O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JANEIRO DE 1999

851

entre dois recenseamentos -oficiais consecutivos, acusem um aumento populacional apreciável; b) Das áreas territoriais contínuas de duas ou mais freguesias, em que a estrutura urbana de cada uma delas, embora não atingindo os parâmetros referidos na alínea o), justifique, quando considerada juntamente com outras ou outras, com evidentes afinidades geográficas, económicas, sociais ou viárias, planos de conjunto abrangendo vários centros urbanos e zonas não urbanizáveis intermédias ou envolventes daqueles.

Artigo 3.°

Enquanto não forem aprovados os planos de urbanização, poderão as câmaras municipais apresentar à aprovação planos parciais de urbanização, referentes a determinadas zonas territoriais a abranger por aqueles planos.

Artigo 4.°

A elaboração e aprovação dos planos de urbanização de que trata o artigo l.° deverão estar concluídos até 31 de Dezembro de 2000, e os do artigo 2." até 31 de Dezembro de 20Ò1.

§ Único. Relativamente aos municípios criados no decurso do corrente ano de 1998 e aos que posteriormente vierem as ser criados, os prazos para a elaboração dos ditos planos de urbanização serão, respectivamente, de três e cinco anos.

Artigo 5.°

Decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior, nenhuma expropriação por utilidade pública será autorizada, nenhum contrato-programa será celebrado e nenhum auxílio financeiro será concedido pelo Governo às autarquias locais para a abertura de novas ruas ou para a execução de outras obras de urbanização nem as câmaras municipais poderão licenciar operações de loteamento urbano sem que se demonstre que os trabalhos projectados fazem parte de um plano de urbanização em vigor.

Artigo 6."

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.

Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 1998. Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — António Brochado Pedras — Nuno Abecasis — Moura e Silva — Nuno Correia da Silva — Sílvio Rui Cervan (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.2 604/VII

REVOGA AS LEIS DA REGIONALIZAÇÃO

No referendo nacional de 8 de Novembro de 1998 os Portugueses rejeitaram, maioritariamente, a regionalização que lhes foi proposta dos votantes 63,55% disseram «não» à primeira das perguntas nesse referendo nacional e 63,9%, «não» à segunda das perguntas.

É facto que, atendendo a que a participação eleitoral foi de 48,3% dos eleitores recenseados, os resultados deste referendo não têm ipso facto efeito directamente vinculaüvo, nos termos do disposto no artigo 115°, n.° II, da Constituição.

Todavia, a dimensão dos resultados não deixa quaisquer dúvidas quanto ao sentido inequívoco da vontade popular: os Portugueses não sentem a mais leve necessidade da regionalização e rejeitaram claramente aquela que directamente lhes foi proposta.

Assim, é claro que as soluções de descentralização, indispensáveis à reforma da Administração Pública, máxime da administração pública estatal, hão-de encontrar-se num quadro diverso dos parâmetros da regionalização, caso não queira contrariar-se a vontade popular inequivocamente expressa e antes observar o seu sentido de futuro.

E, nessa medida, também não faz o menor sentido que sejam mantidas formalmente em vigor leis que integravam o modo concreto de regionalizar posto à consideração do voto popular c que, deste, mereceram uma tão expressiva rejeição.

Antes importa que a Assembleia da República revogue, rápida e expressamente tais leis, assim dando mostras de pronto e cabal acatamento do expressivo sentido manifestado pela vontade popular, que, como «assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses», no dizer do artigo 147.° da Constituição, lhe cabe acolher no mais alto grau.

Nestes termos os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

• Artigo único.— I —É revogada a Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, Lei Quadro das Regiões Administrativas.

2 — É revogada a Lei n.° 19/98, de 28 de Abril, Lei de Criação das Regiões Administrativas.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1999. —Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Nuno Abecasis — António Brochado Pedras — Francisco Peixoto — Moura e Silva — Helena Santo-— Rui Pedrosa de Moura — Sílvio Rui Cervan — Jorge Ferreira — Augusto Boucinha.

Despacho de admissibilidade n.º 165/VII

Admito a presente iniciativa legislativa. Permito-me, porém, chamar a atenção para a seguinte questão, que julgo relevante do ponto de vista jurídico-constitucional:

A revogação pura e simples da Lei Quadro das Regiões Administrativas poderá pôr em causa a garantia institucional das autarquias locais, na medida em que extingue a concretização normativa de uma das suas dimensões essenciais: a existência dc uma autarquia de nível regional (v. artigos 235.° e 236.° da Constituição).

Acresce que a sua natureza de lei de valor reforçado implica a sua não revogabilidade por leis posteriores que não sejam dotadas da mesma natureza.

Baixa às l.a e 4.a Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio dc São Bento, \8 de Janeiro de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Páginas Relacionadas