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23 DE JANEIRO DE 1999

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comprovem a apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social e o regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social.

21 —Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais deverão apresentar no prazo máximo de seis meses o cartão de identificação definitivo, sob pena de se proceder à revogação das autorizações concedidas.

22 — Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais com cartão de identificação provisório ficarão sujeitos a acções de controlo específicas.

23 — Estabelecer, salvo para os organismos públicos com funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os seguintes requisitos adicionais para a constituição de entrepostos fiscais de armazenagem:

a) Prova de que os interessados efectuaram, no ano anterior, um volume de negócios anual superior a 30 000 000$ ou 15 000 000$, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas;

b) Prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma área mínima de 100 m2, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com eficácia as medidas de controlo;

c) Prova de que o interessado está habilitado a exercer a actividade de venda por grosso de álcool e bebidas alcoólicas.

24 — Estabelecer que os interessados que pela primeira vez pretendam constituir entrepostos fiscais de armazenagem ficam dispensados do requisito previsto na alínea a) do n.° 23.

25 — Estabelecer que os entrepostos fiscais serão autorizados mediante vistoria prévia das instalações e sob condição de, cumulativamente:

a) Estarem comprovadamente reunidos os requisitos relativos aos entrepostos fiscais, à sua abertura e funcionamento e, se for o caso, às obrigações específicas dos produtores de álcool;

b) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não terem sido condenados, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime contra a economia ou a saúde pública ou de crime fiscal aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira, punida com coima igual ou superior a um milhão de escudos;

c) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não serem devedores de quais-

• quer importâncias relativas a direitos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo.

26 — Estabelecer a possibilidade de revogação da autorização de constituição do entreposto fiscal de armazenagem sempre que este deixar de ter utilização que justifique a sua manutenção ou não estiver a ser utilizado para os fins para que foi constituído, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização, considerando-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção, quando o depositário autorizado não efectuar w\ttoduções no consumo, expedições ou exportações durante

um período superior a 90 dias. Nos casos previstos neste número, deve ser estabelecido um prazo para o encerramento do entreposto fiscal, bem como para a atribuição de um destino às mercadorias que nele se encontrem ou venham a entrar durante a fase de encerramento.

27 — Estabelecer que a revogação da autorização do entreposto fiscal, nos casos em que, devido à prática de infracção fiscal, haja lugar à apreensão dos produtos armazenados, produzirá efeitos após o recebimento da respectiva notificação.

28 — Estabelecer as seguintes regras na circulação nacional de álcool e bebidas alcoólicas:

a) Proibir a circulação de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;

b) A.circulação de álcool e bebidas alcoólicas, em regime suspensivo, entre entrepostos fiscais de armazenagem, só pode efectuar-se se for autorizada pelo director da alfândega respectiva, a pedido do interessado devidamente fundamentado;

c) A circulação de álcool e bebidas alcoólicas entre o território do continente e as Regiões Autónomas e vice-versa e entre as regiões aulónomas, efec-tuar-se-á, obrigatoriamente, em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados.

29 — Estabelecer que a garantia para armazenagem de álcool e bebidas alcoólicas, com excepção dos produtos tributados à taxa zero ou resultantes de medidas de intervenção comunitárias, será equivalente a 2% do montante do imposto médio mensal, calculado sobre os produtos entrados no entreposto fiscal no ano anterior, independentemente de se tratar ou não de produtos isentos ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal de produtos entrados em entreposto fiscal. O valor da garantia a prestar, em qualquer caso, não poderá ser inferior a 60 000 000$ ou 30 000 000$, consoante o entreposto se situe, respectivamente, no território do continente ou nas Regiões Autónomas.

30 — Tipificar como crimes fiscais, puníveis com prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, os factos seguintes, quando se prove que a intenção do sujeito passivo era a de se subtrair ao pagamento do imposto tipificada como actividade dolosa:

a) Expedição, transporte ou recepção de álcool ou bebidas alcoólicas, quer se encontrem em regime suspensivo quer tenham sido já previamente introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que sejam, num caso e noutro, acompanhados dos documentos legalmente exigíveis;

b) Expedição, transporte ou recepção de álcool ou bebidas alcoólicas nas condições referidas na alínea anterior, quando, mesmo acompanhados dos documentos legalmente exigíveis, estes contenham falsas indicações relativamente, ou à designação dos produtos, ou à indicação do número fiscal do operador ou, se for o caso, do entreposto fiscal;

c) Introdução no consumo de álcool ou bebidas alcoólicas sem o processamento da DIC correspondente;

d) Detenção para fins comerciais, em território nacional, de álcool ou bebidas alcoólicas declarados para consumo noutro Estado membro sem que, antes da expedição desses produtos, tenha sido apresentada a declaração e prestada a garantia para pagamento do imposto devido.

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