PCP, admitido a 1 de Abril de 1998, visa, segundo os autores, estabelecer um novo regime de financiamento e de gestão orçamental e financeira do ensino superior público.

Este projecto de lei assenta nos seguintes pressupostos:

O Estado deve assumir plena responsabilidade pelo financiamento do ensino de sistema público e deve ser, segundo os autores, desmistificada a importância do autofinanciamento nas suas diversas formas (propinas e prestação de serviços);

O sistema de restrições quantitativas globais no acesso (numerus clausus) deve ser eliminado;

Os estabelecimentos de ensino deverão ser dotados de orçamentos suficientes e estáveis, em base plurianual, assentes em critérios objectivos, que permitam

0 desenvolvimento simultâneo e equilibrado de funções de ensino, investigação, extensão cultural e outras formas de formação.

2 — Enquadramento legal

2.1 — O projecto de lei em apreço, apresentado nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, cumpre formalmente os requisitos constantes do artigo 137.°

2.2 — Este projecto de lei pretende alterar o actual quadro legal orientador do financiamento do ensino superior definido, nomeadamente, pelos seguintes diplomas:

A Lei n.° 108/88, que define a autonomia universitária, que, pelo seu artigo 11.°, configura o modelo de financiamento das universidades;

A Lei n.° 54/90, sobre o estatuto e autonomia do ensino superior politécnico, que define, nos seus artigos 13.°, 14.° e 15.°, os seus instrumentos de gestão económica e financeira, o património e receitas e a sua autonomia financeira;

As Leis n.os 20/92 e 5/94, que configuravam o modelo de financiamento do ensino superior público pela Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro.

3 — Enquadramento constitucional

Perante a matéria e os objectivos preconizados pelo projecto de lei n.° 513/VTI, importa citar o disposto nos n.05 1 e 2 do artigo 73." (Educação, cultura e ciência) da Constituição da República Portuguesa (CRP): «Todos têm direito à educação e cultura» e «O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para [...] o desenvolvimento da personalidade [...], para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva», respectivamente.

No artigo 74.° (Ensino) da CRP pode ler-se:

1 — Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

2 — O ensino deve contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade.

3 — Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;

f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;

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4 —Dos motivos

A apresentação deste projecto de lei decorre, segundo os seus autores, da avaliação que fazem do actual quadro legal:

Contenção da capacidade do sistema de ensino superior público e a manutenção indefinida do princípio dos numeras clausus;

Liberalização do ensino superior particular e cooperativo suportada ainda em co-financiamentos públicos;

Regime de acesso ao ensino superior particularmente injusto e perverso, tendo como principal propósito restringir o acesso às escolas públicas e, simultaneamente, encaminhar os alunos para as escolas privadas;

Situação de subfinanciamento crónico destas instituições de ensino superior público.

5 — Análise do diploma

O projecto de lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, do PCP, institui um modelo de financiamento com duas componentes fundamentais, prevendo a revogação simultânea da Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro:

a) O financiamento directo dos estabelecimentos de ensino, regulado no projecto de lei;

b) O financiamento da acção social escolar, a regular em lei especial.

5.t — O financiamento público directo

O financiamento público directo, no projecto de lei do PCP, compreende:

a) O orçamento de funcionamento calculado na base do orçamento global fixado para o sistema e de acordo com os seguintes parâmetros:

Número de vagas anualmente preenchidas;

Número de alunos anualmente diplomados;

Área científica dos cursos de bacharelato e licenciatura e duração dos respectivos planos curriculares;

Oferta de estágios curriculares ou profissionais ou de outras acções terminais equivalentes;

Número de alunos inscritos em cursos de pós--graduação, de mestrado e em doutoramento, tendo em conta as respectivas áreas científicas;

Número e qualificação de docentes vinculados;

Número de docentes vinculados em formação;

Número e qualificação de investigadores vinculados e em formação;

Valor do património móvel e imóvel afecto ao ensino e à investigação

b) O financiamento do orçamento de investimento, ponderado de acordo com os seguintes parâmetros:

Interesse nacional, regional, social e cultural de

novos projectos; Enquadramento histórico e regional; Envolvimento directo ou co-financiamento por

parte de outros agentes educativos, sociais ou

económicos;

Impactes educativos, culturais ou sociais esperados;

Demonstração da existência de estruturas e de capacidade executiva que viabilizem os projectos propostos.

5.2 — O financiamento de contratos-programa

O projecto de lei prevê o financiamento de «contratos--programa» decorrentes de «planos de desenvolvimento estratégico», apresentados por cada estabelecimento de ensino superior para vigorar num horizonte temporal de cinco anos.

5.3 — Regras de gestão orçamental e financeira

As regras de gestão orçamental e financeira dos estabelecimentos de ensino públicos, previstos no projecto de lei em apreço, são baseadas nos seguintes princípios:

Dotação orçamental global por instituições;

Gestão orçamental por centros de custos;

Os orçamentos destinados à gestão de receitas próprias são directamente movimentados pelas instituições de ensino superior público;

As contas de gerência são submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas e de outros órgãos competentes nos termos legais;

As acções assumidas no âmbito do cumprimento dos planos de investimento e dos contratos-programa acordados com o Governo são objecto de fiscalização posterior por parte do' Tribunal de Contas;

As instituições de ensino superior obrigam-se a manter um sistema de informação para a gestão e uma auditoria de gestão interna que viabilize e certifique a execução orçamental.

6 — Impacte orçamental do projecto de lei

O projecto de lei em apreço prevê como componente financeira determinante do financiamento do ensino público os recursos canalizados através do Orçamento do Estado, segundo critérios e parâmetros definidos de uma forma geral.

O impacte financeiro da aplicação deste projecto de lei é dificilmente quantificável, atendendo, por um lado, ao facto de não se encontrar explicitada a ponderação relativa dos critérios utilizados no financiamento directo e nos contratos-programa a celebrar com as instituições de ensino superior público e. por outro, por se remeter para posterior regulamentação o financiamento da acção social escolar.

' Todavia, e atendendo aos seus pressupostos gerais, pode-se afirmar que este projecto de lei prefigura um acréscimo de despesa pública no âmbito das verbas orçamentais consagradas ao ensino público superior, assim como, ao abrigo da Lei n.° 113/97,. a revogar com esta iniciativa, a diminuição de receitas das instituições universitárias tendo em consideração valores apresentados pelo Governo em 1997, relativamente aos quais as propinas representaram 9% do orçamento de financiamento das instituições universitárias, ou seja, receita com o valor total de 11,3 milhões de contos.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência, e Cultura considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimen-

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tais para que o projecto de lei seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Ricardo Castanheira! — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota.—O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º554/VII

(APOIO ÀS VÍTIMAS DE STRESS POS-TRAUMÁTICO DE GUERRA)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentou um projecto de lei sobre a doença conhecida como «perturbação de stress pós-traumático» (post traumatic stress disorder), vulgarmente conhecida entre nós como «stress de guerra».

O projecto de lei é constituído por três artigos:

No artigo I * é alterada a definição de deficiente das Forças Armadas, introduzindo, no seu n.° 2, para efeito de qualificação de deficiente das FA, a doença resultante de stress pós-traumático de guerra;

No artigo 2.° é criada uma rede nacional de apoio às vítimas de stress pós-traumático de guerra, sendo

definido como objectivos a identificação dos casos e a necessária e permanente prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social. Neste artigo é instituída a possibilidade de as organizações não governamentais se substituírem no Estado na prossecução desses objectivos, através de protocolos de cooperação;

No artigo 3." é prevista a regulamentação da présente lei e a produção de efeito financeiro com o próximo Orçamento do Estado.

O projecto de lei visa, pois, dois objectivos fundamentais: criar uma rede nacional de apoio para os ex-militares com perturbações psicológicas resultantes do stress da guerra e permitir a qualificação de DFA àqueles que, em resultado desta doença, tenham adquirido diminuição permanente igual ou superior a 30%.

Para a criação da rede nacional de apoio o projecto estabelece a formalização de protocolos com ONG, realçando--se em favor desta disposição a circunstância de estas poderem proporcionar melhores condições de apoio a estes doentes, em função da especificidade da própria doença.

O projecto de lei, na sua exposição de motivos, admite um número de 40 000 a 50 000 os portadores de stress traumático na sua fase crónica, não podendo, no entanto, contabilizar-se o custo financeiro deste apoio, e considera que a rede nacional de apoio deve recorrer às ONG, como sejam a ADFA. e a Liga dos Antigos Combatentes.

Parecer

A Comissão de Defesa Nacional considera que o projecto de lei n.° 554/VII está em condições constitucionais e

regimentais para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o Plenário.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1999.— O Deputado Relator, Francisco Peixoto. — O Deputado Residente da Comissão, Eduardo Pereira.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde Relatório

Na exposição de motivos do projecto de lei ora em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, os seus subscritores consideram que «o Estado Português reconheceu, em devido tempo, a necessidade de reparação das consequências resultantes do dever militar, estabelecendo, nomeadamente, um regime particular em relação aos deficientes das Forças Armadas». No entanto, tal regime não abarcava as vítimas do designado stress pós-traumático de guerra, dado que só a «evolução do conhecimento médico e o reconhecimento internacional de novas síndromas e afecções com particular relação ou nexo causal com cenários de guerra e participação em acções militares aconselharam que novas realidades viessem a ser consideradas».

Os subscritores do projecto de lei alegam que os portadores desta perturbação na sua fase crónica são cerca de 40 000 a 50 000 e que não existe legislação específica, não fazendo esta doença parte da tabela nacional de incapacidades.

É com base nestes dados e na necessidade de «dar resposta a estas situações» que foi apresentada esta iniciativa legislaüva.

O projecto de lei em análise tem por objecto alargar a definição de deficiente das Forças Armadas, regulada pelo

artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, as vítimas do stress pós-traumático de guerra.

Assim, além das situações já previstas naquele artigo, passaria também a ser considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, «na ausência de qualquer acidente, vem a sofrer uma diminuição permanente, causada por doença adquirida, consistindo em perturbação psicológica crónica resultante de stress pós-traumático de guerra».

O artigo 2.° do projecto de lei incumbe o Estado da criação de uma rede nacional de apoio às vítimas desta doençau que tem por «objectivos a identificação dos casos existentes e a necessária e permanente prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social».

Este artigo prevê, também, que «as organizações não governamentais se possam substituir ao Estado na prossecução dos objectivos atrás referenciados» e as condições em que pode verificar-se essa substituição.

No artigo 3.°, sob a epígrafe «Disposições finais», dispõe-se que «a produção de efeitos financeiros da presente lei se inicia com a vigência do próximo Orçamento do Estado».

Parecer

Atento o que fica exposto, conclui-se que o projecto de lei n.° 554/VII — Apoio às vítimas de stress pós-traumáúto de guerra preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento; 12 de Janeiro de 1999—0 Deputado Relator, Moura e Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

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Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Nota prévia

O projecto de lei n.° 554/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, sobre o «apoio às vítimas de stress pos-traumático de guerra», foi apresentado ao abrigo do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130." e 137.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.' o Sr. Presidente da Assembleia da República de 15 de Julho de 1998, o projecto de lei vertente baixou às Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 554/VIIisa o Grupo Parlamentar do PSD introduzir alterações ao artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro (reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade), com vista ao reconhecimento da reparação do stress pós-traumático de guerra.

Assim, pretende o PSD, com o projecto de lei vertente, que, para além das situações previstas na citada disposição legal, seja igualmente considerado deficiente das Forças Armadas Portuguesas o cidadão que, «quando na ausência de qualquer acidente, vem a sofrer uma diminuição permanente, causada por doença adquirida, consistindo em perturbação psicológica crónica de stress pós-traumático de guerra».

Para além de reconhecer o direito à reparação do stress pós-traumático, a iniciativa legislativa em análise consagra, ainda, a criação pelo Estado de uma rede nacional de apoio aos ex-militares portugueses vítimas de stress pós-traumático de guerra que sejam portadores de perturbação psicológica crónica dele decorrente, cujos objectivos são a identificação dos casos e a necessária e permanente prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.

Por último, o projecto de lei n.° 554/VII estabelece que as organizações não governamentais podem substituir-se ao Estado na prossecução dos objectivos da referida rede nacional de apoio, mediante a celebração de protocolos de colaboração

III — Da motivação

De acordo com os autores da presente iniciativa legislativa, «pode calcular-se em cerca de 40 000 a 50 000 os portadores desta perturbação na sua fase crónica», tornando-se «urgente identificar os casos existentes, avaliar a sua gravidade e propiciar uma forma de apoio responsável por parte do Estado».

Referem, ainda, na exposição de motivos do projecto de diploma em análise, fazendo alusão ao stress pós-traumático, que «não há legislação específica e a doença não faz parte da tabela nacional de incapacidades», pelo que apresentam a iniciativa legislativa «com a consciência de que é necessário dar resposta a estas situações».

IV — Enquadramento lega

O direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas, assim como as medidas e

meios destinados à sua plena integração na sociedade, encontram-se previstos e regulados no Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro.

Através do citado diploma legal o Estado veio reconhecer, como consta da sua exposição de motivos, o «direito à plena reparação das consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade».

O artigo 1° do referido diploma legal estabelece a definição de deficiente das Forças Armadas, considerando como tal o cidadão que no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses do País adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho motivada por acidente ou vem a sofrer, ainda que a posteriori, uma diminuição permanente, . causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, tendo em consequência sido declarado, nos termos da legislação vigente, apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, incapaz do serviço activo ou incapaz de todo o serviço.

Através do projecto de lei n.° 554/VJJ visa o Grupo Par: lamentar do PSD que a definição de deficiente das Forças Armadas, prevista no Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, passe a abarcar igualmente as situações em que, na ausência de qualquer acidente, se verifique uma diminuição permanente, causada por doença adquirida, consistindo em perturbação psicológica crónica de stress pós-traumático de guerra.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 554/VTI preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Osório Gomes. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º573/VII

(ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DA CARREIRA DOCENTE)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Nota prévia

O projecto de lei n.° 573/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, sobre a actualização das pensões da carreira docente, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 137.° do Regimento da Assembleia da República.

II — Do objecto o

Através do projecto de lei n.° 573/VII visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP a actualização das pensões da carreira docente.

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As medidas previstas são a actualização faseada, pelo período de cinco anos, das pensões dos professores aposentados.

Ill — Da motivação

De acordo com os autores da presente iniciativa legislativa, esta justifica-se por se encontrarem «disparidades de tratamento que ferem grosseiramente os princípios constitucionais configuradores da igualdade de tratamento de todos os cidadãos portugueses», pelo que há lugar ao «dever de repor a justiça» para com os docentes aposentados.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei sub judice preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 1998.— O Deputado Relator, Costa Pereira. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 594/VII

(REGULA A CERTIFICAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS PARA EFEITOS ELEITORAIS.)

PROPOSTA DE LEI N.º 205/VII

(ESTABELECE 0 NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Através da proposta de lei n.° 205/VII o Governo propõe à Assembleia dá República a adopção de um novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, considerando «a necessidade de modernização do regime legal existente» e «a sua adequação à criação, pela Lei n.° 130-A/97, de 31 de Dezembro, da base de dados do recenseamento eleitoral».

Enquadramento constitucional

O recenseamento eleitoral é objecto de regulação através do n.° 2 do artigo 113.° da Constituição, nos termos do qual «o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.** 4 e 5 do artigo 15.° e no n.° 2 do artigo \2l.°».

Estes princípios do recenseamento eleitoral encontram-se de há muito consolidados na ordem constitucional portuguesa. Os princípios da oficiosidade, da obrigatoriedade e da unicidade foram consagrados logo na versão originária

da Constituição de 1976 (n.° 2 do artigo 116.°), tendo o princípio da permanência sido consagrado na revisão constitucional de 1982, De então para cá apenas 2 ú)íima revisão

constitucional ocorrida em 1997 introduziu uma referência constitucional às excepções a esses princípios: os estrangeiros residentes em território nacional a quem a lei atribua capacidade eleitoral para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais (n.° 4 do artigo 15.°) os cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal a quem a lei atribua o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu (n.° 5 do artigo 15.°); e ainda os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (n.°2 do artigo 121.°). Em todos estes casos, o recenseamento não reveste natureza obrigatória, sendo que, quanto aos cidadãos referidos no n.° 2 do artigo 121.°, a inscrição no recenseamento não confere só por si o direito de voto nas eleições presidenciais, que, nos termos dessa disposição constitucional, fica dependente da lei que defina os critérios para a aferição da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.

Enquadramento legal

O regime legal do recenseamento eleitoral resulta no essencial da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.ºs 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 10 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, 3/94, de 28 de Fevereiro, e 50/96, de 4 de Setembro.

Nenhum destes diplomas introduziu alterações em aspectos basilares do regime do recenseamento eleitoral. A Lei n.° 72/78, de 28 de Dezembro, regulou a criação de postos de recenseamento no estrangeiro. A Lei n.° 4/79, de 10 de Janeiro, determinou a realização de um processo de recenseamento extraordinário. A Lei n.° 15/80, de 30 de Junho, fixou o dia 30 de Junho como termo do período de recenseamento no estrangeiro e em Macau. A Lei n.° 81/88, de 20 de Julho, regulou alguns aspectos relacionados com a oficiosidade do recenseamento e com a eliminação de inscrições indevidas. A Lei n.° 3/94, de 28 de Fevereiro, regulou o processo de recenseamento dos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal; fixou os meses de Abril e Maio como período de actualização do recenseamento eleitoral em Macau e no estrangeiro regulou alguns aspectos do processo de eliminação de inscrições indevidas; e passou a possibilitar a declaração antecipada de inscrição no recenseamento junto dos postos diplomáticos ou consulares portugueses. Finalmente, a Lei n.° 50/96, de 4 de Setembro, regulou o processo de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal que gozam de capacidade eleitoral nos termos constitucionais.

Porém, dois outros diplomas legais, aprovados na presente legislatura, embora não tenham introduzido alterações, no articulado da lei do recenseamento eleitoral, vieram introduzir inovações de regime substanciais. Assim, a Lei n.° 19/ 97, de 19 de Junho, veio possibilitar a inscrição provisória no recenseamento dos cidadãos que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição e, posteriormente, a Lei n.° 130--A/97, de 31 de Dezembro, determinou a criação de uma base de dados do recenseamento eleitoral destinada a permitir a regularização das situações de inscrição indevida ou múltipla e manter permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral.

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Principais alterações propostas

A proposta de lei n.° 205/VII visa regular globalmente a matéria relativa ao recenseamento eleitoral, substituindo a Lei n.° 69/78 e todas as suas alterações subsequentes, e incorporar num único diploma legal as alterações substanciais decorrentes da existência de um regime de recenseamento provisório e de uma base de dados do recenseamento eleitoral.

Sintetizando as principais alterações propostas pelo Governo à lei de recenseamento eleitoral vigente, importa, sobretudo, reter as seguintes:

a) A base de dados do recenseamento eleitoral: a proposta de lei visa consagrar expressamente a base de dados do recenseamento eleitoral criada pela Lei n.° 130-A/97, de 31 de Dezembro, cuja organização, manutenção e gestão compete ao STAPE, ficando a sua fiscalização a cargo da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.

b) O recenseamento permanente: propõe o Governo a substituição do regime de actualização anual do recenseamento durante um período legalmente determinado, por um regime de actualização a todo o tempo, designado na proposta como de recenseamento permanente. Trata-se de permitir que os cidadãos que devam recensear-se ou actualizar a respectiva inscrição o possam fazer a todo o tempo, sendo o recenseamento actualizado mensalmente, por forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.

Em rigor, a inovação agora proposta não diz tanto respeito ao princípio da permanência do recenseamento, já de há muito consagrado na Constituição e na lei, e que consiste na permanência de-efeitos de um único recenseamento eleitoral para todo e qualquer acto eleitoral sujeito a sufrágio directo e universal, mas antes à introdução de um novo princípio: o da actualidade do recenseamento.

c) A coincidência geográfica entre o bilhete de identidade e o recenseamento: a proposta de lei estabelece a coincidência entre a unidade geográfica da residência indicada no bilhete de identidade e a unidade geográfica do recenseamento, que se mantém, como actualmente, na freguesia, mantendo as comissões recenseadoras como entidades competentes para efectuar o recenseamento eleitoral.

d) O recenseamento provisório: a proposta de lei prevê a inclusão na própria lei do recenseamento eleitoral do regime de inscrição provisória dos cidadãos que tenham completado 17 anos, transpondo o que presentemente vigora nesta matéria por força da Lei n.° 19/97, de 19 de Junho. Chama-se, porém, a atenção para a necessidade de adaptar este regime às consequências decorrentes da consagração do princípio da actualidade do recenseamento tal como é agora proposto. Estabelecer como princípio o recenseamento aos 17 anos pode mostrar-se desajustado num quadro em que o regime de actualização deixe de ser anual para ser mensal. Sendo consensual a manutenção do direito já adquirido por cada cidadão de exercer o direito de voto a partir do dia em que complete 18 anos, importa considerar esta questão à luz já não do quadro legal existente à data da aprovação da Lei u.° 19/97, mas à luz de um recenseamento actualizado mensalmente, como agora se propõe.

é) A modificação dos prazos de consulta e a inalterabilidade dos cadernos eleitorais: quanto a estas matérias, são introduzidas duas alterações significativas. O período de consulta anual dos cadernos eleitorais passa para o mês de Março de cada ano e é reduzido para 15 dias o prazo de inalterabilidade dos cadernos eleitorais.

O projecto de lei n.° 594/VTI, do PCP, tem um objecto mais circunscrito, reportando-se à alteração do artigo 20.° da lei de recenseamento eleitoral, na redacção que lhe foi

dada pela Lei n.° 50/96, de 4 de Setembro, que exige, para efeitos de inscrição de cidadãos estrangeiros, a apresentação da autorização de residência ou do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro e, cumulativamente, de documento emitido pelo SEF comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais.

Propõe o PCP que, constando da autorização de residência elementos comprovativos do período mínimo de residência, seja dispensada a apresentação do documento do SEF.

Propõe-se, de igual modo, a supressão da referência ao bilhete de identidade de cidadão estrangeiro, documento que foi, aliás, substituído, para todos os efeitos, pela autorização de residência, nos termos do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

A proposta de lei n.° 205/VJJ e o projecto de lei n.° 594/VJJ estão em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1999.— O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.ºs 601/VII

PROGRAMA ESPECIAL DE COMBATE ÀS USTAS 0E ESPERA

Exposição de motivos

As listas de espera para intervenções cirúrgicas constituem um dos problemas mais graves no sistema de saúde português, criando desigualdades inaceitáveis no acesso aos cuidados de saúde pela generalidade dos portugueses e colocando em causa a eficácia de resposta terapêutica pelas instituições e equipas médicas que assim são pressionadas.

Com efeito, em Portugal são hoje várias dezenas de milhares as pessoas que esperam mais de dois anos por intervenções cirúrgicas necessárias à sua saúde.

Insensíveis a este problema, o Partido Socialista e o Governo inviabilizaram sem justificação uma proposta apresentada pelo PSD na sessão legislativa passada.

O PSD tem procurado identificar, por diversas vezes e por várias formas, a exacta dimensão das listas de espera, exigindo, inclusivamente, que sejam tornadas públicas, por hospital e por especialidade, as datas em que os cidadãos foram propostos para intervenção cirúrgica, bem como a data previsível da sua concretização.

O Ministério da Saúde, numa l.° fase, fechou-se num silêncio grave e condenável, não respondeu nem disse como pretende resolver o problema. Numa segunda fase reconhece timidamente o problema e assina acordos pontuais, sem critério e sem transparência, não respeitando o elementar mecanismo de concurso, aberto a todos os prestadores qualificados.

O PSD, pese embora a reiterada falta de dados oficiais e na deliberada ausência de colaboração por parte do Ministério da Saúde, continua a estimar em cerca de 80000 o número de pessoas que esperam e desesperam pela realização de operações.

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O Estado Português não pode ficar indiferente ao sofrimento dessas pessoas de menores recursos, que aguardam anos sem verem resolvidos os seus problemas de saúde devido à incapacidade dos serviços públicos em dar resposta em tempo útil, e não é seguramente com iniciativas desgarradas, como as recentemente anunciadas pela Ministra da

Saúde, que será possível caminhar para uma solução eficaz.

É, pois, um imperativo moral e ético a procura de soluções para pôr cobro a esta situação grave, sob o ponto de vista clínico, e imoral, sob o ponto de vista da justiça social.

Neste quadro, o PSD decidiu voltar a apresentar um programa estruturado de combate às listas de espera dos hospitais, visando atacar e resolver o problema no prazo de dois anos e, assim, contribuir para a efectiva melhoria da actividade assistencial do sistema de saúde.

Este programa dirige-se a todos os cidadãos que aguardem a realização de intervenções cirúrgicas em serviços públicos de saúde, por período igual ou superior a 90 dias, garantindo-se, sempre que o hospital não o assegure, a possibilidade de o cidadão recorrer a uma entidade que é criada para lhe resolver o problema.

Trata-se, pois, de um programa concreto para resolver um dos problemas mais graves com que o País se confronta.

As verbas previstas para este programa são de 12 milhões de contos/ano do orçamento do Serviço Nacional de Saúde, o que representa 1,1% do orçamento da saúde e menos de 10% do défice anual do Ministério da Saúde.

Com este programa assegura-se a introdução de mecanismos de competitividade no Serviço Nacional de Saúde, onde o concurso público aberto à generalidade dos prestadores garantirá a transparência e promoverá a qualidade.

Permitirá ainda um aumento da liberdade de escolha dos doentes e dar os primeiros passos para o desenvolvimento de «convenções abertas», onde os cidadãos possam escolher o local das suas operações de entre instituições certificadas pelo Ministério da Saúde.

O anexo que acompanha esta iniciativa legislativa explicita um programa concreto, detalhado e devidamente estruturado, com prazo de execução, estimativa de custos, bem como o número de pessoas a beneficiar, sendo previsíveis, para além da satisfação de uma necessidade básica dos cidadãos, economias sensíveis na aplicação do dinheiro dos contribuintes.

Ao fim de todo este tempo, o Governo não foi capaz de resolver o grave flagelo social das listas de espera dos hospitais e o facto de não considerar este problema como uma das prioridades do Ministério da Saúde tem sido responsável pelo seu agravamento.

Sem medidas correctivas adequadamente estruturadas, o sistema gera cada vez mais injustiça social e ineficiência na utilização dos blocos operatórios e infra-estruturas hospitalares e mina o moral das equipas médicas e demais profissionais da saúde que ainda mantêm um elevado espírito de entrega ao serviço público.

O programa que se apresenta representa uma alternativa de política concreta e exequível à inacção governativa persistente, bem como uma resposta às atitudes pontuais e sem critério que o Ministério intitula de solução deste problema.

O PSD espera e deseja que quem não foi capaz de resolver não impeça, mais uma vez e por mais tempo, a aprovação deste instrumento vital para pôr cobro a uma das maiores chagas que atormentam a nossa sociedade e responder a um imperativo de respeito por um direito fundamental de todos os cidadãos.

Assegurar o direito de todos à saúde é uma incumbência prioritária do Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°— 1 —É aprovado o programa de redução das

listas de espera nos hospitais, adiante designado por programa, constante do anexo à presente lei e que dela faz parte

integrante.

2 — O programa dirigc-se a todos os cidadãos que aguardem a realização de intervenção cirúrgica em serviços públicos de saúde, por período igual ou superior a 90 dias.

Art. 2." — 1 — O programa é executado em unidades de saúde públicas, privadas ou do sector social, designadamente misericórdias, outras instituições particulares de solidariedade social e entidades de natureza mutualista, mediante protocolos e concursos públicos a realizar na área de cada administração regional da saúde (ARS).

2^-A adjudicação a cada unidade de saúde, discriminando planos de acção concretos e calendarizados, é feita:

a) As entidades privadas e do sector social, prestadoras de cuidados de saúde, mediante contrato a celebrar com a ARS respectiva;

b) Às unidades de saúde públicas, mediante protocolo a celebrar com a ARS respectiva, em que ficam aprovados, por projecto, regimes próprios de prestação de trabalho e de remuneração.

3 — Os regimes próprios referidos na alínea b) do número anterior são os constantes de tabela a aprovar pelo Ministério da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos, os representantes do sector social e a Federação Nacional de Prestadores de Cuidados de Saúde.

Art. 3.° — 1 — As ARS procedem a um levantamento exaustivo, por patologias, das necessidades de intervenções cirúrgicas registadas nos serviços públicos de saúde, por forma a lançar os concursos previstos no artigo anterior no dia 1 de Março do corrente ano.

2 — Cabe às ARS elaborar os cadernos de encargos e realizar as respectivas adjudicações.

Art. 4.° — 1 — Em cada ARS será constituída uma comissão de acompanhamento do programa, que constitui a instância de reclamação ou recurso a que podem dirigir-se todos os cidadãos que se encontrem na situação referida no artigo 1.°

2 — Cada comissão de acompanhamento é integrada pelo presidente da ARS, um representante da Ordem dos Médicos, um representante do sector social, um representante da Federação Nacional de Prestadores de Cuidados de Saúde e, quando exista, um representante da associação de direitos dos utentes.

Art. 5.° A nível nacional, o Ministério da Saúde criará uma base de dados para a monitorização do programa, contendo os elementos referidos no artigo 3.° e os planos de acção protocolados ou contratados nos termos do artigo 2.°

Art. 6.° O programa tem um prazo de execução de dois anos e será objecto de dotação financeira anual específica de 12 milhões de contos, a inscrever no orçamento do Ministério da Saúde.

ANEXO

Programa especial de combate às listas de espera nos hospitais

I — Justificação e objectivos

1 — Houve um significativo crescimento das listas de espera para intervenções cirúrgicas no Serviço Nadaual de Saúde (SNS) nos últimos três anos. Actualmente há, pelos

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menos, cerca de 80 000 doentes do SNS que aguardam, há mais de 90 dias, para serem operados.

2— Estes doentes apresentam doenças muito diversas que, não colocando a sua vida em risco eminente, afectam consideravelmente o seu bem-estar e a sua moral. São, entre outros, os seguintes problemas: cataratas, artroses da anca e joelhos, varizes, próstata e doenças ginecológicas.

3 — O crescimento das listas de espera está a criar um insuportável sentimento de frustração e injustiça social. Com efeito, quem mais sofre com ele e mais tempo permanece nestas listas de espera são os doentes mais pobres e socialmente desprotegidos.

4 — Na prática, estes doentes só conseguem ser atendidos mais depressa se eles ou as suas famílias:

a) Puderem pagar as respectivas operações em estabelecimentos hospitalares privados;

b) Conseguirem exercer uma particular influência que permita pôr o seu processo à frente dos outros.

5 — O programa propõe-se alcançar os seguintes objectivos:

d) Eliminar no prazo máximo de dois anos a existência destas listas de espera;

b) Estabelecer um regime de atendimento dos doentes em correspondência inversa aos tempos de espera (os doentes há mais tempo à espera serão os primeiros a ser atendidos), mantendo-se, porém, a observância integral dos procedimentos médicos apropriados;

c) Introduzir uma instância eficaz para a qual o cidadão possa reclamar se os seus direitos aos cuida-

r ■ dos de saúde do SNS estiverem a ser prejudicados;

d) Desenvolver uma concorrência saudável, leal e mais transparente entre os sectores público, social e privado de prestadores de cuidados de saúde e um aperfeiçoamento da sua cooperação em rede;

é) Elevar a satisfação deontológica das equipas de médicos e de profissionais de saúde, mediante a racionalização e melhor utilização dos meios e do quadro envolvente que o SNS proporciona ao exercício da sua actividade;

f) Aumentar a eficiência reduzindo o custo médio de financiamento destes actos cirúrgicos para padrões médios europeus, designadamente através da implementação, de forma simples, equilibrada e expedita, do regime de concorrência saudável acima mencionado;

g) Respeitar, em todos os casos, o direito de escolha do doente.

II — Medidas

6 — Identificação em cada administração regional de saúde (ARS), por doente e patologia, de todas as situações que se encontrem em lista de espera (isto é, a aguardar intervenção cirúrgica há, pelo menos, 90 dias) nos hospitais públicos da respectiva área de intervenção. Esta identificação terá de estar completada no prazo máximo de 30 dias.

7 — Nos 30 dias subsequentes cada ARS suscitará a eventual candidatura de hospitais públicos da sua área, nas condições do número seguinte, e abrirá um ou mais concursos (neste caso, definindo subgrupos de doentes, agrupados segundo apropriados critérios médicos), a que poderão candidatar-se os estabelecimentos privados ou de instituições sociais, que sejam admitidos após prévia qualificação. Es-

ses concursos observarão os procedimentos em vigor e, em matéria de custo, valorarão o critério preço/qualidade e deverão incluir as consultas pré-operatória e as consultas de seguimento.

8 — Só serão seleccionados os hospitais públicos que previamente demonstrem que a adesão ao programa não prejudica a realização integral da sua actividade corrente, de acordo com os padrões de produtividade razoáveis. A mesma demonstração será exigida aos estabelecimentos privados ou de natureza social que tenham regime de convenção em vigor com o SNS para este tipo de actos médicos.

9 — Nos 30 dias subsequentes os concursos serão adjudicados pelas ARS.

10—A adjudicação dos concursos assegurará que as entidades vencedoras respeitarão todos os critérios médicos deontológicos exigíveis, aceitarão a transferência dos doentes para os seus serviços, assumindo a integralidade do tratamento de cada doente no respeitante à patologia em causa e cumprirão, nos prazos indicados na sua proposta, as intervenções a que se tiverem candidatado.

11 — A decisão de adjudicação atribuirá ao factor preço, nos termos do referido no n.° 9, uma ponderação elevada. Para o efeito, os concorrentes são obrigados a discriminar, designadamente, o valor atribuído à utilização dos blocos cirúrgicos, gastos em consumíveis e remunerações das equipas médicas e outros profissionais de saúde, o que, para além de assegurar uma concorrência leal e transparente, permitirá uma evolução na melhoria dos padrões de eficiência existentes e na redução de situações actuais de sobrecusto.

12 — É criada uma comissão de acompanhamento do programa junto de cada ARS, com a seguinte composição:

a) Um representante da Ordem dos Médicos;

b) Um representante do sector social;

c) Um representante da Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde;

d) Um representante da associação de direitos dos utentes, quando exista;

é) O presidente da ARS, que presidirá.

13 — Durante a execução do programa as comissões de acompanhamento funcionam como instância de reclamação ou recurso, cabendo-lhes zelar pelos interesses e defender os direitos dos doentes, atendendo-os directamente e detendo competência para resolver as situações que lhes sejam colocadas. Trimestralmente farão a avaliação do programa.

m — Prazo, termos e custos de execução

14 — O programa é para ser executado no prazo máximo de dois anos. Os procedimentos acima descritos são simples e expeditos e permitem que os primeiros doentes comecem a ser atendidos 60 dias após o lançamento dos concursos.

15 — A garantia de equidade no tratamento dos doentes, estabelecendo a ordem inversa de atendimento acima referida não colidirá, naturalmente, com a necessidade de atender de imediato urgências que entretanto possam ocorrer, cabendo tais decisões ao foro médico. Por outro lado, os doentes receberão em sua casa uma carta do seu hospital indicando qual o estabelecimento hospitalar adjudicatário, marcando a sua data de operação e o início dos exames para o efeito necessários, garantindo, assim, um prazo curto ao doente para que o seu problema comece finalmente a ser tratado.

16 — No prazo de oito dias pode o doente comunicar ao seu hospital e ao estabelecimento adjudicatário que prefere

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manter-se em lista de espera na unidade de saúde pública. A correcção das listas de espera só terá lugar após comunicação pelo estabelecimento adjudicatário do início de cada tratamento.

17— Os doentes inscritos em lista de espera, nos termos do n.° 6, que não recebam no prazo de 120 dias a contar da data do lançamento do primeiro concurso realizado pela ARS a que está adstrito a comunicação do seu hospital marcando a sua data de operação têm o direito de realizar, em qualquer dos estabelecimentos de saúde admitidos na qualificação prévia referida no n.° 7, a intervenção cirúrgica para que estão inscritos. A ARS participará nos custos da intervenção cirúrgica em causa e dos actos médicos correlativos, pelo valor médio a que a tenha adjudicado em concursos já lançados no âmbito do programa.

18 — O custo total deste programa não excederá os 24 milhões de contos em dois anos. Ele corresponde a um custo médio de 250 contos por intervenção cirúrgica. Actualmente, uma operação às cataratas de dificuldade média ronda os 270 contos, prótese total da anca, 1100 contos e varizes, 270 contos.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1999.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Artur Torres Pereira — Manuel Alves de Oliveira — Hermínio Loureiro — Paulo Mendo — Jorge Roque Cunha — Miguel Macedo — José Cesário — Bernardino Vasconcelos.

PROPOSTA DE LEI N.s 22G7VII

[AUTORIZA O GOVERNO A CONCEDER GARANTIA PESSOAL DO ESTADO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) PERANTE 0 BANCO DE PORTUGAL, NO ÂMBITO DO APOIO FINANCEIRO A CONCEDER AO BCB PELO BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS (BIS) COM A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL E DE OUTROS BANCOS CENTRAIS, SOB A FORMA OE UM CREDIT FACILITY NO MONTANTE GLOBAL DE 14 MILHÕES DE DÓLARES NORTE-AMERICANOS.]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório 1 — Objecto

A proposta de lei n.° 220/VB., admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 17 de Novembro de 1998, visa, nos termos do seu artigo l.°, autorizar o Governo «a conceder garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do Banco Central do Brasil (BCB) perante o Banco de Portugal, no âmbito do apoio financeiro a conceder ao BCB pelo Bank for International Setdements (BIS) com a participação de Portugal e de outros bancos centrais, sob a forma de uma credit facility no montante global de 14 milhões de dólares norte-americanos.

A garantia a prestar tem como limite máximo o montante correspondente ao contravalor em escudos de 250 milhões de dólares norte-americanos, a que acrescerá, se necessário, o saldo disponível para a realização de operações activas previstas no artigo 53.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro.»

Porque a entidade a beneficiar desta garantia (Banco Central do Brasil) não se integra nas entidades previstas

(entidades públicas, empresas nacionais ou outras empresas que legalmente gozem de igualdade de tratamento) no artigo 6." da Lei n.° 112/97, de 16 de Setembro, que «estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público», a concessão da garantia exige lei específica da Assembleia da República.

2 — Enquadramento

A eclosão da crise asiática, em meados de 1997, transformou o Sudeste Asiático, até então frequentemente apresentado como um paradigma do crescimento económico, num problema para a economia mundial, desencadeando turbulências recorrentes nos mercados financeiros mundiais. Os reflexos dessa crise atingiram o Brasil em Outubro do mesmo ano. A resposta do Brasil aos reflexos internos daquela crise não eliminou as incertezas quanto a eventuais desdobramentos dos problemas vividos pelos países asiáticos, incertezas essas que se aprofundaram, por um lado, com a persistente crise económica japonesa e, por outro, com a rápida deterioração da situação na Rússia em meados de 1998 e a sua declaração de uma moratória que espalhou o pânico em todos os mercados-financeiros, adquirindo, definitivamente, dimensões internacionais.

Como se refere nas Grandes Opções do Plano para 1999, «a hipótese de as economias da América Latina virem a sofrer como que dum 'contágio asiático' (ou russo-asiático) não pode ser excluída. Dado que estes mercados latino--americanos são relevantes para as economias ocidentais, quer do ponto de vista propriamente comercial quer do ponto de vista eminentemente financeiro, um choque proveniente desta zona será de difícil absorção por parte das economias e mercados financeiros ocidentais».

É neste sentido e com estes receios que, sobretudo a partir da reunião anual do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Mundial (BIRD) ocorrida no início de Outubro de 1998, foi generalizadamente assumida a gravidade da situação internacional e decidido um forte apoio financeiro ao Brasil para tentar que o «dique brasileiro» não rebente e a torrente da crise financeira (e económica) não atinja gravemente os EUA e a União Europeia.

Esse expressivo apoio financeiro internacional ao Brasil — que soma mais de 41 000 milhões de dólares, a serem desembolsados em três anos (até ao final de 2001), mas com forte concentração dos desembolsos nos primeiros 12 meses, isto é, durante o ano de 1999 — integra, basicamente, quatro operações:

i) Acordo com o FMI que coloca à disposição do Brasil cerca de 18 1000 milhões de dólares, 30% dos quais associados a uma operação de stand by e os restantes 70% a uma linha especial de crédito denominada de supplemental reserve facility;

ii) Apoio financeiro do BIRD de 4500 milhões de dólares, destinado a reformas ou a programas em áreas como a previdência social, reformas administrativas e políticas relacionadas com o desenvolvimento social;

iií) Apoio financeiro do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), igualmente no valor de 4500 milhões de dólares, especialmente destinado ao financiamento da protecção social, de investimentos públicos prioritários e de créditos a pequenas empresas privadas;

iv) Apoio financeiro oferecido por 20 países, no montante global de cerca de 14 500 milhões de Wítr

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res, através de um acordo estabelecido com o Bank for International Settlements (BIS) em representação e com o apoio de 19 bancos centrais e de um acordo em separado negociado com o Banco do Japão.

3 — Acordo de apoio financeiro através do BIS

No âmbito da assistência financeira multilateral ao BCB, o BIS coordena uma credit facility de cerca de 13 280 milhões de dólares, em representação e com o apoio de 19 bancos centrais: os bancos centrais dos 15 países da União Europeia e, ainda, os do Canadá, Noruega, Suíça e EUA (através do Federal Reserve Bank de Nova Iorque).

Esta/aci/írv é concedida conjuntamente com uma facility de 1250 milhões de dólares garantida pelo Banco do Japão.

O acordo estabelecido pelo BIS com o BCB estabelece as seguintes condições financeiras básicas:

a) Os saques serão relacionados com os efectuados ao ■abrigo da supplemental reserve facility do acordo do FMI, deverão ocorrer em parcelas de 50 milhões de dólares e o prazo de maturação é de seis meses, renováveis, podendo ocorrer até seis meses antes da data limite da supplemental reserve facility;

b) Como condição prévia ao primeiro saque, o BCB deverá fornecer ao BIS cartas do Governo da República Federativa do Brasil consignando, entre outros, a garantia incondicional do Governo Brasileiro ao pagamento pontual e ao cumprimento, pelo BCB, de todas as obrigações e responsabilidades assumidas sob o acordo e, ainda, o compromisso, pelo Governo Brasileiro, de fornecer informações atinentes ao desempenho económico e financeiro do país e de manter as suas reservas internacionais aos níveis determinados no acordo;

c) Também preliminarmente ao primeiro saque, o FMI submeterá aó BIS uma comunicação descrevendo o acordo do Brasil com aquele organismo, confirmando a necessidade de suplementar, por meio de financiamentos de curto prazo, os recursos disponibilizados pelo FMI no âmbito do Programa de Ajuda Financeira ao Brasil e informando a realização do primeiro saque relativo ao Supplemental Reserve Facility;

d) O acordo prevê uma cláusula de indemnização em favor do BIS e dos bancos centrais participantes, por quaisquer prejuízos ou despesas de qualquer forma relacionados com o cumprimento do acordo, exceptuados os resultantes de negligência ou má administração;

e) O acordo tornar-se-á efectivo em conjunto com o memorandum of understanding e o acordo a ser firmado com o Banco do Japão (The Separate Agree-ment).

4 — Da proposta de lei n." 220/VTI

De acordo com a respectiva exposição de motivos, a garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do BCB perante o Banco de Portugal é condição necessária para que este possa assumir o encargo financeiro decorrente da substituição do BIS como credor do BCB e, portanto, para que o Banco de Portugal possa participar no apoio fi-TOmcsyro concedido ao Brasil.

A garantia do Estado poderá ser executada quando (e se) o Banco de Portugal substitua o BIS como titular dos créditos concedidos, ficando o Estado sub-rogado nos direitos do Banco de Portugal perante o BCB e a República Federativa do Brasil, tal como esses direitos foram negociados com o BIS.

O limite máximo da garantia a prestar pelo Estado é indeterminado, já que ao contravalor em escudos de 250 milhões de créditos será acrescido, «se necessário, o saldo disponível para a realização de operações activas previstas no artigo 53.°» da Lei do Orçamento do Estado para 1998.

A proposta de lei não fixa a taxa a cobrar pelo Estado pela prestação da garantia, apenas indicando que ela será estipulada «tendo em conta a comissão paga pelo BIS ao Banco de Portugal».

No seu artigo 1.°, n.° 1, a proposta de lei integra a participação do Banco de Portugal numa facilidade de crédito a conceder pelo BIS ao BCB no montante global de 14 000 milhões de dólares, enquanto o FMI, o BIS e as autoridades brasileiras se referem a um apoio financeiro de 14 500 milhões de dólares (dos quais 13 280 milhões relativos aos 19 bancos centrais que Portugal integra e 1250 milhões relativos ao Banco do Japão).

Parecer

A proposta de lei n.° 220/Vn está em condições de ser apreciada e votada pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Dezembro de 1998.— O Deputado Relator, Octávio Teixeira. — Pela Deputada Presidente da Comissão, Joaquim Sarmento.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP, registando-se a ausência do CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 227/VII

ASSEGURA A INFORMAÇÃO E CONSULTA DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS OU GRUPOS DE EMPRESAS TRANSNACIONAIS, REGULA A INSTITUIÇÃO DE CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS OU DE PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE INFORMAÇÃO E CONSULTA EM EMPRESAS E GRUPOS DE EMPRESAS DE DIMENSÃO COMUNITÁRIA.

Exposição de motivos

1 — A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores afirmou a necessidade de se desenvolver a informação, consulta e participação dos trabalhadores, segundo modalidades adequadas e tendo em conta as práticas nacionais existentes, em particular nas empresas ou grupos que tenham estabelecimentos ou empresas situados em vários Estados membros da Comunidade.

Este princípio da Carta esteve na origem da Directiva n.° 94/45/CE, do Conselho, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, adoptada através do procedimento previsto no Acordo Relativo à Política Social, integrado no Protocolo Relativo à Política Social anexo ao Tratado que instituiu a Comunidade Europeia.

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O âmbito inicial da referida directiva abrangia os Estados membros da Comunidade Europeia, com exclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que não subscrevera o referido Protocolo. Posteriormente, a directiva passou a abranger os Estados que aderiram à Comunidade Europeia, os signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu mediante deliberação do respectivo Comité Misto e, através da Directiva n.° 97/74/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

2 — O funcionamento do mercado interno conduz ao aumento do número de empresas ou de grupos de empresas em que a respectiva direcção central se situa num Estado membro e cujas decisões incidem sobre o desenvolvimento das actividades e os trabalhadores de outros estabelecimentos da mesma empresa ou outras empresas do grupo, existentes noutros Estados membros.

No entanto, se os procedimentos baseados nos sistemas jurídicos nacionais permitem aos trabalhadores ou aos seus representantes relacionarem-se com a direcção das empresas e dos estabelecimentos instalados no respectivo país, são todavia inadequados para assegurar a informação e consulta relativamente a actos que afectem as estruturas produtivas e os trabalhadores e que sejam praticados pela direcção central situada noutro país.

Esta circunstância conduz à desigualdade de tratamento porque, nas empresas e estabelecimentos localizados no país em que se situa a direcção central, os trabalhadores serão informados e consultados sobre matérias a que outros trabalhadores da empresa ou do grupo igualmente afectados pelas decisões não têm acesso por trabalharem noutros países.

Para superar esta limitação e assegurar convenientemente a informação e consulta dos trabalhadores nas empresas e grupos de empresas transnacionais, prevê-se a instituição de um conselho de empresa representativo do conjunto dos trabalhadores ou de um ou mais procedimentos de informação e consulta, abrangendo o conjunto dos estabelecimentos ou empresas localizados no espaço económico europeu.

3 — A presente regulamentação dirige-se a empresas e a grupos de empresas de dimensão comunitária. Para esse efeito, uma empresa considera-se de dimensão comunitária se empregar pelo menos 1000 trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois destes Estados e, quanto a grupos de empresas de dimensão comunitária, se empregar pelo menos 1000 trabalhadores nos Estados membros e tiver duas empresas em dois deles com pelo menos 150 trabalhadores cada uma.

4 — A dimensão transnacional das empresas e dos grupos de empresas de dimensão comunitária implica que as legislações dos diversos Estados membros sejam coerentes, para que os aspectos essenciais da instituição e do funcionamento dos conselhos de empresa europeus e dos procedimentos de informação e consulta sejam exequíveis.

A transposição da directiva implica uma repartição de competências materiais entre as legislações nacionais, de modo que cada uma delas regule determinadas matérias relativas ao processo de constituição das instituições e da designação dos representantes dos trabalhadores, aplicáveis quando a direcção central da empresa ou do grupo de empresas se situe no território do respectivo Estado.

Há, por outro lado, matérias em que as legislações nacionais se aplicam aos estabelecimentos ou empresas situados nos respectivos territórios e pertencentes a empresas ou grupos com direcção central noutro Estado membro.

5 — Relativamente a empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária com direcção central em território

nacional, o presente diploma regula a instituição do grupo especial de negociação que representará os trabalhadores, as negociações com a direcção central e os acordos celebrados que instituam um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.

A legislação nacional regula a instituição obrigatória do conselho de empresa europeu nas mesmas empresas e grupos de empresas, sempre que a direcção central recuse negociar no prazo de seis meses a contar do pedido ou quando não haja acordo ao fim de três anos. Regula também a composição e funcionamento do conselho de empresa europeu, de instituição obrigatória, e os respectivos direitos de informação e consulta e de reunião com a direcção central.

A legislação nacional aplica-se ainda ao sigilo das informações confidenciais e aos recursos financeiros e materiais a prestar pela direcção central das mesmas empresas e grupos de empresas, independentemente de o conselho de empresa europeu ser instituído por acordo ou resultar das regras imperativas da lei, bem como aos procedimentos de informação e consulta resultantes de acordo.

Nas mesmas empresas e grupos de empresas, a legislação nacional regula ainda o sigilo das informações confidenciais prestadas a quaisquer representantes dos trabalhadores e os recursos financeiros e materiais a conceder pela direcção central, seja o conselho de empresa europeu resultante de acordo ou das regras imperativas da lei.

6 — A legislação nacional aplica-se aos estabelecimentos ou empresas situados em território português e pertencentes a empresa ou a grupos de empresas com direcção central noutro Estado membro, no que respeita nomeadamente ao modo de designação dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu que representam os respectivos trabalhadores, à duração do mandato destes membros do conselho de empresa e à protecção e facilidades concedidas aos representantes dos trabalhadores.

7 — Os parceiros sociais apreciaram o projecto de diploma no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido acolhidas diversas das suas sugestões.

0 projecto foi igualmente publicado em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, para apreciação pública. Pronunciaram-se diversos parceiros sociais, cujos pareceres foram ponderados, bem como várias organizações de trabalhadores.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguirte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objecto e âmbito

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária. . t

2 — Os trabalhadores de empresas de dimensão comunitária e de grupos de empresas de dimensão comunitária têm direito a informação e consulta, nos termos da presente lei.

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3 — Para o efeito, pode ser instituído um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores.

4 — O conselho de empresa europeu e o procedimento de informação e consulta, ou o conjunto dos procedimentos de informação e consulta, abrangem todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo situados nos Estados membros, ainda que a direcção central esteja situada num Estado não membro, sem prejuízo de o acordo referido no artigo 11.° poder estabelecer um âmbito mais amplo.

5 — Se um grupo de empresas de dimensão comunitária abranger uma ou mais empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, o conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta será instituído a nível daquele grupo, salvo estipulação em contrário no acordo referido no artigo 11

Artigo 2.° Âmbito

1 — Considera-se empresa de dimensão comunitária a que empregar, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados membros diferentes.

2 — O grupo formado pela empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas é de dimensão comunitária se, pelo menos, empregar 1000 trabalhadores nos Estados membros e tiver duas empresas em dois Estados membros, com 150 ou mais trabalhadores cada uma.

3 — Considera-se direcção central a direcção da empresa de dimensão comunitária, ou a direcção da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária.

4 — Consideram-se Estados membros os Estados membros da União Europeia ou signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 3.° Acordos em vigor

1 — A presente lei não é aplicável a empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária em que existia, em 22 de Setembro de 1996, um acordo sobre informação e consulta transnacionais aplicável a todos os trabalhadores ou dois ou mais acordos que, no seu conjunto, abranjam todos os trabalhadores.

2 — Se os acordos referidos no número anterior tiverem prazo de vigência, as partes podem acordar a sua prorrogação.

3 — Se os acordos não forem prorrogados, a presente lei é aplicável à empresa, ou ao grupo a partir do termo do respectivo prazo.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável a acordos celebrados num Estado não membro que satisfaçam as condições previstas na lei portuguesa, quando esta for aplicável nos termos dos artigos 5.° e 6."

Artigo 4.° Empresa que exerce o controlo

l — Considera-se que uma empresa com sede em território nacional e pertencente a um grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo se tiver

uma influência dominante sobre uma ou mais empresas resultante, por exemplo, da propriedade, da participação financeira ou das disposições que as regem.

2 — Presume-se que uma empresa tem influência dominante sobre outra se, directa ou indirectamente, satisfizer um dos seguintes critérios:

a) Puder designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

b) Dispuser de mais de metade dos votos;

c) Tiver a maioria do capital social.

3 — Para efeitos do n.° 2, os direitos da empresa dominante compreendem os direitos de qualquer empresa controlada, ou de pessoa que actue em nome próprio mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada.

4 — Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.° 2, estes são aplicáveis segundo a respectiva ordem de precedência.

5 — A pessoa mandatada para exercer funções numa empresa, nos termos dos processos especiais de recuperação da empresa e de falência, não se presume que tenha influência dominante sobre ela.

6 — A sociedade abrangida pela alínea a) ou c) do n.° 5 do artigo 3." do Regulamento (CEE) n.° 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, não se considera que controla a empresa de que tenha participações.

Artigo 5.°

Casos especiais de empresa que exerce o controlo

Se a empresa que controla um grupo de empresas tiver sede num Estado não membro, considera-se que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo se representar, para o efeito, a empresa que controla o grupo ou, na sua falta, empregar o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas nos Estados membros.

CAPÍTULO II Disposições e acordos transnacionais

Secção I Âmbito

Artigo 6.°

Âmbito das disposições e acordos transnacionais

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis a empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária cuja direcção central se situe em território nacional, incluindo os respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados membros.

2 — Se a direcção central da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária não estiver situada em território nacional, as disposições do presente capítulo são ainda aplicáveis desde que:

a) Exista em território nacional um representante da direcção central designado para o efeito;

b) Não havendo um representante da direcção centrai em qualquer Estado membro, esteja situada em

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território nacional a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que empregar o maior número de trabalhadores num Estado membro.

3 — O acordo celebrado entre a direcção central e o grupo especial de negociação, nos termos da legislação de outro Estado membro em cujo território se situa a direcção central da empresa ou do grupo, bem como as disposições subsidiárias dessa legislação relativas à instituição do conselho de empresa europeu obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

Secção II Processo de negociações

Artigo 7."

Constituição do grupo especial de negociação

1 — A direcção central encetará as negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100 trabalhadores ou os seus representantes, provenientes de, pelo menos, dois estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou duas empresas do grupo, situados em dois Estados membros diferentes.

2 — Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar as negociações, conjunta ou separadamente, à direcção central, ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que os mesmos estão afectos que a transmitirão à direcção central.

Artigo 8.° Composição do grupo especial de negociação

1 — O grupo especial de negociação será composto por:

a) Um representante dos trabalhadores por cada Estado membro no qual a empresa ou o grupo de empresas tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;

b) Um, dois ou três representantes suplementares por cada Estado membro onde haja, pelo menos, 25%, 50% ou 75% dos trabalhadores da empresa ou do grupo.

2 — Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo, ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas, a composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 15.°

3 —,A direcção central e, através desta, as direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo serão informadas da constituição e da composição do grupo especial de negociação.

Artigo 9° Negociações

1 — A direcção central deve tomar a iniciativa de reunir com o grupo especial de negociação, com vista à celebração de um acordo relativo aos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo.

2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações com a direcção central.

3 — Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros, pertencentes à empresa ou ao grupo, podem assistir às negociações como observadores e sem direito a voto.

4 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha.

5 — A direcção central e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso das negociações.

Artigo 10." Termo das negociações

1 — A direcção central e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.

2 — A deliberação do grupo especial de negociação de celebrar o acordo referido no número anterior é tomada por maioria dos votos.

3 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar as negociações ou terminar as que estiverem em curso por, no mínimo, dois terços dos votos.

4 — Nos casos referidos no n.° 3, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor novas negociações dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto.

Secção III Acordos sobre a informação e consuha

Artigo 11.° Conteúdo do acordo

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que instituir o conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regulará:

a) Os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo abrangidos pelo acordo;

b) A duração do acordo e o processo de renegociação.

Artigo 12.° Instituição do conselho de empresa europeu

1 — Sem prejuízo da liberdade contratual das partes, o acordo que instituir o conselho de empresa europeu regulará:

a) O número e a distribuição dos membros, a duração dos mandatos e a adaptação do conselho a alterações da estrutura da empresa ou do grupo;

b) Os direitos de informação e consulta do conselho e, sendo caso disso, outras atribuições e os procedimentos para b seu exercício;

c) O local, a periodicidade e a duração das reuniões do conselho de empresa europeu;

d) Os recursos financeiros e materiais a prestar pela direcção central ao conselho;

e) A legislação aplicável ao acordo.

2 — Salvo estipulação em contrário, a designação dos membros do conselho que representam os trabalhadores dos

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estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Artigo 13.°

Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta

1 — Sem prejuízo da liberdade contratual das partes, o acordo que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta regulará:

a) O número, o processo de designação, a duração dos mandatos dos representantes dos trabalhadores e as adaptações a alterações da estrutura da empresa ou do grupo;

b) Os direitos de informação e consulta sobre, nomeadamente, as matérias transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outras atribuições;

c) O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para proceder a troca de opiniões sobre as informações que lhes forem comunicados.

2 — Salvo estipulação em contrário, a designação dos representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Artigo 14.° Comunicação

1 — A direcção central deve enviar cópia do acordo ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

2 — O conselho de empresa europeu deve informar o Ministério do Trabalho e da Solidariedade da identidade dos seus membros e dos países de origem.

3 — O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta.

4 — Se a direcção central estiver situada noutro Estado membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos dos n.os 2 ou 3.

Secção IV

Instituição do conselho de empresa europeu

Artigo 15.°

Instituição obrigatória do conselho de empresa europeu

1 —É instituído um conselho de empresa europeu na empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:

a) Se for acordado entre a direcção central e o grupo especial de negociação;

b) Se a direcção central se recusar a negociar no prazo de seis meses a contar do pedido de início das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes;

c) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar da iniciativa das negociações por parte da direcção central, ou do pedido de início das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes, sem que o grupo especial de negociação tenha deliberado não iniciar ou terminar as negociações em curso.

2 — Ao conselho de empresa europeu instituído nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 14.°

Artigo 16.° Composição do conselho de empresa europeu

1 — O conselho de empresa europeu é composto por:

a) Um membro por cada Estado membro no qual a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;

b) Um, dois ou três membros suplementares por cada Estado membro onde haja, pelo menos, 25%, 50% ou 75% dos trabalhadores da empresa ou do grupo.

2 — Se houver alteração dos Estados membros em que a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas, a composição do conselho de empresa europeu deve ser ajustada em conformidade.

3 — Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de empresas.

4 — A eleição ou designação dos membros do conselho de empresa europeu que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados no território de outro Estado membro é regulada pela legislação respectiva.

Artigo 17.° Funcionamento do conselho de empresa europeu

1 — O conselho de empresa europeu deve comunicar a sua composição à direcção central, a qual informará as direcções das empresas do grupo.

2 — O conselho de empresa europeu que tenha pelo menos 12 membros deve instituir um conselho restrito composto por até 3 membros, eleitos entre si pelos membros do conselho.

3 — O conselho deve aprovar o seu regulamento interno.

4 — Antes de efectuar qualquer reunião com a direcção central, o conselho de empresa europeu ou o conselho restrito tem o direito de se reunir sem a presença daquela, podendo participar na reunião deste último os membros do conselho referidos no n.° 4 do artigo 21.° representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 — O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem decidir ser assistidos por peritos da sua escolha, se tal for necessário para o cumprimento das suas funções.

Artigo 18.° Informação e consulta

1 — O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela direcção central sobre as questões relativas ao conjunto da empresa ou do grupo ou, no mínimo, a dois estabelecimentos ou empresas do grupo situados em Estados membros diferentes.

2 — O conselho tem igualmente o direito de ser informado e consultado pela direcção central sobre factos ocorridos num único Estado membro, se as suas causas ou os seus efeitos envolverem estabelecimentos ou empresas situados em, pelo menos, dois Estados membros.

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Artigo 19.º

Relatório anual

1 — A direcção central deve apresentar ao conselho de

empresa europeu um relatório anual sobre a evolução e as perspectivas das actividades da empresa ou do grupo de empresas.

2 — O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as vendas, a situação e evolução previsível do emprego, os investimentos, as alterações mais importantes relativas à organização, os métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.

Artigo 20.° Reuniões com a direcção central

1 — Após a apresentação do relatório, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir com a direcção central pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.

2 — A reunião referida no número anterior terá lugar um mês após a apresentação do relatório referido no artigo 19.°, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.

3 — A direcção central deve informar as direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo da realização da reunião.

4 — A direcção central e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos relativos às reuniões.

Artigo 21.° Informação e consulta em situações excepcionais

1 — O conselho restrito ou, na sua falta, o conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado pela direcção central sobre quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente a mudança de instalações que implique a transferência de locais de trabalho, o encerramento de empresas ou estabelecimentos e o despedimento colectivo.

2 — O conselho restrito ou, na sua falta, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a direcção central, ou outro nível de direcção da empresa ou do grupo mais apropriado com competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores.

3 — Antes da realização da reunião, a direcção central deve apresentar ao conselho um relatório sobre as medidas referidas no n.° 1.

4 — A reunião deve efectuar-se, com a maior brevidade possível, a pedido do conselho restrito ou do conselho de empresa europeu, podendo, no primeiro caso, participar os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 — O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir um parecer durante a reunião, ou num prazo de 15 dias, se outro maior não for acordado.

Artigo 22.° Informação dos representantes locais

Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas do grupo ou, na sua falta, os trabalhadores sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.

Artigo 23.°

Negociação de um acordo sobre informação e consulta

1 — Quatro anos após a sua constituição, o conselho de empresa europeu pode propor à direcção central negociações para a instituição por acordo de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.

2 — A direcção central deve responder à proposta do conselho de empresa europeu e, no decurso das negociações, as partes devem respeitar os princípios da boa fé.

3 — Ao acordo referido no número anterior é aplicável o regime dos artigos 11.° a 14.°

4 — Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da constituição do conselho de empresa europeu ou da designação dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.

Secção V Disposições comuns

Artigo 24.°

Relacionamento entre a direcção central e os representantes dos trabalhadores

A direcção central, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir com boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

Artigo 25.° Informações confidenciais

1 — Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta é os respectivos peritos não devem revelar a terceiros as informações recebidas com expressa reserva de confidencialidade, a qual deve ser justificada.

2 — O dever de sigilo mantém-se independentemente do local em que os obrigados se encontrem, durante e após os respectivos mandatos.

3 — O disposto nos números anteriores é extensivo aos representantes de trabalhadores de estabelecimentos cu

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4 — A direcção central pode não prestar informações específicas cuja divulgação ou utilização possa, pela sua natureza e por razões objectivas, afectar seriamente o funcionamento ou prejudicar a empresa ou o grupo, nomeadamente as relativas a segredos dc fabrico ou comerciais, a elementos financeiros ou que possam afectar a confiança do público quanto à solvência da empresa ou à qualidade dos produtos.

5 — A decisão referida no n.° 4 deve ser justificada, na medida do possível, sem pôr em causa a reserva da informação.

6 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta podem impugnar 'judicialmente a decisão da direcção central de exigir confidencialidade ou de não prestar determinadas informações.

7 — A acção judicial referida no número anterior tem natureza urgente.

Artigo 26.°

Recursos financeiras e materiais

1 —A direcção central deve:

a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas às negociações, de modo que este possa exercer adequadamente as suas funções;

b) Dotar os membros do conselho de empresa europeu dos recursos financeiros necessários às suas despesas de funcionamento e às do conselho restrito, se existir;

c) Pagar as despesas de pelo menos um perito do grupo especial de negociação, bem como do conselho de empresa europeu.

2 — Não são abrangidos pelo número anterior os encargos dos observadores referidos no n.° 2 do artigo 9."

3 — As despesas referidas no n.° 1 são, nomeadamente, as respeitantes a organização de reuniões, tradução, estada e deslocação e remuneração do perito.

4—- Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no n.° 3, excepto no que respeita a despesas relativas a pelo menos um perito, pode ser regulado diferentemente por acordo com a direcção central.

5 — A direcção central pode custear as despesas de deslocação, e estada dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado membro.

6 — Da aplicação do critério referido no n.° 5 não pode resultar um pagamento de despesas de deslocação e estada a algum membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu menos favorável do que a outro.

7 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e o conselho restrito têm direito aos meios materiais necessários ao cumprimento das respectivas missões.

CAPÍTULO III

Disposições de carácter nacional

Artigo 27.º Âmbito das disposições de carácter nacional

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos estabelecimentos e empresas situados em território nacional, pertencentes a empresas ou a grupos de empresas de dimensão comunitária cuja direcção central se situe em qualquer Estado membro, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores.

Artigo 28.° Cálculo do número de trabalhadores

1 — Para efeitos da presente lei, o número de trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas do grupo é calculado em média dos dois anos anteriores:

á) À instituição do grupo especial de negociação, ou à alteração da estrutura da empresa ou do grupo ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas, para determinar o número de membros do grupo especial de negociação;

b) Aos factos referidos no n.° 1 do artigo 15.°, para determinar o número de membros do conselho de empresa europeu de instituição obrigatória.

2 — Os trabalhadores a tempo parcial com períodos normais de trabalho inferiores a metade do tempo completo são considerados na proporção dos respectivos períodos normais de trabalho.

3 — Os estabelecimentos ou empresas devem informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados membros.

Artigo 29.?

Representantes dos trabalhadores para o inicio das negociações

Para efeito do pedido de início das negociações previsto no n.° 1 do artigo 7.°, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.

Artigo 30.°

Designação dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu

1 — No prazo de dois meses após a iniciativa da direcção central ou o pedido para início das negociações referidas no n.° 1 do artigo 7.°, ou o facto previsto no artigo 15." que determina a instituição do conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional serão designados:

a) Por acordo entre as comissões de trabalhadores e as associações sindicais;

b) Pelas comissões de trabalhadores se não houver associações sindicais;

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c) Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas.

2 — Só as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores.

3 — As associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos 5% dos trabalhadores podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.

4 — Os representantes dos trabalhadores serão eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores nas seguintes situações:

a) Na falta de acordo entre as comissões de trabalhadores e as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos trabalhadores;

b) Se não forem designados pelas comissões de trabalhadores ou pelas associações sindicais, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1;

c) Se não houver comissão de trabalhadores, nem associações sindicais que representem, pelo menos, 5% dos trabalhadores;

d) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores o requeiram.

5 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as mesas de voto, a votação, o apuramento de resultados e a impugnação das eleições são regulados pelas disposições correspondentes da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

6 — À publicidade do resultado das eleições é aplicável a primeira parte do n.° 1 do artigo 7." da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

7 — O Ministro do Trabalho e da.Solidariedade pode, por portaria, regulamentar os procedimentos do acto eleitoral previsto no n.° 4.

Artigo 31.° Duração do mandato

Salvo estipulação em contrário, o mandato dosr membros do conselho de empresa europeu tem a duração de quatro anos.

Artigo 32.° Protecção dos representantes dos trabalhadores

Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, empregados em estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou empresas do grupo situados em território nacional, têm direito:

a) A protecção legal igual à reconhecida aos delegados sindicais;

b) Ao crédito de doze horas remuneradas por mês para o exercício das respectivas funções;

c) Ao crédito de tempo remunerado necessário para participar em reuniões com a direcção central e êm reuniões preparatórias.

Artigo 33.°

Violação da reserva de confidencialidade das informações

Os representantes dos trabalhadores e os peritos que revelarem a terceiros as informações comunicadas com expressa reserva de confidencialidade, devidamente justificada, são civilmente responsáveis nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO rv Disposições finais

" Artigo 34.° Sanções

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$ a 2000000$:

o) A violação do n.° 2 do artigo 18.°, do artigo 19.°, do n.° I do artigo 20.°, dos n.0* 1, 2 e 3 do artigo 21.°, do n.° 2 do artigo 23.°, do n.° 4 do artigo 25.° e do n.° 1 do artigo 26.°;

b) A violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião;

c) A conduta da direcção central ou da direcção de um estabelecimento ou empresa que viole o n.° 3 do artigo 28.° ou impeça a realização dos actos referidos no n.° 5 do artigo 30.° ou na portaria prevista no n.° 7 do artigo 30."

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 300 000$ a 1 500 000$ a violação do n.° 2 do arúgo 7.°, dos n." I e 3 do artigo 9.°, dos n.os 4 e 5 do artigo 17.°, do n.° 4 do artigo 21.° e do n.° 7 do artigo 26.* e a violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais.

3 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$ a 300 000$, a violação do n.° 2 do artigo 9.°

4 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 250 000$, a violação do n.° I do artigo 14.°

5 — A violação das alíneas d), b) ou c) do artigo 32." é punível nos termos previstos na lei para a infracção da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais ou do crédito de horas dos membros das comissões de trabalhadores, respectivamente.

6 — O montante máximo das coimas aplicáveis a pessoas singulares não pode exceder o previsto no regime geral das con tra-orden ações.

Artigo 35.° Competência dos tribunais portugueses

1 — A competência internacional dos tribunais portugueses para julgar as pretensões fundadas na presente lei é regulada nos termos gerais de direito.

2 — Os tribunais portugueses são, em qualquer caso, competentes nos casos de empresas e grupos de empresas cuja direcção central se situa em territóriQ nacional ou nas

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situações referidas no n.° 2 do artigo 6.°, e se forem aplicáveis as normas do capítulo n.

3 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta gozam de capacidade judiciária activa e passiva.

4 — Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre o grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu ou os representantes ctóâ frafeamadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e a empresa ou o grupo de empresas.

Artigo 36.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 83/VII

(PREVENÇÃO PRIMÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA NO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Nota prévia

O projecto de resolução n.° 83/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, sobre «prevenção primária da toxicodependência no ensino básico e secundário», foi apresentado ao abrigo do artigo 156." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 9 de Março de 1998, o projecto de resolução n.° 83/ VII baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para emissão do respectivo relatório e parecer.

II — Do objecto

Através do projecto de resolução n.° 83/VJJ visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP a aprovação pela Assembleia da República de uma recomendação dirigida ao Governo, para que este proceda:

a) À alteração curricular nos ensinos básico e secundário, com vista ao alargamento da informação e formação dos jovens relativamente à prevenção do consumo de droga;

b) À elaboração de um plano nacional de formação dos professores daqueles níveis de ensino, a executar nos próximos dois anos lectivos; e

c) A elaboração de um programa específico de prevenção do consumo de droga a aplicar no próximo ano lectivo em todos os estabelecimentos do ensino básico e secundário.

III — Da motivação

De acordo com os seus autores, o presente projecto de resolução justifica-se já que, não obstante o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, aperfeiçoado pela Lei n.° 45/ 96, de 3 de Setembro, estabelecer de forma clara e inequívoca as competências específicas do Ministério da Educação no que respeita à prevenção primária da toxicodependência nas escolas, «faz todo o sentido que o Ministério da Educação tenha um papel de maior relevância na prevenção da toxicodependência junto, essencialmente, da juventude portuguesa». E adiantam que cumpre «reconhecer que à relevância legal e conceptual da importância deste papel não tem correspondido, na prática, uma política consequente do Ministério da Educação com vista a atingir eficazmente os objectivos enunciados na lei».

IV — Do enquadramento legal

A Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro (Lei de Bases do Sistema Educativo), consagra no seu artigo 2.° que «o sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho».

Por seu lado, a prevenção primária da toxicodependência em meio escolar encontra-se prevista e regulada através do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidos pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro.

O n.° 1 do artigo 70.° do citado diploma legal consagra como competências dos Ministérios da Justiça, da Educação e da Saúde «planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar». O n.° 2 do mesmo artigo estabelece como competências específicas do Ministério da Educação:

a) Integrar nos currículos escolares a vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga;

b) Providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente;

c) Desenvolver programas específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.

O projecto de resolução n.° 83/VII visa, pois, recomendar ao Governo a implementação das competências do Ministério da Educação, legalmente previstas, na área da prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.

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V — Antecedentes parlamentares

Nas legislaturas precedentes não foram apresentadas iniciativas legislativas coincidentes com o objecto do presente projecto de resolução; contudo, o relatório sobre a situação

ao Consumo e tráfico de drogas em Portuga), elaborado e aprovado pela Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga, enuncia um conjunto de recomendações dirigidas ao Governo, designadamente no domínio da prevenção primária da toxicodependência versus sistema educativo.

Tal como é referido no citado relatório, «a prevenção primária das toxicodependências tem vindo, desde sempre, a ser considerada uma prioridade — a prioridade das prioridades» e, adianta, «em Portugal, os agentes e as estratégias de prevenção primária têm sido múltiplas e diferenciadas, quer as que decorrem das responsabilidades do Estado, quer aquelas que brotam da espontaneidade e iniciativa da sociedade civil. Neste contexto, um papel essencial — em matéria de responsabilidade perante o fenómeno — compete ao Estado e, em especial, ao Ministério da Educação.»

Após o elenco exaustivo das actividades desenvolvidas pelo Ministério da Educação no campo da prevenção primária da toxicodependência, a Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga recomenda ao Governo as prioridades a seguir neste domínio:

«Intensificação e generalização dos programas de educação para a saúde em todas as escolas do País, desde o pré-escolar às universidades, no âmbito do conceito de prevenção não específica»;

«Introdução, de forma adequada, nos currículos escolares e nos programas de formação de professores, de noções relacionadas com a educação para a saúde, nomeadamente com a prevenção primária da toxicodependência.»

O projecto de resolução n.° 83/VTJ vai no mesmo sentido da recomendação constante do citado relatório apresentado pela Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga, sendo inclusive nalguns aspectos mais redutor.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de resolução n.° 83/VTI preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, t4 de Dezembro de 1998. — O Deputado Relator, José Niza. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 55/VII

SOBRE 0 PROBLEMA DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS, TÓXICOS OU MÃO

Considerando que o problema dos resíduos industriais, tóxicos ou não, constitui um grave problema ambiental no nosso país;

Considerando que todas as opções a tomar para os resíduos, da produção ao tratamento, têm de ter em conta que eles representam um risco para a saúde pública;

Considerando que a ponderação das várias soluções para os resíduos tem sempre de se sustentar em dados fiáveis, estudos credíveis e no conhecimento rigoroso das diferentes alternativas e suas consequências;

Considerando ainda que todas as decisões políticas têm de privilegiar o interesse das pessoas, da sua saúde e da sua qualidade de vida e não interesses economicistas;

Considerando que a decisão tomada pelo actual governo carece, em absoluto, de sustentabilidade técnica, rigor e credibilidade;

Considerando, por último, que a decisão do Governo ignora, de modo chocante, as opiniões e a vontade manifestada pelos cidadãos, pelos autarcas, pelo movimentos de opinião e as diferentes entidades que vivamente participaram no processo de consulta pública:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:

Imediata suspensão do processo de co-incineração de resíduos em cimenteiras;

Elaboração, em prazo razoável, de um inventário nacional de todos os resíduos produzidos, que inclua a sua tipificação;

Apresentação de uma estratégia nacional para os resíduos industriais que contenha planos sectoriais de redução, reutilização e reciclagem;

Promoção de um amplo debate público e na Assembleia da República das decisões a tomar nesta matéria.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 1999. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Carmem Francisco.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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