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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

PROJECTO-LEI N.ºs 606/VII

LEI DE BASES DE PROTECÇÃO AOS ANIMAIS NÃO HUMANOS

Exposição de motivos

O reconhecimento de que os animais têm direitos é, de há muito, um dado dificilmente questionável, mesmo por aqueles que consideram ser esta uma questão, de segunda ordem «enquanto não forem respeitados todos os direitos humanos».

Não se trata, como é evidente, de privilegiar os animais •não humanos em detrimento .dos humanos. Trata-se, isso sim, numa sociedade necessariamente moldada por uma nova visão cultural, de conferir ao homem maior dignidade, dotando-o de instrumentos legais que o levem a respeitar os outros, o que em última análise significa o respeito por si próprio e por tudo aquilo que em seu torno se move.

Aquilo que se reclama da espécie humana, enquanto espécie com capacidade de destruir e de se autodestruir, é que, na sua marca diferenciadora, assuma a sua responsabilidade de protecção da vida em geral e, dentro desta, a dos animais não humanos.

A protecção dos animais que propomos nasce do entendimento de que ela não pode ser desligada, antes decorre da própria protecção das suas condições de vida: o correcto ordenamento do território, a preservação de habitats, uma estratégia de conservação da natureza, o regime cinegéüco, entre tantas outras, compatíveis com esse fim.

Protecção dos animais não humanos que terá, em simultâneo, de traduzir-se em normas legais — que o homem como espécie é a única capaz de produzir e impor a si próprio —, normas legais essas sobre acções que interagem e são cada vez mais determinantes no evoluir das sociedades e da própria vida no planeta.

Portugal foi, em certa medida, um país pioneiro na proclamação de princípios de respeito pelos direitos humanos, mas manifesta, à semelhança de outros países do Sul da Europa, em matéria de legislação sobre direitos das outras espécies animais, um profundo atraso.

As normas reguladoras da protecção aos animais datam do início do século (1919-1921) e, em 1978, obtêm a sua expressão máxima com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos do Animal pela UNESCO.

Um documento fundamental, a que se têm vindo gradualmente a juntar diferentes convenções internacionais, como sejam as Convenções Europeias para a Protecção dos Animais de Abate, Protecção dos Animais nos Locais de Criação, Protecção dos Animais em Transporte Internacional, Protecção dos Animais de Companhia e Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Instrumentais e Outros Fins Científicos.

Documentos que sucessivas directivas comunitárias têm vindo a reforçar, designadamente sobre o Atordoamento de Animais de Produção (74/577/CEE), a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (77/489/CEE e 81/ 389/CEE), Protecção dos Animais Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos (86/609/CEE), Protecção dos Animais durante o Transporte (91/528/CEE, 92/438/CEE e 95/29/CEE) e Protecção dos Animais no Abate e Occisão (93/\ 19/CEE).

Assim, pese embora algumas iniciativas legislativas, designadamente o projecto "do Partido Ecologista Os Verdes sobte a protecção do lobo ibérico, que viria a assumir a forma de lei (Lei n.° 90/88, de 13 de Agosto), e alguma

legislação avulsa, que fundamentalmente resulta das referidas convenções internacionais e directivas comunitárias, o quadro legal da protecção dos animais é ainda escasso, desarticulado e sem uma visão integrada do problema.

É, pois, evidente a urgência da aprovação de uma lei que

consagre os direitos das espécies animais, universalmente aceites, e' crie as bases para a regulamentação dos variadíssimos aspectos que esta problemática envolve, servindo ao mesmo tempo como estímulo para a modificação dos nossos comportamentos individuais e colectivos, que são muitas vezes causa de injustificados sofrimentos às outras espécies que connosco asseguram a continuidade da vida.

Em conclusão, são estes os motivos que nos levam a retomar uma iniciativa, que reformula e actualiza o projecto que há 11 anos apresentamos sobre a protecção dos animais não humanos (projecto de lei n.° 300/V, do Partido Ecologista Os Verdes).

Assim, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Artigo 1.° Objecto

A presente lei integra as bases para a protecção aos animais não humanos, consagrando os seus direitos fundamentais.

Artigo 2.° Definição

Sob a designação genérica de animal, e para os efeitos desta lei, incluem-se todas as espécies de vertebrados vivos, não humanos.

Artigo 3.°

Direitos fundamentais

1 — Todos os animais têm direito a viver em condições que lhes permitam o exercício normal de todas as suas funções biológicas.

2 — Nenhum animal, independentemente de ter ou não dono, pode ser objecto de violência ou crueldade.

3 — As espécies de animais que vivam em estado selvagem serão objecto de especiais medidas de protecção, nomeadamente pela preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

4 — Todos os animais têm direito a ser respeitados em razão da sua existência e do insubstituível papel que cada espécie desempenha na manutenção do equilíbrio natura) e da diversidade.

5 — Os animais criados artificialmente para fins específicos gozam igualmente do direito a usufruírem permanentemente das condições necessárias ao normal desenrolar do seu processo biológico.

6 — Sempre que em razão de qualquer actividade humana legítima haja de provocar-se a morte de um animal, esta deve resultar de processos devidamente autorizados, de modo a não serem ultrapassados os limites mínimos de sofrimento infligido.

CAPÍTULO n Artigo 4.°

Experiências científicas

As experiências com fins científicos realizadas com animais, nomeadamente a manipulação genética, serão objecto de regulamentação especial tendo em vista, designadamente, a redução do número de animais utilizados, o seu adequado tratamento e a redução possível dos níveis de sofrimento infligido ao animal.

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