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II SÉREE-A _ NÚMERO 30

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 132/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO PARA A PROTECÇÃO E 0 APROVEITAMENTO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS LUSO-ESPANHOLAS E 0 PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM ALBUFEIRA EM 30 DE NOVEMBRO DE 1998.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da

Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira em 30 de Novembro de 1998, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa e em língua espanhola segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO PARA A PROTECÇÃO E 0 APROVEITAMENTO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS LUSO-ESPANHOLAS.

Preâmbulo

A República Portuguesa e o Reino de Espanha:

Inspirados pelo tradicional espírito de amizade e . cooperação entre as duas nações e desejosos de aprofundar o relacionamento estreito entre os dois Estados que a especial solidariedade europeia reforça;

Conscientes dos mútuos benefícios da aplicação dos convénios em vigor e decididos a aperfeiçoar o regime jurídico relativo às bacias hidrográficas luso-espanholas no sentido de estabelecer uma cooperação mais intensa;

No quadro do direito internacional e comunitário do ambiente e do aproveitamento sustentável da água e do Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha de 22 de Novembro de 1977;

Na busca de um equilíbrio entre a protecção do ambiente e o aproveitamento dos recursos hídricos necessários para o desenvolvimento sustentável de ambos os países;

Pretendendo prevenir em comum os riscos que podem afectar as águas das bacias hidrográficas luso-espanholas ou resultar destas;

Determinados a proteger os ecossistemas aquáticos e terrestres deles dependentes;

Conscientes da necessidade de coordenar os esforços respectivos para o melhor conhecimento e a gestão das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas;

acordam no seguinte:

PARTE I Disposições gerais

Artigo 1.°

Definições

1—.Para efeitos da presente Convenção, as Partes adoptam as seguintes definições:

a) «Convenção» significa a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Aguas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;

b) «Bacia hidrográfica» significa a área terrestre a partir da qual todas as águas superficiais fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e, eventualmente, lagos, para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta, assim como as águas subterrâneas associadas;

c) «Águas transfronteiriças» significa todas as águas superficiais e subterrâneas que definem as fronteiras entre os dois Estados, que as atravessam ou que estão situadas nessas mesmas fronteiras; no caso de desaguarem no mar directamente, o limite dessas águas é o convencionado entre as Partes;

d) «Impacte transfronteiriço» significa qualquer efeito adverso significativo sobre o ambiente que resulte de uma alteração no estado das águas transfronteiriças, causada na área sob jurisdição de uma Parte por uma actividade humana cuja origem física se situe, total ou parcialmente, numa área sob jurisdição da outra Parte. Entre os efeitos sobre o ambiente, contam-se os que afectam a saúde e a segurança do homem, a flora, a fauna, o solo, q ar, a água, o clima, a paisagem e os monumentos históricos ou outras estruturas físicas, ou a interacção desses factores; pode também tratar-se dos que afectam o património cultural ou as condições sócio-económicas que resultem das alterações desses factores;

e) «Aproveitamento sustentável» significa aquele que permite satisfazer as necessidades das gerações actuais sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;

f) «Conferência» e «Comissão» significam os órgãos comuns de cooperação entre as Partes, instituídos pelo artigo 20.°;

g) «Convénios de 1964 e de 1968» significam, respectivamente, o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, assinado em 16 de Julho de 1964, e o Protocolo Adicional, e o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulica dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana e Chança e Seus Afluentes, assinado em 29 de Maio de 1968, e os Pro-

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