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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

2— São revogados os artigos 9.°, n.° 1, alínea b), e 21.° a 30." do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, bem como os artigos 6.° e 46.°-A deste mesmo diploma na redacção que lhes foi dada pela Lei n.° 14/94, de 11 de Maio.

Artigo 121.° Entrada em vigor

1 — Em tudo o que seja exequível ou não necessite de desenvolvimento, esta lei entra em vigor 60 dias após a respectiva publicação.

2 — As demais disposições que não puderem ter exequibilidade por força do disposto no n.° 2 do artigo 119.° entram em vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento ou com a legislação de que se mostrem carecidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 1067VII

CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS

Considerando a natureza e o volume dos resíduos industriais anualmente produzidos no nosso país, os quais apontam para um total de 2,5 milhões de toneladas, sendo 125 0001 classificadas como resíduos perigosos;

Considerando a actual inexistência de um plano estratégico, ao nível nacional, para uma adequada gestão e tratamento dos resíduos industriais perigosos e não perigosos (banais); *

Considerando a necessidade premente, para o País, da adopção e implementação de um tal plano que, assim, contemple prioritariamente as estratégias de redução, reutilização e reciclagem destes resíduos, sector a sector da actividade industrial, implicando, por essa via, a sua adequada selecção e triagem;

Considerando que a recente decisão do Governo de avançar, sem mais, para unia solução de co-incineração de resíduos industriais perigosos em fomos de unidades cimentei-ras localizadas em densos aglomerados populacionais ou deles próximas é geradora de prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação para a saúde pública e o ambiente;

Considerando os termos da outorga dessas actividades pelo Governo às cimenteiras, num quase monopólio de facto, que se estende desde o pré-tratamento dos resíduos à co--incineração, incluindo a sua exportação, o que, manifestamente, viola os princípios de uma sã concorrência no mercado;

Considerando a compreensível e justa oposição das populações desses aglomerados à decisão do Governo, pois que, mesmo com o recurso aos propagados «filtros de mangas» com que o Ministério do Ambiente pretende equipar as unidades cimenteiras escolhidas para a co-incineração dos resíduos, se sabe hoje em dia ser, comprovadamente, tal processo gerador da emissão de substâncias altamente danosas para a saúde pública e para o ambiente (v.g., mercúrio, tálio, dioxinas, furanos e benzenos pelas chaminés das cimenteiras e uma elevada concentração de metais pesados no cimento assim produzido);

Considerando que uma opção, sem mais, pela co-incineração, tal como o Governo agora a configura, não só não

estimula a redução, a reutilização e a reciclagem desses resíduos, como, pelo contrário, incenüva a uma atitude negligente e abre a via para uma eventual importação de resíduos perigosos;

Considerando, finalmente, a existência de alternativas reais à co-incineração dos resíduos industriais, as quais comportam menos riscos para a saúde humana e para o ambiente:

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República:

1 — Pronuncia-se pela rejeição da solução aprovada pelo Governo para o tratamento dos resíduos industriais por recurso à sua co-incineração em fornos de unidades fabris cimenteiras.

2 — Exige, como tal, do Governo a revogação, imediata e absoluta, da decisão de opção pela co-incineração de resíduos em cimenteiras.

3 — Pronuncia-se pela urgência da adopção, pelo Governo, de um plano estratégico de gestão dos resíduos industriais que, através da prevalência dos princípios da redução, da reutilização e da reciclagem, venha garantidamente a conduzir o nosso país, nesta matéria, a uma eficaz modernização tecnológica dos nossos sectores industriais e, com isso, a uma inquestionável salvaguarda da saúde pública e do ambiente.

4 — Recomenda ao Governo a adopção, até à conclusão da elaboração de um tal plano estratégico, de medidas que, em antecipação desse plano, garantam transitória e eficazmente a melhor protecção da saúde pública e do ambiente, bem como a existência de destinos adequados para os resíduos entretanto produzidos pelas várias indústrias.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Fernando Pedro Moutinho — Manuel Moreira — Paulo Pereira Coelho— Calvão da Silva—Artur Torres Pereira — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes — Carlos Encarnação — Luísa Ferreira — Barbosa de Melo — Lucília Ferra — Fernanda Mota Pinto — João Poças Santos — Silva Marques.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 107/VII

CORRECÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.» 298/98, DE 28 DE SETEMBRO

Nos termos do disposto nos artigos 205." e 207." do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

1 — É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 298/98, de 28 de Setembro.

2 — É repristinado o Decreto-Lei n.° 145/94, de 24 de Maio, com as alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 69/ 95, de 11 de Abril.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1999. —Os Deputados do PSD: Carlos Duarte — Luís Marques Guedes — Artur Torres Pereira — Manuel Alves de Oliveira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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