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Sábado, 30 de Janeiro de 1999

II Série-A — Número 33

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 198S, assinado no Luxemburgo a

19 de Dezembro de 1996 ...................

Aprova, para adesão, a Quarta Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI), a que Portugal deliberou aderir através do Decreto-Lei n.n 41 338, de 21 de Novembro de 1960........................

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 19B5, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Aprovar, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2."

Aprovar, para ratificação, o Acordo de Adesão do Governo do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 19 de Junho de 1990, incluindo a Acta Final e declarações, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 0E JUNHO DE 1985.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão--Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Babeos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», bem como os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, que aderiram ao Acordo pelos Protocolos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, por um lado, e o Governo do Reino da Suécia, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio da União Europeia tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Tomando nota que o Governo do Reino da Suécia partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras internas, no que diz respeito à circulação das pessoas;

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, o Governo do Reino da Suécia adere ao Acordo, tal como alterado pelos Protocolos

relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995.

Artigo 2.°

No artigo 1.° do Acordo, as palavras «da República Portuguesa» são substituídas por «da República Portuguesa e do Reino da Suécia».

Artigo 3."

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «da República Portuguesa» são substituídas por «da República Portuguesa e do Reino da Suécia».

Artigo 4.°

1 — O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 — O presente Protocolo entrará em vigor no 1." dia do 2.° mês seguinte à data em que os Governos dos Estados para os quais o Acordo tenha entrado em vigor e o Governo do Reino da Suécia tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo presente Protocolo.

No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que cada um destes Estados tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado por este Protocolo, desde que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e deie remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.°

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Suécia uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — O texto do Acordo, em língua sueca, é anexado ao presente Protocolo, fazendo fé nas mesmas condições que os textos do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos oito textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

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Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Peló Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República da Austria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

r.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Declaração do Governo do Reino da Suécia relativa aos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Dinamarca e da República da Finlândia.

No momento da assinatura do presente Protocolo, o Governo do Reino da Suécia toma conhecimento do conteúdo dos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Dinamarca e da República da Finlandia ao Acordo de Schengen e das declarações anexadas.

ACORDO DE ADESÃO DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985 RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria, que aderiram à Convenção de 1990 pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, por um lado, e o Reino da Suécia, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, do Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, assinados, respectivamente, a

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27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995;

Baseando-se no artigo 140." da Convenção de 1990; acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, o Reino da Suécia adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no n.° 4 do artigo 40.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Suécia:

a) Os agentes de polícia que dependem das autoridades da polícia sueca (Polismàn som àr ans-tállda av svenska polismyndigheter);

b) Os agentes aduaneiros que dependem das autoridades aduaneiras suecas quando tenham competências de polícia especialmente relacionadas com infracções em matéria de contrabando e outras infracções atinentes à entrada e saída do país (Tulltjãnstemàn, som ãr anstállda vid svensk tullmyndighet i de fali de har polisiara befo-genheter, dvs frãmst i samband med smugglings-brott och andra brott i samband med inresa och utresa till och fran riket);

c) Os agentes que dependem da Guarda Martítima sueca, encarregues da vigilância marítima (Tjánsteman anstállda vid den svenska Kustbe-vakningen i samband med óvervakning till sjóss).

2 — A autoridade referida no n.° 5 do artigo 40.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Suécia, o Comando Nacional da Polícia sueca (Rikspolissty-relsen).

Artigo 3.°

Os agentes referidos no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Suécia:

1) Os agentes de polícia que dependem das autoridades de polícia suecas (Polismãn som àr anstállda av svenska polismyndigheter);

2) Os agentes aduaneiros que dependem das autoridades aduaneiras suecas quando tenham competências de polícia, especialmente relacionadas com infracções em matéria de contrabando e outras infracções atinentes à entrada e saída do país (Tulltjánstemãn, som ãr anstállda vid svensk tullmyndighet i de fali de har polisiara befo-genheter, dvs fràmst i samband med smugglings-brott och andra brott i samband med inresa och utresa till och fran riket).

Artigo 4.°

O ministério competente referido no n.° 2 do artigo 65." da Convenção de 1990 é, na data da assinatura

do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Suécia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (Utri-kesdepanementet).

Artigo 5.°

As disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte

a aplicação do presente Acordo.

Artigo 6.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no 1." dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais á Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pelo Reino da Suécia.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 7."

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — O texto da Convenção de 1990, em língua sueca, é anexado ao presente Acordo, fazendo fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

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Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República da Austria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Acta Final

I — No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Suspensão Gradual dos Controlos nas Fronteias Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, o Governo do Reino da Suécia subscreve a Acta Final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

O Governo do Reino da Suécia subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Acta Final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca.

II — No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 — Declaração comum relativa ao artigo 6.° do Acordo de Adesão

As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em aplicação do Acordo de Adesão.

O presente Acordo entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha

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entrado em aplicação e o Reino da Dinamarca quando estiverem preenchidas em todos esses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

Em relação a cada um dos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão entrará em aplicação quando

estiverem preenchidas nesse Estado as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990 é o regime comum às partes signatárias da citada Convenção, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3 — Declaração comum atinente à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia.

Os Estados Partes na Convenção de 1990 confirmam que o disposto no n.° 4 do artigo 5.° da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, em matéria de extradição entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Dublim a 27 de Setembro de 1996, bem como o disposto nas respectivas declarações anexadas à referida Convenção, se aplicará nó âmbito da Convenção de 1990.

III — As Partes Contratantes tomam nota da declaração do Governo do Reino da Suécia relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República, Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.

O Governo do Reino da Suécia toma conhecimento do conteúdo dos Acordos relativos à adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria à Convenção de 1990, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, bem como do conteúdo das Actas Finais e das declarações anexadas aos referidos Acordos.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo do Reino da Suécia.

Declaração do Reino da Suécia relativa aos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca e da República da Finlândia à Convenção de 1990.

No momento da assinatura do presente Acordo, o Reino da Suécia toma conhecimento do conteúdo dos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca e da República da Finlândia à Convenção de 1990, bem como das Actas Finais e das decJarações, anexadas aos referidos Acordos.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar, que será depo-

sitado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Babeos:

Pelo Governo da República da Áustria:

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Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Declaração dos ministros e secretarlos de Estado

A 19 de Dezembro de 1996, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Austria, da República Portuguesa e do Reino da Suécia assinaram no Luxemburgo o Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995.

Tomaram nota que o representante do Governo do Reino da Suécia declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data, aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associaram os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA ADESÃO, A QUARTA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL (FMI), A QUE PORTUGAL DELIBEROU ADERIR ATRAVÉS DO DECRETO-LEI N.° 41 338, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea /') do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166." da Constituição, aprovar, para adesão, a 4.a Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, elaborada em conformidade com a Resolução n.° 52/4 da Assembleia de Governadores, cujo texto na versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em' português seguem em anexo, dele fazendo parte integrante.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

' FOURTH AMEN0MENT OF THE ARTICLES OF AGREEMENT OF THE INTERNATIONAL MONETARY FUND

The Governments on whose behalf the present Agreement is signed agree as follows:

1 — The text of article xv, section 1, shall be amended to read as follows:

«(a) To meet the need, as and when it arises, for a supplement to existing reserve assets, the Fund is authorized to allocate special drawing rights in accordance with the provisions of article xvm to members that are participants in the Special Drawing Rights Department.

(b) In addition, the Fund shall allocate special drawing rights to members that are participants in the Special Drawing Rights Department in accordance with the provisions of schedule M.»

2 — A new schedule M shall be added to the articles, to read as follows:

«SCHEDULE M Special one-time allocation of special drawing rights

1 — Subject to 4 below, each member that, as of September 19, 1997, is a participant in the Special Drawing Rights Department shall, on the 30th day following the effective date of the Fourth Amendment of this Agreement, receive an allocation of special drawing rights in an amount that will result in its net cumulative allocation of special drawing rights being equal to 29.315788813 per cent of its quota as of September 19, 1997, provided that, for participants whose quotas have not been adjusted as proposed in Resolution no. 45-2 of the Board of Governors, calculations shall be made on the basis of the quotas proposed in that resolution.

2 — (a) Subject to 4 below, each country that becomes a participant in the Special Drawing Rights Department after September 19, 1997, but within three months of the date of its membership in the Fund shall receive an allocation of special drawing rights in an amount calculated in accordance with (b) and (c) below on the 30th day following the later of: (i) the date on which the new member becomes a participant in the Special Drawing Rights Department, or (ii) the effective date of the Fourth Amendment of this Agreement.

(6) For the purposes of (a) above, each participant shall receive an amount of special drawing rights that will result in such participant's net cumulative allocation being equal to 29.315788813 per cent of its quota as of the date on which the member becomes a participant in the Special Drawing Rights Department, as adjusted:

(0 First, by multiplying 29.315788813 per cent by the ratio of. the total of quotas, as calculated under 1 above, of the participants described in (c) below to the total of quotas of such participants as of the date on which the member became a participant in the Special Drawing Rights Department; and

(ii) Second, by multiplying the product of («') above by the ratio of the total of the sum of the net cumulative allocations of special drawing rights received under article xviii of the participants described in fc) below as of the date on which

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the member became a participant in the Special Drawing Rights Department and the allocations received by such participants under 1 above to the total of the sum of the net cumulative allocations of special drawing rights received under article xvm of such participants as of September 19, 1997, and the allocations received by such participants under 1 above.

(c) For the purposes of the adjustments to be made under (b) above, the participants in the Special Drawing Rights Department shall be members that are participants as of September 19, 1997, and (i) continue to be participants in the Special Drawing Rights Department as of the date on which the member became a participant in the Special Drawing Rights Department, and («) have received all allocations made by the Fund after September 19, 1997.

3 — (a) Subject to 4 below, if the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia/Montenegro) succeeds to, the membership in the Fund and the participation in the Special Drawing Rights Department of the former Socialist Federal Republic of Yugoslavia in accordance with the terms and conditions of Executive Board Decision no. 10 237-(92/150), adopted December 14, 1992, it shall receive an allocation of special drawing rights in an amount calculated in accordance with (b) below on the 30th day following the later of: (i) the date on wich the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia/Montenegro) succeeds to membership in the Fund and participation in the Special Drawing Rights Department in accordance with the therms and conditions of Executive Board Decision no. 10 237-(92/150), or (ii) the effective date of the Fourth Amendment of this Agreement.

(i>) For the purposes of (a) above, the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia-Montenegro) shall receive an amount of special drawing rights that will result in its net cumulative allocation being equal to 29.315788813 per cent of the quota proposed to it under paragraph 3 — (c) of Executive Board Decision no. 10 237-(92/-150), as adjusted in accordance with 2 — (b) (ii) and (c) above as of the date on which the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia/Montenegro) qualifies for an allocation under (a) above.

4 — The Fund shall not allocate special drawing rights under this schedule to those participants that have notified the Fund in writing prior to the date of the allocation of their desire not to receive the allocation.

5 — (a) If, at the time an allocation is made to participant under 1, 2 ou 3 above, the participant has overdue obligations to the Fund, the special drawing rights so allocated shall be deposited and held in an escrow account within the Special Drawing Rights Department and shall be released to the participant upon discharge of all its overdue obligations to the Fund.

(b) Special drawing rights being held in an escrow account shall not be available for any use and shall not be included in any calculations of allocations or holdings of special drawing rights for the purposes of the articles, except for calculations under this schedule. If special drawing rights allocated to a participant are held in an escrow account when the participant terminates its participation in the Special Drawing Rights Department

or when it is decided to liquidate the Special Drawing Rights Department, such special drawing rights shall be canceled.

(c) For purposes of this paragraph, overdue obligations to the Fund consist of overdue repurchases and charges in the general resources account, overdue charges and assessments in the Special Drawing Rights Department, and overdue liabilities to the Fund as trustee.

(d) Except for the provisions of this paragraph, the principle of separation between the General Department and the Special Drawing Rights Department and the unconditional character os special drawing rights as reserve assets shall be maintained.»

QUARTA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL

Os Governos em nome dos quais o presente Acordo é assinado acordam o seguinte:

1 — O texto do artigo xv, secção i, passa a ter a seguinte redacção:

«a) A fim de satisfazer a necessidade, quando e na medida em que ela surgir, de completar os activos de reserva existentes, o Fundo é autorizado a atribuir direitos de saque especiais, nos termos do previsto no artigo xvm, aos membros que participem no Departamento de Direitos de Saque Especiais;

b) Complementarmente, o Fundo atribuirá direitos de saque especiais aos membros que participem no Departamento de Direitos de Saque Especiais nos termos previstos no anexo M.»

2 — O acordo passa a incluir um novo anexo M, com a seguinte redacção:

«ANEXO M

Atribuição especial única de direitos de,saque especiais

1 — Sob reserva das disposições do n.° 4 abaixo, cada membro que em 19 de Setembro de 1997 participe no Departamento de Direitos de Saque Especiais, no 30.° dia após a data de entrada em vigor da Quarta Emenda a este Acordo, receberá uma atribuição de direitos de saque especiais num montante que resultará na respectiva atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especial igual a 29,315 788 813% da respectiva quota em 19 de Setembro de 1997, estipulando-se que para os participantes cujas quotas não tenham sido ajustadas de acordo com a Resolução n.° 45-2 da Assembleia de Governadores os cálculos deverão ser feitos com base nas quotas propostas naquela Resolução.

2 — a) Sob reserva das disposições do n." 4 abaixo, cada país que se torne participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais posteriormente a 19 de Setembro de 1997 e no prazo de três meses a contar da adesão ao Fundo receberá uma atribuição de direitos de saque especiais num montante calculado de acordo com o disposto nos parágrafos b) e c) abaixo, no 30.° dia após a última das seguintes datas: (i) a data em que o novo membro se tornou participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais, ou (ü) a data da entrada em vigor da Quarta Emenda a este Acordo.

b) No cumprimento do parágrafo a) acima, cada participante receberá um montante de direitos de saque

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especiais, que resultará numa atribuição cumulativa líquida igual a 29,315 788 813% da sua quota na data em que o membro se tornou participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais, com o seguinte ajustamento:

/') Primeiro, multiplicando 29,315 788 813% pelo rácio entre o total das quotas dos participantes referidos no parágrafo c) abaixo, calculadas nos termos do n.° 1 acima, e o total das quotas dos participantes existentes na data em que o membro se tornou participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais; e

ti) Segundo, multiplicando o produto de (i) acima pelo rácio do total da soma das atribuições cumulativas líquidas de direitos de saque especiais recebidas ao abrigo do artigo xviii pelos participantes referidos no parágrafo c) abaixo . na data em que o membro se tornou participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais e as atribuições recebidas por tais participantes ao abrigo do n.° 1 acima, relativamente ao total da soma das atribuições cumulativas líquidas de direitos de saque especiais recebidas ao abrigo do artigo xvm por tais participantes, tal como definidos em 19 de Setembro de 1997, e as atribuições recebidas por tais participantes ao abrigo do n.° 1 acima.

c) Para efeitos dos ajustamentos ao abrigo do parágrafo b) acima, os participantes do Departamento de Direitos de Saque Especiais devem ser membros que sejam participantes em 19 de Setembro de 1997 e (i) continuem a ser participantes do Departamento de Direitos de Saque Especiais na data em que o membro se tornou participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais e («) tenham recebido todas as atribuições feitas pelo Fundo após 19 de Setembro de 1997.

3 — a) Sob reserva das disposições do n." 4 abaixo, se a República Federal da Jugoslávia (Sérvia/Montenegro) suceder, como membro no Fundo e participante no Departamento de Direitos de Saque Especiais, à antiga República Federal Socialista da Jugoslávia de acordo com os termos e condições da Decisão do Directório Executivo n." 10 237-(92/150), adoptada em 14 de Dezembro de 1992, receberá uma atribuição de direitos de saque especiais num montante calculado de acordo com o parágrafo b) abaixo, no 30.° dia após a última das seguintes datas: (/') a data em que a República Federal da Jugoslávia (Sérvia/Montenegro) suceda como membro no Fundo e participante no Departamento de Direitos de Saque Especiais de acordo com os termos e condições da Decisão do Conselho de Administração

n.° 10 237-(92/150), ou (ü) a data da entrada em vigor da Quarta Emenda a este Acordo.

b) Para efeitos do parágrafo a) acima, .a República Federal da Jugoslávia (Sérvia/Montenegro) receberá um montante de direitos-de saque especiais que resultará na respectiva atribuição cumulativa líquida igual a 29,315 788 813 % da quota a ela proposta nos termos do parágrafo 3 — c) da Decisão do Directório Executivo n.° 10 237-(92/150), ajustada de acordo com o n." 2—6) («) e c) acima na data em que a República Federal da Jugoslávia (Sérvia/Montenegro) seja qualificada para a atribuição nos termos do parágrafo a) acima.

4 — O Fundo não atribuirá direitos de saque especiais nos termos deste anexo aos participantes que notifiquem por escrito o Fundo, previamente à data de atribuição, da sua vontade de não receber a atribuição.

5 — a) Se, na data em que for efectuada uma atribuição a um participante nos termos dos n.as' 1, 2 ou 3 acima, o participante tiver obrigações em atraso com o Fundo, os direitos de saque especiais então atribuídos deverão ser depositados e retidos numa conta congelada no Departamento de Direitos de Saque Especiais e serão libertados para o participante após regularização de todas as suas obrigações em atraso para com o Fundo.

b) Os direitos de saque especiais que estejam retidos numa conta congelada não serão utilizados para quaisquer fins e não serão incluídos em quaisquer cálculos para atribuições ou haveres em direitos de saque especiais para efeitos do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, excepto para cálculos no âmbito deste anexo. Se os direitos de saque especiais atribuídos a um participante se encontrarem depositados numa conta congelada quando o participante cessar a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais ou quando se decidir a liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, tais direitos de saque especiais serão cancelados.

c) Para efeitos deste parágrafo, as obrigações em atraso para com o Fundo referem-se às recompras e comissões em atraso na conta de recursos gerais, ao capital e juros em atraso de empréstimos da conta de desembolso especial, às comissões e contribuições em atraso no Departamento de Direitos de Saque Especiais e outras responsabilidades em atraso para com o Fundo como depositário.

d) Excepto para efeitos deste parágrafo, o princípio de separação entre o Departamento Geral e o Departamento de Direitos de Saque Especiais e o carácter incondicional dos direitos de saque especiais como activos de reserva deverão ser mantidos.»

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

DIÁRIO

da Assembleia da República

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