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Sábado, 23 de Janeiro de 1999

II Série-A — Número 32

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ªSESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n - 572/VII, 5807VU, 601/VII, 602/VII, 606Wn e 607/VIT):

N.° 572/VII (Garantias de isenção e de independência na avaliação de impactes ambientais):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente .............................................................................. 858

N." 580/VII (Programa especial de acesso aos cuidados de saúde):

Relatório e parecer da Comissão de Saúde................ 859

N.° 601/Vll (Programa especial de combate as listas de espera):

Idem...................................................,............................ 860

N ° 602/VII (Criação da freguesia de Corvite, no concelho de Guimarães):

Mapa de localização dos limites da nova freguesia..... 861

N.° 606/Vll — Lei de bases de protecção aos animais

não humanos (apresentado por Os Verdes)..................... gg2

N" 607/V11 — Competências das câmaras municipais na concessão de apoios ãs instituições de carácter social e

cultural dos respectivos funcionários municipais (apresentado pelo PSD).................................................................. 863

Propostas de lei (n.~ 186/VTI e 230/VTI a 232/VTT):

N.° I867VII [Autoriza o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcoólicas (IABÁ), procedendo à fusão dos Decretos--Leis n." 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril]:

Relatório e texto alternativo da Comissão de Economia. Finanças e Plano................................................... 864

N.° 230/VII — Permite que, em determinadas condições, os contratos de trabalho de trabalhadores que completarem a idade legal de reforma por velhice e não queiram reformar-se sejam convertidos em contratos a termo de

seis meses, prorrogáveis.................................................... 868

N.° 23I/V1I — Atribui as associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho ... 869 N." 232/VII — Altera a Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate ã corrupção e ã criminalidade económica e financeira.............................. 870

Projecto de resolução n.° 109/VTI:

Relativo à adopção de medidas contra a deslocalizaçüo

de empresas (apresentado pelo PCP)............................... 871

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

PROJECTO DE LEI N.ºs 572/VII

(GARANTIAS DE ISENÇÃO E DE INDEPENDÊNCIA NA AVALIAÇÃO DE IMPACTES AMBIENTAIS)

I —Nota introdutória

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, três Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei designado «Garantias de isenção e de independência na avaliação de impactes ambientais», o qual foi admitido e baixou à 4.* Comissão em 15 de Outubro de 1998, tendo-lhe sido atribuído o n.° 572/VII.

II — Exposição de motivos

O projecto de lei ora em análise tem por objecto regulamentar e fornecer maiores garantias de isenção e independência da avaliação de impactes ambientais.

Os motivos subjacentes à propositura deste projecto reportam-se à necessidade de prevenção, por forma a reduzir, e mesmo eliminar, os danos provocados no meio ambiente, que consequentemente diminuem a sua qualidade.

Da prática resulta claro que a legislação existente apresenta lacunas, situação esta que é motivo de preocupação e à qual urge fazer face, dados os efeitos que tem no ambiente e na qualidade de vida dos cidadãos, com potenciais implicações na saúde pública.

Ill — Antecedentes legislativos

Outras iniciativas sobre a mesma matéria foram apresentadas e discutidas ao longo de várias legislaturas:

IV Legislatura

Projecto de lei n.° 190/TV (PS) — Organização dos estudos de impacte ambiental para certos tipos de empreendimentos, actividades e projectos (publicado o relatório da Comissão em 8 de Maio de 1986).

V Legislatura

Projecto de lei n.° 146/V. (PS) — Organização dos estudos de impacte ambiental para certos tipos de empreendimentos, actividades e projectos (publicado na 2.a série, n.°37, de 1 de Janeiro de 1988).

Projecto de lei n." 469/V (PS) — Avaliação do impacte ambiental (publicado o parecer da Comissão na 2." série--A, n.° 33, de 17 de Fevereiro de 1990).

Projecto de lei n." 525/V (PCP) — Avaliação do impacte ambiental (relatório publicado na 2." série-A, n.° 35, de 26 de Abril de J990).

Ratificação n.° 135/IV (PCP) — Relativa ao Decreto--Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, que sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente.

Ratificação n.° 136/V (Os Verdes, PRD e Deputado independente) — Relativo ao Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, que sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização,

dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente.

Ratificação n.° 137/V (PS) — Relativo ao Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, que sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente.

(Apreciação publicada na 1." série, n.° 97, de 7 de Julho de 1990.)

VI Legislatura

Projecto de lei n.° 97/VI (PCP) — Altera o Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, relativo à avaliação de impacte ambiental (rejeitado, com os votos contra do PSD, a favor do PCP, Os Verdes e de dois independentes).

Projecto de lei n.° 124/V1 (PS) — Avaliação do impacte ambiental (rejeitado, com os votos contra do PSD e a favor do PS, PCP, CDS-PP, Os Verdes, PSN e de dois independentes).

Projecto de lei n.° 144/VI (Deputado independente) — Altera o Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, relativo à avaliação do impacte ambiental (rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a favor do PS, PCP, Os Verdes e de dois Deputados independentes e a abstenção do PSN).

Projecto de lei n.° 311/VI (Os Verdes) —Cria a comissão nacional para avaliação de impactes resultantes da transferência de caudais entre bacias hidrográficas (rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e Os Verdes).

VII Legislatura

Projecto de lei n.° 185/VJJ (Os Verdes e PCP) — Novo regime de avaliação de impacte ambiental (aprovado, com os votos a favor do PCP e Os Verdes e abstenção do PS, PSD e CDS-PP).

Projecto de resolução n.° 45 (PSD) — Salvaguarda dos interesses das populações de Alcochete e Montijo face às alterações no ambiente, desenvolvimento e qualidade de vida que decorrem da construção da nova ponte sobre o Tejo (Ponte de Vasco da Gama) (rejeitado, com os votos contra do PS e CDS-PP e os votos a favor do PSD, PCP e Os Verdes).

Proposta de lei n.° 191/VII — Autoriza o Governo a legislar no sentido de alteração do regime jurídico da avaliação de impactes ambientais (AIA) de determinados projectos susceptíveis de produzirem impactes ambientais significativos (publicado na 2.' série-A, n.° 64, de 30 de Junho de 1998, e pendente na Comissão).

IV — Enquadramento legal

Relativamente à matéria em apreço, existem no quadro legal vigente alguns diplomas que se lhe relacionam. Ci-tam-se nomeadamente os seguintes:

Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho (sujeita a uma avaliação de impacte ambienia) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 278/97, de % de Outubro;

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Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro (aplica-se à avaliação de impacte ambiental dos projectos referidos no anexo i ao Decreto-Lei n.° 186/ 90, de 6 de Junho, e dos projectos agrícolas, industriais, habitacionais e turísticos ou de infra-estruturas listados no anexo iu do mesmo diploma, quando, verificada a sua ocorrência, real ou potencial, em território português, esta exceda os limites ou dimensões descritos no anexo deste diploma, que

dele faz parte integrante).

V — Enquadramento constitucional

De acordo com a lei fundamental, os cidadãos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

Nomeadamente e nos termos das alíneas d) e e), com vista a assegurar o direito «ao ambiente, incumbe ao Estado «promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre as gerações», bem como «promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas [artigo 66.°, alíneas d) e e)].

VI —Análise do projecto de lei n.» 572/VII

O vertente projecto de lei é composto por três artigos, os quais regulamentam garantias de isenção e de independência na avaliação de impactes ambientais.

Para tal considera que:

1) Se destina à avaliação de impactes ambientais, regulada pelos Decretos-Leis n.°s 186/90, de 6 de Junho, e 278/97, de 8 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro [artigo 1.°, I];

2) Visa salvaguardar o interesse público, o reforço das garantias de isenção e de independência nos procedimentos administrad vos [artigo 1.°, II];

3) Independentemente das obrigações preceituadas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 186/90 e sempre que se esteja em presença de projectos que constem do anexo i do referido diploma, o Ministério do Ambiente determinará a elaboração de um estudo de impacte ambiental alternativo ao apresentado pelo dono da obra [artigo 2.°, n.° 1];

4) A determinação ministerial supra-referida terá lugar logo depois de o Ministro do Ambiente ter recebido os elementos referidos no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 186/90, ou seja, o projecto em causa, o EIA e outros elementos que considere convenientes para a correcta apreciação do projecto [artigo 2.°, n.° 2];

5) Consideram-se entidades independentes e isentas de interesses no procedimento, para efeitos do disposto no artigo 1.° deste projecto de lei, todas as que não se encontrem, directa ou indirectamente, em qualquer tipo de relação de domínio ou de grupo com o dono da obra e não sejam partes, directa ou indirectamente, em qualquer relação jurídica com o dono da obra com reflexos no projecto submetido a apreciação [artigo 2.°, n.° 3];

6) O EIA rege-se pelas normas constantes no Decreto-Lei n.° 186/90, em particular pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.", na redacção dada pelo. Decreto-Lei n.° 278/97 e demais legislação aplicável [artigo 2.°, n.° 4];

7) A instrução do processo da avaliação do impacte ambiental (AIA), bem como a demais tramitação prevista na legislação aplicável seguem o regime constante dos Decretos-Leis n.os 186/90, de 6 de

Junho, 278/97, de 8 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.° 3890, de 27 de Novembro (artigo 2.°, n.°5);

8) Ao anexo i ao Decreto-Lei n.° 186/90 é aditado um n.° 10, com a seguinte redacção:

10—Instalações de recepção, de pré-trata-mento, de armazenagem e de eliminação de resíduos industriais por co-incineração.

VII—Apreciação e parecer

Face ao exposto, parece ser de acolher a oportunidade de viabilizar a presente iniciativa e desta forma reforçar as garantias de isenção e independência na avaliação de impactes ambientais.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 572/VTJ preenche todos os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

i») Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1998. — O Deputado Relator, Gonçalo Ribeiro da Costa. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.ºs 580/VII

(PROGRAMA ESPECIAL DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde Relatório

Dos motivos do projecto de lei n." 580/VII, do PCP

No preâmbulo do projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, ora em análise, os seus subscritores começam por referir que «os atrasos no atendimento dos utentes do SNS e a existência de situações em que foram excedidos os tempos clinicamente aceitáveis (listas de espera), constituem uma realidade absolutamente inadmissível que sucessivos governos não enfrentaram nem quiseram resolver».

É convicção dos subscritores deste projecto de lei «que este é um problema solucionável e que a mobilização de todos os recursos necessários, e, em primeiro lugar, os do próprio SNS, para a resolução sustentada do problema das listas de espera, constitui uma prioridade nacional na área da saúde».

Com o projecto de lei vertente, o Grupo Parlamentar do PCP propõe «a adopção de um programa, especial de

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acesso aos cuidados de saúde de cujo andamento o Governo deverá prestar contas anualmente, para assegurar, em tempo útil, o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo SNS».

A aplicação deste programa deve pressupor o «princípio do aproveitamento da capacidade do Serviço' Nacional de Saúde, através da contratualização com as instituições do SNS, de forma a aumentar a resposta dada por estes serviços».

Para tal, preconizam-se as seguintes medidas: 1—Recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, regularmente actualizado.

2 — Avaliação da capacidade instalada do SNS em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos e sua mobilização para a resolução sustentada do problema das listas de espera, mediante acordos entre as agências das administrações regionais de saúde e as insütuições do SNS, que estabeleçam as medidas organizaúvas e de apoio indispensáveis. O recurso a meios externos ao SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada.

3 — Atribuição a este programa de uma dotação orçamental adicional e própria.

Consideram, ainda, os seus subscritores «que a defesa dos interesses dos utentes e da saúde em Portugal passam por dar prioridade à eficiência dos recursos do SNS e não pela consecutiva privatização da prestação de cuidados de saúde».

Objecto do projecto de lei

O artigo 1.° do projecto de lei em apreço define o âmbito do Programa Especial de Acesso aos Cuidados de Saúde.

O artigo 2.°, sob a epígrafe «Listas de espera», determina, para efeitos de acesso a este Programa, o que se entende por utentes em lista de espera.

O artigo 3." dispõe que compete às administrações regionais de saúde o «recenseamento dos utentes em espera».

O artigo 4.° estabelece as competências das ARS quanto à avaliação da capacidade instalada.

O artigo 5.° atribui a este Programa uma dotação orçamental adicional e própria, que globalmente não deve ser inferior a 1% do orçamento anual do SNS.

O artigo 6° do diploma dispõe sobre os acordos a estabelecer entre as agências e as instituições do SNS sobre o volume de cuidados, as medidas organizacionais e de apoio necessárias para dar resposta às listas de espera. Este artigo prevê, no seu n~ 2, que o sistema de remuneração adicional dos prestadores do SNS será objecto de acordo com as organizações profissionais dos vários técnicos envolvidos.

Nos dois números seguintes daquele artigo prevê-se a monotorização permanente da aplicação de cada acordo e que o recurso a meios externos do SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada.

O artigo 7.° determina que o Ministério da Saúde divulgará anualmente o estado de aplicação do Programa e, finalmente, o artigo 8.° dispõe que as matérias de incidência orçamental só entrarão em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.

A abordagem desta questão teve antecedentes recentes, nomeadamente no Programa Especial de Recuperação de Listas de Espera (PERLE), criado por despacho de 31 de Janeiro de 1995 do então Ministro da Saúde, Dr. Adalberto Paulo Mendo, e no projecto de lei n.° 531/VÜ — Programa especial de combate às listas de espera, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD. Este projecto de lei foi discutido e votado na sessão plenária de 24 de Junho de 1998 e rejeitado, tendo sido reapresentado nesta Sessão Legislativa.

Parecer

Atentas as considerações atrás expostas, conclui-se que o projecto de lei n.° 580/VII — Programa especial de acesso aos cuidados de saúde preenche o requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votarão na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1999.— A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 601/VÜ

(PROGRAMA ESPECIAL 0E COMBATE ÀS LISTAS DE ESPERA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde Relatório

O PSD apresenta um projecto de lei com o intuito de «resolver o grave flagelo social das listas de espera». O projecto de lei permitirá ainda, segundo os proponentes, «um aumento da liberdade de escolha dos doentes».

O presente projecto de lei tem um antecedente próximo no projecto de lei n.° 53lAfJJ, igualmente do PSD, e que prosseguia objectivos semelhantes. O projecto de lei n.° 531ATI foi discutido e votado no dia 24 de Junho de 1998, tendo sido rejeitado.

O projecto de lei em apreciação aprova um programa destinado a criar condições para a realização de intervenções cirúrgicas que estejam por realizar há, pelo menos, 90 dias. Estas intervenções cirúrgicas serão efectuadas em entidades privadas e do sector social ou em unidades de saúde públicas.

Cabe às ARS proceder ao levantamento das necessidades existentes e ao lançamento dos concursos para a sua aprovação. Ao mesmo tempo, existirá uma comissão de acompanhamento, que será a instância de reclamação ou recurso para os cidadãos afectados pelo problema das listas de espera para intervenções cirúrgicas.

O programa deverá ser monitorizado por uma base de dados a criar pelo Ministério da Saúde e terá um prazo de execução de dois anos, com uma dotação financeira anual de 12 milhões de contos a inscrever no orçamento do Ministério da Saúde.

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Parecer

O projecto de lei n.° 601/VII reúne condições para ser apreciado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Bernardino Soares. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 602/VII

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CONVITE, NO CONCELHO DE GUIMARÃES)

Mapa de localização dos limites da nova freguesia

Limites da freguesia

A futura freguesia de Corvi te dispõe da sua área geográfica devidamente delimitada e faz-se confrontar com

as freguesias de Santa Eufêmia de Prazins, Santo Tirso de Prazins, Penselo e Fermentões, todas elas do concelho de Guimarães.

Para a delimitação desta futura freguesia, podemos partir do lugar de Pomar de Ufe, que faz fronteira com Vila de Ponte, seguindo-lhe os lugares do Isqueiro e da Ribeira, que, encontrando-se na mesma extrema, fazem também fronteira com Ponte. Temos depois o lugar de Campo Novo, que, encontrando-se na outra extrema de Corvite, faz fronteira não só com Ponte mas com Santa Eufêmia de Prazins.. Temos em seguida os lugares de Sobreira e Souto de Arribes, que fazem a delimitação entre Corvite e Santo Tirsoi de Prazins, passando depois pelos lugares de Cartas, Tarrio e Passinhos, que, por sua vez, faz fronteira com a freguesia de Penselo. A delimitação de Corvite termina então no lugar de Rachão, que, não só faz fronteira com Ponte como também serve de limite com a freguesia de Fermentões.

Eleitores

A futura freguesia de Corvite conta actualmente com uma população que ronda as 1400 pessoas, sendo dessas 752 eleitores, que tendem para um franco desenvolvimento.

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PROJECTO-LEI N.ºs 606/VII

LEI DE BASES DE PROTECÇÃO AOS ANIMAIS NÃO HUMANOS

Exposição de motivos

O reconhecimento de que os animais têm direitos é, de há muito, um dado dificilmente questionável, mesmo por aqueles que consideram ser esta uma questão, de segunda ordem «enquanto não forem respeitados todos os direitos humanos».

Não se trata, como é evidente, de privilegiar os animais •não humanos em detrimento .dos humanos. Trata-se, isso sim, numa sociedade necessariamente moldada por uma nova visão cultural, de conferir ao homem maior dignidade, dotando-o de instrumentos legais que o levem a respeitar os outros, o que em última análise significa o respeito por si próprio e por tudo aquilo que em seu torno se move.

Aquilo que se reclama da espécie humana, enquanto espécie com capacidade de destruir e de se autodestruir, é que, na sua marca diferenciadora, assuma a sua responsabilidade de protecção da vida em geral e, dentro desta, a dos animais não humanos.

A protecção dos animais que propomos nasce do entendimento de que ela não pode ser desligada, antes decorre da própria protecção das suas condições de vida: o correcto ordenamento do território, a preservação de habitats, uma estratégia de conservação da natureza, o regime cinegéüco, entre tantas outras, compatíveis com esse fim.

Protecção dos animais não humanos que terá, em simultâneo, de traduzir-se em normas legais — que o homem como espécie é a única capaz de produzir e impor a si próprio —, normas legais essas sobre acções que interagem e são cada vez mais determinantes no evoluir das sociedades e da própria vida no planeta.

Portugal foi, em certa medida, um país pioneiro na proclamação de princípios de respeito pelos direitos humanos, mas manifesta, à semelhança de outros países do Sul da Europa, em matéria de legislação sobre direitos das outras espécies animais, um profundo atraso.

As normas reguladoras da protecção aos animais datam do início do século (1919-1921) e, em 1978, obtêm a sua expressão máxima com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos do Animal pela UNESCO.

Um documento fundamental, a que se têm vindo gradualmente a juntar diferentes convenções internacionais, como sejam as Convenções Europeias para a Protecção dos Animais de Abate, Protecção dos Animais nos Locais de Criação, Protecção dos Animais em Transporte Internacional, Protecção dos Animais de Companhia e Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Instrumentais e Outros Fins Científicos.

Documentos que sucessivas directivas comunitárias têm vindo a reforçar, designadamente sobre o Atordoamento de Animais de Produção (74/577/CEE), a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (77/489/CEE e 81/ 389/CEE), Protecção dos Animais Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos (86/609/CEE), Protecção dos Animais durante o Transporte (91/528/CEE, 92/438/CEE e 95/29/CEE) e Protecção dos Animais no Abate e Occisão (93/\ 19/CEE).

Assim, pese embora algumas iniciativas legislativas, designadamente o projecto "do Partido Ecologista Os Verdes sobte a protecção do lobo ibérico, que viria a assumir a forma de lei (Lei n.° 90/88, de 13 de Agosto), e alguma

legislação avulsa, que fundamentalmente resulta das referidas convenções internacionais e directivas comunitárias, o quadro legal da protecção dos animais é ainda escasso, desarticulado e sem uma visão integrada do problema.

É, pois, evidente a urgência da aprovação de uma lei que

consagre os direitos das espécies animais, universalmente aceites, e' crie as bases para a regulamentação dos variadíssimos aspectos que esta problemática envolve, servindo ao mesmo tempo como estímulo para a modificação dos nossos comportamentos individuais e colectivos, que são muitas vezes causa de injustificados sofrimentos às outras espécies que connosco asseguram a continuidade da vida.

Em conclusão, são estes os motivos que nos levam a retomar uma iniciativa, que reformula e actualiza o projecto que há 11 anos apresentamos sobre a protecção dos animais não humanos (projecto de lei n.° 300/V, do Partido Ecologista Os Verdes).

Assim, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Artigo 1.° Objecto

A presente lei integra as bases para a protecção aos animais não humanos, consagrando os seus direitos fundamentais.

Artigo 2.° Definição

Sob a designação genérica de animal, e para os efeitos desta lei, incluem-se todas as espécies de vertebrados vivos, não humanos.

Artigo 3.°

Direitos fundamentais

1 — Todos os animais têm direito a viver em condições que lhes permitam o exercício normal de todas as suas funções biológicas.

2 — Nenhum animal, independentemente de ter ou não dono, pode ser objecto de violência ou crueldade.

3 — As espécies de animais que vivam em estado selvagem serão objecto de especiais medidas de protecção, nomeadamente pela preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

4 — Todos os animais têm direito a ser respeitados em razão da sua existência e do insubstituível papel que cada espécie desempenha na manutenção do equilíbrio natura) e da diversidade.

5 — Os animais criados artificialmente para fins específicos gozam igualmente do direito a usufruírem permanentemente das condições necessárias ao normal desenrolar do seu processo biológico.

6 — Sempre que em razão de qualquer actividade humana legítima haja de provocar-se a morte de um animal, esta deve resultar de processos devidamente autorizados, de modo a não serem ultrapassados os limites mínimos de sofrimento infligido.

CAPÍTULO n Artigo 4.°

Experiências científicas

As experiências com fins científicos realizadas com animais, nomeadamente a manipulação genética, serão objecto de regulamentação especial tendo em vista, designadamente, a redução do número de animais utilizados, o seu adequado tratamento e a redução possível dos níveis de sofrimento infligido ao animal.

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Artigo 5.° Espectáculos

1 — A utilização de animais para fins de espectáculo, exibição ou divertimento carece de autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do município onde se realizem os actos.

2 — Não serão autorizados os espectáculos que envolvam a mutilação dos animais ou práticas das quais resulte para o animal sofrimento físico, angústia ou esforço incompatível com a sua natureza.

Artigo 6.°

Animais de companhia

1 — A detenção de animais, genericamente designados por animais de companhia, carece de registo e autorização do município da residência do possuidor.

a) Não será concedida licença nos casos em que se comprove que o requerente não reúne condições para a detenção do animal de acordo com a legislação em vigor.

b) Sempre que sejam detectadas infracções à presente lei, nomeadamente o abandono do animal, a prática de sevícias ou maus tratos ou a falta de alimentação e condições de salubridade, deverá o município retirar a respectiva licença, independentemente da aplicação de outras sanções previstas na lei.

c) Os municípios providenciarão no sentido da recolha e alojamento salubre dos animais abandonados e desenvolverão esforços para a sua colocação junto de novos possuidores, nomeadamente através de isenção de taxas aos que aceitem acolhê-los.

Artigo 7." Intervenção médico-cirúrgica

Qualquer intervenção que se destine a amputar ou remover parte do corpo do animal só poderá ser praticada por um médico veterinário e apenas nos casos em que dela dependa a saúde ou bem-estar do animal.

Artigo 8."

Criação de animais para fins específicos

A criação de animais para fins específicos, nomeadamente para manipulação genética, turismo, lazer, processamento industrial para fins alimentares e vestuário e outros, será objecto de regulamentação especial tendo em vista a salvaguarda dos seus direitos consagrados na presente lei.

Artigo 9.°

Comércio e transporte

O comércio e transporte de animais será objecto de regulamentação especial tendo em vista, nomeadamente, a eliminação progressiva do número de espécies exóticas comercializadas e a redução do sofrimento que advém'das más condições de transporte e armazenamento dos animais.

CAPÍTULO m Artigo 10.°

Responsabilidade contra-ordenacional

As infracções à presente lei constituem contra-ordena-ções, nos termos legais.

Artigo 11°

Associações zoófílas

As associações zoófílas legalmente constituídas poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei, ficando dispensadas de pagamento de custas e de imposto de justiça e beneficiam de apoio judiciário, nos termos da lei.

Artigo 12° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, nomeadamente nos seguintes aspectos:

a) Utilização de animais em experiências científicas e manipulação genética;

b) Utilização de animais em espectáculos ou manifestações de cariz popular;

c) Animais de companhia;

d) Criação de animais para fins específicos; é) Comércio e transporte de animais;

f) Responsabilidade contra-ordenacional.

Artigo 13.° Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente lei.

Artigo 14."

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de .1999. — As Deputadas do Grupo Parlamentar de Os Verdes: Isabel Castro — Carmem Francisco.

PROJECTO DE LEI N.9 607/VII

COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NA CONCESSÃO DE APOIOS ÀS INSTITUIÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL E CULTURAL DOS RESPECTIVOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.

Exposição de motivos

Em inúmeros municípios do País existem, desde 1970, associações de trabalhadores municipais ou centros culturais e desportivos, vulgarmente designadas CCD, cujo escopo fundamental é a gestão de um sistema de regalias sociais, com particular destaque para a comparticipação de despesas de saúde, em complemento das prestações da ADSE.

Tais estruturas associativas, criadas ao abrigo do-disposto no artigo 8." do Decreto-Lei n.° 45 362, de 21 de Novembro de 1963, pelo qual «é permitido aos corpos administrativos [...] instituir obras de carácter social e cultural em benefício dos seus servidores, bem como subsidiar instituições por estes fundadas que tenham aquele carácten>, são financiadas por quotização dos seus associados e fundamentalmente por subsídios atribuídos pelos respectivos municípios.

Contudo, recentemente, o Tribunal de Contas veio declarar ilegais os subsídios atribuídos pelas câmaras muni-

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cipais aos CCD, sob a argumentação de que tais associações não preenchem os requisitos estabelecidos na

alínea i) do n.° 1 do artigo 51,° do Decreto-Lei n,° 100/84,

de 29 de Março (na redacção dada pela Lei n.° 18/91, de 12 de Junho), quer quanto à exigência formal da sua constituição, quer quanto à prossecução de «fins de interesse

público».

Acresce que o Tribunal de Contas considerou que a fundamentação legal (o artigo 8.° do Decreto-Lei n.°45 362) subjacente à instituição das referidas associações e à atribuição dos respectivos subsídios, foi tacitamente revogada pela, então em vigor, Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

Face à ausência de um regime jurídico de acção social complementar que abranja os trabalhadores da administração local e atendendo à importância destas estruturas associativas, que desempenham um inestimável papel social junto dos trabalhadores municipais e respectivas famílias, impõe-se eliminar quaisquer dúvidas de legalidade que subsistam sobre a atribuição dos supracitados subsídios pelas câmaras municipais. Pelo menos até que seja aprovada a legislação que crie o «sistema de acção social complementar para os trabalhadores da administração local», nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 194/91, de 25 de Maio.

A não ser assim, os trabalhadores municipais ver-se-ão privados de um regime de protecção social de há muito adquirido, para além de poderem os autarcas incorrer em responsabilidade financeira por manterem uma prática de comparticipação financeira de estruturas côm objectivos eminentemente sociais.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditada ao n.° 1 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com a redacção dada pela Lei n.° 18/91, de 12 de Junho, uma alínea j), com a seguinte redacção:

Artigo 51.° [...]

1 —Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como da gestão corrente:

a) .........................................................:............

*)......................................................................

c) ......................................................................

. d) ......................................................................

e) ......................................................................

f)....................................................:.................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................'•...............

j) Deliberar sobre as formas de apoio, incluindo a atribuição de subsídios aos centros de cultura e desporto ou a outras associações legalmente constituídas, que se destinem ao financiamento de esquemas de acção social complementar dos respectivos funcionários municipais e seus familiares.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1999. —Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Pedro Moutinho — Manuel Oliveira—Álvaro Amaro.

PROPOSTA DE LEI N.e 186/VII

[AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER 0 RE&ME FIS>

CAL RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE O ÁLCOOL ETÍUCO E DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS (IABÁ), PROCEDENDO À

FUSÃO DOS DECRETOS-LEIS N.°« 117/92, DE 22 DE JU-

NHO, E 104/93, DE 5 DE ABRIL.]

Relatório e texto alternativo da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O grupo de trabalho constituído no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e Plano para apreciação e aprovação do texto alternativo à proposta de lei n.° 186/ Vn, que autoriza o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.M 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril, reunido em 13 de Janeiro de 1999, procedeu à votação, na especialidade, da proposta referida, bem como das propostas de alteração entretanto apresentadas. Estiveram presentes os Srs. Deputados Manuel Varges, coordenador do grupo de trabalho, José Matos Leitão, do PS, Hugo Velosa, do PSD, Augusto Boucinha, do CDS-PP, e Lino de Carvalho, do PCP.

Foi elaborado um texto alternativo à proposta de lei do Governo, tendo todos os artigos, números e alíneas do mesmo sido aprovados por unanimidade, com as seguintes excepções.

Artigo 3.°:

N.° 29 — foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD;

N.° 30 — foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 38 — foi aprovado, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e o voto conua do PSD.

Envia-se em anexo o texto alternativo aprovado pelo grupo de trabalho.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1999.— O Coordenador do Grupo de Trabalho, Manuel Varges. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

anexo ■ Texto alternativo

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a rever o quadro legal do imposto sobre o consumo de álcool etílico e o do imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas e a revogar os Decretos-Leis n.,K 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

Artigo 2.° Sentido

A autorização referida no artigo 1.° é concedida ao Governo no sentido de o diploma a aprovar reunir num

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único decreto-lei os regimes fiscais do álcool etílico e das bebidas alcoólicas, harmonizando e aperfeiçoando a legislação existente e introduzindo as inovações a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 3.°

Extensão

0 decrefo-íei a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá:

1 — Estabelecer que o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), adiante designado por imposto, incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, adiante designadas por bebidas alcoólicas e sobre o álcool etílico, adiante designado por álcool.

2 — Estabelecer, para efeitos do presente diploma, as seguintes definições:

a) «Álcool etílico» — o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20° C, obtido, quer por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, com as características mínimas constantes do anexo i do Regulamento (CEE) n.° 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;

b) «Álcool etílico diluído» — o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. e superior a 70% vol. a 20° C, resultante da diluição do álcool etílico definido na alínea anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;

c) «Destilado etílico» — o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20° C, que não se enquadre nas alíneas anteriores, incluindo qualquer destilado de origem agrícola;

d) «Bebidas espirituosas» — os produtos compreendidos no código 2208 definidos nos termos do artigo 1." do Regulamento (CEE) n.° 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, sendo ainda considerados como tal:

i) Os produtos não compreendidos nas alíneas a) a c), com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol. abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto -abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada;

it) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22% vol.

3 — Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto:

a) Os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados e os representantes fiscais, nos termos dos artigos n.os 9 e 17 do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;

b) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem importações ou sejam arrematantes em processo de venda de produtos sujeitos a imposto;

c) Os pequenos produtores de vinho quando produzam fora do regime de suspensão e o produto não tenha sido colocado à disposição de um depositário autorizado;

d) As pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, produzam, detenham ou introduzam no consumo álcool ou bebidas alcoólicas.

4 — Isentar do imposto as bebidas alcoólicas quando utilizadas:

a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídas de acordo com a legislação em vigor;

b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;

c) No fabrico de aromas destinados à preparação de

géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de

teor alcoólico adquirido não superior a 1,2% vol.;

d) Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,51 de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate e 5 1 de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;

e) Para a realização dos ensaios de produção ou para fins científicos, ou como amostras para análise;

f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;

g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto.

5 — Isentar do imposto o álcool quando:

a) Utilizado em fins industriais, desde que tenha sido desnaturado, não se considerando como tal as operações de simples embalagem;

b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelos Regulamentos (CEE) n.05 3199/93, de 22 de Novembro de 1993, e 2546/95, de 30 de Outubro de 1995, ambos da Comissão;

c) Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;

d) Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;

e) Utilizado no, fabrico de medicamentos, tal como são definidos na alínea d) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 72/91, de 8 de Fevereiro.

6 — Isentar do imposto o vinho produzido por particulares destinado ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda.

7 — Isentar do imposto, até ao limite de 30 1 de produto acabado, por ano e por produtor, a aguardente, produzida em qualquer destilaria aprovada como entreposto fiscal, destinada ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda.

8 — Isentar do imposto os produtos inutilizados sob fiscalização aduaneira, bem como os expedidos para outro Estado membro e os exportados ou declarados para destinos equiparados.

9 — Reduzir a metade as taxas aplicáveis à cerveja fabricado por pequenas empresas independentes que, detendo um único entreposto fiscal de produção de cerveja, não produzam mais de 200 000 hl de cerveja por ano; sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras e não operem sob licença ou por conta de outrem, nos termos do Decreto--Lein.0 324/98, de 30 de Outubro.

10 — Alterar o prazo de pagamento do imposto para o dia 15 do segundo mês seguinte ao das introduções no consumo.

11 — Estabelecer que os depositários autorizados e os operadores registados que tenham processado as respectivas declarações de introdução no consumo, podem solici-

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tar o reembolso do imposto correspondente ao álcool e às bebidas alcoólicas exportados ou expedidos, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar devolvido do documento de acompanhamento, devidamente certificados desde que:

o) Sejam identificadas as declarações de introdução

no consumo relativas aos produtos expedidos ou exportados;

b) Na expedição seja observada a disciplina estabelecida no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de

26 de Fevereiro;

c) Na exportação seja apresentado o pedido de reembolso à estância aduaneira competente, desde que o montante do imposto a reembolsar seja superior a 100 000 00, até aos dois dias úteis que antecedam a saída efectiva dos produtos, podendo esse prazo ser reduzido mediante pedido devidamente fundamentado, devendo ainda, .posteriormente, ser apresentada prova do desalfandegamento dos produtos no destino;

d) Tenham sido cumpridas as normas nacionais relativas à apresentação, comercialização e rotulagem, nomeadamente quanto à capacidade, teor alcoólico e identificação do adquirente ou importador.

12 — Estabelecer que o imposto poderá ainda ser reembolsado quando os produtos forem retirados do mercado por motivos de deterioração ou inadequação da embalagem que impossibilite a sua comercialização ou devido ao facto de o seu estado ou idade os ter tomado impróprios para o consumo humano e a inutilização ou a afectação dos mesmos ao fabrico de outros produtos sejam certificados previamente pelas alfândegas.

13 — Permitir a anulação ou a rectificação do imposto correspondente aos produtos que tiverem sido devolvidos ao depositário autorizado no prazo de 30 dias, contados a partir da data de apresentação da declaração de introdução no consumo (DIC), desde que.tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamente.

. 14 — Estabelecer os escalões para a cerveja de modo a fazer corresponder o teor alcoólico ao grau Plato e alterar, para efeitos de cálculo das taxas do imposto, a unidade de medida de hectolitro para litro para as seguintes bebidas alcoólicas:

a) Cerveja com um teor alcoólico:

i) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido;

¿0 Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8° Plato;

iii) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8o e inferior ou igual ali" Plato;

iv) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 1 io e inferior ou igual a 13° Plato;

v) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13° e inferior ou igual a 15° Plato;

vi) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15° Plato;

b) Vinhos tranquilos e espumantes e outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes;

c) Produtos intermédios — por'litro de produto .acabado;

d) Bebidas espirituosas — por litro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20° C;

e) Fixar em 5OTo das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto, relativas aos produ-

tos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores; f) Fixar em 50% das taxas em vigor no território do

continente as taxas do imposto, relativos aos produtos mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 20." do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira.

15 — Aproximar as taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas às estabelecidos na Directiva n.° 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, tendo em conta os resultados do aumento de eficácia fiscal no controlo destes produtos.

16 — Estabelecer que as perdas de álcool e de bebidas alcoólicas não engarrafadas, ocorridas durante a circulação em regime suspensivo, beneficiam de uma franquia, desde que se situem até 0,3%, sendo esta percentagem calculada sobre as quantidades de cada produto constantes do documento administrativo de acompanhamento.

17—Estabelecer que beneficiam ainda de franquia as perdas devidas a casos fortuitos ou de força maior, desde que apuradas e comunicadas até ao 2.° dia útil imediato ao da.sua ocorrência.

18 —Estabelecer que na realização de varejos' aos entrepostos fiscais de armazenagem, relativamente a produtos não engarrafados:

d) Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem iguais ou inferiores à percentagem de 1,5%, calculada sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto fiscal com as quantidades nele entradas após o último varejo, tal facto será relevado, sendo rectificado a correspondente ficha de conta corrente do entreposto fiscal;

b) Se as diferenças para menos forem superiores a 1,5%, proceder-se-á às necessárias averiguações e a eventual instauração de processo por infracção fiscal aduaneira, dando lugar, quando for caso disso, à liquidação e cobrança do imposto correspondente, excepto se tais diferenças resultarem dos casos previstos nos n.os 16 e 17;

c) Se forem constatados excedentes, proceder-se-á à rectificação da contabilidade do entreposto fiscal.

19 — Estabelecer que as perdas de álcool e de bebidas espirituosas:

a) Ocorridas durante a produção serão consideradas como produtos introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente desde que excedam as quantidades resultantes da aplicação da taxa de rendimento a fixar de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Ocorridas durante a armazenagem ou circulação e que excedam as percentagens previstas nos n.os 16 a 18, serão consideradas como produtos introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente.

20 — Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais deverão apresentar certidões passadas pelos serviços competentes que

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comprovem a apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social e o regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social.

21 —Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais deverão apresentar no prazo máximo de seis meses o cartão de identificação definitivo, sob pena de se proceder à revogação das autorizações concedidas.

22 — Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais com cartão de identificação provisório ficarão sujeitos a acções de controlo específicas.

23 — Estabelecer, salvo para os organismos públicos com funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os seguintes requisitos adicionais para a constituição de entrepostos fiscais de armazenagem:

a) Prova de que os interessados efectuaram, no ano anterior, um volume de negócios anual superior a 30 000 000$ ou 15 000 000$, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas;

b) Prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma área mínima de 100 m2, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com eficácia as medidas de controlo;

c) Prova de que o interessado está habilitado a exercer a actividade de venda por grosso de álcool e bebidas alcoólicas.

24 — Estabelecer que os interessados que pela primeira vez pretendam constituir entrepostos fiscais de armazenagem ficam dispensados do requisito previsto na alínea a) do n.° 23.

25 — Estabelecer que os entrepostos fiscais serão autorizados mediante vistoria prévia das instalações e sob condição de, cumulativamente:

a) Estarem comprovadamente reunidos os requisitos relativos aos entrepostos fiscais, à sua abertura e funcionamento e, se for o caso, às obrigações específicas dos produtores de álcool;

b) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não terem sido condenados, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime contra a economia ou a saúde pública ou de crime fiscal aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira, punida com coima igual ou superior a um milhão de escudos;

c) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não serem devedores de quais-

• quer importâncias relativas a direitos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo.

26 — Estabelecer a possibilidade de revogação da autorização de constituição do entreposto fiscal de armazenagem sempre que este deixar de ter utilização que justifique a sua manutenção ou não estiver a ser utilizado para os fins para que foi constituído, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização, considerando-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção, quando o depositário autorizado não efectuar w\ttoduções no consumo, expedições ou exportações durante

um período superior a 90 dias. Nos casos previstos neste número, deve ser estabelecido um prazo para o encerramento do entreposto fiscal, bem como para a atribuição de um destino às mercadorias que nele se encontrem ou venham a entrar durante a fase de encerramento.

27 — Estabelecer que a revogação da autorização do entreposto fiscal, nos casos em que, devido à prática de infracção fiscal, haja lugar à apreensão dos produtos armazenados, produzirá efeitos após o recebimento da respectiva notificação.

28 — Estabelecer as seguintes regras na circulação nacional de álcool e bebidas alcoólicas:

a) Proibir a circulação de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;

b) A.circulação de álcool e bebidas alcoólicas, em regime suspensivo, entre entrepostos fiscais de armazenagem, só pode efectuar-se se for autorizada pelo director da alfândega respectiva, a pedido do interessado devidamente fundamentado;

c) A circulação de álcool e bebidas alcoólicas entre o território do continente e as Regiões Autónomas e vice-versa e entre as regiões aulónomas, efec-tuar-se-á, obrigatoriamente, em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados.

29 — Estabelecer que a garantia para armazenagem de álcool e bebidas alcoólicas, com excepção dos produtos tributados à taxa zero ou resultantes de medidas de intervenção comunitárias, será equivalente a 2% do montante do imposto médio mensal, calculado sobre os produtos entrados no entreposto fiscal no ano anterior, independentemente de se tratar ou não de produtos isentos ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal de produtos entrados em entreposto fiscal. O valor da garantia a prestar, em qualquer caso, não poderá ser inferior a 60 000 000$ ou 30 000 000$, consoante o entreposto se situe, respectivamente, no território do continente ou nas Regiões Autónomas.

30 — Tipificar como crimes fiscais, puníveis com prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, os factos seguintes, quando se prove que a intenção do sujeito passivo era a de se subtrair ao pagamento do imposto tipificada como actividade dolosa:

a) Expedição, transporte ou recepção de álcool ou bebidas alcoólicas, quer se encontrem em regime suspensivo quer tenham sido já previamente introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que sejam, num caso e noutro, acompanhados dos documentos legalmente exigíveis;

b) Expedição, transporte ou recepção de álcool ou bebidas alcoólicas nas condições referidas na alínea anterior, quando, mesmo acompanhados dos documentos legalmente exigíveis, estes contenham falsas indicações relativamente, ou à designação dos produtos, ou à indicação do número fiscal do operador ou, se for o caso, do entreposto fiscal;

c) Introdução no consumo de álcool ou bebidas alcoólicas sem o processamento da DIC correspondente;

d) Detenção para fins comerciais, em território nacional, de álcool ou bebidas alcoólicas declarados para consumo noutro Estado membro sem que, antes da expedição desses produtos, tenha sido apresentada a declaração e prestada a garantia para pagamento do imposto devido.

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31 —Prever a punibilidade da tentativa nos crimes previstos no número anterior.

32 — Estabelecer que as mercadorias objecto das infracções previstas no n.° 30 e. bem assim, os meios de transporte e os outros instrumentos utilizados na prática dessas infracções ou que se destinavam a ser utilizados para esse efeito, serão apreendidos e declarados perdidos nos termos dos artigos 42.° a 46.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJTFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro.

33 — Tipificar como contra-ordenações fiscais, puníveis

com coima de 20 000$ a 10 000 000$, os factos seguintes:

a) Não apresentação do documento de acompanhamento (DAA) ou da declaração de introdução no consumo (DIC) na estância aduaneira competente, nos prazos legalmente fixados;

b) Produção, transformação, expedição, recepção ou detenção de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo, fora do entreposto fiscal ou sem que tenha sido previamente concedido o estatuto de depositário autorizado, operador registado ou não registado ou representante fiscal;

c) Armazenagem de álcool ou de bebidas alcoólicas, que não se encontrem em regime suspensivo, num entreposto fiscal sem prévia autorização do director da alfândega respectiva ou, embora com essa autorização, sem que tal seja mencionado na contabilidade de existências do entreposto fiscal;

d) Expedição de álcool ou bebidas alcoólicas em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;

e) Expedição de produtos, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva;

f) Expedição de álcool ou bebidas alcoólicas já in-. traduzidos no consumo, titulando essa expedição

com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos relativos ao montante do imposto devido ou o motivo justificativo da não exigibilidade do imposto;

g) Falta de comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos.

34 — Prever a punibilidade da tentativa nas contra-ordenações previstas no número anterior.

35 — Estabelecer que, se os factos referidos no n.° 33 forem imputados a título de negligência, será aplicável coima de 20 000$ a 1 000 000$.

36 — Estabelecer que o montante das coimas referidas nos números anteriores será reduzido a metade no caso de os impostos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.

37 — Estabelecer que o álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos em processo de infracção fiscal ou considerados fazendas demoradas, serão vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias, contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às bebidas alcoólicas engarrafados, desde que requerida pelo interessado.

38 — Estabelecer que as bebidas alcoólicas, abrangidas pelos'Decretos-Leis n.m 173/97, de 16 de Julho, e 3/74, de 8 de Janeiro, bem como as aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola, abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 119/97, de 15 de Maio, só podem ser declaradas para consumo se tiverem sido sujeitas a prévia selagem no quadro de um sistema único que não permita a reutilização dos selos.

39 — Estabelecer que os selos referidos no número anterior só podem ser vendidos a depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados ou

representantes fiscais, aprovados nos termos do Dccreto--Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro.

40 — Estabelecer que, para além do disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova, da utilização dos selos.

41 — Estabelecer que, para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas será aplicada em função do produto a que os selos em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo titular do entreposto fiscal.

42 — Fixar o prazo de três meses, contados a partir da data de entrada em vigor do diploma que utilizar a presente autorização legislativa, para os depositários autorizados, os operadores registados e os representantes fiscais cujos estatutos fiscais foram concedidos ao abrigo da legislação revogada, darem cumprimento aos novos requisitos fixados, sob pena de serem revogadas as autorizações anteriormente concedidas.

Artigo 4.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 230/VII

PERMITE QUE, EM DETERMINADAS CONDIÇÕES, OS CONTRATOS DE TRABALHO DE TRABALHADORES QUE COMPLETAREM A IDADE LEGAL DE REFORMA POR VELHICE E NÃO QUEIRAM REFORMAR-SE SEJAM CONVERTIDOS EM CONTRATOS A TERMO DE SEIS MESES, PRORROGÁVEIS.

No âmbito do regime geral de segurança social, os trabalhadores têm direito à pensão de velhice quando estiver completado o correspondente prazo de garantia e perfizerem a idade legal de acesso à pensão. Os trabalhadores podem, no entanto, continuar a trabalhar a partir da idade legal de acesso à pensão, embora, a partir dos 70 anos de idade, os respectivos contratos fiquem sujeitos ao regime dos contratos de trabalho a termo de seis meses, podendo ser sucessivamente prorrogados sem número máximo das prorrogações.

Esses contratos de trabalho a termo podem terminar no final de qualquer prazo de seis meses, se os trabalhadores ou as entidades patronais o pretenderem. Este regime propicia o emprego de novos trabalhadores e a renovação dos quadros de pessoal das empresas.

A presente proposta de lei desenvolve os mesmos objectivos através de um dispositivo alternativo, que permite igualmente a aplicação do regime dos contratos de trabalho a termo quando os trabalhadores completarem a

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idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que seja adequadamente salvaguardado o valor das pensões.

A protecção das pensões é assegurada na medida em que o regime dos contratos de trabalho a termo apenas se aplica desde que se verifique uma de duas Situações. A primeira corresponde a ter o trabalhador uma carreira contributiva a que corresponda a laxa global máxima de formação da pensão. Á segunda verifica-se desde que esteja cumprido o prazo de garantia da pensão de velhice, se a entidade patronal pagar antecipadamente as contribuições sociais correspondentes aos anos necessários para o trabalhador ter direito a uma pensão idêntica à que auferiria se apenas se reformasse aos 70 anos.

Assim:

Nos termos do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral

da República:

Artigo 1.°

Alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n." 64-A/89, de 27 de Fevereiro

0 artigo 5.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei' n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 5.°

Situações especiais ligadas à reforma por velhice ou à idade

1 — ..................................................................................

2—..................................................................................

3 — O contrato de trabalho fica ainda sujeito ao regime referido no n.° I se o trabalhador tiver a idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) O trabalhador tenha carreira contributiva, no âmbito do regime geral de segurança social, determinante da taxa global máxima de formação da pensão;

b) O trabalhador tenha preenchido o prazo de garantia da pensão de velhice e a entidade empregadora pague antecipadamente as contribuições correspondentes aos anos que faltam para se atingir a taxa global de formação da pensão que àquele seria reconhecida caso requeresse a pensão aos 70 anos.

4 — As contribuições referidas na alínea b) do n.° 3 são pagas com base nas taxas correspondentes às eventualidades de velhice e morte, constantes do Decreto-Lei n.° 326/93, de 25 de Setembro.»

Artigo 2."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor simultaneamente com a regulamentação, a aprovar pelo Governo, sobre os termos da execução dos efeitos dela decorrentes no âmbito do regime geral de segurança social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de

Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.—O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 231/VII

ATRIBUI ÀS ASSOCIAÇÕES PATRONAIS 0 DIREITO DE PARTICIPAR NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO.

A Constituição atribui às associações sindicais e às comissões de trabalhadores o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho. A lei confere ainda este direito às comissões coordenadoras das comissões de trabalhadores.

O exercício do referido direito traduz-se nomeadamente na formulação de pareceres sobre os projectos de diplomas legais previamente publicados, o que tem permitido que as associações patronais exprimam também os seus pareceres sobre a legislação do trabalho.

Essa participação processa-se igualmente no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, através das confederações sindicais e patronais que nela estão representadas.

A legislação do trabalho interessa igualmente às entidades patronais, sendo por isso razoável que as associações patronais que as representam formulem apreciações sobre a mesma.

Com a presente proposta pretende-se consagrar o direito de participação de todas as associações patronais na elaboração da legislação do trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ser aprovada e valer como lei geral da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo único

Participação das associações patronais na elaboração de legislação do trabalho

As associações patronais participam na elaboração da legislação do trabalho, nos termos estabelecidos na Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, para as organizações de trabalhadores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto, Jorge' Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos Costa.

ANEXO

(impresso a que se refere o n.° 1 do artigo 4.°)

s

1—Diploma: [identificação do projecto de diploma (projecto/proposta de lei n.°...; projecto de decreto-lei n.° ...; projecto de decreto legislativo regional n.° ...) seguido da indicação da respectiva matéria] ...

2 — Identificação da associação patronal: [assembleia geral de entidades patronais associadas/reunião de direcção/outra (identificar qual)] ...

3 — Número de entidades patronais representadas: ...

4 — Forma de consulta adoptada: ...

5 — Número de entidades patronais presentes: ...

6 — Parecer: [se necessário utilizar folhas anexas, em formato A4, devidamente numeradas e rubricadas] ...

Data: ...

Assinatura: [assinatura representante da associação ou

de todos os seus membros J...

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PROPOSTA DE LEI N.º 232/VII

ALTERA A LEI N.º 36/94, DE 29 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À

CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA.

1 —A luta contra a corrupção constitui um objectivo central da política criminal num Estado de direito. Isoladamente ou ligada à criminalidade organizada de natureza económica e financeira, a corrupção subverte o funcionamento das instituições e corrói os fundamentos do Estado

democrático.

A liberalização dos mercados, a abolição das fronteiras, a livre circulação de pessoas, bens e capitais, a globalização da economia e o desenvolvimento acelerado das novas tecnologias reforçaram consideravelmente os níveis de sofisticação próprios destas formas de criminalidade, vocacionadas para a obtenção de rendimentos ilícitos, dificultando de forma significativa a detecção, perseguição e prova dos crimes.

Esta realidade coloca desafios cada vez mais exigentes ao sistema criminal e exige respostas que, preservando os princípios do Estado de direito, potenciem e reforcem a eficácia no combate ao crime.

É hoje consensualmente aceite a manifesta insuficiência da função preventiva das normas incriminadoras. A ameaça da pena constitui, neste domínio, uma componente de carácter dominantemente simbólico, incapaz de, por si só, exercer uma função satisfatoriamente dissuasora.

Importa, assim, em conformidade com as recomendações e instrumentos adaptados pelas organizações internacionais preocupadas com estes fenómenos, como a ONU, o Conselho da Europa, a União Europeia ou o GAFI, dotar o sistema penal de eficácia adequada à gravidade das formas de criminalidade em presença, agindo fundamentalmente a dois níveis: por um lado, ao nível do reforço dos meios operacionais, o que vem sendo feito através da dotação das polícias e do Ministério Público dos meios materiais e humanos, e, por outro, a nível legislativo, reforçando e aperfeiçoando a eficácia dos mecanismos de prevenção, das formas de organização- das instâncias de controlo da criminalidade, das medidas de investigação e dos meios de prova.

Isto sem esquecer que a luta contra a corrupção se faz, desde logo, preventivamente, pelo reforço da transparência dos processos de decisão e também pelo aprofundamento da cultura de promoção e defesa de valores éúcos essenciais ao funcionamento da sociedade e do Estado.

2 — O crime de corrupção encontra-se tipificado, nas suas diversas formas, nos artigos 372." a 374.° do Código Penal, que foram objecto de alteração em 1995.

Distinguem-se as várias formas de corrupção passiva e activa para acto ilícito ou para acto lícito, estabelecendo-se penas que, no conjunto do sistema, se mostram adequadas à protecção dos bens jurídicos, aliás de gravidade superior às previstas na legislação dos países que nos são -próximos.

Dando relevância à intervenção dos agentes no processo de execução dos crimes, consagram-se mecanismos de atenuação especial da pena para o agente de corrupção passiva em caso de auxílio na recolha das provas ou na descoberta de outros responsáveis (artigos 372.°, n.° 4, e 373.°, n.° 2) e de dispensa dc pena para o agente da corrupção passiva em caso de arrependimento activo (artigos 372.°, n.° 3, e 373°, n.° 2). Não se prevêem, porém, mecanismos de idêntica natureza relativamente ao agente de corrupção activa (cf. artigo 374.°).

Ora, sabendo-se bem da importância da contribuição deste para a descoberta dos crimes de corrupção passiva, afigura-se que, por razões de idêntica natureza, se deverão introduzir mecanismos que, sem pôr em causa a

legitimação da intervenção penal, reforçam a tutela dos bens jurídicos e a eficácia da investigação.

No que se refere aos meios processuais, importa levar em conta o disposto na Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, que introduziu mecanismos de prevenção e combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.

Diagnosticam-se, porém, vários pontos em que é necessário aperfeiçoar o sistema vigente.

Desde logo no que se refere ao acesso às informações e elementos sob segredo bancário e sob segredo fiscal, trata-sé de aspectos da maior importância para a investigação deste tipo de crimes, pelo que importa remover, as dificuldades que hoje se fazem sentir neste domínio, levando em atenção o interesse preponderante, e alargar o regime do artigo 5." da Lei n.0 36/94 ao segredo fiscal.

Assim, clarifica-se a especialidade deste regime relativamente ao previsto no Código de Processo Penal, estabele-cendo-se que o acesso às informações e documentos dos bancos dependerá unicamente de decisão do juiz que reconhece a sua necessidade e relevante interesse para a investigação e para a prova, não sendo admissível, nesta matéria, a oponibilidade do segredo e o recurso ao incidente previsto nos artigos 135.° e 136.° do Código de Processo Penal. Nesta conformidade, consagra-se expressamente a obrigação de os bancos fornecerem, no prazo fixado, as informações e documentação solicitada, nos termos da decisão judicial que declarou aquela necessidade, bem como o dever de não obstrução à apreensão, sob pena de procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 360.° do Código Penal, e reforça-se o segredo do processo relativamente às informações e documentos solicitados.

Em conformidade com o que se referiu a propósito do crime de corrupção activa, introduz-se um novo artigo 9.°--A, que, para além da possibilidade de suspensão provisória do processo nos termos do artigo 9.°, vem permitir o arquivamento do processo através do mecanismo de isenção de pena. Tem-se, todavia, presente que se trata de medidas de carácter excepcional, sujeitas a requisitos exigentes, mas que se justificam pela estrita necessidade de protecção dos bens penalmente protegidos e da investigação, com cuidadosa ponderação dos interesses em jogo.

Nestes termos, prevê-se que o agente da corrupção activa para acto ilícito possa beneficiar de isenção de pena desde que cumulativamente se verifiquem três condições: tenha praticado o acto a solicitação do funcionário agente da corrupção passiva — mas já não quando o acto é da iniciativa do agente da corrupção activa (cf. os artigos 372.°, n.° 1, e 373.°, n.° 1, do Código Penal); tenha denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias; e tenha contribuído decisivamente para a descoberta da verdade,

Por outro lado, relativamente ao agente do crime de corrupção activa para acto lícito, prevê-se a dispensa de pena de forma menos exigente, uma vez que se trata de conduta de menor reprovação jurídico-penat (cf. artigo 374.°, n.° 2), em que se visa a prática de um acto que deve ser praticado pelo funcionário, bastando, neste caso, que tenha denunciado o crime e, cumulativamente, contribuído, de forma decisiva, para a prova.

Estas medidas surgem na sequência de soluções de carácter organizativo recentemente adaptadas na revisão do estatuto do Ministério Público, que «legalizou» o Depar-, tamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) e criou o

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Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), como órgãos especialmente vocacionados para a coordenação da direcção da investigação da criminalidade organizada, nomeadamente da corrupção e da criminalidade económico-financeira, com o que se pretendeu conferir eficácia ao modelo de investigação criminal estabelecido no Código de Processo Penal de 1987.

Este conjunto de medidas possibilitará dotar o sistema de investigação criminal e os tribunais dos instrumentos exigidos pelo combate contra este tipo de criminalidade, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, e pela defesa do Estado de direito democrático.

Assim, o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

0 artigo 5.° da Lei n." 36/94, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.° Quebra de segredo

1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1.°, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem se houver razões para crer que as respectivas informações e documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 — Para efeitos do presente diploma, o disposto no número anterior depende unicamente, consoante os casos, de autorização ou ordem do juiz, em despacho fundamentado.

3 — O despacho a que se refere o número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida, bem como as informações que devam ser prestadas ou documentos que devam ser entregues à autoridade judiciária, e pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos.

4 — As pessoas a que se refere o n.° 1 são obrigadas a não obstruir a apreensão e, quando devidamente notificadas para o efeito, a fornecer à autoridade judiciária as informações e documentos mencionados no número anterior, no prazo fixado.

5 — Se as instituições de crédito, ou as sociedades financeiras que devam prestar as informações ou apresentar os documentos em conformidade com o disposto nos n.05 1 e 2 não estiverem previamente identificados, o juiz pode solicitar ao Banco de Portugal que proceda à difusão do pedido de identificação, comunicando-lhe, para o efeito, os dados de que disponha relativamente às pessoas, informações e documentos que possam ser abrangidos pela medida.

6 — As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a fornecer, no mais curto prazo, às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal por estas designados, as indicações solicitadas nos termos do disposto no número anterior.

7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 367.° do Código Penal, a obstrução à apreensão, a não prestação de informações, a não entrega de documentos ou a entrega de informações ou documentos falsos, em violação do disposto nos números anteriores, são puníveis nos termos do artigo 360.° do mesmo diploma.

8 — (Actual n.° 4.)

9 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 86.°, n.°3, do Código de Processo Penal.»

Artigo 2."

À Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, é aditado o artigo 9."-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.C-A Dispensa de pena

1 — Nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.°, n.° 1, do Código Penal, o agente é dispensado de pena se:

a) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa;

b) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias; e

c) Tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.

2 — Nos casos de corrupção activa previstos no n.° 2 do mesmo preceito, o agente é igualmente dispensado de pena se tiver denunciado o crime e contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.

3 — E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 280.° do Código de Processo Penal.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 109/VII

RELATIVO À ADOPÇÃO DE MEDIDAS CONTRA A DESLOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS

Os processos de deslocalização de empresas, em especial multinacionais, têm vindo a assumir uma crescente e preocupante dimensão no plano internacional que atinge também já o nosso país.

Número crescente de grandes transnacionais transferem-se de um país para outro com o único objectivo de maximizarem os seus lucros com base em particular, na drástica redução dos custos do força de trabalho e dos custos ambientais, em muitos casos com desprezo pelos direitos mais elementares, designadamente com recurso ao trabalho infantil.

A partir do fenómeno de globalização das relações económicas e das opções neoliberais e desregulamentadoras que têm vindo a dominar as políticas económicas, grandes empresas transferem-se, assim e designadamente, para os países do sudeste asiático e do Magrebe, deixando atrás de si um rasto de desemprego entre os trabalhadores, de enormes dificuldades para numerosas pequenas e médias empresas subcontratadas e de depressão nos países ou regiões de onde se retiram.

Mas os processos de deslocalização também se estão já a manifestar dentro da própria União Europeia em busca de zonas com maiores taxas de produtividade que proporcío-

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nem elevadas taxas de rentabilidade do capital e de domínio dos mercados. Com a introdução do euro e a unificação das políticas monetárias suscitar-se-ão tendências para a aceleração dás decisões de deslocalização das empresas dentro do próprio espaço da «moeda única» e para o domínio crescente do capital nacional pelo capital estrangeiro.

Este quadro é tanto mais preocupante quanto, muitas vezes, as empresas que se deslocalizam beneficiam de elevados apoios financeiros e benefícios nos países e municípios onde se instalam e que, na primeira oportunidade, abandonam sem respeito pelos contratos e compromissos assumidos.

Acaba por ser o dinheiro dos contribuintes que têm de

suportar os custos e prejuízos decorrentes dessas decisões

unilaterais, nomeadamente em matéria de pagamento de subsídios de desemprego ou de apoio às regiões e empresas subcontratadas vítimas das deslocalizações.

A total liberdade de circulação de capitais que promove e estimula este comportamento tem sido, por isso, responsável por graves crises económicas e soéiais em vários países e regiões do globo.

O Acordo Multilateral de Investimentos (AMI), se tivesse ido para a frente, só agravaria e aceleraria todo este quadro.

Portugal não está imune a este fenómeno. Recentemente têm-se vindo a multiplicar anúncios de decisões de encerramento, despedimentos ou desinvestimento de diversos transnacionais que devem suscitar um debate e uma reflexão preocupada do parte dos poderes públicos. É o caso da Texas-Instruments-Samsung Electronic (TISE), na Maia; da fábrica Longa Vida, em Matosinhos,' ligada ao Grupo Nestlé; da Yazaki-Saltano, em Ovar e Vila Nova de Gaia, da Siemens, em Évora e Vila do Conde, da ERU, em Carcavelos, da Borealis, em Sines, da Ford, na Azambuja, da Renault de Setúbal e Cacia, da Grundig-Auto-Rádios, em Braga, etc.

Importa, pois, a adopção de regras que disciplinem e tornem mais transparente o investimento directo estrangeiro (IDE), que travem os processos de deslocalização, que assegurem aos trabalhadores e países ou regiões atingidos as necessárias compensações, que apoiem as pequenas e médias empresas vítimas, enquanto empresas subcontratadas, de decisões de deslocalização.

O PCP tem consciência de que grande parte das medidas a adoptar neste domínio passam por uma concertação

ou acordo no plano internacional, mas tal não exclui de todo que o Governo se demita de intervir no plano nacional e de promover, junto das instituições internacio-nais, o debate e a adopção de medidas disciptinadoras do investimento directo estrangeiro.

Neste quadro, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução visando a adopção de medidas contra a deslocalização de empresas.

Assim, a Assembleia da República,

Pronuncia-se pela necessidade de o Governo suscitar, nas instâncias internacionais adequadas (União Europeia, OCDE, OMC, ONU) o debaíe e a aóop-

ção dc medidas visando disciplinar o investimento directo estrangeiro e os processos de deslocalização das empresas;

Defende a revelação pública dos contratos e ajudas outorgados em caso de deslocalização de empresas;

Insta o Governo a alterar a legislação sobre indemnizações por despedimentos, aumentando os valores a pagar aos trabalhadores que perdem o seu emprego em resultado de processos de deslocalização, aumentando o período com direito ao subsídio de desemprego, bem como a produzir legislação sobre compensações ao sistema da segurança social no caso do pagamento de reformas antecipadas;

Defende um programa público de apoio às autarquias . de municípios vítimas de prejuízos decorrentes da deslocalização, bem como às pequenas e médias empresas subcontratadas de transnacionais que se deslocalizam;

Sublinha a necessidade de as empresas que se deslocalizam em violação de acordos e contratos estabelecidos reembolsarem as ajudas públicas outorgadas e indemnizarem os países e municípios onde se verificam tais processos.

Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Odete Santos — Rodeia Machado — António Filipe — Alexandrino Saldanha — mais uma assinatura ilegível.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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