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23 DE JANEIRO DE 1999

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Artigo 5.° Espectáculos

1 — A utilização de animais para fins de espectáculo, exibição ou divertimento carece de autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do município onde se realizem os actos.

2 — Não serão autorizados os espectáculos que envolvam a mutilação dos animais ou práticas das quais resulte para o animal sofrimento físico, angústia ou esforço incompatível com a sua natureza.

Artigo 6.°

Animais de companhia

1 — A detenção de animais, genericamente designados por animais de companhia, carece de registo e autorização do município da residência do possuidor.

a) Não será concedida licença nos casos em que se comprove que o requerente não reúne condições para a detenção do animal de acordo com a legislação em vigor.

b) Sempre que sejam detectadas infracções à presente lei, nomeadamente o abandono do animal, a prática de sevícias ou maus tratos ou a falta de alimentação e condições de salubridade, deverá o município retirar a respectiva licença, independentemente da aplicação de outras sanções previstas na lei.

c) Os municípios providenciarão no sentido da recolha e alojamento salubre dos animais abandonados e desenvolverão esforços para a sua colocação junto de novos possuidores, nomeadamente através de isenção de taxas aos que aceitem acolhê-los.

Artigo 7." Intervenção médico-cirúrgica

Qualquer intervenção que se destine a amputar ou remover parte do corpo do animal só poderá ser praticada por um médico veterinário e apenas nos casos em que dela dependa a saúde ou bem-estar do animal.

Artigo 8."

Criação de animais para fins específicos

A criação de animais para fins específicos, nomeadamente para manipulação genética, turismo, lazer, processamento industrial para fins alimentares e vestuário e outros, será objecto de regulamentação especial tendo em vista a salvaguarda dos seus direitos consagrados na presente lei.

Artigo 9.°

Comércio e transporte

O comércio e transporte de animais será objecto de regulamentação especial tendo em vista, nomeadamente, a eliminação progressiva do número de espécies exóticas comercializadas e a redução do sofrimento que advém'das más condições de transporte e armazenamento dos animais.

CAPÍTULO m Artigo 10.°

Responsabilidade contra-ordenacional

As infracções à presente lei constituem contra-ordena-ções, nos termos legais.

Artigo 11°

Associações zoófílas

As associações zoófílas legalmente constituídas poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei, ficando dispensadas de pagamento de custas e de imposto de justiça e beneficiam de apoio judiciário, nos termos da lei.

Artigo 12° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, nomeadamente nos seguintes aspectos:

a) Utilização de animais em experiências científicas e manipulação genética;

b) Utilização de animais em espectáculos ou manifestações de cariz popular;

c) Animais de companhia;

d) Criação de animais para fins específicos; é) Comércio e transporte de animais;

f) Responsabilidade contra-ordenacional.

Artigo 13.° Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente lei.

Artigo 14."

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de .1999. — As Deputadas do Grupo Parlamentar de Os Verdes: Isabel Castro — Carmem Francisco.

PROJECTO DE LEI N.9 607/VII

COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NA CONCESSÃO DE APOIOS ÀS INSTITUIÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL E CULTURAL DOS RESPECTIVOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.

Exposição de motivos

Em inúmeros municípios do País existem, desde 1970, associações de trabalhadores municipais ou centros culturais e desportivos, vulgarmente designadas CCD, cujo escopo fundamental é a gestão de um sistema de regalias sociais, com particular destaque para a comparticipação de despesas de saúde, em complemento das prestações da ADSE.

Tais estruturas associativas, criadas ao abrigo do-disposto no artigo 8." do Decreto-Lei n.° 45 362, de 21 de Novembro de 1963, pelo qual «é permitido aos corpos administrativos [...] instituir obras de carácter social e cultural em benefício dos seus servidores, bem como subsidiar instituições por estes fundadas que tenham aquele carácten>, são financiadas por quotização dos seus associados e fundamentalmente por subsídios atribuídos pelos respectivos municípios.

Contudo, recentemente, o Tribunal de Contas veio declarar ilegais os subsídios atribuídos pelas câmaras muni-

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