O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 1999

865

único decreto-lei os regimes fiscais do álcool etílico e das bebidas alcoólicas, harmonizando e aperfeiçoando a legislação existente e introduzindo as inovações a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 3.°

Extensão

0 decrefo-íei a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá:

1 — Estabelecer que o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), adiante designado por imposto, incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, adiante designadas por bebidas alcoólicas e sobre o álcool etílico, adiante designado por álcool.

2 — Estabelecer, para efeitos do presente diploma, as seguintes definições:

a) «Álcool etílico» — o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20° C, obtido, quer por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, com as características mínimas constantes do anexo i do Regulamento (CEE) n.° 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;

b) «Álcool etílico diluído» — o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. e superior a 70% vol. a 20° C, resultante da diluição do álcool etílico definido na alínea anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;

c) «Destilado etílico» — o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20° C, que não se enquadre nas alíneas anteriores, incluindo qualquer destilado de origem agrícola;

d) «Bebidas espirituosas» — os produtos compreendidos no código 2208 definidos nos termos do artigo 1." do Regulamento (CEE) n.° 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, sendo ainda considerados como tal:

i) Os produtos não compreendidos nas alíneas a) a c), com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol. abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto -abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada;

it) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22% vol.

3 — Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto:

a) Os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados e os representantes fiscais, nos termos dos artigos n.os 9 e 17 do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;

b) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem importações ou sejam arrematantes em processo de venda de produtos sujeitos a imposto;

c) Os pequenos produtores de vinho quando produzam fora do regime de suspensão e o produto não tenha sido colocado à disposição de um depositário autorizado;

d) As pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, produzam, detenham ou introduzam no consumo álcool ou bebidas alcoólicas.

4 — Isentar do imposto as bebidas alcoólicas quando utilizadas:

a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídas de acordo com a legislação em vigor;

b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;

c) No fabrico de aromas destinados à preparação de

géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de

teor alcoólico adquirido não superior a 1,2% vol.;

d) Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,51 de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate e 5 1 de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;

e) Para a realização dos ensaios de produção ou para fins científicos, ou como amostras para análise;

f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;

g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto.

5 — Isentar do imposto o álcool quando:

a) Utilizado em fins industriais, desde que tenha sido desnaturado, não se considerando como tal as operações de simples embalagem;

b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelos Regulamentos (CEE) n.05 3199/93, de 22 de Novembro de 1993, e 2546/95, de 30 de Outubro de 1995, ambos da Comissão;

c) Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;

d) Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;

e) Utilizado no, fabrico de medicamentos, tal como são definidos na alínea d) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 72/91, de 8 de Fevereiro.

6 — Isentar do imposto o vinho produzido por particulares destinado ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda.

7 — Isentar do imposto, até ao limite de 30 1 de produto acabado, por ano e por produtor, a aguardente, produzida em qualquer destilaria aprovada como entreposto fiscal, destinada ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda.

8 — Isentar do imposto os produtos inutilizados sob fiscalização aduaneira, bem como os expedidos para outro Estado membro e os exportados ou declarados para destinos equiparados.

9 — Reduzir a metade as taxas aplicáveis à cerveja fabricado por pequenas empresas independentes que, detendo um único entreposto fiscal de produção de cerveja, não produzam mais de 200 000 hl de cerveja por ano; sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras e não operem sob licença ou por conta de outrem, nos termos do Decreto--Lein.0 324/98, de 30 de Outubro.

10 — Alterar o prazo de pagamento do imposto para o dia 15 do segundo mês seguinte ao das introduções no consumo.

11 — Estabelecer que os depositários autorizados e os operadores registados que tenham processado as respectivas declarações de introdução no consumo, podem solici-

Páginas Relacionadas
Página 0860:
860 II SÉRIE-A — NÚMERO 32 acesso aos cuidados de saúde de cujo andamento o Governo d
Pág.Página 860
Página 0861:
23 DE JANEIRO DE 1999 861 Parecer O projecto de lei n.° 601/VII reúne condições
Pág.Página 861