O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

892-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

entrado em aplicação e o Reino da Dinamarca quando estiverem preenchidas em todos esses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

Em relação a cada um dos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão entrará em aplicação quando

estiverem preenchidas nesse Estado as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990 é o regime comum às partes signatárias da citada Convenção, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3 — Declaração comum atinente à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia.

Os Estados Partes na Convenção de 1990 confirmam que o disposto no n.° 4 do artigo 5.° da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, em matéria de extradição entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Dublim a 27 de Setembro de 1996, bem como o disposto nas respectivas declarações anexadas à referida Convenção, se aplicará nó âmbito da Convenção de 1990.

III — As Partes Contratantes tomam nota da declaração do Governo do Reino da Suécia relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República, Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.

O Governo do Reino da Suécia toma conhecimento do conteúdo dos Acordos relativos à adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria à Convenção de 1990, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, bem como do conteúdo das Actas Finais e das declarações anexadas aos referidos Acordos.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo do Reino da Suécia.

Declaração do Reino da Suécia relativa aos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca e da República da Finlândia à Convenção de 1990.

No momento da assinatura do presente Acordo, o Reino da Suécia toma conhecimento do conteúdo dos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca e da República da Finlândia à Convenção de 1990, bem como das Actas Finais e das decJarações, anexadas aos referidos Acordos.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar, que será depo-

sitado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Babeos:

Pelo Governo da República da Áustria:

Páginas Relacionadas